Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:14
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:14
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/jpf/htn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou pela não indicação de violação de dispositivo constitucional de recurso de revista em processo de execução. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1051-87.2020.5.10.0019, em que é Agravante(s) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e é Agravado(s) VILMAR FERREIRA LOPES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 07/10/2024 - fls. 857; recurso apresentado em 16/10/2024 - fls. 939).
Regular a representação processual (fls. 857).
O juízo está garantido (fl(s). 456).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
A Segunda Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, consignando na ementa os fundamentos seguintes:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO FINAL DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXO INCIDENTE SOBRE AS FÉRIAS CONSTITUCIONAIS. No caso em apreço, reforma-se a sentença de origem, para redefinir o termo final do adicional de periculosidade para 01/11/2023, em decorrência do advento de acordo coletivo de trabalho 2023/2025, que integrou as rubricas vantagem pessoal, incorporação PCCS e promoção por mérito ao salário do reclamante. No que tange à apuração das férias, o comando sentencial determinou o pagamento das diferenças vencidas sobre férias acrescidas de terço constitucional e não somente sobre terço constitucional, devendo, a conta ser reparada, também neste aspecto."
A executada recorre de revista. Insiste na tese de a manutenção dos cálculos homologados atenta contra o entendimento firmado, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral de nº 1.046, ao deixar de privilegiar a negociação coletiva e a flexibilização das normas trabalhistas.
De início, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de violação a legislação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º).
Assim. a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ademais, consta do acórdão recorrido "que a condenação, nos moldes delineados na r. sentença e no v. acórdão, foi expressa em determinar que a repercussão da incorporação do auxílio alimentação dever incidir sobre o anuênio/ATS, conforme previsto na norma coletiva colacionada, incluindo parcelas vincendas. A fase de execução ou de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT).
Portanto,o julgado encontra ressonância na exata dicção do inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou na não indicação de violação de dispositivo constitucional. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou inequívoca, direta e literal ofensa à Constituição da República, sujeitando a aferição à um exame indireto por meio de normas infraconstitucionais, o que torna inviável o recurso, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/jpf/htn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou pela não indicação de violação de dispositivo constitucional de recurso de revista em processo de execução. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1051-87.2020.5.10.0019, em que é Agravante(s) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e é Agravado(s) VILMAR FERREIRA LOPES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 07/10/2024 - fls. 857; recurso apresentado em 16/10/2024 - fls. 939).
Regular a representação processual (fls. 857).
O juízo está garantido (fl(s). 456).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
A Segunda Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, consignando na ementa os fundamentos seguintes:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO FINAL DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXO INCIDENTE SOBRE AS FÉRIAS CONSTITUCIONAIS. No caso em apreço, reforma-se a sentença de origem, para redefinir o termo final do adicional de periculosidade para 01/11/2023, em decorrência do advento de acordo coletivo de trabalho 2023/2025, que integrou as rubricas vantagem pessoal, incorporação PCCS e promoção por mérito ao salário do reclamante. No que tange à apuração das férias, o comando sentencial determinou o pagamento das diferenças vencidas sobre férias acrescidas de terço constitucional e não somente sobre terço constitucional, devendo, a conta ser reparada, também neste aspecto."
A executada recorre de revista. Insiste na tese de a manutenção dos cálculos homologados atenta contra o entendimento firmado, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral de nº 1.046, ao deixar de privilegiar a negociação coletiva e a flexibilização das normas trabalhistas.
De início, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de violação a legislação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º).
Assim. a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ademais, consta do acórdão recorrido "que a condenação, nos moldes delineados na r. sentença e no v. acórdão, foi expressa em determinar que a repercussão da incorporação do auxílio alimentação dever incidir sobre o anuênio/ATS, conforme previsto na norma coletiva colacionada, incluindo parcelas vincendas. A fase de execução ou de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT).
Portanto,o julgado encontra ressonância na exata dicção do inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou na não indicação de violação de dispositivo constitucional. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou inequívoca, direta e literal ofensa à Constituição da República, sujeitando a aferição à um exame indireto por meio de normas infraconstitucionais, o que torna inviável o recurso, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1051-87.2020.5.10.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 07:21
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:11
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:39
Recebimento
03/12/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR FERREIRA LOPES
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
- VILMAR FERREIRA LOPES
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR FERREIRA LOPES
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
- VILMAR FERREIRA LOPES
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/04/2023, 19:17
Trânsito em julgado
04/04/2023, 19:17
Publicação
27/02/2023, 07:00
Recurso
24/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:28
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:56
Mudança de Classe Processual
30/09/2022, 15:50
Petição (Embargos)
21/09/2022, 18:01
Publicação
09/09/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))