Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GDCJPC/tcc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/2015. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 847-62.2021.5.06.0102, em que são Embargantes CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS e é Embargado JOAO LUIZ DA SILVA NETO.
Irresignadas com o acórdão prolatado por esta Sétima Turma do TST, por meio do qual foi negado provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem as executadas Embargos de Declaração.
Em suas razões recursais, as embargantes sustentam que há omissão no acórdão objeto dos presentes aclaratórios. Afirmam que a negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista de fato ocorrera, na medida em que o Tribunal Regional teria se furtado a examinar os argumentos que subsidiariam a nulidade por ausência de intimação arguida na instância ordinária. Afirma que tal omissão se repetiu no acórdão ora embargado. Pugna pelo saneamento do vício apontado.
Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 29 de setembro de 2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Esta Sétima Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora embargantes, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDÃO FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
O Agravante alega nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acordão regional afastou sem fundamentação a alegação de nulidade absoluta.
Reitera a violação do art. 93, XI, da Constituição da República.
Consta do acordão regional:
Da nulidade da execução por ausência de intimação das partes reclamadas na fase de conhecimento, suscitada pelas rés no apelo.
Reiteram as rés a arguição da prefacial em epígrafe, argumentando que o vício na intimação do despacho proferido pelo TST, denegatório do seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, seria matéria de ordem pública, portanto, cognoscível a qualquer tempo.
Aduz que a publicação foi efetuada exclusivamente em nome da MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, seguida da expressão "e outras", o que não atenderia às exigências legais de intimação no nome das partes, na forma do art. 272, § 2º, CPC.
Nesse sentido, ressalta que a CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. foi a empresa do grupo econômico que encabeçou o Agravo de Instrumento referenciado, e que promoveu os depósitos recursais, defendendo que a intimação fosse realizada em nome de todas as empresas que apresentaram o AI.
Defende, ainda, que, ao contrário do pontuado pelo Juízo de origem, desnecessária a prova do prejuízo, o qual seria in re ipsa, dado que a irregularidade de intimação implicaria em indevido trânsito em julgado.
Também pontua que a identidade de advogado não afasta a nulidade, uma vez que "a publicidade de intimações é algo de conhecimento insofismável de segurança jurídica às recorrentes, que possuem procedimento próprio e específico de controle de prazos por seu nome, assim como determina a lei processual".
Acerca do tema, a instância de origem, da lavra do Juiz AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO, destacou (ID 2c63ac1):
"Sustentam as embargantes que, no TST, por ocasião da decisão que negou seguimento à Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, "os atos promovidos pelo departamento de publicações não observou a forma prescrita em Lei". Aduz que o recurso foi interposto pela empresa CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, no entanto, apenas a empresa Monte Contas Administração e Serviços S/A e outras teria constado na intimação.
Aduziu que a expressão "e outras" não encontra fundamento legal.
Sem qualquer razão as embargantes.
Embora as executadas tenham asseverado que a expressão "e outras" na intimação não encontra fundamento legal, elas mesmas atuam no presente processo fazendo uso da referida expressão. Ademais, destaco que todo o polo passivo é representado pelo mesmo escritório advocatício e sempre se manifesta nos autos por meio de petição conjunta e utilização da expressão "e outras".
Vale ressaltar, ainda, que a suscitação tardia de alegada nulidade, como no caso dos autos, apenas em sede de embargos à execução, quando óbvia a ciência do suposto vício muito antes da arguição, caracteriza a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé, sendo rechaçada pelos diversos tribunais do país.
Importa lembrar, também, que as nulidades processuais devem ser regidas pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo, encargo do qual não se desincumbiram as executadas.
Rejeito os embargos, portanto, neste particular". (Grifo nosso).
Rejeito a prefacial.
O art. 795 da CLT é claro ao determinar que as nulidades deverão ser arguidas pelas partes "à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", o que não ocorreu no caso.
Após o trânsito em julgado certificado nos autos, já iniciada a execução, a reclamada MONTE CONTAS ADMINISTRAÇÃO SA "e outras" apresentou impugnação à conta elaborada pelo setor de cálculos da Vara (ID 83ef522), no qual não invocou a irregularidade aqui apontada.
Assim, mesmo nos casos de nulidade absoluta, a parte tem o dever de suscitá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos após o seu conhecimento ou demonstre evidente impossibilidade de fazer no momento adequado, o que, também, não ocorreu na hipótese.
Em sentido contrário, acarretaria a chamada "nulidade guardada" ou, conforme decisão abaixo do STJ, "nulidade de algibeira", assim entendida quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em posterior situação:
(...)
Transcrevo, também, precedentes deste Regional, inclusive em processo de minha relatoria:
(...)
Ante o exposto, entendo que não há nenhuma nulidade a ser declarada, haja vista a preclusão operada, razão pela qual rejeito a prefacial. (fls. 1.406/1.410 - Visualização Todos PDFs; destaques no original)
Interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
Da reforma da decisão.
Como visto no relatório, as reclamadas, sem indicar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afirmam que a nulidade de intimação deveria ser acolhida como matéria de ordem pública, a qual, segundo alegam, não convalesce com a preclusão, podendo ser suscitado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De forma genérica, dizem que o acórdão não apreciou a natureza jurídica do erro de procedimento, o que requerem seja feito nesta oportunidade, sob pena de nulidade, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC.
À análise.
Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC/15. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, de modo que a lei exige a presença de vícios determinados na decisão para que tenha cabimento, o que não se verifica no caso concreto.
Vê-se, portanto, que se não se presta ao mero rejulgamento da causa.
Além disso, esclareço que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse aspecto, passo a transcrever o dispositivo suscitado pelas reclamadas.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
Na hipótese dos autos, de maneira bem fundamentada, o acórdão embargado entendeu que, mesmo nos casos de nulidade absoluta, a parte tem o dever de suscitá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos após. Vejamos:
(...) Mister registrar que não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Ademais, pelas próprias razões contidas nos Embargos, percebe-se que não houve qualquer vício no acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, de maneira fundamentada, justificou o entendimento quanto à inexistência de nulidade a ser declarada, em razão da preclusão operada, ainda que se trate de hipótese de nulidade absoluta.
Sendo assim, vê-se que a intenção das embargadas é, tão somente, a reforma do julgado, visando à rediscussão da matéria, o que, pela redação dos arts. 1.022, CPC, e 897-A, CLT, não abrange hipótese de cabimento dos Aclaratórios.
Portanto, considerando que a reforma do julgado não é matéria abrangida pelas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração e inexistindo vício no julgado, rejeito os Embargos das reclamadas. (fls. 1.428/.431 - Visualização Todos PDFs; destaques no original)
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. Como se observa dos acordão regionais acima transcritos, o Tribunal Regional examinou a matéria acerca da nulidade processual, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou a alegação de nulidade absoluta, já que não teria a parte reclamada apontado a irregularidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias do agravo de petição. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, as embargantes sustentam que há omissão no acórdão objeto dos presentes aclaratórios. Afirmam que a negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista de fato ocorrera, na medida em que o Tribunal Regional teria se furtado a examinar os argumentos que subsidiariam a nulidade por ausência de intimação arguida na instância ordinária. Afirma que tal omissão se repetiu no acórdão ora embargado. Pugna pelo saneamento do vício apontado.
As pretensões deduzidas pelas embargantes não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Conforme se extrai do acórdão supratranscrito, esta Sétima Turma examinou detidamente a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, destacando que tal arguição não mereceria provimento porque "o Tribunal Regional examinou a matéria acerca da nulidade processual", consistente na suposta ausência de intimação válida, "declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou a alegação de nulidade absoluta, já que não teria a parte reclamada apontado a irregularidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos". Conclui-se, diante do exposto, que o que pretendem as ora embargantes, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator