Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO (CCSL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional do Trabalho condenou o reclamado, Consórcio Construtor São Lourenço (CCSL), a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas com base no art. 455 da CLT e na OJ nº 191 da SbDI-1. Para tanto, consignou que "o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil". Registrou, também, que restou comprovado que o reclamante prestou serviços em favor do CCSL durante todo o contrato de trabalho, por intermédio da primeira reclamada (TLSV), subempreiteira. II. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o posicionamento de que, uma vez constatada a existência de contrato de subempreitada, o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações do subempreiteiro. III. Desse modo, constata-se que o acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REVELIA DA EMPREGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 344 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RECORRENTE RECONHECIDA EM JUÍZO. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. I. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível afronta ao artigo 879, § 7º, da CLT.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido, não obstante tenha registrado que "o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil", condenou a SABESP subsidiariamente pelas obrigações da primeira ré, em razão do disposto na Súmula nº 331 do TST. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST desta Corte Superior, ao julgar, em 11/5/2017, o caso-piloto IRR-190-53.2015.5.03.0090, além de outros recursos de revista afetados para essa finalidade, assentou, na primeira das quatro teses fixadas no Tema nº 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o seguinte entendimento: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". A terceira tese no Tema 6, por sua vez, foi explicitada nos seguintes termos: " 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". III. Nesse contexto, por tratar-se de contrato de empreitada de construção civil, e não de terceirização, o ente público fica excluído de responsabilidade subsidiária ou solidária por obrigação trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO (CCSL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porém, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000073-53.2018.5.02.0709, em que é Agravado, Recorrente e Recorrido CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, é Agravante, Recorrente e Recorrido CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO - CCSL e são Agravados e Recorridos BERND PETER ENZENMULLER e TLSV COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade solidária do Consórcio Construtor São Lourenço (CCSL), e negou provimento aos recursos da SABESP e do CCSL. As partes reclamadas interpuseram recursos de revista.
O recurso de revista do CSLL não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista da SABESP foi admitido.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO (CCSL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333. NÃO PROVIMENTO.
Consta do acórdão regional:
Responsabilidade solidária do CCSL Quer o autor que o CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO - CCSL responsa solidariamente pelas verbas deferidas. Argumenta que o CCSL é formado por três empresas construtoras, que possuem como objeto social a execução de obras. Menciona a OJ 191 da SDI-I do TST.
Tem razão o autor.
O autor era empregado da TLSV COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO, que foi contratada pelo CCSL para prestar serviços à SABESP. A testemunha André dos Santos Maciel, arrolada pelo autor, confirma que presenciou o reclamante trabalhando na obra do CCSL. Note-se ainda que a alegação do autor é de que foi contratado pela TLSV sem registro na Carteira de Trabalho, o que justifica seu nome não estar na lista de empregados de id a7dec17.
Portanto, comprovado que o reclamante prestou serviços em favor do CCSL, durante todo o contrato de trabalho, conforme apontado na exordial, por intermédio da primeira reclamada. O CCSL é um consórcio constituído por empresas construtoras/incorporadoras que atua no ramo de engenharia civil, conforme contrato de constituição (Id. 20ccb49). Outrossim, o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil (Id. 317a424). Desta forma, o CCSL deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas por ventura reconhecidos ao reclamante, nos termos do disposto no artigo 455 da CLT.
No mesmo sentido o C. TST, cujo entendimento está sedimento por meio da OJ 191 da SDI-1:
(...) Sendo assim, a responsabilidade do CCSL já seria solidária somente pela previsão contida no artigo celetista e na orientação jurisprudencial ora transcritos, independentemente de haver ou não ingerência dela quanto aos empregados da primeira ré ou da existência de exclusividade na prestação de serviços.
Importante ressaltar que a condenação solidária não decorre de fraude contratual, grupo econômico ou relação de emprego com o autor, mas de dispositivo expresso de lei (art. 455, da CLT) e de jurisprudência consolidada do TST (OJ n. 191 da SDI-1).
Outrossim, referida solidariedade autoriza o reconhecimento de que o CCSL é responsável por todas as verbas deferidas ao autor.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso do autor, para reconhecer a responsabilidade solidária do CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO - CCSL, juntamente com a primeira reclamada, TLSV COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO, empregadora, ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas nos autos, inclusive verbas rescisórias e multas.
Reformo.
(grifei)
No recurso de revista, a parte reclamada sustenta que "não há contrato de subempreitada entre empreiteiras, bem como, a realização de serviços ligados as atividades-meio e fim da recorrente". Argumenta, também, que "o recorrido nunca prestou serviços para ora recorrente". Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, violação do art. 5º, II, da CRFB, do art. 2º, § 2º e do artigo 455 da CLT.
Ao exame. Constou do acórdão regional que "o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil". Registrou-se, também, que restou comprovado que o reclamante prestou serviços em favor do CCSL durante todo o contrato de trabalho, por intermédio da primeira reclamada (TLSV). Assim, quanto às alegações formuladas pela parte reclamada, no sentido de que não há contrato de subempreitada entre as empresas e que o reclamante nunca prestou serviços em seu favor, para que se possa alcançar a conclusão pretendida seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o posicionamento de que, uma vez constatada a existência de contrato de subempreitada, o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações do subempreiteiro. Transcrevo julgados de todas as Turmas do TST:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte, em face dos termos do art. 455 da CLT e da última parte da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro em caso de contrato de subempreitada é solidária. Há precedentes. 2. Para a hipótese dos autos, infere-se do acórdão recorrido que a Talento Serviços de Construção Civil, primeira ré e empreiteira, é uma empresa construtora que celebrou contrato de subempreitada com a ora recorrente. Em assim sendo, não há como se afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, uma vez que a situação se amolda à dicção do art. 455 da CLT e da última parte da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. 3. Nesse passo, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência " (ARR-1000821-26.2018.5.02.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu aplicável, à espécie, a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, porquanto evidenciada, no contrato social da segunda reclamada, a sua condição de empresa incorporadora/construtora. Consignou, ademais, que ante a contratação de obra por subempreitada entre a segunda reclamada (empreiteira principal) e a empregadora do autor (subempreiteira), aplicam-se os ditames do artigo 455 da CLT à relação estabelecida entre essas empresas. Concluiu, dessa forma, que a segunda reclamada, enquanto empreiteira principal, é responsável solidária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, empregadora do reclamante e subempreiteira. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais, no sentido de que a segunda reclamada não teria atuado como empreiteira, tal qual registrado pelo Tribunal Regional, de forma a afastar a aplicação do artigo 455 da CLT, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite nessa instância recursal, nos termos da Súmula nº 126. Por outro lado, nota-se que a imputação da responsabilidade solidária à segunda reclamada decorreu da estrita aplicação do artigo 455 da CLT, de modo que não há falar em ausência de previsão legal, consoante aduzido pela parte ora agravante. Nesses termos, incólume o artigo 5º, II, da CLT. A ausência do cumprimento dos pressupostos do artigo 896, § 9º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20616-73.2020.5.04.0352, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023). (grifei)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO DE SUBEMPREITADA - EMPRESA CONSTRUTORA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que a segunda Reclamada (Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda.) é uma empresa construtora e que o contrato por ela celebrado com a empregadora do Reclamante ocorreu na forma de subempreitada. Logo, deve a segunda Reclamada responder de forma solidária pelo pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 455 da CLT e da OJ nº 191 da SDI-1 do TST (...) (RRAg-232-50.2015.5.07.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023).
(...) CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a agravante solidariamente. Asseverou que, "em que pese a nomenclatura dada ao instrumento firmado pelas rés, não se trata de um contrato de prestação de serviços, mas de um verdadeiro contrato de sub - empreitada, em uma relação onde figuram a CORSAN como dona da obra (não integrante da presente lide), a segunda reclamada como empreiteira (...) os serviços previstos não eram destinados a diversas obras, de forma genérica, mas a uma empreitada específica (obra do sistema de esgotamento sanitário)". Registrou, ainda, que "a subempreiteira fornecia tanto a mão de obra, como os materiais. O preço ajustado (pago por medições) era fixo e englobava todos os serviços descritos, conforme item 3.2 do contrato juntado (ID. 151a199 - Pág. 2) (...) não foram contratados serviços habituais, continuamente exigidos pela segunda ré em suas atividades-meio ou fim. Ao contrário, o prazo foi fixado pela ' duração da obra' (Cláusula 4º), sendo que a Cláusula 12 também dispõe sobre a ' entrega definitiva da obra', previsão que se ajusta à modalidade de empreitada/sub - empreitada." Verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no art. 455 da CLT, que prevê a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro. A decisão regional guarda consonância com o entendimento sumulado na segunda parte da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior ao processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-20771-52.2018.5.04.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão do Regional registrou que a prestação de serviços de construção de plataformas e módulos petrolíferos são atividades que "não são de ordem passageira ou menos ainda alheia à atividade-fim, essencial e permanente" da segunda reclamada, sendo, pelo oposto, intimamente relacionadas aos seus objetivos sociais. 2. Com efeito, a Corte Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu caracterizada a responsabilidade solidária da agravante (segunda reclamada), pois os contratos firmados entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, resultaram em terceirização ilícita, porque o labor desempenhado pelo reclamante estava atrelado à atividade-fim das empresas. 3. Conforme prescreve o art. 455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária da recorrente, empreiteira principal, está em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que não há violação do dispositivo invocado (art. 5º, II, da Constituição Federal) e estão superados os arestos colacionados. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 1925-07.2015.5.12.0047, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. C ONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 455 DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, resolveu a questão acerca da responsabilidade solidária das Reclamadas com fundamento no artigo 455 da CLT, porquanto reconheceu entre elas a existência de contratos de empreitada e subempreitada de construção civil. Nesse contexto, a situação examinada insere-se diretamente nas disposições do artigo 455 da CLT, sendo inaplicável a diretriz da Súmula 331 do TST. Assim, a Corte a quo, ao reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada, na qualidade de empreiteira principal, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o artigo 455 da CLT prevê a configuração da responsabilidade solidária do empreiteiro principal. Frise-se que não há falar em violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados (artigos 455 da CLT, 114 e 265 do Código Civil e 10, § 7º, da Lei 13.429/2017), haja vista expressa disposição legal atribuindo a responsabilidade solidária à segunda Reclamada. A gravo de instrumento não provido" (AIRR-11517-79.2015.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017). (grifei)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas sob o fundamento de que a segunda reclamada subempreitou a primeira reclamada, empregadora do reclamante, para prestar - lhe serviços de mão de obra para a construção civil. Assim, sendo incontroverso que o contrato celebrado com a empregadora do reclamante é de subempreitada, deve responder de forma solidária, nos termos do art. 455 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20677-68.2017.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022). (grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART. 455 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa agravante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos de empreitada e subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, segundo os termos do art. 455 da CLT. Ao manter a responsabilidade solidária da segunda ré, empreiteira principal, ora Recorrente, pelos créditos devidos ao Reclamante, por aplicação do art. 455 da CLT, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21753-74.2015.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). (grifei)
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. O subempreiteiro e o empreiteiro principal respondem solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, conforme se extrai do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, em observância ao princípio non reformatio in pejus, mantém-se a decisão proferida pela Corte de origem, por meio da qual se reconhecera apenas a responsabilidade subsidiária das reclamadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 2523-92.2013.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) -- grifos nossos.
Desse modo, constata-se que o acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Por fim, quanto às alegações da parte reclamada no sentido de ver afastada sua responsabilidade em razão da não configuração de grupo econômico entre as partes, fraude contratual ou relação de emprego, tais alegações mostram-se impertinentes, porquanto a responsabilidade pelos créditos trabalhistas foi reconhecida com base no art. 455 da CLT e na OJ nº 191 da SbDI-1 do TST.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.
2.2. REMUNERAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REVELIA DA EMPREGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 344 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM JUÍZO. 2.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa nos temas em exame, como se verá a seguir:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo Terceiro Salário. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e demais verbas trabalhistas, uma vez que não foi empregadora do reclamante. Acrescenta que o era ônus do reclamante comprovar que fez jus às referidas verbas trabalhistas, o que não teria feito.
Consta do v. Acórdão:
"Em razão da revelia e confissão da empregadora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive no tocante ao valor da remuneração, inadimplemento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS. Mantenho."
O v. acórdão manteve a r. sentença no tocante à condenação pelas verbas trabalhistas em questão, uma vez que a revelia da empregadora culminou na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com o art. 344 do CPC. Dessa forma, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC. Além disso, o fato de não ter sido empregadora do reclamante não justifica a exclusão da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que a responsabilização foi atribuída com base no art. 455 da CLT e na OJ nº 191 da SDI-1.
DENEGO seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que deve ser afastada a responsabilização solidária pelo pagamento das multas previstas no art. 467 e 477 da CLT, uma vez que são devidas exclusivamente pelo empregador, não podendo ser estendidas a terceiros.
Consta do v. Acórdão:
"Era ônus da empregadora comprovar que realizou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo expressamente previsto no artigo 477, da CLT, e desse ônus não se desvencilhou.
O artigo 467 da CLT determina que a parte incontroversa das verbas rescisórias deva ser paga ao empregado na primeira oportunidade (primeira audiência), sob pena de ser condenado o empregador, quanto a esta parte, a pagá-la acrescida de indenização. Por incontroverso, claro, entendem-se as verbas rescisórias cujo débito existe e não se está fundamentado por razoável controvérsia. E, na hipótese, como acima salientado, a empregadora foi declarada confessa quanto a matéria de fato e não quitou as verbas rescisórias incontroversas, motivo pelo qual correto o direcionamento de origem. "
No que concerne ao argumento do recorrente de que as multas previstas no art. 467 e 477 do CLT seriam devidas exclusivamente pelo empregador, verifica-se que a matéria não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior. Com efeito, em relação ao tema, o v. acórdão apenas esclareceu que a empregadora foi declarada confessa quanto à matéria de fato, razão pela qual manteve a r. sentença.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do TST.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I/TST.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, uma vez não preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 do C. TST.
Consta do v. Acórdão:
"Mantida a procedência parcial do pedido, são devidos os honorários de sucumbência pelos réus. "
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em relação ao tema relativo aos honorários, tratando-se de reclamação proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, aplica-se o contido no art. 791-A da CLT à condenação dos honorários advocatícios, não havendo falar na adoção das diretrizes dispostas na Súmula nº 219, I, do TST.
Em relação à extensão da responsabilidade solidária às parcelas rescisórias e às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, conquanto a recorrente insista na tese de que não foi empregadora do reclamante, constata-se no tópico recursal antecedente que sua responsabilidade foi reconhecida com base no art. 455 da CLT e na OJ nº 191 da SBDI-1. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir.
Ademais, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto.
2.4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Inicialmente, registro que o recurso de revista que se pretende destrancar atende, no tema, os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Registra-se, também, que o tema oferece transcendência política, pois o escopo do vetor político da transcendência consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões vinculantes e de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores.
Em razão da possível afronta ao artigo 879, §7º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO (CCSL).
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58.
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista. Consta do acórdão regional:
Correção monetária
O TST, em decisão proferida no processo de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0213, declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", que se insere no artigo 39 da Lei 8.177/1991 e determinou a aplicação do IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial, com modulação dos efeitos a partir de 30/06/2009 para os processos em curso, com créditos ainda em aberto.
Em decorrência da Reclamação Constitucional n. 22.012 RS, foi inicialmente concedida liminar pelo i. Ministro Dias Toffoli.
Em 05/12/2017 a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Reclamação Constitucional supracitada, julgou-a improcedente.
Ante à realidade jurídica acima especificada, o C. TST decidiu que o IPCA-E é o índice aplicável para a correção dos débitos trabalhistas, nos seguintes termos:
(...) Em sede de embargos de declaração, o C. TST modulou os efeitos da decisão e fixou o marco inicial para a aplicação do IPCA-E em 25/03/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
(...) Em virtude do decidido pelo C. TST, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade, a Lei 13.467/2017, que modificou a redação do artigo 879 da CLT, não afasta a correção pelo IPCA-E. Por tais fundamentos, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 23 do E. TRT da 2ª Região.
Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:
(...) Dessa forma, deverá ser observada a TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/0215, o IPCA-E para atualização dos valores.
Está correta a sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
Vê-se, pois, que os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois os juros e a correção monetária são meros encargos acessórios da obrigação principal, conforme se depreende do art. 322, § 1º, do CPC e da Súmula nº 211 do TST.
Da modulação de efeitos conferida à decisão vinculante proferida na ADC nº 58 (item 8, "i", do acórdão), depreende-se que haverá coisa julgada tão somente na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, nenhum dos dois transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Sucede, todavia, que a disciplina das "condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", referida na ADC nº 58, foi diretamente impactada pelas alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA - e não mais o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica.
O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração. E o cerne de tal alteração consistiu na criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA.
Substituiu-se, assim, a aplicação da taxa de juros moratórios aplicáveis aos débitos da fazenda pública - consolidado jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça como a taxa SELIC - pelo que se denominou "taxa legal", que, nas palavras do legislador, "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (CCB, art. 406, § 1º).
Anota-se que o legislador - ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) - sinaliza de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária.
É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil.
Registre-se, ainda, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado por esta Sétima Turma em sessão de julgamento realizada na semana subsequente:
[...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Ac. SBDI-1, DEJT de 25/10/2024; parte dispositiva do acórdão).
No caso dos autos, conclui-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o que se traduz em contrariedade ao disposto no §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conheço do recurso de revista por violação do § 7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. MÉRITO
Em decorrência do reconhecimento da transcendência política e, em seguida, da violação do §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial - posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista -, acrescido dos juros de mora referidos na ADC nº 58 (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, que abrange a taxa de juros e o índice de correção monetária, do ajuizamento da reclamação trabalhista até o dia 29/8/2024; e, (iii) do IPCA, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da "taxa legal" de juros, definida pelo art. 406, § 1º, do Código Civil como o resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência da taxa legal de juros (taxa = 0), diante da situação prevista no § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação de efeitos da ADC nº 58 quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados.
III - RECURSO DE REVISTA DA SABESP
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
O acórdão recorrido, não obstante tenha registrado que "o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil", condenou a SABESP subsidiariamente pelas obrigações da primeira ré, em razão do disposto na Súmula nº 331 do TST. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão regional:
O CCSL é um consórcio constituído por empresas construtoras/incorporadoras que atua no ramo de engenharia civil, conforme contrato de constituição (Id. 20ccb49). Outrossim, o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil (Id. 317a424). (...)
Como visto, a SABESP se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, serviço público em sentindo amplo, assim considerado aquele "prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado" (Helly Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 20ª edição, São Paulo: Malheiros, 1990, p. 294).
No mais, é certo que o artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é norma aplicável ao contrato mantido entre os réus. Entretanto, o conjunto probatório demonstra que o tomador não fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato, por parte da real empregadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação, contrariando os artigos 58, incisos II e III e 67, caput e § 1º, ambos da Lei n. 8.666/1993.
Lembre-se que ao se utilizar de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei n. 8.666/93, cumpre ao contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando.
Na condição de tomadora dos serviços, a SABESP foi beneficiada diretamente pelas atividades desempenhadas pelo autor e não adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da prestadora de serviços, devendo, em consequência, ser responsabilizadas subsidiariamente.
Saliento que a vigência e constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93 foi apreciada por meio da ADC n. 16-DF. Apesar da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 603.397-SC em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, no caso em análise não se pode afastar a responsabilidade subsidiária da SABESP. A avaliação do caso concreto indica a existência de culpa in vigilandoque autoriza a responsabilização da tomadora.
Nesse diapasão, tem-se que a nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, a qual deslocou a responsabilidade da Administração Pública para o item V, está em conformidade com a legislação aplicável, restando incólumes os artigos 5º II, 22 I e 48 da Constituição Federal.
No mais, o débito que pode ser executado em face do devedor subsidiário é aquele constituído e reconhecido em face do devedor principal. Assim, as características da obrigação e dos sujeitos que a constituíram devem ser consideradas para o seu cumprimento. Vale dizer, a responsabilidade subsidiaria é patrimonial e alcança todas as verbas deferidas na origem, incluindo multas, penalidades, parcelas deferidas com base em normas coletivas e recolhimentos previdenciários.
Nessa perspectiva, a SABESP responderá subsidiariamente pelas obrigações eventualmente inadimplidas pela primeira ré, nos termos da Súmula nº331, VI, C.TST.
Vê-se, pois, que não se discute a terceirização de serviços referida na Súmula nº 331, IV, do TST e sim um contrato de empreitada de construção civil, em que figura como dono da obra o ente público Reclamado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST desta Corte Superior, ao julgar, em 11/5/2017, o caso-piloto IRR-190-53.2015.5.03.0090, além de outros recursos de revista afetados para essa finalidade, assentou, na primeira das quatro teses fixadas no Tema nº 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o seguinte entendimento: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". A terceira tese no Tema 6, por sua vez, foi explicitada nos seguintes termos: " 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ". Dentre as questões que foram discutidas no caso-piloto (IRR-190-53.2015.5.03.0090), está o fato de que a construção civil não se insere, naturalmente, entre as finalidades de um Estado da Federação. Com relativa frequência, entretanto, o Estado celebra contratos de empreitada, mediante licitação, para a construção de escolas, hospitais, presídios, fóruns, creches para a prestação de serviços públicos que se inserem em sua atividade-fim. Nesses casos, concluiu-se que a imputação da responsabilidade do empreiteiro - especializado em construção civil - a um Município ou a um Estado que figuram como dono da obra - implicaria em evidente afronta ao princípio da isonomia. Assentou-se, assim, que a isenção de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 se aplica a entes públicos que contratam obras certas de empreiteiras. Nesse contexto, por tratar-se de contrato de empreitada de construção civil, e não de terceirização, o ente público fica excluído de responsabilidade subsidiária ou solidária por obrigação trabalhista. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Conhecido do recurso de revista por má-aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o apelo deve ser provido para afastar a responsabilidade atribuída ao ente público recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista da SABESP, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade atribuída ao ente público recorrente; (b) conhecer do agravo de instrumento do reclamado CCSL e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas"; (c) reconhecer que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito dar provimento ao apelo para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial - posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista -, acrescido dos juros de mora referidos na ADC nº 58 (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, que abrange a taxa de juros e o índice de correção monetária, do ajuizamento da reclamação trabalhista até o dia 29/8/2024; e, (iii) do IPCA, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da "taxa legal" de juros, definida pelo art. 406, § 1º, do Código Civil como o resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência da taxa legal de juros (taxa = 0), diante da situação prevista no § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação de efeitos da ADC nº 58 quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator