Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/rcp/iz/csn
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVADO O PEDIDO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A causa oferece transcendência política por versar acerca de matéria que é objeto do precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. II. Diante da possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVADO O PEDIDO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. III. No caso, na fase de conhecimento, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, havendo, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito reiterado, já na execução, ao argumento de que formada coisa julgada. IV. Entretanto, a decisão que aprecia o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça não faz coisa julgada, podendo ser reiterado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso (Orientação Jurisprudência nº 296 da SBDI-1 do TST). V. Registre-se que, nos termos do decidido pelo STF na Rcl 53.350-/DF, "é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle". VI. Aplica-se, ainda, a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST, havendo a parte autora comprovado, mediante declaração de hipossuficiência, sua condição de miserabilidade para fins processuais. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 107-41.2018.5.05.0651, em que é Recorrente SALVADOR DE MATOS e é Recorrido FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face da decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
O preparo recursal, referente ao recolhimento das custas processuais está ligado ao mérito do recurso, por pleitear a parte recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impedindo o reconhecimento da deserção, pleiteada em contraminuta.
Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVADO O PEDIDO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Outrossim, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 269, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº alegações 333, também daquela Corte.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A parte recorrente reitera a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição da República, requerendo a reforma do acórdão regional, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas e do pagamento dos honorários sucumbenciais ou determinando a suspensão da exigibilidade daqueles honorários.
Consta do acórdão regional:
Recurso da parte
JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA
Não se conforma o Reclamante com a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega que "a decisão recorrida violou a Constituição Federal, de modo literal e direto, o artigo (CRFB), desrespeitando, art. 5º, LXXIV ainda, o precedente obrigatório fixado na nova redação da Súmula 463, I, TST." (Id 4b93dff).
Defende que "a situação de pobreza do agravante não faz coisa julgada. Nesse sentido dispõe o art. 99, CPC/15, ao determinar que a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição."
Pede "que lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária, conforme, expressamente, aqui declarado, visto que não possui condições econômico-financeira para satisfazer as custas processuais, notadamente no presente momento econômico que o país experimenta".
Cita jurisprudência e "requer o provimento do presente agravo de petição, para que seja deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante, em todos os seus efeitos e extensão, notadamente ao que fixou a ADI 5766 do STF, posto que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem total prejuízo da sobrevivência sua e de seus familiares."
Ao exame.
Constou da decisão de cognição o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seguintes termos:
"DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O benefício da gratuidade da justiça vem disciplinado no art. 790, §§ 3º e 4 º da CLT, que dispõe: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" e "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Diante da prova documental no sentido de que a parte autora recebia salário superior ao percentual de 40% do maior benefício do RGPS (ficha financeira de Id. aa6f395 - pág. 57) e à míngua de prova da hipossuficiência financeira desse, INDEFIRO o pedido em exame." (Id 4809099) Julgada parcialmente procedente a ação, com a condenação da Reclamada "ao cumprimento da obrigação de fazer concernente a regularização dos depósitos fundiários do autor", o MM Juízo a quo fixou o valor das custas, a cargo da Demandada, em "1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente para este fim".
Desta decisão somente a Reclamada apresentou Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento "para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição bienal, e para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante em 8% sobre o valor da causa.", com "Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 4.813,66 (quatro mil, oitocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), calculados sobre o valor dado a causa, R$ 240.683,31 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos)." (Id 74ee31a)
Ciente do Acórdão, o Reclamante peticionou alegando que, "Consabido que a matéria referente ao estado de pobreza, não transita em julgado, posto que pode ser modificada, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo (art. 99, CPC). E por ser a parte autora verdadeiramente necessitada, requer lhe seja concedida a gratuidade de justiça." (Id e9d1ffd).
Tal petição foi recebida como Embargos de Declaração (despacho de Id 26272bd) e, posteriormente, não foram conhecidos por intempestividade (Acórdão de Id ca98ab8).
Registrado o trânsito em julgado, a Reclamada foi notificada para apresentar os cálculos de liquidação. Ato contínuo, o Autor foi intimado "para manifestação fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2 da CLT." (Id 429b28c).
O Reclamante, então, apresentou a petição de Id 5237ea0, por meio da qual pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo o MM Juízo a quo assim se pronunciado a respeito:
"I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça apresentado por SALVADOR DE MATOS, sob ID. 5237ea0. A parte Reclamante, ora executada, requer que lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não possui condições econômico-financeira para satisfazer as despesas processuais (custas e honorários). Analiso. Inicialmente, cabe aqui a verificação do quanto estabelecido pela coisa julgada, porquanto não pode a parte alterá-la, nos precisos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Nos limites objetivos da coisa julgada (sentença de id 4809099, proferida em 11 de Fevereiro de 2020), percebo que o comando dali extraído entendeu pelo indeferimento da gratuidade judiciária, in verbis: (...) E não obstante o autor tenha interposto recurso ordinário, não cuidou de aventar em suas razões a gratuidade de justiça, operando-se, com isso, a coisa julgada material. Não fosse isso, o acórdão de Id 74ee3a assim decidiu, in verbis: "por unanimidade, CONHECER os recursos e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da Reclamada para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição bienal, e para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante em 8% sobre o valor da causa. Prejudicada a análise do recurso do Demandante, bem como dos demais pontos do recurso da Acionada. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 4.813,66 (quatro mil, oitocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), calculados sobre o valor dado a causa, R$ 240.683,31 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos)". Sendo assim, a improcedência do pedido para concessão da gratuidade de justiça foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, não podendo mais ser rediscutida em execução, porquanto operada a preclusão máxima. No mais, a reclamada corrigiu os honorários advocatícios e as custas processuais pela tabela do IPCA-E, contrariando a sentença de id 4809099, que deferiu a correção monetária pela tabela da TRD. Cálculos retificados. Diante do exposto, Indefiro a postulação do ora executado e homologo os cálculos de Id. 795139c, já retificados pela contadoria do juízo." (Id 3f12e29) Não assiste razão ao Agravante.
Com efeito, apesar de o art. 99 do CPC admitir a formulação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, considerando que o MM Juízo a quo já havia indeferido o requerimento formulado na inicial, deveria o Agravante ter se insurgido no momento oportuno, com a interposição de Recurso Ordinário.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado por meio da OJ nº 269 da SBDI-I do c. TST, in verbis:
"JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." In casu, transitada em julgado a matéria na fase de cognição, não há como deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de execução, mormente quando o débito diz respeito justamente a honorários advocatícios e custas processuais, que estão diretamente vinculados ao mencionado benefício.
Mantenho.
No caso, na fase de conhecimento, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, havendo, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito reiterado, já na execução, ao argumento de que formada coisa julgada.
A decisão que aprecia o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça não faz coisa julgada, podendo ser reiterado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso.
Nesse sentido, eis o teor da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST:
OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)
Em semelhante sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Sétima Turma do TST:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, na fase de conhecimento, foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita. Renovado o pedido na fase de execução sob a alegação de que a parte autora está desempregada, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito, ao argumento de que "em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, não há como deferir os benefícios da Justiça Gratuita, quando já há decisão transita da em julgado que não reconheceu o direito no mesmo processo". A decisão que aprecia a questão envolvendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça não faz coisa julgada, pois tal benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. E caso haja alegação da modificação das condições econômico-financeiras da parte, o pleito pode ser analisado novamente pelo órgão julgador, que tanto poderá conceder quanto revogar o benefício. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que, após exame do status financeiro atual da parte autora, examine o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001424-84.2018.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025).
Além disso, a causa oferece transcendência política por versar acerca de matéria que é objeto do precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos em que se pacificou:
I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso, não se descreve haver impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido sob o fundamento de haver prova documental no sentido de que a parte autora recebia salário superior ao percentual de 40% do maior benefício do RGPS e não haveria prova da hipossuficiência financeira.
A parte autora formula (na petição da procuração - fl. 19) declaração de hipossuficiência e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acerca da possibilidade de demonstrar a situação de hipossuficiência mediante tal declaração, eis os termos da Súmula nº 463, I, do TST:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Entendo que, conforme a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a Súmula nº 463 do TST, a declaração de hipossuficiência representa prova hábil à demonstração de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento familiar, viabilizando o imediato deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido:
[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-289-96.2019.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025).
Registre-se que, nos termos do decidido pelo STF na Rcl 53.350/DF, "é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle". Diante da possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
II - RECUSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVADO O PEDIDO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em face das razões consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVADO O PEDIDO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, estando, por decorrência lógica, isento do recolhimento de custas processuais e, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, bem como suspensa a exigibilidade imediata da cobrança de honorários advocatícios em face da parte autora, beneficiária de justiça gratuita, conforme entendimento do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema "execução. indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento. renovado o pedido na execução. ausência de coisa julgada. possibilidade de reiteração do pedido. aplicação do precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos" oferece transcendência e, em relação ao tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, estando, por decorrência lógica, isento do recolhimento de custas processuais e, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, suspensa a exigibilidade imediata da cobrança de honorários advocatícios em face da parte autora, beneficiária de justiça gratuita, conforme entendimento do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator