Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma
GMAAB/vpm/gvc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Do cotejo entre as alegações do embargante, os termos do agravo de instrumento e a decisão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Veja-se que constou expressamente no acórdão embargado que o acórdão regional se manifestou, expressamente, acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST à hipótese dos autos. Ademais, esta Turma ressaltou que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante artigo 371 do Código de Processo Civil, bem como que o Tribunal de origem proferiu decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora. 4. Outrossim, esta Turma evidenciou que a Corte de origem manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula nº 340, confirmando o entendimento de que o autor percebia remuneração fixa e variável, na modalidade de comissões, se enquadrando como comissionista misto. Assim, verifica-se exata subsunção do quadro fático dos autos ao referido Verbete deste Tribunal. 5. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 6. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 644-39.2017.5.06.0103, em que é Embargante PAULO HENRIQUE LEAL DA SILVA e são Embargado(a)S ADIMOBIL ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. - ME, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA., L G H REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. E OUTRAS, MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MMH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e STE CONSTRUÇÕES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração (págs. 2.172/2.174) opostos pelo autor contra o acórdão proferido por esta 7ª Turma (págs. 2.158/2.170).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO.
2. MÉRITO
O embargante alega omissão desta Turma, uma vez que não teriam sido analisadas as razões do autor referentes à preliminar de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional e à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, haja vista a percepção de "parcela variável condicionada ao atingimento de metas e equiparada à premiação". Sem razão. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial.
Do cotejo entre as alegações do embargante, os termos do agravo de instrumento e a decisão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada.
Veja-se que constou expressamente no acórdão embargado que o acórdão regional se manifestou, expressamente, acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST à hipótese dos autos.
Ademais, esta Turma ressaltou que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante artigo 371 do Código de Processo Civil, bem como que o Tribunal de origem proferiu decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora.
Outrossim, esta Turma evidenciou que a Corte de origem manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula nº 340, confirmando o entendimento de que o autor percebia remuneração fixa e variável, na modalidade de comissões, se enquadrando como comissionista misto. Assim, verifica-se exata subsunção do quadro fático dos autos ao referido Verbete deste Tribunal.
Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator