Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II. No caso dos autos, entretanto, não há como se considerar desnecessária ou inútil a oitiva da testemunha, com a qual se pretendia refutar a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, tendo em vista que o pedido de horas extraordinárias foi julgado improcedente em razão da inexistência de provas aptas a afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho registrada, nos termos da Súmula nº 338, II, do TST. III. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva da testemunha seguido do julgamento desfavorável do pedido por ausência de provas configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e resulta em nulidade processual por cerceamento de defesa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 528-57.2018.5.14.0141, em que é Recorrente LUCIMAR CARDOSO DOS SANTOS e é Recorrido JBS S.A..
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Dessa forma, passo à análise das demais insurgências recursais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 765, 794 e 824 da CLT; bem como 125 e 131 do CPC.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) dos TRT's da 2ª e 20ª Regiões.
Afirma que o indeferimento da oitiva de sua testemunha lhe causou prejuízo, "uma vez que não pôde exercer seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, delineados no inciso LV, do artigo 5º, da Carta Magna".
Destaca que "em que pese o fato de haver cartões ponto com horários variáveis apresentados pela Reclamada, cabia ao Juiz de primeira instância, na condição de responsável pela condução do processo, nos exatos termos dos artigos 765 c/c 824, ambos da CLT, e do artigo 125, do CPC, velar para que não houvesse qualquer desvio na ordem processual, garantindo a justa aplicação das normas que disciplinam a atividade jurisdicional, evitando, desta forma, que as partes fossem prejudicadas por atos alheios a sua atuação", bem como que "EXATAMENTE SOBRE A PINCIPALCONTROVÉRSIA DEBATIDA NOS AUTOS -A VALIDADE E FIDEDIGNIDADE DOS CARTÕES PONTO - O JUÍZO SENTENCIANTE INDEFERIU A PRODURAÇÃO DE PROVA ORAL, EM NÍTIDO PRÉ-JULGAMENTO, CERCEANDO TODA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO RECLAMANTE, ATO ESTE CHANCELADO PELO REGIONAL".
[...]
No tocante à suposta infringência aos normativos constitucional (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV) e infraconstitucionais (arts. 765, 794 e 824 da CLT, bem como 125 e 131 do CPC), a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) nos remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
[...]
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
[...]
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência do(s) requisito(s) de sua admissibilidade elencado(s) nas alíneas "a" e "c" e inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho"
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Como se observa, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em relação ao tema "cerceamento de defesa" sob o fundamento do óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma que não existe fundamento legal e jurídico para o não provimento do agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Alega que é evidente o prejuízo ao devido processo legal, haja vista a interpretação da norma de maneira desfavorável ao agravante, em flagrante desrespeito aos princípios gerais de direito, à hermenêutica jurídica, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.
Aponta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Efetivamente equivocado o óbice da Súmula nº 126 do TST para o processamento do recurso de revista, uma vez que há no acórdão recorrido todos os elementos necessários para a análise da controvérsia.
Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, cujo valor ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema.
A parte recorrente, em síntese, argui a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa no que se refere ao indeferimento da produção da prova oral em que se pretendia refutar a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada com o consequente julgamento de improcedência do pedido de horas extraordinárias.
Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 765 e 824 da CLT e 125 do CPC.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
2.2 Da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa Em seu arrazoado erige o reclamante/recorrente a preliminar em tela, alegando que a juíza, condutora da audiência de instrução, agiu de forma arbitrária quando indeferiu o pedido de oitiva de sua testemunha. Alega que o intuito do depoimento da testemunha era justamente comprovar a invalidade dos cartões ponto.
Efetivamente, não há cerceamento de defesa.
Infiro da audiência de instrução (Id d929b7a), que a magistrada apontou que os controles de frequência mostravam-se fidedignos e autênticos, apresentando horários não uniformes e devidamente rubricados pelo autor, de forma que entendeu desnecessária a oitiva de testemunha trazida pelo autor.
Nesse panorama, anoto que o indeferimento da oitiva de testemunha destinada à demonstração de fatos que a juíza de origem entende, suficientemente, provados (pelo conjunto probatório já existente no feito) encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Como se observa, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, por concluir que "o indeferimento da oitiva de testemunha destinada à demonstração de fatos que a juíza de origem entende, suficientemente, provados (pelo conjunto probatório já existente no feito) encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo". Com efeito, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC.
Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
No caso dos autos, entretanto, não há como se considerar desnecessária ou inútil a oitiva da testemunha, com a qual se pretendia refutar a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, tendo em vista que o pedido de horas extraordinárias foi julgado improcedente em razão da inexistência de provas aptas a afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho registrada, nos termos da Súmula nº 338, II, do TST. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva da testemunha seguido do julgamento desfavorável do pedido por ausência de provas configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e resulta em nulidade processual por cerceamento de defesa.
A propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior:
[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O Tribunal Regional registrou que " a ré não apresenta uma justificativa razoável quanto à não apresentação dos controles de jornada, nem quanto à pena de confissão à ela aplicada ", e que desnecessária " a produção de prova testemunhal sobre jornada, pois a ré foi declarada confessa ", concluindo que o indeferimento da prova oral não importou em cerceamento de defesa. 2. A teor da Súmula 338 do TST, a não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada laboral sustentada pelo reclamante. 3. O indeferimento de prova testemunhal da empresa que objetivava elidir aquela presunção que se impunha sobre a jornada informada na petição inicial configura cerceamento do direito de defesa, malferindo o inciso LV do art. 5° da CF/88, que outorga às partes o contraditório e a ampla defesa, principalmente na hipótese dos autos, onde não há outros elementos aptos à formação do convencimento do magistrado. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-571-38.2019.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/08/2023).
[...] II - RECURSO DE REVISTA. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DA JORNADA NOS TERMOS DA SÚMULA 338, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. O juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunhas trazidas pela ré e condenou a reclamada com base na presunção da jornada descrita na exordial - para os substituídos que não tiveram cartões de ponto juntados pela reclamada, nos termos da Súmula nº 338, item I, do c. TST. Entretanto, conforme texto expresso da Súmula nº 338/TST, a presunção advinda da não apresentação de cartões de ponto pode ser elidida por prova em contrário. Assim, considerando a vedação à reclamada de produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela ausência de apresentação dos cartões de ponto, em razão dos termos da Súmula 338, I, do TST, conclui-se que a decisão regional incorreu em ofensa ao art. art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1008-57.2012.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021).
[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PREPOSTO E DE TESTEMUNHAS. O indeferimento de pedido de produção de prova é legítimo se encontrar lastro no estado instrutório dos autos ou mesmo se for inútil para a demonstração do fato pretendido. Configura-se, porém, o cerceamento de defesa, se a fundamentação se apoia na ausência da demonstração de fatos por elementos de prova cuja produção foi negada à parte. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-11554-35.2014.5.01.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/06/2019).
[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (RAIMUNDA GEISA BANDEIRA FREITAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o juízo sentenciante indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas pela Reclamante " por considerar desnecessária, haja vista o conjunto probatório existente nos autos e a distribuição do ônus da prova." II. A sentença foi favorável aos pleitos da obreira, contudo o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, reformou a sentença indeferindo os pleitos relativos às horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, dano moral e 14º salário, adotando como fundamento a falta de prova dos direitos invocados pela Reclamante. III. No caso, ficou configurado o cerceamento do direito de defesa da Reclamante, visto que o Tribunal Regional julgou improcedentes os pedidos formulados pela obreira sem lhe conferir a oportunidade de produzir as provas necessárias à formação do convencimento do juízo. IV. Transcendênciapolítica reconhecida (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento (RR-473-02.2016.5.10.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MÉRITO DECIDIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015). Não é este o caso dos autos, porquanto o Regional, não obstante tenha considerado desnecessária a oitiva de uma das duas testemunhas do reclamante para a formação de seu convencimento, no exame do mérito decidiu pelo critério do ônus da prova em desfavor do reclamante, ao fundamento de que a prova testemunhal restara dividida. Configurado, pois, o cerceamento do direito de defesa da parte. Precedentes. Reconhece-se, portanto, a transcendência jurídica da matéria. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001182-93.2018.5.02.0421, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - A Turma Regional entendeu que a prova documental comprova que o reclamante exercia a função de gerente. Registrou que não houve provas em sentido contrário. Ao mesmo tempo, entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunhas desejado pela reclamada, que buscava comprovar que o reclamante não exerceu a função de gerente, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 2 - Há violação do art. 5º, LV, da CF/88, pois o jurisdicionado possui o direito à produção de provas que busquem contrapor outras provas existentes em questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista conhecido e provido (RR-10614-17.2018.5.15.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Por seu turno, o artigo 370 do CPC/2015 dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, os próprios termos da decisão transcrita evidenciam a nulidade, já que foi indeferida a oitiva da segunda testemunha do autor e, ao final, os dois pedidos foram julgados improcedentes por falta de provas. Ressalte-se que, quanto à controvérsia atinente ao tempo gasto com a troca de uniforme, o Tribunal Regional negou o pedido do autor sob o fundamento de que a única testemunha ouvida era mulher e, por isso, não poderia atestar o que acontecia no vestiário masculino, mas, mesmo assim, compreendeu que a recusa em ouvir a outra testemunha, que era do mesmo gênero do empregado, não lhe causou prejuízo. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1002030-73.2019.5.02.0606, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. Esta Corte consagra entendimento de que o indeferimento de produção de prova, quando há outros elementos nos autos suficientes à formação do convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa da parte, haja vista o teor dos arts. 795 da CLT e 371 do CPC/2015. No caso em análise, o Tribunal Regional indeferiu apenas a oitiva da segunda testemunha do empregado, por considerá-la desnecessária em face dos demais elementos de prova já produzidos. Contudo, constata-se que a lide foi julgada contra o reclamante por insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio a imposição de renovação, em razões finais, da insurgência da parte contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oportunamente requerida. Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha do reclamante implicou em manifesto prejuízo à parte, configurando o cerceamento do direito de defesa alegado. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000786-35.2015.5.02.0482, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019).
Desse modo, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade dos atos processuais desde o indeferimento da oitiva da testemunha da parte reclamante e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, oportunizada a produção da prova pretendida, prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais desde o indeferimento da oitiva da testemunha da parte reclamante e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, oportunizada a produção da prova pretendida, prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator