Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /gtc/ asb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA N° 422, I, DO TST. O agravo que não impugna especificamente a decisão monocrática, mas sim o acórdão regional, buscando a rediscussão do mérito da demanda, não pode ser conhecido. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000875-02.2021.5.02.0271, em que é Agravante VITOR DE JESUS PESCUMA e é Agravada ESQUINA DO GOLE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que inadmitiu o Recurso de Revista. A parte contrária apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - Conhecimento
Os pressupostos de admissibilidade do Agravo estão presentes. Contudo o agravo não merece conhecimento.
Ao recurso de agravo de instrumento do autor foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/06/2022 - id. 3ce24d3).
Regular a representação processual, id. 6278143.
Dispensado o preparo (id. 4418554).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. A Turma julgadora assentou que o reclamante foi considerado confesso, por não ter comparecido à audiência de 30 de novembro de 2021, tornando incontroversa a ausência dos requisitos para configuração da relação de emprego. Consignou que a presunção de veracidade pela confissão ficta não foi afastada por prova em contrário, pois o obreiro, a quem compete o ônus da prova, não apresentou qualquer documento relativo à prestação de serviços na inicial, sendo que os comprovantes de entregas não podem ser conhecidos, tendo em vista que foram apresentados com o recurso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados.
Inservíveis os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, por não se afinarem à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Os demais arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Verifica-se que o agravo não impugna especificamente a decisão monocrática, mas sim o acórdão regional, buscando a rediscussão do mérito da demanda. Não há a necessária dialética recursal. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Impõe-se, nesse contexto, o não conhecimento do agravo, por ausência de dialética recursal, no particular.
Ante o exposto, não se conhece do agravo em relação aos argumentos dirigidos à impugnação do acórdão regional - como se recurso de revista fosse - e não da decisão agravada. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Não se conhece do agravo. Mantém-se a decisão agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator