Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A autora não apontou afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, em dissonância com a Súmula 459 do C. TST, motivo pelo qual o recurso de revista se encontra desfundamentado. Agravo conhecido e desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que restou configurado o abandono de emprego, diante das "faltas injustificadas por mais de 30 dias e o ânimo da reclamante em não retornar mais ao emprego". Consignou, ainda, que a ré enviou telegrama para a autora, solicitando que ela comparecesse para justificar suas faltas. As alegações da parte em sentido oposto esbarram no óbice da Súmula 126/TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte. Em relação à rescisão indireta, em que pese o Tribunal Regional tenha mencionado que a eventual incorreção no pagamento dos depósitos do FGTS não configuraria falta suficientemente grave a ensejar a rescisão contratual, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o fato é que não restou consignado no acórdão recorrido se as alegadas incorreções ocorreram ou não. Assim, tendo em vista que a questão foi analisada sob o prisma do abandono de emprego, incide o óbice da Súmula 297/TST no aspecto. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consignou o Regional que "a reclamante comprovou o pagamento do salário de janeiro/2016 e saldo de salário no TRCT, considerando os dias laborados em conformidade com os controles de ponto". A questão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, para entender que não houve o regular pagamento dos salários, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, consignou o Regional que "os controles de ponto colacionados com a defesa não foram infirmados. E constam dos mesmos registros de saídas antecipadas e atrasos. Logo, caberia a reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventual labor em sobrejornada sem o respectivo pagamento e ainda com a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (vigente à época), o que não ocorreu". Assim, o acolhimento das alegações autorais demandaria a incursão deste julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de responsabilização do segundo réu. Para tanto, fundamentou que não há comprovação nos autos de que o segundo réu integre o mesmo grupo econômico da primeira ré e que não restou demonstrada qualquer relação de coordenação entre as empresas, nem sócios em comum. A eventual caracterização de grupo econômico, como defende a agravante, esbarra na Súmula 126/TST, pois dependeria do revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e desprovido. PLR PROPORCIONAL E MULTA NORMATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso, quanto ao tópico, se encontra desfundamentado, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial. Diante do óbice processual, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Registrou que, além de o réu ter sido absolvido dos pleitos formulados, a presente ação trabalhista foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constou do v. acórdão recorrido que não houve verbas rescisórias incontroversas, nem registro de atraso no pagamento das mesmas. Assim, o Regional indeferiu o pagamento das indenizações dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Decerto que concluir de forma contrária, como pretende a autora, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano a ensejar reparação nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 e 944 do Código Civil. Para entender que não houve a devida quitação e que o dano restou configurado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista, o que não se admite (Súmula 126 /TST). Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000259-07.2016.5.02.0011, em que é Agravante DANIELA LILIANE RAMOS DE SOUZA NEIMEIR e é Agravada TRANSKOMBY SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela autora em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Assim está fundamentada a r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/02/2020 - id. a3a55d5).
Regular a representação processual, id. 7add755.
Dispensado o preparo (id. 626d5e7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A despeito do inconformismo apresentado, no particular, o recorrente não aponta afronta aos artigos 93, IX, da Lei Maior, 832, da CLT e 489, do CPC, em dissonância com a Súmula 459, do C. TST (antiga OJ 115, da SBDI-1, do C. TST), motivo pelo qual o apelo extraordinário não comporta trânsito quanto à preliminar em epígrafe, por desfundamentado.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE / ABANDONO DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegação(ões):
Sustenta que o abandono de emprego não foi comprovado; que o inadimplemento das verbas rescisórias acarreta desrespeito à dignidade humana.
O Acórdão regional, com base na análise dos elementos de prova, concluiu que a falta grave restou comprovada, bem como que a ré demonstrou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões):
Sustenta que não há prova do adimplemento integral de seu salário.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Constou do Acórdão que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no momento oportuno, eventual labor em sobrejornada com a supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos apontados, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Constou do Acórdão que não há prova de que a segunda ré integre o mesmo grupo econômico da primeira ré.
Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões):
Sustenta que houve inobservância da norma coletiva quanto ao pagamento da PLR.
O Regional, contudo, concluiu que autora não faz jus à PLR na forma prevista nas normas coletivas.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a ação foi julgada improcedente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 e 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A autora suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Regional deixou de se manifestar a respeito de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Sem razão.
A autora não apontou afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, em dissonância com a Súmula 459 do C. TST, motivo pelo qual o recurso de revista se encontra desfundamentado.
Prejudicada a análise da transcendência do recurso.
Nego provimento.
2.2 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO
A autora alega que não há falar em dispensa por justa causa. Aduz que "a empresa não comprovou e muito menos demonstrou que a Recorrente abandonou o emprego, pois foram apresentados atestados médicos de suas faltas" e que "a reclamação trabalhista foi ajuizada na data de 24/02/2016, sendo que a 1º recorrida aplicou a pena máxima, ou seja, a justa causa na data de 26/02/2016, portanto após a recorrente ter ajuizado a presente ação". Sustenta que o descumprimento das obrigações contratuais relativas aos depósitos fundiários constitui fundamento suficientemente válido para a aplicação do artigo 483, d, da CLT. Indica violação dos arts. 1°, III, 6°, 7°, I e III, da CF, 482 e 818 da CLT. Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. JUSTA CAUSA.
Não prospera o inconformismo. A eventual incorreção do pagamento das horas extras ou dos depósitos do FGTS, não configura falta suficientemente grave para ensejar a resolução contratual. E não há como se acolher o pedido sucessivo de reconhecimento de pedido de demissão, como causa extintiva do contrato, vez que tal fato sequer foi alegado na inicial, o qual se afigura ainda incompatível com o pedido de rescisão indireta.
De outro modo, o reclamado demonstrou que a reclamante no período de 23/12/2015 a 20/01/2016 somente trabalhou no dia 04 de janeiro. E a partir do dia 23/01/2016, não compareceu mais (ID. 31665c3 - Págs. 10 e 11).
O reclamado ainda comprovou que enviou telegrama para a reclamante no dia 23/02/2016, solicitando que a mesma comparecesse para justificar suas faltas, sob pena de caracterização de abandono (ID. 5e67d74 - Págs. 1 e 2). O fato da presente reclamação ter sido ajuizada no dia 24/02/2018, não elide a justa causa aplicada, diante das faltas injustificadas por mais de 30 dias e o ânimo da reclamante em não retornar mais ao emprego. Não provejo".
FGTS E SEGURO DESEMPREGO - A rescisão por justa causa foi mantida. Logo, é indevido o fornecimento de guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego. Mantenho
(...)
DANIELA LILIANE RAMOS DE SOUZA NEIMEIR opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no V. Acórdão e para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Não há omissão a ser sanada no V. Acórdão, na medida em que este contém pronunciamento claro e objetivo acerca das questões trazidas no recurso, mais precisamente acerca da rescisão indireta/justa causa, salários, vale alimentação, horas extras e PLR, pelos fundamentos lá expostos.
Ressalto por fim, que os embargos declaratórios não se constituem o meio adequado para veicular a argumentação de índole nitidamente recursal, já que tendente a obter a reforma do julgado e não o desfazimento de autêntica contradição, omissão ou obscuridade. Caso entenda a parte pela ocorrência de error in judicando, deve manejar o competente recurso, e não reiterar a discussão em embargos de declaração. É o voto.
Pois bem.
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que restou configurado o abandono de emprego, diante das "faltas injustificadas por mais de 30 dias e o ânimo da reclamante em não retornar mais ao emprego". Consignou, ainda, que a ré enviou telegrama para a autora, solicitando que ela comparecesse para justificar suas faltas. As alegações da parte em sentido oposto esbarram no óbice da Súmula 126/TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte.
Em relação à rescisão indireta, em que pese o Tribunal Regional tenha mencionado que a eventual incorreção no pagamento dos depósitos do FGTS não configuraria falta suficientemente grave a ensejar a rescisão contratual, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o fato é que não restou consignado no acórdão recorrido se as alegadas incorreções ocorreram ou não. Assim, tendo em vista que a questão foi analisada sob o prisma do abandono de emprego, incide o óbice da Súmula 297/TST no aspecto.
Diante do exposto, não merece reparos a decisão agravada. Não demonstrada, por fim, a transcendência do recurso de revista.
Nego provimento.
2.3 - DIFERENÇAS SALARIAIS
A parte sustenta que a ré não comprovou o pagamento integral dos salários.
Indica violação do arts. 7°, I a X, da CF.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
A reclamante comprovou o pagamento do salário de janeiro/2016 e saldo de salário no TRCT, considerando os dias laborados em conformidade com os controles de ponto (ID. e819009 - Págs. 19 e 20) Não provejo.
Ao exame.
Consignou o Regional que "a reclamante comprovou o pagamento do salário de janeiro/2016 e saldo de salário no TRCT, considerando os dias laborados em conformidade com os controles de ponto". A questão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, para entender que não houve o regular pagamento dos salários, seria necessário o revolvimento de fatos e provas.
Incólumes os dispositivos apontados.
Não demonstrada a transcendência do recurso.
Nego provimento.
2.4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
A autora requer a condenação da ré ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Alega que fazia entre 15 e 17 horas extras mensais.
Indica violação do art. 384 da CLT. Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
Os controles de ponto colacionados com a defesa não foram infirmados. E constam dos mesmos registros de saídas antecipadas e atrasos. Logo, caberia a reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventual labor em sobrejornada sem o respectivo pagamento e ainda com a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (vigente à época), o que não ocorreu. Inova a reclamante em apontar somente em sede recursal a existência de minutos residuais. Não provejo.
Ao exame.
No caso, consignou o Regional que "os controles de ponto colacionados com a defesa não foram infirmados. E constam dos mesmos registros de saídas antecipadas e atrasos. Logo, caberia a reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventual labor em sobrejornada sem o respectivo pagamento e ainda com a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (vigente à época), o que não ocorreu". Assim, o acolhimento das alegações autorais demandaria a incursão deste julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Ausente a transcendência do recurso.
Nego provimento.
2.5 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RÉ
A autora requer a responsabilização solidária da segunda ré, alegando que as rés integram mesmo grupo econômico.
Indica violação do art. 2°, §2°, da CLT e contrariedade à Súmula 331/TST.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA
SEGUNDA RECLAMADA
Sem razão a reclamante. Não há nos autos comprovação de que o segundo reclamado (LOCAR UTIL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA) integre o mesmo grupo econômico do primeiro reclamado (Transkomby). Não restou demonstrada qualquer relação de coordenação entre as empresas, nem tampouco sócios em comum. Também não houve prova de que o segundo reclamado era tomador dos serviços da reclamante. Por estes fundamentos, mantenho o r. julgado de origem que rejeitou o pedido de responsabilização do segundo reclamado. Não provejo.
Vejamos.
O e. TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de responsabilização do segundo réu. Para tanto, fundamentou que não há comprovação nos autos de que o segundo réu integre o mesmo grupo econômico da primeira ré e que não restou demonstrada qualquer relação de coordenação entre as empresas, nem sócios em comum.
A eventual caracterização de grupo econômico, como defende a agravante, esbarra na Súmula 126/TST, pois dependeria do revolvimento de fatos e provas.
Ausente a transcendência do recurso.
Nego provimento.
2.6 - PLR PROPORCIONAL E MULTA NORMATIVA
A autora alega que "a primeira recorrida não comprovou o pagamento do PLR, além de não comprovar que a recorrente faltou tantas vezes a ponto de perder o benefício previsto na CCT". Pois bem.
O recurso, quanto ao tópico, se encontra desfundamentado, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial.
Diante do óbice processual, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso.
Nego provimento.
2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A autora alega que "os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em todos os processos já em trâmite na Justiça do Trabalho, mesmo que ajuizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, em especial aos casos em que ainda não havia sido prolatada a sentença, como ocorre no presente processo". Aponta violação dos arts. 791-A da CLT e 14 do CPC.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
Constato que a presente reclamação foi ajuizada em fevereiro de 2016. Portanto, muito antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. E determinados dispositivos da nova Lei, especialmente aqueles que envolvem aspectos materiais, como honorários advocatícios, honorários periciais e requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, possuem nítida natureza híbrida. Desse modo, entendo que devem ser apenas aplicados aos processos iniciados a partir da data vigência da nova lei (11/11/2017), para não malferir o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, aliás, é o magistério da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Art. 6ºNa Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Não bastasse o reclamado foi absolvido dos pleitos formulados.
Assim, reformo o r. julgado para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Ao exame.
No caso, o Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Registrou que, além de o réu ter sido absolvido dos pleitos formulados, a presente ação trabalhista foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST, o que não é o caso dos autos.
Assim, não merece reparos a decisão agravada. Incólumes os dispositivos apontados e ausente a transcendência do recurso.
Nego provimento.
2.8 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
A recorrente sustenta serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, diante do descumprimento das obrigações legais por parte da empresa. Alega que não houve o pagamento integral das verbas rescisórias nem o cumprimento do prazo legal de 10 dias após o término do contrato para sua quitação. Destaca que existem verbas incontroversas ainda não pagas.
Indica violação dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Suscita divergência jurisprudencial.
Assim decidiu o e. TRT:
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, ou mesmo de atraso no pagamento das mesmas, as multas pretendidas são indevidas. Mantenho.
Nesse sentido o seguinte julgado do E. TST:
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477,S 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. A circunstância de o pagamento das verbas rescisórias ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão dos pedidos deferidos pela sentença, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, S 8º, da CLT. A finalidade da norma consolidada - que não comporta interpretação ampliativa, por implicar sanção - é penalizar o empregador somente quando as verbas incontroversas, reconhecidas no TRCT, não forem quitadas no prazo legal. Assim, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, 8 6º, da CLT, tem-se por cumprida a obrigação legal por parte do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 88700- 95.2012.5.21.0009 Data de Julgamento: 20/04/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1º Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2016.)
Ao exame.
Constou do v. acórdão recorrido que não houve verbas rescisórias incontroversas, nem registro de atraso no pagamento das mesmas. Assim, o Regional indeferiu o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
Decerto que concluir de forma contrária, como pretende a autora, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
Ausente a transcendência do recurso.
Nego provimento.
2.9 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL
A recorrente sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias violou sua dignidade, causando-lhe sérios danos.
Indica afronta aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e aos artigos 186 e 944 do Código Civil.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
DANOS MORAIS
O dano moral é imaterial, situando-se na esfera do sofrimento psicológico.
Traduz-se em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral.
A reparação do dano moral encontra fundamento na teoria da responsabilidade civil que alberga um princípio geral de direito, segundo o qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Na hipótese dos autos, sustenta a reclamante na inicial que não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito (ID. fficceo0 - Pág. 12). Porém, tal fato por si só, somente ensejaria a reparação de natureza patrimonial, e não moral. Porém, o reclamado comprovou o pagamento das verbas rescisórias (ID. 1349a90 - Págs. 1-3). Não provejo.
Ao exame.
O Tribunal de origem consignou que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano a ensejar reparação nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 e 944 do Código Civil.
Para entender que não houve a devida quitação e que o dano restou configurado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista, o que não se admite (Súmula 126 /TST).
Incólumes os referidos dispositivos e ausente a transcendência da matéria.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator