Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Do cotejo do despacho denegatório com a minuta do agravo de instrumento (págs. 966/972), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Veja-se que a parte se limitou a afirmar preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT, e a reiterar os termos do recurso de revista, mas não apresentou qualquer argumento para demonstrar atendida a exigência do artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, e afastar a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente o fundamento exposto na decisão agravada, qual seja, falta de dialeticidade do recurso de revista, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. descanso Semanal Remunerado. Inépcia DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PRÊMIO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS 'A', 'B', E 'C', DA CLT NÃO ATENDIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, às págs. 908/912, a parte não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontou dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque, por falta de requisito intrínseco. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A questão relacionada ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas não foi deduzida em sede de recurso de revista, encontrando-se, portanto, preclusa. Inovação recursal configurada. Saliente-se que a superveniência da decisão do c. STF nas ADCs 58 e 59 não tem o condão de isentar a parte de observar os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Precedentes neste sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o acórdão regional foi proferido em consonância a com jurisprudência dominante neste Corte, no sentido de que o enquadramento sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DO EMPREGADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a possibilidade de fiscalização dos horários de trabalho do reclamante, e concluiu que: "A presunção jurídica estabelecida na CLT (art. 62, I), no caso, foi elidida pela prova constituída nos autos.". A tese recursal, portanto, demandaria o reexame de fatos r provas, o que também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao determinar o pagamento do período total correspondente e reconhecer a natureza salarial do intervalo intrajornada, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Destaque-se, ainda, que a agravante carece de interesse recursal quanto à repercussão do repouso semanal remunerado, uma vez que o Tribunal a quo manteve a sentença, que tão somente deferiu os reflexos das horas extras habituais nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive no repouso semanal remunerado, considerando que "não é admissível, depois, fazer incidir sobre as mesmas verbas salariais já computadas com as horas extras o valor do descanso majorado.", sob pena de duplicidade de pagamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I DESTA CORTE. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I desta Corte, mas aos termos da Súmula nº 264 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, uma vez que o autor percebia salário fixo e variável (prêmios), as horas extras deveriam ser calculadas de acordo com o entendimento contido na OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, pelo que em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I e à Súmula nº 340, ambas desta Corte, e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11838-92.2016.5.09.0004, em que é Agravante, Agravado e Recorrente LEANDRO LUIZ BARBOZA e é Agravante, Agravada e Recorrida MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA..
As partes, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região, interpuseram recursos de revista.
A Corte de origem apenas admitiu, parcialmente, o processamento do apelo do reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (PÁGS. 966/972).
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA.
A decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em destaque, está assim fundamentada:
"(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"(...)
Almeja o Recorrente o deferimento de honorários assistenciais, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita e é assistido pelo sindicato de sua categoria. (...)
como a Ré já foi condenada a pagar honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante, não se cogita de deferimento de honorários assistenciais, apesar da sua condição de beneficiário da justiça gratuita (fl. 619) e do acompanhamento pelo sindicato profissional da categoria (fls. 20 e 117). (...)".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)
Honorários assistenciais
Almeja o Recorrente o deferimento de honorários assistenciais, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita e é assistido pelo sindicato de sua categoria.
Sem razão.
Entende esta C. turma que "a Lei 13.467/2017 apenas autorizou verba de honorários advocatícios, baseados em novo pressuposto, ou seja, os honorários sucumbenciais e os assistenciais se tratam unicamente de remuneração do advogado, independentemente do enquadramento jurídico/legal, sendo incabível a sua cumulação" (RO 0001885-22.2017.5.09.0020, de relatoria do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, julgado em 25/04/2019 - grifo acrescido).
Neste contexto, como a Ré já foi condenada a pagar honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante, não se cogita de deferimento de honorários assistenciais, apesar da sua condição de beneficiário da justiça gratuita (fl. 619) e do acompanhamento pelo sindicato profissional da categoria (fls. 20 e 117).
Mantém-se.".
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo, o de que "(...) a Lei 13.467/2017 apenas autorizou verba de honorários advocatícios, baseados em novo pressuposto, ou seja, os honorários sucumbenciais e os assistenciais se tratam unicamente de remuneração do advogado, independentemente do enquadramento jurídico/legal, sendo incabível a sua cumulação (...)". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego." (págs. 922/924).
Ao exame.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento (págs. 966/972), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada.
Veja-se que a parte se limitou a afirmar preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT, e a reiterar os termos do recurso de revista, mas não apresentou qualquer argumento para demonstrar atendida a exigência do artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, e afastar a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente o fundamento exposto na decisão agravada, qual seja, falta de dialeticidade do recurso de revista, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, assim disposta:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Acrescente-se que a alegação de forma genérica quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissão do recurso de revista configura ausência de dialeticidade. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido, com base na Súmula nº 422, item I, do TST. Conforme registrado na decisão agravada, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-145-66.2020.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024, destaquei);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422,I, DO TST. A decisão monocrática merece ser mantida. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a recorrente se limitou a afirmar que cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do recurso, e demonstrou a sua insatisfação com a decisão proferida apontando de forma inequívoca as violações legais e constitucionais. Nesse contexto, o apelo se encontra desfundamentado, pois a parte não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, nos termos em que fora proposto, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante. Agravo de que não se conheço, com aplicação de multa." (Ag-AIRR - 11154-04.2013.5.01.0035, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não obstante a insurgência da agravante, em suas razões de agravo de instrumento, se referindo ao óbice da Súmula 333 do TST, aplicado no tema juros de mora, não renova os argumentos e os dispositivos de lei que indicou por violados no recurso de revista. Ademais, discorre acerca de matéria distinta da tratada nos autos, indicando, de forma inovatória, violação do art. 13 do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à correção monetária, não traz nenhum argumento para desconstituir a decisão denegatória. Portanto, está desfundamentado o apelo, na forma do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, induvidoso que é ônus da recorrente, ao se insurgir contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, renovar as razões do recurso obstado e expor a fundamentação jurídica que entenda justificar a admissibilidade do recurso denegado. Assim, não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica ao fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR - 1001027-31.2013.5.02.0465, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022);
"(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-117-06.2019.5.12.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, no caso, referentes à incidência das Súmulas nos 126, 333 e 437, itens I e III, do TST. Na hipótese, verifica-se que a reclamada, em vez de se insurgir especificamente contra esses fundamentos, limitou-se a impugnar, de forma genérica, o despacho denegatório de seguimento do seu apelo, indicando, inclusive, contrariedade que nem sequer consta no recurso de revista, não renovando expressamente as suas razões recursais. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-11955-43.2017.5.15.0146, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES FORMAIS APONTADOS NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da denegação do recurso de revista com base na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e no óbice da Súmula 422, I, do TST, cumpria à parte impugnar especificamente os fundamentos do juízo a quo. No entanto, limitou-se a apontar alegação genérica e evasiva acerca do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, e renovar os argumentos apontados na revista. Ao assim proceder, a parte atraiu para seu apelo o óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1000194-36.2020.5.02.0281, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ARTIGO 896, "c", DA CLT. No caso, o recurso malfere o princípio da dialeticidade ou discursividade. Efetivamente, o agravo, ora sob exame, apresenta argumentação desassociada dos fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada. Verifica-se que a recorrente, ao alegar omissão no julgado, o fez de forma insubsistente, não logrando apontar, de forma precisa e objetiva em que pontos a decisão impugnada teria sido omissa, o que torna tal arguição genérica e, por consequência, desfundamentada. Vale acrescentar que a Recorrente também não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, não se reportou à Súmula 333 desta Corte, ignorando, solenemente, que tal óbice consubstanciou fundamento para a decisão recorrida, em flagrante inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal (Súmula 422, I, do TST). Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 897-40.2012.5.05.0035, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º13.015/2014, em relação ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento das cinco remunerações referentes ao PDV, a parte recorrente não cumpriu os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT. 2. Em relação ao tema "honorários advocatícios", na minuta do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não cuidou de enfrentar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a transcrever a decisão agravada, carecendo, pois, da necessária dialeticidade, sendo certo que alegação genérica de que demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC e Súmula 422/TST. Aplicável, pois, o óbice da Súmula 422/TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 818-75.2013.5.09.0662, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PÁGS. 973/1.011).
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2021 - fl./Id. expedientes; recurso apresentado em 08/04/2021 - fl./Id. 3a909b8).
Representação processual regular (fl./Id. 00652b1).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 40c411a, dbd2906, a3dfe2b e e35aec2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
(...)
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)
a) Jornada de trabalho - trabalhador externo
Nos termos do art. 62, I, da CLT, não estão abrangidos pelo regime legal concernente à duração da jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Assim, para o enquadramento do trabalhador no mencionado dispositivo legal não basta apenas a realização de atividade externa, sendo também necessária a anotação de tal situação na CTPS, e que haja efetiva impossibilidade de aferição da jornada do trabalho externo e fiscalização dos horários. Caso se verifique a adoção de meios de controle, a exemplo de roteiros de visita e telefonemas, que permitam mensurar o tempo dedicado à prestação de serviços, será devida a remuneração por eventual labor extraordinário.
O ônus de provar o trabalho sem possibilidade de controle é da empregadora, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, haja vista a impossibilidade de fiscalização de jornada coloca-se como fato impeditivo do direito do Reclamante ao recebimento das horas extras.
No caso, não foi juntada a CTPS do Autor com a referida anotação. Porém, o Contrato de Trabalho dispõe que ao Empregado - consultor de negócios - aplica-se o disposto no art. 62, inciso "I", da CLT (fl. 215).
Em instrução (PJe mídias), o Reclamante admitiu que apenas uma vez por semana fazia 1h de intervalo intrajornada, sendo que nos outros dias conseguia tirar somente 40 minutos. Também, negou a existência de reuniões bimestrais ou trimestrais, acrescentando que havia 4 a 6 jantares por mês com médicos, começando às 20h e sem hora para acabar (a partir de 39s).
A testemunha por ele trazida, André Carlos Zacarin Ramos, disse que que trabalhou na Ré de julho de 2012 a fevereiro de 2016, fazendo a parte de vendas e propagandas, tendo se ativado com o autor, na mesma equipe, sendo o depoente em São Paulo e o autor em Curitiba; que o trabalho é o mesmo no Brasil inteiro apesar de trabalhar em outro estado; que tinha um cadastro médico e organizavam o roteiro por semana; que a empresa controla online o roteiro de trabalho, no sistema "sales force"; no sistema de agendamento consta o horário das 8h às 18h, mas o horário dos consultores se estendia até as 19h, sendo que a última visita iniciava às 18h; que tinha 20 a 30 minutos de intervalo; que o roteiro constante do sistema não poderia ser alterado; constavam cerca de 8 visitas no roteiro semanal; que no sistema tinha que fazer lançamento das visitas e emitir comentários, o que fazia logo após as visitas, por imposição da ré, sendo que constava o horário; que o sistema é online; que eram acompanhados por toda a gerência; que os gerentes tinham controle das visitas e por isso podiam ir em qualquer dia e horário para acompanhar os consultores; que não existia tempo de acompanhamento predeterminado pela empresa; que o acompanhamento ocorria de 3 a 5 vezes no mês, não tendo esse controle; que também realizava trabalho em casa, respondendo email e whatsapp, para resolver questões burocráticas, o que ocorria com frequência; que essa burocracia demorava cerca de 2 a 3 horas e meia após o término do horário contratual, o que dependia do fluxo da venda; que participavam de jantares com os médicos, após o horário contratual, começando por volta das 20h e os eventos também; que os jantares ocorriam uma vez por semana, que começavam às 20h e iam até 22h30/23h; que participavam de workshops, no mínimo uma vez a cada 15 dias, onde havia atualização científica dos produtos com que trabalhavam, que duravam das 20h às 23h; que haviam convenções nacionais que ocorriam duas vezes no ano, de comparecimento obrigatório, com duração de segunda a sexta, das 8h às 19h, estendendo com gerente sem horário para terminar; que se deslocava no domingo; que o autor sempre compareceu a essas convenções (a partir de 25m16s).
Já a testemunha de indicação patronal, João Mario Januario, relatou que trabalha na ré desde julho de 2014, como consultor de negócios de divisão terapêutica; que não trabalhou na mesma equipe que o autor; que as atividades realizadas por um consultor são as mesmas, independentemente se for terapêutica ou não; que o depoente faz visitação médica, venda de produtos, divulgação da marca; que o roteiro de visitas é feito pelo consultor, sem interferência de gerentes nesse planejamento; que antes não havia gerente regional, nacional ou distrital em Curitiba, o que ocorreu só desde o ano passado (a audiência ocorreu em 16/9/2019); que gerente nacional ou distrital não precisava validar o roteiro do consultor; que não havia necessidade de fazer reporte à ré após o término de cada visita; que fazia esse preenchimento via sistema no final do dia; que a gerência não tem conhecimento do tempo real do horário da visita, pois o depoente não colocava o horário que visitava o médico; que não há rastreador no ipad ou no veículo; que poderia alterar o roteiro de visitas, se, por exemplo, o médico agendado não se fizesse presente; que nesses casos, não era necessário informar a gerência; que poderia resolver assunto particular durante a jornada, o que fazia sem avisar superior hierárquico, mas costumava avisar; que os gerentes acompanhavam os consultores em visitas, o que ocorria para ver o desenvolvimento dos consultores, para fazer uma visita diferenciada em um cliente específico; que o depoente coloca as visitas que vai fazer nos médicos, sendo que o início podia variar das 8h/9h; que a visita pode acabar em horário mais cedo do que o programado, o que pode ter ocorrido com o autor; que o roteiro permitia que usufruíssem intervalo de 1h a 2h; que o depoente tentava não levar serviço para a casa, sendo que fazia os lançamentos durante o dia; que em média fazia de 5 a 7 visitas por dia; que varia muito o tempo da visita, sendo que pode chegar em escritório cheio e aguardar 40m/1h/1h30 para ser atendido e ficar 15 minutos conversando com o médico e sair; que pode chegar e já ser atendido, sendo que às vezes leva a sorte de chegar e já entrar; que haviam convenções anuais, duas por ano, não tendo visto nada que era obrigatório: que são convenções de promoção, de alinhamento, de resultado, e na maioria das vezes todo mundo vai; que essas convenções são de segunda a sexta das 8h e termina na sexta mais cedo às 12h; que geralmente tem uma tarde ou um dia livre nessas convenções; que haviam workshops de treinamento para aprimoramento dos trabalhadores; que haviam jantares com médicos ou almoços, sendo que depende muito do que o consultor propõe; que é o consultor quem define os jantares; muitas vezes acontece na mesma semana, mas pode acontecer semanas que não tenham almoços ou jantares; que participavam de congressos médicos, o que ocorria cerca de 2 a 3 por ano na linha do depoente; que cada congresso dura as vezes 3 dias, as vezes 4; que quando são linhas diferentes demora mais tempo; que a empresa manda as passagens para os congressos; que o roteiro de visitas semanal é inserido pelo ipad no sistema da empresa; que quando altera o roteiro, pode fazer isso no sistema, sendo que a empresa vai ter ciência dessa alteração; que não sabe se o sistema está online o tempo todo; que o superior hierárquico do depoente é o de gerente nacional, que tem por função gestar todos os consultores do Brasil; que esse gerente nacional faz o acompanhamento do trabalho e as estratégias; que no caso do depoente esse é o único gerente; que no caso do reclamante, ele tem um gerente nacional e outro distrital; que a divisão do depoente (terapêutica) é formada por 7 consultores e um gerente nacional; que a divisão do reclamante é formada por 48 pessoas e 5 ou 6 gerentes; que o depoente trabalha com um produto apenas e com a linha terapêutica; já o autor trabalhava com o mesmo produto que o depoente, mas também com outros produtos também para outros médicos; questionado sobre se a sistemática dos produtos e das visitas do reclamante é um pouco diferente da do depoente, este respondeu positivamente; que todos os consultores fazem vendas (a partir de - 33m55s destacou-se).
Da análise da prova oral ficou demonstrado que a Ré tinha meios de controlar a jornada de trabalho do Reclamante, sendo que os consultores de negócio inseriam o roteiro semanal de visitas e eventuais alterações no sistema "sales force" da empresa, sendo acompanhados pessoalmente pelos gerentes cerca de 3 a 5 vezes por mês em visitas. Também, extrai-se que na divisão do Reclamante (cf. testemunha André), tinham que lançar as visitas no sistema logo após sua ocorrência, onde aparecia inclusive o horário e outras informações, o que podia ser acompanhado pela Ré. Além disso, a testemunha João Mario (que se ativava na divisão terapêutica, diferente do Autor), admitiu que a Ré solicita a realização de 5 a 7 visitas por dia, o que denota a ausência de autonomia para a realização de menor numero de visitas.
Ressalte-se que não é a falta de fiscalização (ou o fato do empregado trabalhar externamente), mas sim a efetiva impossibilidade de controlá-la que implica a incidência da regra consolidada inibidora do pagamento de horas extras. A presunção jurídica estabelecida na CLT (art. 62, I), no caso, foi elidida pela prova constituída nos autos.
Ante a ausência de comprovação pelo empregador da efetiva jornada de trabalho praticada pelo obreiro, não se desvencilhando do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, do art. 373, II do CPC e da Súmula 338, I, do E. TST, há presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que pode ser afastada mediante prova adversa produzida nos autos.
Na petição inicial, o Autor afirmou que trabalhava nos seguintes horários:
"Seu labor no "campo" importava em jornada diária das 08h às 19h, em média, com intervalo de, no máximo, 40 minutos.
[[...]
8. O autor, como referido no item supra, logo após sua jornada normal de trabalho, despendia, em média, 2 (duas) horas diárias para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas por sua ex-empregadora, citandose exemplificativamente, troca de mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, colocar e conferir o material de propaganda no veículo, elaborar relatórios, análise das promoções da concorrência, estudar os produtos que compões o ciclo de propaganda, responder a provas e questionários elaborados pela reclamada, realizar pedidos, dentre outras.
9. A empresa reclamada disponibilizava verba e obrigava o autor a realizar 3 (três) jantares mensais com clientes, tais iniciavam, geralmente por volta das 20h e não findavam antes das 24h.
Ainda, 2 (duas) vezes por mês o reclamante era obrigado a participar de Workshops, que se davam em média, das 19h30min às 23h30min.
10. Ademais, o autor viajava pela empresa tanto para a participação em reuniões, convenções e eventos congêneres promovidos por esta, quanto para participação em congressos e demais eventos médicos patrocinados por ela, permanecendo fora de seu domicílio e, assim, ficando privado do convívio com sua família, amigos e de atividades pessoais e de lazer praticadas em sua cidade de residência.
Anualmente a empresa ré promovia Convenção Nacional, geralmente fora do Estado do Paraná, com duração de 1 (uma) semana, ocasionando deslocamento de ida ao domingo e retorno no sábado. O horário de labor em tais oportunidades se dava, em média das 08h às 23h (já computados os jantares de "confraternização").
Em periodicidade bimestral era o autor convocado para reuniões de equipe, geralmente na cidade de São Paulo, por 3 (três) dias consecutivos, ocasionando deslocamento de retorno no sábado.
A jornada de trabalho nestas ocasiões se dava em média, das 08h às 23h (já computados os jantares de "confraternização").
Ainda, cumpre destacar que o autor participava em 5 (cinco) oportunidades ao ano de congressos médicos. Estes iniciavam nas quintas-feiras, prorrogando-se até o domingo, tendo em vista o público alvo da ré (médicos/gestores de saúde), que a toda evidencia não encerraria suas atividades nos consultórios para participar de tais eventos. O horário à disposição em tais ocasiões se dava em média, das 08h às 23h (já computados os jantares de "confraternização")." (fls. 4/5)
Nestes termos, tendo em vista os horários declinados na inicial, a prova oral produzida (em especial excertos em destaque) e as regras do ônus probatório (que no caso recaía sobre a Ré), acompanha-se a r. sentença no tocante à jornada de trabalho arbitrada, conforme segue:
"- De segunda a sexta-feira, das 8:00 às 19:00, com intervalo de 40 minutos, porém, conforme depôs o autor, uma vez por semana conseguia fazer uma hora de intervalo; - Após às 19:00, trabalhava mais duas horas diárias para executar tarefas diversas;
- Participava de três jantares por mês com clientes, das 20:00às 22:45 (média dos horários informados pela testemunha do autor).
Considere que estes jantares aconteciam de segunda a sexta; - Duas vezes por mês, era obrigado a participar de "workshops", que se davam das 20:00 às 23: 00 (horários informados pela testemunha do autor). Considere que estes "workshops" aconteciam de segunda a sexta; - Participação em uma Convenção Nacional por ano (conforme posto na inicial), de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 19:00. Deixo de incluir o domingo, pois o autor não informou na inicial o horário de saída no domingo, tampouco foi especificado na prova oral; - Ainda, participava em cinco vezes no ano de congressos médicos, que iniciavam nas quintasfeiras, prorrogando-se até o domingo, com labor das 8:00 às 23:00."
Especificamente com relação às convenções nacionais anuais, registre-se que a tese inicial foi de que havia "deslocamento de ida ao domingo e retorno no sábado", sendo que "o horário de labor em tais oportunidades se dava, em média das 08h às 23h (já computados os jantares de "confraternização")". No particular, a testemunha André afirmou que tinham duração de segunda a sexta, das 8h às 19h, acrescentando que se deslocavam aos domingos, mas, da mesma forma, não detalhou em que horário costumava haver esses deslocamentos de ida e retorno (a partir de 29m20s). Neste espeque, razoável a r. sentença que fixou que o Reclamante participava em uma Convenção Nacional por ano, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, nada havendo a modificar no particular.
Consequência lógica dos horários de trabalho arbitrados, é a existência de horas extras em sobrejornada, intervalares e de adicional noturno não quitados.
Mantém-se.
b) Intervalo intrajornada
Referentemente ao lapso até 10/11/2017 (o contrato se encerrou em 1º/2/2016 - fl. 342), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura ao trabalhador o recebimento total do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, à luz da Súmula 437, I, C. TST. Esse também é o entendimento consolidado por este E. Tribunal Regional, conforme Súmula 19 ("Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente").
O tempo de intervalo intrajornada total ou parcialmente não concedido deve ser apurado pelo valor da hora acrescida do adicional para todos os efeitos legais, pois a parcela não possui natureza indenizatória, mas sim caráter salarial (Súmula 437, III, C. TST).
Logo, insubsistente a pretensão da Ré de reconhecimento da natureza indenizatória da parcela.
Mantém-se.".
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "(...) Da análise da prova oral ficou demonstrado que a Ré tinha meios de controlar a jornada de trabalho do Reclamante, sendo que os consultores de negócio inseriam o roteiro semanal de visitas e eventuais alterações no sistema "sales force" da empresa, sendo acompanhados pessoalmente pelos gerentes cerca de 3 a 5 vezes por mês em visitas. Também, extrai-se que na divisão do Reclamante (cf. testemunha André), tinham que lançar as visitas no sistema logo após sua ocorrência, onde aparecia inclusive o horário e outras informações, o que podia ser acompanhado pela Ré. Além disso, a testemunha João Mario (que se ativava na divisão terapêutica, diferente do Autor), admitiu que a Ré solicita a realização de 5 a 7 visitas por dia, o que denota a ausência de autonomia para a realização de menor numero de visitas. Ressalte-se que não é a falta de fiscalização (ou o fato do empregado trabalhar externamente), mas sim a efetiva impossibilidade de controlá-la que implica a incidência da regra consolidada inibidora do pagamento de horas extras. A presunção jurídica estabelecida na CLT (art. 62, I), no caso, foi elidida pela prova constituída nos autos. Ante a ausência de comprovação pelo empregador da efetiva jornada de trabalho praticada pelo obreiro, não se desvencilhando do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, do art. 373, II do CPC e da Súmula 338, I, do E. TST, há presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que pode ser afastada mediante prova adversa produzida nos autos. (...)", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o disposto na Súmula 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Ainda que assim não fosse, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (págs. 924/942, destaques originais e inseridos).
Ao exame.
2.1. DESCANSO Semanal Remunerado. Inépcia DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PRÊMIO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS 'A', 'B', E 'C', DA CLT NÃO ATENDIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
No tocante aos temas em epígrafe, deve ser mantida a denegação do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.
Veja-se que, em sede de recurso de revista, às págs. 908/912, a parte não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontou dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Neste contexto, importante destacar que as alegações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e de Lei Federal, bem como de divergência jurisprudencial, declinadas nas razões de agravo de instrumento, às págs. 1.003/1.008, configuram típica inovação recursal, pois não apresentadas no recurso de revista. O agravo de instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão denegatória do apelo de revista, visando o seu julgamento por esta Corte Superior. Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo.
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque, por falta de requisito intrínseco.
Assim, obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A questão relacionada ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas não foi deduzida em sede de recurso de revista, encontrando-se, portanto, preclusa. Inovação recursal configurada.
O agravo de instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão denegatória daquele recurso, visando o seu julgamento por esta Corte Superior. Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo.
Saliente-se que a superveniência da decisão do c. STF nas ADCs 58 e 59 não tem o condão de isentar a parte de observar os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"(...) 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. No agravo, a reclamada limita-se a articular insurgência não trazida nos recursos anteriores, em clara inovação recursal, o que não se admite. Agravo não conhecido " (Ag-RRAg-1001630-95.2016.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Nas razões de agravo interno, a segunda reclamada manifesta seu inconformismo em relação à solução dada pelo Tribunal Regional para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Trata-se de matéria jurídica veiculada no recurso de revista, porém não renovada em sede de agravo de instrumento. 2. Importa ressaltar que, no seu agravo de instrumento, a segunda reclamada sequer impugnou os fundamentos adotados pelo primeiro juízo a quo para negar seguimento ao recurso de revista no que diz respeito ao tópico "correção monetária dos créditos trabalhistas". 3. Ocorre que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, bem como adequadamente reiterados nas razões do agravo interno, podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal. 4. Nesse contexto, o agravo interno não merece conhecimento, por deficiência de fundamentação. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-10912-12.2017.5.03.0112, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. O tema referente à correção monetária e juros é inovatório, porquanto não foi articulado no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (RRAg-RRAg-1000246-71.2018. 5.02.0711, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023).
"(...) II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. A questão das horas extraordinárias foi devidamente analisada, não cabendo a pretensão de liquidação da sentença nesse momento processual. No que diz respeito à impugnação sobre a correção monetária, trata-se de inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-RR-858-68.2015.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 E NA ADC 59. INOVAÇÃO RECURSAL. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional. A Reclamada opôs embargos de declaração, buscando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, aos quais foi negado provimento, ao fundamento de que a discussão consistia em inovação. No presente agravo, a parte renova as alegações em torno do índice de correção monetária, as quais, conforme exposto, não foram objeto do recurso de revista nem do agravo de instrumento, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 391.856,40), o que perfaz o montante de R$ 3.918,56 (três mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-AIRR-10205-54.2017.5.15.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA INOVATÓRIA 1 - A embargante alega que a questão relativa à correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual requer o pronunciamento quanto à aplicação da recente decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (publicada no DJE em 7/4/2021), a fim de que " os créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação sejam atualizados mediante a aplicação do IPCA-E para a fase pré-judicial e da SELIC para a fase judicial ". 2 - Ocorre que não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, o que configura inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST). 3 - No caso concreto, cabível a imposição de multa, pois a parte pretendeu discutir matérias sabidamente inovatórias, o que revela o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (ED-Ag-AIRR-12467-52.2016.5.15.0084, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).
Assim, obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
A agravante, no que se refere ao enquadramento sindical, afirma que o sindicato representante da categoria do autor é o Sindicato Dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINPROVESP, situado no Estado de São Paulo, requerendo a aplicação dos instrumentos normativos deste. Indica contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Transcreve jurisprudência. Quanto à jornada de trabalho, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, e adicional noturno, alegando labor externo, sem possibilidade de controle da jornada. Destaca que "restou previsto em contrato de trabalho assinado entre as partes a ausência de controle." (pág. 901). Argumenta que "nenhum relatórios jamais foram utilizados com esta finalidade, ao contrário do aduzido pelo Autor. Da mesma forma, jamais trabalhou em sua casa, ou após o horário normal de trabalho, tampouco, há como se apurar a alegada média 2/3 horas. Os e-mails poderiam ser respondidos entre uma visitação e outra, o relatório é feito de uma única vez e tão somente atualizado. Os relatórios de despesas são elaborados ao final de cada mês. Enfim não há trabalho ou tarefas a serem realizadas após a jornada normal de trabalho." (pág. 902). Destaca que "embora a utilização dos aparelhos eletrônicos proporcionasse o conhecimento acerca das visitas realizadas (frequência) -o que é legítimo, uma vez que o profissional recebe salário por esse seu trabalho-, isto em momento algum representou a possibilidade do efetivo controle de jornada, eis que os horários nunca chegaram ao conhecimento desta Reclamada." (pág. 903). Aponta ofensa ao artigo 62, I, da CLT. Sucessivamente, requer que o intervalo intrajornada seja remunerado apenas com o adicional correspondente, e seja reconhecida sua natureza indenizatória. Indica ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT. Questiona, também, a repercussão do repouso semanal remunerado, afirmando que o artigo 7º da Lei nº 605/49, "não prevê que haverá reflexos das horas extras nos DSR's e desse resultado em outras verbas, mas tão somente que as horas extras habitualmente prestadas incidirão para o cálculo de remuneração do DSR." (pág. 908). Eis o acórdão regional:
"(...) Enquadramento sindical
O r. Juízo singular entendeu aplicáveis as CCTs juntadas com a inicial sob o fundamento de que "o autor filia-se a este Sindicato de Empregados, o do Paraná, pois prestava serviços neste estado(arts. 611 da CLT e 8º, II, da Constituição Federal)".
Recorre a Demandada.
Arrazoa que o Obreiro recolhe contribuições e firma acordos junto ao SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROVESP, haja vista a Reclamada estar sediada no Estado de São Paulo, argumentando que não está obrigada a seguir instrumento normativo para a qual não está obrigada, nos termos da Súmula 374 do C. TST.
Pugna pela reforma.
Examina-se.
A representação sindical, de acordo os arts. 611 da CLT e 8º, II, da CF, rege-se pelo princípio da territorialidade. Assim, os instrumentos normativos firmados pelo sindicato do local da prestação dos serviços devem ser aplicados, independente do local de registro do empregado. A representatividade sindical pelo local da prestação de serviços justifica-se notadamente em razão da finalidade da existência do ente coletivo, que é a defesa dos interesses de sua categoria. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TST:
(...)
Em que pese a Ré esteja sediada no Estado de São Paulo (fl. 131), como o Reclamante incontroversamente prestou serviços no Estado do Paraná, aplicam-se as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo - SINDUSFARMA e o Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Paraná - SINVEPAR (fls. 22/113), e não as firmadas entre o mesmo Sindicato da categoria econômica e o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINPROVESP (fls. 362/416). Neste sentido, aliás, observa-se que a homologação do TRCT do Autor foi realizada pelo SINVEPAR (fls. 342/345). Ademais, o caso não retrata a hipótese da Súmula nº 374 do C. TST, uma vez que não estão em discussão vantagens previstas em norma coletiva de categoria profissional diferenciada. Os instrumentos coletivos controvertidos representam o adequado enquadramento sindical e foram celebrados por ente sindical representativo da categoria econômica do empregador, com base territorial no local da prestação dos serviços.
Mantém-se.
Horas extras - artigo 62, I, da CLT
(Tópico analisado em conjunto com os intitulados "Jornada de trabalho - participação em convenções" e "Inaplicabilidade da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 do C. TST - horas extras em sobrejornada e intervalares" do recurso do Autor)
O MM. Juízo de origem afastou o enquadramento do Autor da exceção do artigo 62, I, da CLT e fixou a jornada de trabalho conforme inicial e temperamentos da prova oral. Ao final, deferiu de 27/1/2011 a 1º/2/2016 o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, com os reflexos.
Recorrem as partes.
Insiste a Ré que o Autor trabalhava externamente, sem qualquer fiscalização dos horários de trabalho, argumentando que os relatórios produzidos jamais foram utilizados com esta finalidade.
Ressalta que ele "jamais trabalhou em sua casa, ou após o horário normal de trabalho, tampouco, há como se apurar a alegada média 2/3 horas", sendo que "os e-mails poderiam ser respondidos entre uma visitação e outra, o relatório é feito de uma única vez e tão somente atualizado".
Destaca que "embora a Reclamada tivesse conhecimento se o Reclamante visitou ou não o cliente (frequência), jamais teve conhecimento dos horários desempenhados nestas visitas (controle de jornada)".
Postula, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras em sobrejornada e intervalares, além do adicional noturno. Em caso de condenação, argumenta que é devido o pagamento apenas indenizado do intervalo intrajornada, bem como que os reflexos das horas extras em DSR não devem repercutir em outras verbas.
Já o Reclamante aduz que o labor em convenções nacionais anuais ocorria "das 8h às 23h, com duração de 1 semana, com deslocamento de ida ao domingo", requerendo a alteração da jornada de trabalho no particular. Pede, por fim, o afastamento da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 do C. TST no cálculo das horas extras em sobrejornada e intervalares.
Analisa-se.
a) Jornada de trabalho - trabalhador externo
Nos termos do art. 62, I, da CLT, não estão abrangidos pelo regime legal concernente à duração da jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Assim, para o enquadramento do trabalhador no mencionado dispositivo legal não basta apenas a realização de atividade externa, sendo também necessária a anotação de tal situação na CTPS, e que haja efetiva impossibilidade de aferição da jornada do trabalho externo e fiscalização dos horários. Caso se verifique a adoção de meios de controle, a exemplo de roteiros de visita e telefonemas, que permitam mensurar o tempo dedicado à prestação de serviços, será devida a remuneração por eventual labor extraordinário.
O ônus de provar o trabalho sem possibilidade de controle é da empregadora, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, haja vista a impossibilidade de fiscalização de jornada coloca-se como fato impeditivo do direito do Reclamante ao recebimento das horas extras.
No caso, não foi juntada a CTPS do Autor com a referida anotação. Porém, o Contrato de Trabalho dispõe que ao Empregado - consultor de negócios - aplica-se o disposto no art. 62, inciso "I", da CLT (fl. 215).
Em instrução (PJe mídias), o Reclamante admitiu que apenas uma vez por semana fazia 1h de intervalo intrajornada, sendo que nos outros dias conseguia tirar somente 40 minutos. Também, negou a existência de reuniões bimestrais ou trimestrais, acrescentando que havia 4 a 6 jantares por mês com médicos, começando às 20h e sem hora para acabar (a partir de 39s).
A testemunha por ele trazida, André Carlos Zacarin Ramos, disse que que trabalhou na Ré de julho de 2012 a fevereiro de 2016, fazendo a parte de vendas e propagandas, tendo se ativado com o autor, na mesma equipe, sendo o depoente em São Paulo e o autor em Curitiba; que o trabalho é o mesmo no Brasil inteiro apesar de trabalhar em outro estado; que tinha um cadastro médico e organizavam o roteiro por semana; que a empresa controla online o roteiro de trabalho, no sistema "sales force"; no sistema de agendamento consta o horário das 8h às 18h, mas o horário dos consultores se estendia até as 19h, sendo que a última visita iniciava às 18h; que tinha 20 a 30 minutos de intervalo; que o roteiro constante do sistema não poderia ser alterado; constavam cerca de 8 visitas no roteiro semanal; que no sistema tinha que fazer lançamento das visitas e emitir comentários, o que fazia logo após as visitas, por imposição da ré, sendo que constava o horário; que o sistema é online; que eram acompanhados por toda a gerência; que os gerentes tinham controle das visitas e por isso podiam ir em qualquer dia e horário para acompanhar os consultores; que não existia tempo de acompanhamento predeterminado pela empresa; que o acompanhamento ocorria de 3 a 5 vezes no mês, não tendo esse controle; que também realizava trabalho em casa, respondendo email e whatsapp, para resolver questões burocráticas, o que ocorria com frequência; que essa burocracia demorava cerca de 2 a 3 horas e meia após o término do horário contratual, o que dependia do fluxo da venda; que participavam de jantares com os médicos, após o horário contratual, começando por volta das 20h e os eventos também; que os jantares ocorriam uma vez por semana, que começavam às 20h e iam até 22h30/23h; que participavam de workshops, no mínimo uma vez a cada 15 dias, onde havia atualização científica dos produtos com que trabalhavam, que duravam das 20h às 23h; que haviam convenções nacionais que ocorriam duas vezes no ano, de comparecimento obrigatório, com duração de segunda a sexta, das 8h às 19h, estendendo com gerente sem horário para terminar; que se deslocava no domingo; que o autor sempre compareceu a essas convenções (a partir de 25m16s).
Já a testemunha de indicação patronal, João Mario Januario, relatou que trabalha na ré desde julho de 2014, como consultor de negócios de divisão terapêutica; que não trabalhou na mesma equipe que o autor; que as atividades realizadas por um consultor são as mesmas, independentemente se for terapêutica ou não; que o depoente faz visitação médica, venda de produtos, divulgação da marca; que o roteiro de visitas é feito pelo consultor, sem interferência de gerentes nesse planejamento; que antes não havia gerente regional, nacional ou distrital em Curitiba, o que ocorreu só desde o ano passado (a audiência ocorreu em 16/9/2019); que gerente nacional ou distrital não precisava validar o roteiro do consultor; que não havia necessidade de fazer reporte à ré após o término de cada visita; que fazia esse preenchimento via sistema no final do dia; que a gerência não tem conhecimento do tempo real do horário da visita, pois o depoente não colocava o horário que visitava o médico; que não há rastreador no ipad ou no veículo; que poderia alterar o roteiro de visitas, se, por exemplo, o médico agendado não se fizesse presente; que nesses casos, não era necessário informar a gerência; que poderia resolver assunto particular durante a jornada, o que fazia sem avisar superior hierárquico, mas costumava avisar; que os gerentes acompanhavam os consultores em visitas, o que ocorria para ver o desenvolvimento dos consultores, para fazer uma visita diferenciada em um cliente específico; que o depoente coloca as visitas que vai fazer nos médicos, sendo que o início podia variar das 8h/9h; que a visita pode acabar em horário mais cedo do que o programado, o que pode ter ocorrido com o autor; que o roteiro permitia que usufruíssem intervalo de 1h a 2h; que o depoente tentava não levar serviço para a casa, sendo que fazia os lançamentos durante o dia; que em média fazia de 5 a 7 visitas por dia; que varia muito o tempo da visita, sendo que pode chegar em escritório cheio e aguardar 40m/1h/1h30 para ser atendido e ficar 15 minutos conversando com o médico e sair; que pode chegar e já ser atendido, sendo que às vezes leva a sorte de chegar e já entrar; que haviam convenções anuais, duas por ano, não tendo visto nada que era obrigatório: que são convenções de promoção, de alinhamento, de resultado, e na maioria das vezes todo mundo vai; que essas convenções são de segunda a sexta das 8h e termina na sexta mais cedo às 12h; que geralmente tem uma tarde ou um dia livre nessas convenções; que haviam workshops de treinamento para aprimoramento dos trabalhadores; que haviam jantares com médicos ou almoços, sendo que depende muito do que o consultor propõe; que é o consultor quem define os jantares; muitas vezes acontece na mesma semana, mas pode acontecer semanas que não tenham almoços ou jantares; que participavam de congressos médicos, o que ocorria cerca de 2 a 3 por ano na linha do depoente; que cada congresso dura as vezes 3 dias, as vezes 4; que quando são linhas diferentes demora mais tempo; que a empresa manda as passagens para os congressos; que o roteiro de visitas semanal é inserido pelo ipad no sistema da empresa; que quando altera o roteiro, pode fazer isso no sistema, sendo que a empresa vai ter ciência dessa alteração; que não sabe se o sistema está online o tempo todo; que o superior hierárquico do depoente é o de gerente nacional, que tem por função gestar todos os consultores do Brasil; que esse gerente nacional faz o acompanhamento do trabalho e as estratégias; que no caso do depoente esse é o único gerente; que no caso do reclamante, ele tem um gerente nacional e outro distrital; que a divisão do depoente (terapêutica) é formada por 7 consultores e um gerente nacional; que a divisão do reclamante é formada por 48 pessoas e 5 ou 6 gerentes; que o depoente trabalha com um produto apenas e com a linha terapêutica; já o autor trabalhava com o mesmo produto que o depoente, mas também com outros produtos também para outros médicos; questionado sobre se a sistemática dos produtos e das visitas do reclamante é um pouco diferente da do depoente, este respondeu positivamente; que todos os consultores fazem vendas (a partir de - 33m55s destacou-se).
Da análise da prova oral ficou demonstrado que a Ré tinha meios de controlar a jornada de trabalho do Reclamante, sendo que os consultores de negócio inseriam o roteiro semanal de visitas e eventuais alterações no sistema "sales force" da empresa, sendo acompanhados pessoalmente pelos gerentes cerca de 3 a 5 vezes por mês em visitas. Também, extrai-se que na divisão do Reclamante (cf. testemunha André), tinham que lançar as visitas no sistema logo após sua ocorrência, onde aparecia inclusive o horário e outras informações, o que podia ser acompanhado pela Ré. Além disso, a testemunha João Mario (que se ativava na divisão terapêutica, diferente do Autor), admitiu que a Ré solicita a realização de 5 a 7 visitas por dia, o que denota a ausência de autonomia para a realização de menor numero de visitas. Ressalte-se que não é a falta de fiscalização (ou o fato do empregado trabalhar externamente), mas sim a efetiva impossibilidade de controlá-la que implica a incidência da regra consolidada inibidora do pagamento de horas extras. A presunção jurídica estabelecida na CLT (art. 62, I), no caso, foi elidida pela prova constituída nos autos. Ante a ausência de comprovação pelo empregador da efetiva jornada de trabalho praticada pelo obreiro, não se desvencilhando do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, do art. 373, II do CPC e da Súmula 338, I, do E. TST, há presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que pode ser afastada mediante prova adversa produzida nos autos. Na petição inicial, o Autor afirmou que trabalhava nos seguintes horários:
(...)
Nestes termos, tendo em vista os horários declinados na inicial, a prova oral produzida (em especial excertos em destaque) e as regras do ônus probatório (que no caso recaía sobre a Ré), acompanha-se a r. sentença no tocante à jornada de trabalho arbitrada, conforme segue:
"- De segunda a sexta-feira, das 8:00 às 19:00, com intervalo de 40 minutos, porém, conforme depôs o autor, uma vez por semana conseguia fazer uma hora de intervalo; - Após às 19:00, trabalhava mais duas horas diárias para executar tarefas diversas; - Participava de três jantares por mês com clientes, das 20:00às 22:45 (média dos horários informados pela testemunha do autor). Considere que estes jantares aconteciam de segunda a sexta; - Duas vezes por mês, era obrigado a participar de "workshops", que se davam das 20:00 às 23: 00 (horários informados pela testemunha do autor). Considere que estes "workshops" aconteciam de segunda a sexta; - Participação em uma Convenção Nacional por ano (conforme posto na inicial), de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 19:00. Deixo de incluir o domingo, pois o autor não informou na inicial o horário de saída no domingo, tampouco foi especificado na prova oral; - Ainda, participava em cinco vezes no ano de congressos médicos, que iniciavam nas quintasfeiras, prorrogando-se até o domingo, com labor das 8:00 às 23:00."
Especificamente com relação às convenções nacionais anuais, registre-se que a tese inicial foi de que havia "deslocamento de ida ao domingo e retorno no sábado", sendo que "o horário de labor em tais oportunidades se dava, em média das 08h às 23h (já computados os jantares de "confraternização")". No particular, a testemunha André afirmou que tinham duração de segunda a sexta, das 8h às 19h, acrescentando que se deslocavam aos domingos, mas, da mesma forma, não detalhou em que horário costumava haver esses deslocamentos de ida e retorno (a partir de 29m20s). Neste espeque, razoável a r. sentença que fixou que o Reclamante participava em uma Convenção Nacional por ano, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, nada havendo a modificar no particular. Consequência lógica dos horários de trabalho arbitrados, é a existência de horas extras em sobrejornada, intervalares e de adicional noturno não quitados.
Mantém-se.
b) Intervalo intrajornada
Referentemente ao lapso até 10/11/2017 (o contrato se encerrou em 1º/2/2016 - fl. 342), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura ao trabalhador o recebimento total do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, à luz da Súmula 437, I, C. TST. Esse também é o entendimento consolidado por este E. Tribunal Regional, conforme Súmula 19 ("Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente"). O tempo de intervalo intrajornada total ou parcialmente não concedido deve ser apurado pelo valor da hora acrescida do adicional para todos os efeitos legais, pois a parcela não possui natureza indenizatória, mas sim caráter salarial (Súmula 437, III, C. TST). Logo, insubsistente a pretensão da Ré de reconhecimento da natureza indenizatória da parcela. Mantém-se.
c) Parâmetros de cálculo das horas extras em sobrejornada e intervalares
O C. TST firmou posicionamento por meio da OJ 394, segundo a qual: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização do bis in idem". As horas extras habitualmente trabalhadas integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas, nos moldes do item II da Súmula nº 376 do C. TST, entre as quais, se encontra o repouso semanal remunerado. Assim, se o reflexo das horas extras habitualmente prestadas já integra a base de cálculo das verbas salariais e do repouso semanal remunerado, não é admissível, depois, fazer incidir sobre as mesmas verbas salariais já computadas com as horas extras o valor do descanso majorado. Tal procedimento implicaria verdadeira duplicidade de pagamento.
Nesse sentido, é a recente Súmula nº 20 do TRT da 9ª Região:
"INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS."
Tal situação já foi observada na origem. No mais, segundo parâmetros definidos em sentença, aplica-se o disposto na Súmula nº 340 e na OJ 397 da SDI-1, ambas do C. TST quanto à remuneração variável, no que não cabe reparos.
Entende-se que tanto as comissões como os prêmios que decorrem da produtividade do trabalhador dizem respeito a fatores de ordem pessoal deste. Assim, a natureza jurídica do prêmio, no caso, é de salário vinculado a certa condição. Em consequência, sobre essa parcela da remuneração variável é devido somente o adicional, em acordo com a melhor interpretação da Súmula 340 do E. TST.
Com efeito, os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Assim, entende-se que a jornada cumprida, inclusive as horas extras, encontram-se abrangidas no trabalho por produção, com remuneração parcial do período.
Por se tratar de parcela variável, independentemente da nomenclatura utilizada pela Ré para o pagamento da parcela (prêmio ou comissão), aplicável a Súmula 340 do E. TST para apuração das horas extras devidas.
Nesse sentido, é a OJ 397 da SDI-1 do E. TST:
(...)
Nada a reparar." (págs. 748/757, grifos originais e postos).
Quanto aos temas em epígrafe, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: os temas em análise não são questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.
No tocante ao enquadramento sindical, saliente-se que o Tribunal Regional registrou que: "Os instrumentos coletivos controvertidos representam o adequado enquadramento sindical e foram celebrados por ente sindical representativo da categoria econômica do empregador, com base territorial no local da prestação dos serviços.". Desta feita, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acórdão regional foi proferido em consonância a com jurisprudência dominante neste Corte, no sentido de que o enquadramento sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, como de infere dos julgados a seguir:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 374 DO TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. Incolumidade da Súmula 374 do TST, pois, nessa hipótese, a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria na base territorial da prestação de serviços. Precedente da SbDI-1 TST-E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, de 9/2/2017. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-143800-35.2009.5.04.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/09/2020).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1221-40.2015.5.05.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/06/2023).
"(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. Esta Corte Superior possui entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa. Nesse sentido, a SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-656-82.2010.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022).
"(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento sindical do autor, vendedor externo, para o fim de submissão às convenções coletivas celebradas com o Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Estado do Rio Grande do Sul ou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivas e Similares de Campinas e Região. O entendimento desta Corte é de que o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do artigo 511, § 3º, da CLT, quando incidirão as normas próprias. Logo, ao contrato de trabalho de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. Desse modo, considerando que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas juntadas com a inicial, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (...)" (Ag-EDCiv-RRAg-20794-06.2019.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a aplicação das normas coletivas do SINPROVERGS, Sindicato do Rio Grande do Sul; o afastamento do disposto no art. 62, I, da CLT; e a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. II. No tocante às normas coletivas aplicáveis, a decisão regional de manter a aplicação das normas coletivas vigentes no Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, está em consonância com a jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, de que ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso contrarie a Súmula nº 374 do TST. III. A respeito do trabalho externo, a decisão regional está consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. IV. Quanto aos prêmios, cabia à reclamada, ao alegar o correto pagamento da remuneração variável, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de cálculo da parcela, em razão do princípio da aptidão da prova. Logo, não se constata as violações indicadas. V. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-20428-79.2015.5.04.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024, destaquei).
"(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada (propagandista-vendedor), fazendo jus aos benefícios estabelecidos pelas normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que "o autor laborou na condição de propagandista vendedor não apenas na cidade de Passo Fundo-RS, mas toda a região das Missões, assim, não há como se restringir a aplicação das normas coletivas para apenas uma cidade". Tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula 374 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. (...)" (RRAg-21767-64.2015.5.04.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A SBDI-1, no julgamento do processo nº E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Assim, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1683-18.2016.5.20.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021).
"(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Acerca da controvérsia, a jurisprudência pacificada nesta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa e mesmo que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das normas coletivas. Há precedentes. No caso, o TRT registrou que o autor era propagandista vendedor e atuava no estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual devem ser aplicadas no caso as normas coletivas do SINPROVERGS, sindicato do local da prestação dos serviços. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-20856-06.2015.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 374 DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da Constituição da República, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. Nessa hipótese, constando do acórdão regional que a empresa foi devidamente representada por órgão de classe de sua categoria na base territorial da prestação de serviços, não se aplica ao caso os termos da Súmula 374 do TST. Julgados. A decisão regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333 do TST ao trânsito da revista. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1526-93.2016.5.07.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Quanto ao reconhecimento de labor externo, sem possibilidade de controle de jornada, ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a possibilidade de fiscalização dos horários de trabalho do reclamante, e concluiu que: "A presunção jurídica estabelecida na CLT (art. 62, I), no caso, foi elidida pela prova constituída nos autos.". A tese recursal, portanto, demandaria o reexame de fatos r provas, o que também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao determinar o pagamento do período total correspondente e reconhecer a natureza salarial do intervalo intrajornada, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Destaque-se, ainda, que a agravante carece de interesse recursal quanto à repercussão do repouso semanal remunerado, uma vez que o Tribunal a quo manteve a sentença, que tão somente deferiu os reflexos das horas extras habituais nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive no repouso semanal remunerado, considerando que "não é admissível, depois, fazer incidir sobre as mesmas verbas salariais já computadas com as horas extras o valor do descanso majorado.", sob pena de duplicidade de pagamento. Por todo o exposto, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Nego provimento.
III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I DESTA CORTE. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
CONHECIMENTO
O recorrente sustenta indevida a aplicação da Súmula nº 340 do TST, uma vez que a parte variável da sua remuneração consistia em prêmios, e não em comissões. Sucessivamente, requer que o referido Verbete não seja aplicado em relação às horas extras intervalares, "já que as mesmas não decorrem do labor extraordinário, mas sim da não concessão integral dos intervalos interjornadas (horas extras fictas, que não se enquadram no entendimento jurisprudencial para incidência de tal súmula)." (pág. 798). Aponta contrariedade à Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, ambas desta Corte. Transcreve jurisprudência. Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos:
"(...) No mais, segundo parâmetros definidos em sentença, aplica-se o disposto na Súmula nº 340 e na OJ 397 da SDI-1, ambas do C. TST quanto à remuneração variável, no que não cabe reparos. Entende-se que tanto as comissões como os prêmios que decorrem da produtividade do trabalhador dizem respeito a fatores de ordem pessoal deste. Assim, a natureza jurídica do prêmio, no caso, é de salário vinculado a certa condição. Em consequência, sobre essa parcela da remuneração variável é devido somente o adicional, em acordo com a melhor interpretação da Súmula 340 do E. TST. Com efeito, os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Assim, entende-se que a jornada cumprida, inclusive as horas extras, encontram-se abrangidas no trabalho por produção, com remuneração parcial do período. Por se tratar de parcela variável, independentemente da nomenclatura utilizada pela Ré para o pagamento da parcela (prêmio ou comissão), aplicável a Súmula 340 do E. TST para apuração das horas extras devidas. Nesse sentido, é a OJ 397 da SDI-1 do E. TST:
"COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST."
Nada a reparar." (pág. 757, destaques originais e inseridos).
De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Na hipótese, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em considerar o prêmio por cumprimento de metas como comissões (parcela salarial variável), a se configurar a remuneração mista para fins de incidência da diretriz da Súmula nº 340 do TST.
As parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas.
Preciosa a distinção de Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, pags.691, 695-696:
As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção.
(...)
Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa.
(...)
É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais).
Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I desta Corte, mas aos termos da Súmula nº 264 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA. PRÊMIO POR QUILÔMETROS RODADOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ART.894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma considerou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que os prêmios por alcance de metas recebidas pelo Autor não são comissões, de maneira a não remunerar as horas concernentes ao labor extraordinário. A decisão Colegiada consignou que se trata de um plus salarial condicionado ao atingimento de meta global, não se aplicando as diretrizes contidas na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a jurisprudência do TST consolidada no julgamento do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, em 22/9/2016, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, é no sentido de que as parcelas prêmio, decorrentes do alcance de produção pelos motoristas ante a quilometragem percorrida, e a comissão possuem naturezas distintas, uma vez que a percepção do prêmio pelo empregado depende do alcance de metas, o que afasta, para o cálculo das horas extras, a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, para o cálculo de horas extras deve-se adotar a diretriz contida na Súmula 264 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Destaca-se, ademais, que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Precedentes. Embargos que não se conhece " (E-RR-1544-44.2014.5.23.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020, destaquei).
"I- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 340 e à OJ 370 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que o reclamante o reclamante era "comissionista misto, sendo remunerado com salário composto por parte fixa e parte variável", sendo que nessa parte variável incluem-se os prêmios. 2. Entretanto, a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-361-07.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/04/2019).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. Verifica-se a possibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, por má aplicação, bem como por divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir da tese firmada no aresto paradigma que reconhece inaplicável a Súmula 340 do TST aos prêmios recebidos pelo cumprimento de metas. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas. A comissão, regra geral, e a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção nas unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) não saõ compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se que os prêmios decorrentes do alcance de metas incidem no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-771-84.2010.5.04.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2018).
"(...) PRÊMIO-PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 397 DA SDI I E SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento não se aplica a Orientação Jurisprudencial 397 da SID I e Súmula n.º 340 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-8-17.2023.5.12.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. 1. Na hipótese, a reclamante recebia 'prêmio' sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, afastando a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela 'prêmio por metas alcançadas' não possui natureza de comissão, mas, sim, de salário, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Portanto, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por 'prêmios', esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000778-82.2022.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da parcela "prêmio produção" no cálculo das horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas, caso dos autos, não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando, portanto, a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicáveis, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula n.º 340 do TST, bem como na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-I do TST. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0000174-06.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/02/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Uma vez divisada contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de serem inaplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 em relação às horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração que não se confunde com comissões. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100136-98.2018.5.01.0073, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024).
"I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-Ag-652-59.2014.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024).
"(...) HORAS EXTRAS. PRÊMIO. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de demonstrar que o reclamante recebe remuneração mista, uma parte fixa e outra variável, no caso as premiações, a fim de que, em relação à parte variável, seja devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e na Súmula 340, ambas do TST. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-10239-04.2021.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA OJ/SbDI-TST Nº 397. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. As parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que, uma vez que a autora percebia salário fixo e variável (prêmios), as horas extras deveriam ser calculadas de acordo com o entendimento contido na OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, pelo que não se coaduna com a jurisprudência sufragada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-21403-71.2014.5.04.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS POR METAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST E DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. Extrai-se do acórdão regional que a remuneração da reclamante se constituía de uma parte fixa e outra variável (remuneração mista). A parte variável da remuneração da reclamante consistia de prêmios por atingimento de metas. O TRT aplicou entendimento da Súmula 340 e da OJ da SBDI-1 397, ambas do TST, à parcela variável prêmio, por entender que o reclamante se enquadra como comissionista misto. No entanto, com relação à matéria em exame, o TST vem consolidando a sua jurisprudência no sentido de que a Súmula 340 e a OJ/SBDI-1 397, ambas do TST, não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-21487-19.2016.5.04.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025).
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, uma vez que o autor percebia salário fixo e variável (prêmios), as horas extras deveriam ser calculadas de acordo com o entendimento contido na OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, pelo que em descompasso com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I e à Súmula nº 340, ambas desta Corte.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I e à Súmula nº 340, ambas desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que não se aplica ao caso a diretriz da Súmula 340 desta Corte, porquanto não se trata de trabalhador comissionista puro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: NÃO CONHECER do agravo de instrumento da parte autora; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré.; III) CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I DESTA CORTE. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I e à Súmula nº 340, ambas desta Corte, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que não se aplica ao caso a diretriz da Súmula 340 desta Corte, porquanto não se trata de trabalhador comissionista puro. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator