Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- G MORAIS DA CONCEICAO SERVICOS
- BEMAVEN S.A
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 13:19
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:19
Confirmada
18/08/2025, 20:58
Expedida/certificada
08/08/2025, 09:36
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/FSS/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 315-55.2022.5.08.0019, em que é Agravante B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ESTADO DO PARÁ, G MORAIS DA CONCEICAO SERVICOS e RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO
AP 0000315-55.2022.5.08.0019AGRAVANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
Recorrente(s): 1. B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
Recorrido(a)(s): 1. G MORAIS DA CONCEICAO SERVICOS2. RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
RECURSO DE:B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2024 - Id474e604; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 3eeb0c7).
Representação processual regular (Id 74c1318).
O juízo está garantido conforme Id. ab31316.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a executada B.A. MEIO AMBIENTE LTDA do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da penhora por iniciativa de ofício do juízo.
Aponta afronta do artigo 5º, LV, da CF e violação do artigo 878 daCLT, pois "o recorrido sequer requereu a execução em face da B.A. Meio Ambiente eainda corroborou com o entendimento do juiz de primeiro grau, que executou de ofício
"uma empresa em recuperação judicial.
Sustenta que "em nenhum momento dos autos do processo o" e que o "recorrido requereu a penhora do bem juízo agiu de ofício, sem qualquer
.requerimento expresso feito pelo obreiro"
Afirma que "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 /17, em11/11/2017, a execução deve ser promovida pela parte, salvo quando não estiverrepresentada por advogado (art. 878 da CLT), o que não é o caso, porque o obreiro
"tem advogado constituído nos autos.
Reitera que "com a nova redação do art. 878 da CLT, conferidapela Lei 13.467 /2017, o magistrado não está mais autorizado a impulsionar de ofício a
"execução trabalhista quando a parte credora estiver assistida por advogado.
Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreve o seguinte:
"Aduz a agravante que o MM. Juízo, aoa quomanter a prática dos atos constritivos, assumiu a iniciativa daexecução, em contrariedade ao que dispõe o art. 878 da CLT.
Esclarece que em nenhum momento dosautos do processo o agravado requereu a penhora do bempenhorado (Caminhao Mercedes Benz), pelo que o juízo teriaagido, a seu ver, de ofício e indevidamente, sem qualquerrequerimento expresso feito pelo obreiro.
Não lhe assiste razão."
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo depetição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à ConstituiçãoFederal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, negoseguimento ao recurso quanto às alegações de violação do artigo 878 da CLT edivergência jurisprudencial.
Quanto ao artigo 5º, LV, da CF, do que se extrai das razõesrecursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivoinfraconstitucional, no caso, do artigo 878 da CLT, pelo que eventuais afrontas seriamreflexas e não diretas, o que contraria odisposto no §2º do art. 896 da CLT.
Ainda que assim não fosse, e em acréscimo de fundamentação,o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trechoindicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do artigo 5º, LV, da CF.
Por essas razões, à revista.nego seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DOPROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a executada B.A. MEIO AMBIENTE LTDA do acórdão quemanteve a sentença que excluiu os créditos reconhecidos na presente reclamaçãotrabalhista da recuperação judicial, por terem sido constituídos após a empresa teringressado com o pedido de recuperação judicial.
Aponta violação do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.105/2005 pois "Anorma, de caráter cogente por buscar proteger não apenas a viabilidade darecuperação judicial, mas também a universalidade de credores, é taxativa em afirmar
"que a suspensão das execuções ocorre pelo deferimento da recuperação judicial.
Afirma que "Não há dúvidas de que a fase de execução deve sersuspensa, pois cabe ao exequente a habilitação do seu crédito, perante o Juízo da
"Recuperação Judicial.
Acrescenta que "eventual ato de constrição de bens, ou bloqueioBACENJUD implicaria em tratamento desigual aos créditos de mesma classe,beneficiando uma execução direta, em violação da Lei 11.101/05, e em detrimento dos
"demais credores, sujeitos ao cumprimento fiel das disposições da mesma lei.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo depetição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à ConstituiçãoFederal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, negoseguimento ao recurso quanto às alegações de violação do artigo 6º, §4º, da Lei nº11.105/2005 e divergência jurisprudencial.
Em relação ao artigo 5º, LV, da CF, do que se extrai das razõesrecursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivoinfraconstitucional, no caso, do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.105/2005, pelo que eventuaisafrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria odisposto no §2º do art. 896 daCLT.
Ademais, em acréscimo de fundamentação, o recurso nãoobserva o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Por essas razões, à revista.nego seguimento
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (Marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/FSS/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 315-55.2022.5.08.0019, em que é Agravante B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ESTADO DO PARÁ, G MORAIS DA CONCEICAO SERVICOS e RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO
AP 0000315-55.2022.5.08.0019AGRAVANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
Recorrente(s): 1. B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
Recorrido(a)(s): 1. G MORAIS DA CONCEICAO SERVICOS2. RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
RECURSO DE:B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2024 - Id474e604; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 3eeb0c7).
Representação processual regular (Id 74c1318).
O juízo está garantido conforme Id. ab31316.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a executada B.A. MEIO AMBIENTE LTDA do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da penhora por iniciativa de ofício do juízo.
Aponta afronta do artigo 5º, LV, da CF e violação do artigo 878 daCLT, pois "o recorrido sequer requereu a execução em face da B.A. Meio Ambiente eainda corroborou com o entendimento do juiz de primeiro grau, que executou de ofício
"uma empresa em recuperação judicial.
Sustenta que "em nenhum momento dos autos do processo o" e que o "recorrido requereu a penhora do bem juízo agiu de ofício, sem qualquer
.requerimento expresso feito pelo obreiro"
Afirma que "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 /17, em11/11/2017, a execução deve ser promovida pela parte, salvo quando não estiverrepresentada por advogado (art. 878 da CLT), o que não é o caso, porque o obreiro
"tem advogado constituído nos autos.
Reitera que "com a nova redação do art. 878 da CLT, conferidapela Lei 13.467 /2017, o magistrado não está mais autorizado a impulsionar de ofício a
"execução trabalhista quando a parte credora estiver assistida por advogado.
Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreve o seguinte:
"Aduz a agravante que o MM. Juízo, aoa quomanter a prática dos atos constritivos, assumiu a iniciativa daexecução, em contrariedade ao que dispõe o art. 878 da CLT.
Esclarece que em nenhum momento dosautos do processo o agravado requereu a penhora do bempenhorado (Caminhao Mercedes Benz), pelo que o juízo teriaagido, a seu ver, de ofício e indevidamente, sem qualquerrequerimento expresso feito pelo obreiro.
Não lhe assiste razão."
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo depetição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à ConstituiçãoFederal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, negoseguimento ao recurso quanto às alegações de violação do artigo 878 da CLT edivergência jurisprudencial.
Quanto ao artigo 5º, LV, da CF, do que se extrai das razõesrecursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivoinfraconstitucional, no caso, do artigo 878 da CLT, pelo que eventuais afrontas seriamreflexas e não diretas, o que contraria odisposto no §2º do art. 896 da CLT.
Ainda que assim não fosse, e em acréscimo de fundamentação,o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trechoindicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do artigo 5º, LV, da CF.
Por essas razões, à revista.nego seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DOPROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a executada B.A. MEIO AMBIENTE LTDA do acórdão quemanteve a sentença que excluiu os créditos reconhecidos na presente reclamaçãotrabalhista da recuperação judicial, por terem sido constituídos após a empresa teringressado com o pedido de recuperação judicial.
Aponta violação do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.105/2005 pois "Anorma, de caráter cogente por buscar proteger não apenas a viabilidade darecuperação judicial, mas também a universalidade de credores, é taxativa em afirmar
"que a suspensão das execuções ocorre pelo deferimento da recuperação judicial.
Afirma que "Não há dúvidas de que a fase de execução deve sersuspensa, pois cabe ao exequente a habilitação do seu crédito, perante o Juízo da
"Recuperação Judicial.
Acrescenta que "eventual ato de constrição de bens, ou bloqueioBACENJUD implicaria em tratamento desigual aos créditos de mesma classe,beneficiando uma execução direta, em violação da Lei 11.101/05, e em detrimento dos
"demais credores, sujeitos ao cumprimento fiel das disposições da mesma lei.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo depetição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à ConstituiçãoFederal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, negoseguimento ao recurso quanto às alegações de violação do artigo 6º, §4º, da Lei nº11.105/2005 e divergência jurisprudencial.
Em relação ao artigo 5º, LV, da CF, do que se extrai das razõesrecursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivoinfraconstitucional, no caso, do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.105/2005, pelo que eventuaisafrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria odisposto no §2º do art. 896 daCLT.
Ademais, em acréscimo de fundamentação, o recurso nãoobserva o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Por essas razões, à revista.nego seguimento
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (Marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Confirmada
02/06/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 315-55.2022.5.08.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 17:02
Remessa (outros motivos; outros motivos)
27/02/2025, 13:05
Conclusão (para julgamento; para julgamento)
22/09/2024, 04:00
Remessa (outros motivos; outros motivos)
03/09/2024, 15:11
Distribuição (sorteio; sorteio)
03/09/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3e8e8 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIADECISÃO – PJE I - Mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento, bem como ao(s) recurso(s) de revista, na forma do§ 6º, do art. 897 da CLT.III - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. BELEM/PA, 31 de julho de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AP 0000315-55.2022.5.08.0019
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3e8e8 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIADECISÃO – PJE I - Mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento, bem como ao(s) recurso(s) de revista, na forma do§ 6º, do art. 897 da CLT.III - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. BELEM/PA, 31 de julho de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AP 0000315-55.2022.5.08.0019
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 13:15
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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18/07/2024, 00:00
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Intimação
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01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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Intimação
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20/05/2024, 00:00
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Intimação
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20/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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06/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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