Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/asb/vb
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EMPRESA FALIDA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Logo, permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 50800-41.2001.5.02.0026, em que é Recorrente LUIZ ANTONIO MARCHIORI, são Recorridos AILTON DOS SANTOS, BRICK CONSTRUTORA LTDA E OUTRO, MASSA FALIDA de MASTERBUS TRANSPORTES LTDA e SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. e é Assistente ALBERTO GOMES DA SILVA.
A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violações de dispositivos da Constituição Federal e de Lei Federal, bem com alega divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas por CARLOS ZWEIBIL NETO e BRICK CONSTRUTORA LTDA. (atual denominação da AMAFI).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
EXECUÇÃO. EMPRESA FALIDA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
CONHECIMENTO
O recorrente insiste na competência desta Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ainda que já decretada sua falência. Destaca que "a própria Lei 11.101/2OO5 autoriza a responsabilidade dos sócios da falida no juízo falimentar, permitindo, inclusive, a decretação de indisponibilidade de seus bens" (pág. 1.338). Esclarece que "não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo processo falimentar, não estando ainda sujeito à força atrativa do juízo universal" (pág. 1.339). Assegura que não se vislumbra conflito de competência com o juízo universal da falência. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 596 do Código de Processo Civil, e 28 da Lei nº 8.078/90. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis o acórdão regional:
"(...) Massa falida. Redirecionamento da execução. Desconsideração da personalidade jurídica
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo exequente, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais.
Afirmam que não restou demonstrado que os Agravantes através de seus atos incorreram na prática de ilícitos ou em abuso de direito.
Sustenta que não faziam parte do quadro societário da reclamada (MASTERBUS) quando da dispensa do agravado, em 31/12/1999.
E por fim, suscitam pela incompetência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execuçãpo, diante da decretação de falência da executada principal (Masterbus).
Analiso.
Requereu o exequente o redirecionamento da execução contra os sócios da reclamada, Sr. Carlos Zveibil Neto e a empresa sócia Amafi (atual Brick Construtora Ltda.), argumentado que os bens arrecadados pela massa falida não serão suficientes para pagamento de todos os credores no juízo universal.
Entendo que não assiste razão ao exequente em seu requerimento.
Uma vez decretada a falência, perde a Justiça do Trabalho a jurisdição da execução, não sendo possível a continuidade do processo executivo na medida em que na falência o patrimônio do sócio é colocado sub judice, conforme art. 82 da Lei 11.101/05. E não poderia ser de outra forma, pois para respeitar o concurso universal de credores próprio do regime falimentar, eventuais bens dos sócios (no caso de desconsideração da personalidade jurídica) devem integrar a massa falida para serem igualmente rateados entre os credores. Assim, considero como juridicamente impossível a existência de duas execuções distintas, uma no Juízo Universal da Falência, contra a massa falida da pessoa jurídica, e outra na Justiça do Trabalho contra os bens particulares dos sócios, no curso do processo falimentar. Destaco que a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho leva em conta apenas a insolvência da sociedade empresarial. Assim o é por razões de direito societário, quanto à ineficácia da limitação da responsabilidade quanto ao crédito trabalhista, que não é negocial. Situação outra é a de créditos não trabalhistas, que se sujeitam à aplicação do art. 50 do CCB. Bem por isto, é que a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento contra o sócio no juízo falimentar não leva em conta o critério aqui aplicado. Nessa esteira, cabe à Justiça do Trabalho apenas o reconhecimento do crédito do trabalhador, mas sua cobrança deve ser realizada no Juízo da Falência. Decorre da previsão do art. 115 da Lei 11.101/2005, o deslocamento da competência da execução trabalhista ao juízo falimentar, diante da instauração do juízo universal. Nestes termos o artigo 115 da Lei 11.101/2005, in verbis:
(...)
Este artigo possui correspondência com o artigo 126 da mesma Lei, que privilegia a unidade e universalidade do concurso e igualdade do tratamento dos credores, observado, obviamente, o privilégio de créditos. Disto decorre que a questão acerca da afetação do patrimônio civil dos sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ser apreciada naquela esfera judicial. Ademais, o art. 1º do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 01/2012, determina:
(...)
Assim, somente após o encerramento do processo falimentar, sem a integral satisfação do crédito trabalhista, é possível o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, inclusive com o redirecionamento da execução contra os sócios da massa falida. Diante de todo o exposto, reformo o julgado de primeiro grau para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e excluir os sócios Carlos Zweibil Neto e Brick Construtora Ltda., do polo passivo da presente demanda. Resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelos agravantes.
Provejo." (págs. 1.319/1.321, grifos originais e postos).
De início, registre-se que o feito se encontra em fase de execução, motivo pelo qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Na hipótese, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Pois bem.
A Lei n.º 14.112/2020 incluiu o artigo 82-A, e parágrafo único, in verbis:
Art. 82- A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos).
Verifica-se que o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Logo, permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar.
Neste sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que "à luz da legislação vigente, falece competência à Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", apresenta-se em dissonância da jurisprudência majoritária desta Corte. Dessa forma, verifica-se a circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000915-89.2022.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/11/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido " (Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORES, AO INVÉS DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do Juízo Universal. Cumpre registrar que, no caso, a falência da ré foi decretada antes da Lei nº 14.112/2020, o que afasta o exame da controvérsia por essa perspectiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RR-2972-91.2011.5.02.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e provido" (RR-192600-41.2002.5.02.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, não tratando da competência para prosseguimento da execução, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. De outro lado, destaca-se que é de competência da Justiça do Trabalho (arts. 114, I e IX, da CF/88) a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, mas sim contra o patrimônio dos sócios, sendo que os bens de uns não se confundem com os dos outros. Existem juízos diversos processando e julgando causas diversas. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, caput e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Há julgados do STF, STJ e TST neste sentido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-449-21.2021.5.05.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que, no caso concreto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, quanto ao tema "DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Esclareça-se, de início, que o juiz de primeiro grau desconsiderou a personalidade jurídica da empregadora e responsabilizou três sócios pessoas físicas. Os três recorreram ao TRT, que exclui a responsabilidade de um deles e manteve a responsabilidade dos outros dois. Apenas um dos sócios que permaneceram responsáveis, Erlan Bezerra de Azevedo, interpôs recurso de revista contra o acórdão regional e posteriormente agravo de instrumento e o presente agravo. 5 - O acórdão regional, prolatado em dezembro de 2022, registra que a condição da executada é de empresa em recuperação judicial. Todavia, a executada junta sentença de convolação de recuperação judicial em falência, proferida pela 3º Vara Cível da Comarca de Garanhuns, em Pernambuco (fls. 1247-1267). Em pesquisa no sítio do TJ/PE, não se verifica eventual reforma da referida sentença, motivo pelo qual entende-se que a executada é empresa falida. 6 - De início, verifica-se que a recorrente não observa o princípio da dialeticidade recursal, art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula 422 do TST, pois a Turma Regional registra o seu entendimento de que o art. 82-A da Lei n° 11.105/2005 não se aplica ao caso, tendo em vista a data de início da vigência de tal dispositivo legal e a data de determinação da desconsideração da personalidade jurídica, e o recorrente não se insurge quanto a tal fundamento. 7 - Ademais, inobstante falta de dialeticidade quanto à questão da regra do art. 82-A da Lei n° 11.105/2005, é de competência da Justiça do Trabalho (arts. 114, I e IX, da CF/88) a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, mas sim contra o patrimônio dos sócios, sendo que os bens de uns não se confundem com os dos outros. Existem juízos diversos processando e julgando causas diversas. 8 - Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, caput e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Há julgados do STF, STJ e TST neste sentido. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 802-60.2019.5.07.0018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024).
No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de preservar a competência da Justiça do Trabalho para tais casos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.(CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução. Precedentes.2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarar a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo falimentar, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda no julgamento do agravo de petição de págs. 1.249/1.247 e na execução do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e dar-lhe provimento para, declarar a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo falimentar, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda no julgamento do agravo de petição de págs. 1.249/1.247 e na execução do feito, como entender de direito.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator