Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SOARES FRAGOSO
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 10:05
Trânsito em julgado
18/09/2025, 10:05
Confirmada
18/07/2025, 20:56
Expedida/certificada
11/07/2025, 14:40
Publicação
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não com-porta maiores digressões, considerando a ju-risprudência pacífica do Supremo Tribunal Fe-deral, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culmi-nou com a tese do Tema nº 1.046, de obser-vância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direi-tos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 3577-55.2011.5.12.0029, em que é Agravante KLABIN S.A. e são Agravados DANIEL SOARES FRAGOSO e UNIÃO (PGF).
Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Eis a decisão anterior:
"CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST - PERÍODO POSTERIOR A 22/11/2007. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.941/2009 - NÃO CONFIGURAÇÃO. A ré insurge-se contra a decisão unipessoal quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar parcial provimento ao apelo da ré apenas no tema "contribuições previdenciárias - fato gerador - juros de mora e multa moratória - vínculo de emprego iniciado em momento anterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008 e extinto após essa norma - princípio da anterioridade nonagesimal", por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST - PERÍODO POSTERIOR A 22/11/2007
CONHECIMENTO
A ré defende a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva no período posterior a 22/11/2007. Sustenta que, após a Portaria nº 42/2007, não há necessidade de intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego para autorizar a redução intervalar, sendo necessário apenas acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Aponta ofensa aos artigos 1º, IV, e 7º, XXII, da Constituição Federal e 71 da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 437, I e III, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, analisou o tema com a seguinte fundamentação:
'2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
Por não considerar válidas as cláusulas convencionais que autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, o Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento da indenização dos 30 minutos faltantes para completar o horário intervalar mínimo de uma hora, a partir de 22-11-2007.
De modo reiterado, venho me manifestando pelo reconhecimento das negociações coletivas, visto que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, inc. XXVI, conferiu às entidades sindicais legitimidade para dirigir os destinos de seus representados, garantindo-lhes, para isso, a participação efetiva nos ajustes coletivos, o que inclui estabelecer condições de trabalho.
Contudo, filio-me à disposição contida no item II da Súmula nº 437 do TST.
Desta feita, a supressão por meio de negociação coletiva do intervalo intrajornada, que o trabalhador dispõe para se alimentar ou descansar, não é considerada válida, uma vez que a norma prevista no art. 71 da CLT é imperativa e não pode ser derrogada nem mesmo pela via da negociação coletiva, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador. Para a redução válida do intervalo intrajornada, é necessária a autorização expressa do Ministério do Trabalho, por força do que preconiza o § 3º do art. 71 da CLT.
Não há como a Justiça do Trabalho respaldar o teor da Portaria nº 42/2007, que transfere a autorização da redução do intervalo intrajornada para as entidades sindicais por meio de negociação coletiva, pois ao aceitar-se essa transferência de competência, estar-se-ia correndo o risco de permitir que valores pertencentes a toda sociedade sejam colocados em um segundo plano, sujeitas às negociações coletivas em que se dão concessões mútuas. Por esse motivo, são inválidas as cláusulas convencionais feitas com base nessa norma.
Nego provimento ao recurso nesse ponto.
3 - RECURSO DO AUTOR
3.1 - INTERVALO INTRAJORNADA
(...)
No entanto, em relação ao período posterior a 22-11-2007, a não concessão do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar o período correspondente com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, na forma do § 4º do art. 71 da CLT.
Ressalvando entendimento pessoal em contrário, e a fim de uniformizar o julgamento da matéria, passo a adotar o item I da Súmula nº 437 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do TST), no sentido de que concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento integral do respectivo período, e não apenas daquele suprimido.
Por habitual, deve ser acrescido do adicional de 50% (Item I da Súmula nº 437 do TST), mais reflexos no aviso-prévio, 13º salários, férias, mais 1/3, e FGTS, acrescido da multa de 40% (Item III da Súmula nº 431 do TST). Não há pedido de reflexos nos DRS formulado na peça inicial.
Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada a partir de 22-11-2007, acrescido do adicional de 50%, mais reflexos no aviso-prévio, 13º salários, férias, mais 1/3, e FGTS, acrescido da multa de 40%.' (fls. 629/632)
A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública e cogente.
O interesse público predominante é o de assegurar ao trabalhador condições adequadas de trabalho e evitar o custeio estatal de possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT.
Assim, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ou mesmo se a redução ocorreu por meio de norma coletiva. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I e II, do TST:
'INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.'
Outrossim, o artigo 71, § 3°, da CLT, por sua vez, prescreve o seguinte:
'Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.'
Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3°, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Também concluiu que norma genérica do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de autorizar que, por negociação coletiva, seja estabelecida a redução do limite mínimo de uma hora do intervalo intrajornada. Tal autorização há de ser específica, de modo a identificar o estabelecimento que atenda integralmente às exigências atinentes à organização dos refeitórios, conforme previsto no dispositivo transcrito.
Cito os seguintes julgados:
'RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 71, § 3º, DA CLT. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão regional revela que -o que se observa através dos documentos carreados aos autos, em especial as Portarias ministeriais nº 42 e n° 57(fls. 41-42), é que a redução parcial do intervalo não se originou de negociação coletiva, mas de autorização da autoridade competente, nos termos do art. 71, §3º-, da CLT. Consignou, ainda, que, -A Portaria Ministerial nº 42, publicada no Diário Oficial da União em 30/03/2007, disciplinou os requisitos para a redução do intervalo intrajornada e exigiu que houvesse a realização do acordo coletivo para sua validade, o que foi atendido pelo ACT 2008/2010. (...) Assim, a função deste acordo foi apenas de ratificar a aplicação da redução já regularmente autorizada pela Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (atualmente denominada de Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte)-. Por fim, o Tribunal regional deixa expressamente assentado que -Impende também dizer, que a Portaria nº 57/2004 do MTE já havia autorizado a redução do intervalo intrajornada pela reclamada, com fundamento no art. 71, §3º da CLT, diante da averiguação de que foram atendidos os requisitos para tal-. 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que as disposições genéricas contidas na Portaria 42 do MTE não afastam a necessidade de autorização específica para a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do § 3º do art. 71 da CLT. 3. No caso, contudo, embora o Tribunal consagre tese no sentido da possibilidade de redução do intervalo por norma coletiva respaldada na referida Portaria, o acórdão regional revela, ainda, ter sido concedida à reclamada autorização específica do órgão ministerial, consoante permissivo do art. 71, § 3º, da CLT (Portaria nº 57/2004). 3. Não há falar, pois, em contrariedade ao item II da Súmula 437/TST ou ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da Lei Maior pelo indeferimento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.' (RR-53000-48.2013.5.21.0001, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/10/2014);
'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. É fato que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 437, considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 2. Essa diretriz, todavia, não pode ser adotada nas hipóteses em que se encontra presente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, não há prestação de horas extras e o estabelecimento atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, pois, a teor do art. 71, § 3.º, da CLT, a conjunção de tais premissas torna legítima a redução do limite mínimo de 1 hora destinado ao repouso e à alimentação. 3. No caso em comento, o Tribunal Regional expressamente consignou que foi conferida autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada e cumprida a exigência relativa aos refeitórios. Além disso, fixou-se no acórdão regional que a autora não esteve submetida a sobrejornada. 4. Diante desse contexto, não há como acolher o pedido de horas extras decorrentes da concessão parcial do período destinado a descanso e refeição. Recurso de revista não conhecido.' (RR-126500-44.2013.5.21.0003, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2014);
'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). POSSIBILIDADE. A Corte Regional consignou em seu acórdão que -a anuência do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada pela recorrente está devidamente comprovada pela cópia da publicação da Portaria nº 57/2004 da DRT/RN no Diário Oficial da União-. Além disso, registrou que -os registros de horário consignados no ponto eletrônico (fls. 48/59) - do período contratual não prescrito em que houve a efetiva redução de intervalo - demonstram que o reclamante não esteve submetido a regime de trabalho prorrogado-. Nesse contexto, não há que se falar em violação do artigo 7º, caput e XXII, da Constituição Federal nem tampouco em contrariedade à Súmula nº 437 do TST, pois a redução do intervalo intrajornada no presente caso se deu em conformidade com a exceção disposta no § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.' (RR-115100-27.2013.5.21.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 19/09/2014); 'RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. Atende aos ditames do art. 71, § 3º, da CLT decisão regional que valida a redução do intervalo intrajornada com fundamento em norma coletiva e em autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, consubstanciada na Portaria nº 57/2004, aliada ao fato de que inexiste prorrogação habitual de jornada. Precedentes. 2. Recurso de revista não conhecido. (RR- 53000-33.2013.5.21.0006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 05/09/2014);
'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINSTÉRIO DO TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. POSSIBILIDADE. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, tutelada pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, e garantida por lei, no artigo 71, caput, da CLT. O parágrafo 3º do artigo 71 da CLT condiciona a redução do intervalo intrajornada à autorização do Ministério do Trabalho, observadas as condições adequadas dos refeitórios e a inexistência de labor em sobrejornada. No caso, a Corte Regional consigna que a redução do intervalo intrajornada, além de prevista nas normas coletivas, estava autorizada por Portaria específica da autoridade administrativa competente (Portaria nº 57/2004 da DRT/RN), ressaltando, ainda, que a reclamada cumpria todos os demais requisitos previstos no artigo 71, § 3º, da CLT. Diante de tal quadro fático, inconteste à luz da Súmula nº 126, tem-se por cumpridos os requisitos necessários para a redução do intervalo intrajornada, não havendo falar em pagamento do período suprimido. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.' (RR-35500-39.2013.5.21.0010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/05/2014);
'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 3º, DA CLT. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a redução do intervalo intrajornada foi autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho (Portaria nº 57/2004 da Delegacia Regional do Rio Grande do Norte), nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, não há que se falar em ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, nem em contrariedade à Súmula nº 437, II, desta Corte. Precedentes da Corte envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido.' (RR-88800-13.2013.5.21.0010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/09/2014);
'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte tem firmado entendimento de que a existência de autorização genérica (Portaria 42/2007 do MTE), que relega aos entes coletivos negociarem sobre a matéria, não autoriza a redução do intervalo intrajornada. Todavia, no caso o acórdão registra a existência de autorização específica do Ministério do Trabalho (Portaria 57/2004), bem como a inexistência de prorrogação de jornada. Recurso de revista não conhecido.' (RR-75200-37.2013.5.21.0005, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 14/02/2014);
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). 3. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. O Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada em parte do período de prestação dos serviços, consignando que havia autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte entende ser inviável a flexibilização do intervalo intrajornada, consoante a Súmula 437, item II, ressalvada a hipótese de existir autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do § 3º do artigo 71 da CLT, o que se evidencia nestes autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...).' (AIRR-339-94.2010.5.02.0464, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014);
'AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 57/2004 EXPEDIDA PELA DRT/RN. VALIDADE. Nos exatos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, é permitida a redução do intervalo intrajornada, mediante autorização do Poder Executivo, desde que a empresa possua refeitório o qual atenda às exigências de organização, e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. O Tribunal Regional consignou que a redução ocorreu por autorização do Ministério do Trabalho, consoante Portaria 57/2004, expedida pela DRT/RN, constando, ainda, de previsão expressa em norma coletiva. Destacou, ademais, não estar a empregada sujeita a regime de sobrejornada, além de atendidas as condições necessárias para estruturação do refeitório e fornecimento de alimentação aos empregados. A controvérsia, portanto, diz respeito à exceção prevista no § 3º do art. 71 da CLT e a regulamentação contida na aludida portaria do MTE, não estando afeta à Súmula 437, item II, do TST. Há precedentes. Agravo não provido.' (Ag-E-RR-91000-08.2013.5.21.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 07/11/2014).
A Portaria nº 42 do MTE (revogada pela Portaria nº 1.095/2010) é demasiadamente genérica, e, por isso, não atende ao disposto no artigo 71, §3º, da CLT, que autoriza, em caráter excepcional, a redução do intervalo em exame.
Diante desse contexto, a decisão regional, ao considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, deferir o pagamento do tempo total do período correspondente e entender inválidas as cláusulas convencionais feitas com base na Portaria nº 42 do MTE, foi proferida em harmonia com o posicionamento acima transcrito.
Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Não conheço.
Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST no tema horas extras; de violação ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal no tema intervalo intrajornada; e de violação ao artigo 876, parágrafo único, da CLT no tema contribuições previdenciárias, acrescento que constitui inovação recursal, pois foram suscitadas somente agora, em sede de agravo.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, acrescento que houve pronunciamento expresso acerca das questões suscitadas, pois o Tribunal de origem registrou: "A condenação da ré ao pagamento das horas excedentes ao turno semanal, minuto a minuto (quando superiores a 5 minutos em cada ocasião), pelo Juízo de primeiro grau, levou em conta o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, no sentido que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos antes e após a jornada". Ademais, asseverou: "No entanto, embora tenha cumprido os sistemas de compensação horária vigentes durante a contratualidade, é fato que a ré não comprovou o pagamento ou a compensação dos minutos anteriores e posteriores à jornada, conforme apontado por amostragem pelo Juízo de primeiro grau". Desse modo, a Corte a quo concluiu: "as horas excedentes ao turno semanal, minuto a minuto, foram deferidas em razão de a ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar que esse tempo estava contemplado nos sistemas de compensação previstos nos acordos coletivos de trabalho, encargo que lhe competia". Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta argumentos pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, no presente caso, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo." (fls. 855/879)
Pois bem.
Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
"Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: 'O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei'".
Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Veja-se (com destaques):
"Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. (...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'. (...)
Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo Intrajornada fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho".
Invoque-se, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que validou expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação dentro desse patamar (artigo 611-A, III, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste não afronta direito indisponível do empregado. No caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC.
Dou provimento ao agravo regimental para determinar o reexame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
Nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, dar provimento ao agravo interno, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE". Por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE", por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Provimento
23/06/2025, 09:00
Confirmada
23/05/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 3577-55.2011.5.12.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 17:02
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 16:40
Provimento
15/05/2025, 09:00
Confirmada
11/04/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 3577-55.2011.5.12.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:25
Confirmada
31/01/2025, 20:45
Expedida/certificada
31/01/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 16:22
Publicação
19/12/2024, 07:00
Mero expediente
18/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 09:44
Confirmada
01/04/2024, 20:37
Expedida/certificada
21/03/2024, 10:50
Publicação
21/03/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/03/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/08/2023, 18:53
Publicação
24/05/2022, 07:00
Outras Decisões
23/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 08:48
Confirmada
29/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:12
Expedida/certificada
25/04/2022, 08:45
Publicação
25/04/2022, 07:00
Outras Decisões
22/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:42
Confirmada
19/11/2019, 13:43
Expedida/certificada
12/11/2019, 13:22
Publicação
12/11/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2019, 12:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 16:41
Petição (Contra-razões)
10/06/2019, 11:35
Confirmada
07/06/2019, 15:49
Expedida/certificada
06/06/2019, 16:45
Expedida/certificada
06/06/2019, 07:00
Confirmada
05/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2019, 18:36
Petição (Recurso extraordinário)
24/05/2019, 14:54
Publicação
03/05/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2019, 09:00
Confirmada
01/04/2019, 13:45
Inclusão em pauta
01/04/2019, 07:00
Publicação
29/03/2019, 19:00
Expedida/certificada
29/03/2019, 15:41
Remessa (outros motivos)
26/03/2019, 16:29
Conclusão (para julgamento)
18/03/2019, 16:30
Mudança de Classe Processual
18/03/2019, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2019, 11:56
Publicação
22/02/2019, 07:00
Não-Provimento
13/02/2019, 09:00
Confirmada
13/12/2018, 17:00
Inclusão em pauta
13/12/2018, 07:00
Publicação
12/12/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2018, 16:44
Conclusão (para julgamento)
30/11/2018, 09:28
Petição (Contra-razões)
26/11/2018, 07:00
Confirmada
23/11/2018, 10:00
Expedida/certificada
16/11/2018, 07:00
Expedida/certificada
14/11/2018, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2018, 10:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2018, 16:57
Confirmada
26/10/2018, 00:00
Publicação
23/10/2018, 07:00
Negação de Seguimento
22/10/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2018, 14:03
Conclusão (para julgamento)
30/03/2016, 08:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
28/03/2016, 09:51
Remessa (outros motivos)
22/03/2016, 15:42
Conclusão (para julgamento)
05/05/2014, 11:37
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/05/2014, 10:12
Remessa (outros motivos)
02/05/2014, 10:55
Conclusão (para julgamento)
27/11/2013, 13:01
Distribuição (sorteio)
26/11/2013, 18:10
Remessa (outros motivos)
25/11/2013, 12:09
Remessa (outros motivos)
18/11/2013, 10:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)