Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA 'INCENTIVO EDUCAÇÃO E PESQUISA'. RESSARCIMENTO PELA ORIENTAÇÃO DOS CURSOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 1/4/2013. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, autorizados por norma coletiva, diante da constatação de que houve prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, bem como labor habitual por mais de 10 horas diárias. 2. Diante das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS QUANDO OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA 42/2007. EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 1/4/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. O col. Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, porque não observada a condição descrita na própria norma quanto às exigências concernentes à organização dos refeitórios. 2. Diante das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS QUANDO OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA 42/2007. EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 1/4/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Também na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, a Suprema Corte explicitou que "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral", definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, autorizados por norma coletiva, diante da constatação de que houve prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, além de labor habitual por mais de 10 horas diárias. 4. Em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 da Repercussão Geral e RE 1.476.596), impõe-se conferir validade à norma coletiva que autorizou os regimes de compensação e banco de horas e, por conseguinte, determinar que a condenação ao pagamento das horas extras se restrinja ao trabalho extraordinário não compensado ou não quitado, observados os termos e período de vigência dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS QUANDO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 1/4/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do STF, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, publicado em 18/4/2024, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, explicitou que "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". Ou seja, definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2. No caso, o col. Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, porque não observada a condição descrita na própria norma quanto às exigências concernentes à organização dos refeitórios. 3. Considerando que esta c. Turma confere validade à norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, com base nas teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte e na ratio decidendi da ADI 5322, deve ser reformada a decisão regional apenas para reconhecer a eficácia da norma coletiva e, por conseguinte, excluir da condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada e reflexos, em observância aos limites do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20217-84.2017.5.04.0017, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é Agravada JULIANA BERVIAN.
Trata-se de agravo interno interposto pela Ré contra a decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento da Ré, em relação aos temas "regime de compensação e banco de horas", "intervalo intrajornada", "parcela incentivo educação e pesquisa" e "ressarcimento pela orientação dos cursos", por entender não preenchidos os requisitos dos artigos 896-A, § 1º e 896, § 1º-A, da CLT.
Na minuta de agravo (págs. 725/732), a Ré insurge-se contra os óbices processuais impostos na decisão agravada e insiste na viabilidade do recurso apenas em relação aos temas "regime de compensação e banco de horas" e "intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Período anterior a 01/04/2013".
Ao exame.
2.1. PARCELA 'INCENTIVO EDUCAÇÃO E PESQUISA'. RESSARCIMENTO PELA ORIENTAÇÃO DOS CURSOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 01/04/2013. Deixo de examinar as matérias em foco, porque não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão.
Nego provimento.
2.2. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, autorizados por norma coletiva, diante da constatação de que houve prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, bem como labor habitual por mais de 10 horas diárias. Manteve, assim, a condenação ao pagamento de horas extras.
Diante das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento.
Dou provimento.
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS QUANDO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. O col. Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, porque não observada a condição descrita na própria norma quanto às exigências concernentes à organização dos refeitórios.
Diante das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento.
Dou provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2- MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da Ré, em relação aos temas "adoção simultânea de regime de compensação e banco de horas" e "intervalo intrajornada", nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, quanto ao tema da concessão parcial do intervalo intrajornada, a decisão da Turma está de acordo com a Súmula 437, I, do TST, assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
A descaracterização do regime de compensação de jornada, diante do cumprimento habitual de horas extras, e as demais matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "INDEVIDAS HORAS EXTRAS A VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E DO BANCO DE HORAS", "HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "PARCELA 'INCENTIVO EDUCAÇÃO E PESQUISA'".
CONCLUSÃO
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 655/667), a Ré insurge-se contra os óbices processuais impostos na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula 126/TST) e insiste na viabilidade do recurso de revista em relação aos temas "adoção simultânea do regime de compensação e do banco de horas" e "intervalo intrajornada".
Conforme mencionado anteriormente, o col. TRT reconheceu a invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, autorizados por norma coletiva, diante da constatação de que houve prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, bem como labor habitual por mais de 10 horas diárias. Manteve, assim, a condenação ao pagamento de horas extras.
Também invalidou a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, porque não observada a condição descrita na própria norma quanto às exigências concernentes à organização dos refeitórios.
Diante das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento.
Dou provimento.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
1.1. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
(...) Quanto à regularidade dos sistemas compensatórios, observo, dos cartões ponto juntados, que a recorrente implementou um sistema misto de compensação, adotando regime compensatório semanal (com a dispensa do trabalho aos sábados) e banco de horas. Ocorre que cada um desses regimes de compensação tem suas particularidades e pressupostos de validade, podendo ocorrer, inclusive, de um invalidar o outro, como é exemplo o caso de habitualidade na prestação de horas extras, situação compatível com o banco de horas, mas não com a compensação semanal. Portanto, entendo ser possível, em tese, a adoção conjunta do regime compensatório semanal e do banco de horas, quando ambos estão instituídos por meio de instrumento coletivo, dependendo, também, das demais questões fáticas e legais em que implementados, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TST, assim ementada: No caso, muito embora a compensação semanal tenha sido pactuada pelas partes por meio do contrato de trabalho, juntado no ID. db4a3c5, o mero ajuste individual é insuficiente a validar dito sistema compensatório, em razão do disposto no art. 7º, XIII, da CF ("duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" - grifei), sendo indispensável a previsão em norma coletiva à sua validade.
Na espécie, embora haja autorização para compensação semanal da jornada nos instrumentos normativos colacionados aos autos (v.g., cláusula 40ª da CCT 2013/2015 - ID. d113bd6 - Pág. 8), reiteradamente, a autora não usufruía a folga compensatória, laborando aos sábados, conforme a duração do trabalho arbitrada na origem e mantida nesta instância. O objetivo da compensação semanal adotada pela recorrente era a dispensa de trabalho em um dia da semana. Contudo, não havendo a concessão da folga, mas a exigência de labor no dia destinado à compensação, desvirtua-se a finalidade deste regime, motivo pelo qual não há como considerá-lo válido.
A prestação de horas extras era habitual, como se infere da jornada arbitrada com base na prova oral, incidindo o disposto na súmula 85, IV. do TST: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Irregular, portanto, o regime compensatório semanal de horário.
Quanto ao banco de horas, a despeito de estabelecido por meio de regular negociação coletiva (por exemplo, cláusula quadragésima quinta da convenção coletiva de trabalho 2013/2015. d113bd6 - Pág. 9/10), o conjunto probatório dos autos aponta para a irregular implementação desse sistema. A citada norma coletiva dispõe acerca da comunicação com antecedência mínima de 72 horas quando da efetiva comunicação, não havendo nos autos, contudo, qualquer indício no sentido de que tal condição fosse cumprida.
Ademais, de acordo com a jornada arbitrada, houve a prestação de labor por mais de 10 horas diárias de forma habitual, circunstância esta que, por si só, já é suficiente para invalidar o regime compensatório, pela violação ao art. 59, § 2º, da CLT. Inválido o banco de horas adotado, são devidas as horas trabalhadas além do limite constitucionalmente previsto (art. 7º, XIII, da CF), salientando-se que a súmula 85, IV, do TST não se aplica ao banco de horas, mas à compensação semanal de jornada, conforme consta no item V da referida súmula ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.").
À luz de tais fundamentos, considerando a invalidade do banco de horas e também do regime de compensação semanal, a demandante tem direito ao pagamento do adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, nos termos da súmula 85, III, do TST, e da hora mais o adicional quanto às excedentes da 44ª semanal, devendo ser reformada a sentença neste aspecto. Há de se limitar, assim, a condenação ditada na origem alusivamente às horas irregularmente compensadas (após a 8ª diária e até a 44ª hora semanal), como fundamentado, apenas ao adicional de horas extras. Após a 44ª hora semanal deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras (hora + adicional).
Nas razões recursais (págs. 611/624), a Ré alega que o TRT afrontou os artigos 7º, XIII e XXVI, da CR, 59, § 2º, da CLT e contrariou a Súmula 85/TST. Sustenta, em síntese, a validade da adoção simultânea dos regimes de compensação e banco de horas, autorizados por norma coletiva, sendo indevido o pagamento de horas extras.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.
Também na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, a Suprema Corte explicitou que "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral", definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação.
Confira-se:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, autorizados por norma coletiva, diante da constatação de que houve prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, bem como labor habitual por mais de 10 horas diárias. Em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 da Repercussão Geral e RE 1.476.596), esta c. Turma confere validade à norma coletiva que autorizou os regimes de compensação e banco de horas, devendo, assim, a condenação ao pagamento das horas extras se restringir apenas ao labor suplementar não compensado ou não quitado, no período de vigência dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação.
Sobre a matéria, cito os seguinte precedente desta c. Turma:
II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de adoção simultânea de Banco de horas e regime de compensação de jornada semanal, autorizados por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade de ambos os sistemas. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal regional reconhece a nulidade dos regimes de compensação adotados pela reclamada apenas em razão da concomitância de regimes, sendo que não há referência a descumprimento dos requisitos legais de validade dos regimes adotados. 4. Destaque-se, por outro lado que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 6. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que prevê os regimes de compensação de jornada, porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. O entendimento do TRT, portanto, se encontra em descompasso com a tese vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte, impondo-se a reforma da decisão recorrida para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da declaração da nulidade da adoção simultânea dos regimes de compensação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CR e provido. (ARR-21293-17.2016.5.04.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
E, em situação semelhante:
2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REQUISITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS PELO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II. No caso, não se descreve a impossibilidade de aferir a compensação da jornada e há o registro, no acordão regional, de declaração de validade dos cartões de ponto apresentados. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva na qual se instituiu o "banco de horas" permanece hígida. IV. Assim, na hipótese vertente, estando incólume o sistema de "banco de horas", previsto em instrumento coletivo, a inobservância de parâmetros de implementação atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-2007-89.2016.5.09.0660, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024).
Ante o exposto, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR.
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA MINUTOS) QUANDO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
É incontroverso que a autora fruía menos de uma hora de intervalo intrajornada em jornadas excedentes de seis horas, restando perquirir se dita redução no período contratual imprescrito anterior a 01.04.2013 é lícita, ou não. As convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos preveem a redução do período de intervalo intrajornada, nos seguintes termos:
"As empresas que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos diários, devendo ser observadas as disposições da Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego" (v.g., cláusula quadragésima primeira da convenção coletiva de 2013/2015, ID. d113bd6 - Pág. 8). Na espécie, somente prevalece o aludido ajuste quando demonstrado o integral preenchimento dos requisitos dispostos no § 3º do art. 71 da CLT pela empregadora. Segundo interpreto do mencionado dispositivo legal, a redução do período mínimo relativo ao intervalo condiciona-se a ato do Ministério do Trabalho e Emprego, quando, após ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, constatar que o estabelecimento preenche integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios, requisitos ausentes no caso. Na mesma linha preconiza o item II da súmula 437 do TST, in verbis:
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
(...)
É importante referir que a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, mencionada nas normas coletivas, foi revogada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta não afasta o preenchimento dos requisitos do art. 71, § 3º, da CLT, até porque expressamente define que "A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." (art. 1º, caput), isto é, condiciona a validade da redução do intervalo à autorização do respectivo órgão, que não restou demonstrada em relação ao período de vigência do contrato de trabalho em questão, sobretudo em relação ao período imprescrito do contrato. Logo, inexistindo prova do preenchimento dos requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT, não é válida a redução do período de intervalo efetuada pela recorrente.
Nas razões recursais, a Ré sustenta, em síntese, a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da CR, 71, § 3º, 444 e 611 da CLT.
Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST).
Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Também na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o STF explicitou que "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". Ou seja, definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. Confira-se:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
No caso, o col. Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, porque não observada a condição descrita na própria norma quanto às exigências concernentes à organização dos refeitórios.
Considerando que esta c. Turma confere validade à norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, com base na tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e na ratio decidendi da ADI 5322, deve ser reformada a decisão regional para reconhecer a eficácia da norma coletiva e, por conseguinte, excluir da condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada e reflexos, em observância aos limites do acordo coletivo. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR.
2 - MÉRITO 2.1. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, dou-lhe provimento parcial para conferir validade à norma coletiva que autorizou os regimes de compensação e banco de horas e determinar que a condenação ao pagamento das horas extras se restrinja ao labor suplementar não compensado ou não quitado, observados os termos e período de vigência dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA MINUTOS) QUANDO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, dou-lhe provimento parcial para reconhecer a eficácia da norma coletiva e excluir da condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada e reflexos, em observância aos limites do acordo coletivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo interno, a fim de reformar a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, determinar o processamento do recurso de revista apenas nos temas referentes à adoção simultânea de regime de compensação e banco de horas e ao intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Período anterior a 1/4/2013; ii) conhecer do recurso de revista quanto à "adoção simultânea de regime de compensação e banco de horas", por violação do art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conferir validade à norma coletiva que autorizou os regimes de compensação e banco de horas e determinar que a condenação ao pagamento das horas extras se restrinja ao labor suplementar não compensado ou não quitado, observados os termos e período de vigência dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação; iii) conhecer do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Período anterior a 1/4/2013, por violação do art. por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a eficácia da norma coletiva que reduziu o período para repouso e alimentação e excluir da condenação o pagamento de 30 (trinta) minutos e reflexos, em observância aos limites do acordo coletivo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator