Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento. Implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, a Corte de origem não apreciou a contento as particularidades inerentes ao grupo econômico, consoante invocado em embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10001-84.2018.5.03.0105, em que são Agravantes I. P. E. E. O. e são Agravados A. D. DE G. N. C. LTDA., C. C. DE D. DE P. LTDA., C. D. C. LTDA., D. DA S., E. M. R. C. E. O., F. R. C., I. E. G. L., P. L. C., R. -. R. DE D. DE P. LTDA., R. A. DE A. E., T. T. E. C. A. LTDA. e V. A. A. LTDA..
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 108/109, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/12/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 14/2/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/4/2023.
Nos termos do artigo 189 do CPC, retire-se o Segredo de Justiça, por não se caracterizar nenhuma hipótese descrita nesse dispositivo.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Reconheço a transcendência jurídica, por provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior, no caso, o artigo 93, IX.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os agravantes sustentam haver fundamentação na minuta de agravo de instrumento, possibilitando o exame da negativa de prestação jurisdicional, em que assentam que o TRT, não obstante provocado por embargos de declaração, nada se referiu à arguição posta: "Não há qualquer liame entre a empresa Itapoã Patrimonial Eireli, cujo único sócio desde 17/01/2017 é Marcos Rennó Campos, e as demais empresas que foram incluídas no polo passivo na presente execução". A decisão de inadmissibilidade da revista não indica fundamentos sobre qualquer vinculação entre as empresas incluídas no polo passivo da execução e os agravantes". Apontam violação dos artigos 5º, II e 93, IX, da Constituição Federal. Em melhor análise, de fato, observo que o agravo de instrumento comporta conhecimento, razão pela qual, prossigo no julgamento.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO
Trata-se a presente execução de débito equivalente às parcelas referentes ao acordo extrajudicial homologado não adimplidas pela empresa executada REDEP-Revendedora de Derivados de Petróleo LTDA. Foi declarada a existência de grupo econômico entre a REDEP e a Itapoá Patrimonial LTDA, bem como instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa o que culminou com a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo da execução (vide decisão, id. 8ec2b4a). Os agravantes Itapoá e Marcos Rennó não se conformam com a decisão primeva que reconheceu a existência de grupo econômico entre a devedora principal e a ora recorrente. Apontam que o reconhecimento de grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária daí derivada, sem demonstração de existência de hierarquia entre as empresas, baseados apenas em suposta existência de sócios comuns afronta o art. 5º, II, da CR, já que consiste em imposição de obrigação não estabelecida no art. 2º, § 2º, da CLT. Aduzem que a Itapoá Patrimonial e Marcos nunca auferiram qualquer bônus das demais empresas incluídas no polo passivo, portanto, não é razoável que, agora, suportem os seus ônus. Defendem a exclusão da Itapoá do polo passivo da presente execução, com a consequente exclusão de Marcos Rennó que foi incluído no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica da primeira. Requerem a liberação de valores bloqueados. Por sua vez, os agravantes Elyette Maria Renno Campos e Espólio de Fernando Jose Longo alegam que não há como prosperar a pretensão do reclamante de desconsideração da personalidade jurídica diante dos requisitos legais para desconsideração. Apontam que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica de sócios da empresa devedora quando verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial hábil a prejudicar o credor, bem como, a insolvência do devedor originário, o eu não é o caso dos autos.
Pois bem.
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar o sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Tal conduta confere efetividade à execução ao possibilitar a satisfação do crédito trabalhista, que, por sua natureza eminentemente alimentar, concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e, ainda, o princípio da proteção, que devem informar o Processo do Trabalho.
Assim, tendo sido infrutíferas as tentativas executórias contra a devedora principal, REDEP-Revendedora de Derivados de Petróleo LTDA, é plenamente válido o direcionamento da execução em face de seus sócios, pois, tratando-se de créditos oriundos de relação de emprego, incide na hipótese a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC. Basta, assim, que a execução em face da empresa se mostre infrutífera para que se busquem bens dos sócios, segundo expressa dicção do §5º do art. 28 do CDC:
§5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade fo, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, a executada é responsável por valores oriundos de acordo extrajudicial homologado. E a despeito das inúmeras tentativas de satisfação do débito exequendo, não houve a quitação tempestiva o débito.
Assim, verificada a impossibilidade/insuficiência de patrimônio da executada capaz de quitar o débito, correta a desconsideração da sua personalidade jurídica, sujeitando-se os bens particulares dos sócios à execução.
Tendo isso em vista, compulsando a extensa documentação carreada aos autos (id. a5a2c39 e seguintes), constata-se que a Redep Revendedora de Derivados de Petroleo LTDA possui como sócios o Sr. Fernando Renno Campos, a empresa Inovacao Empreendimentos Gerais Ltda e a Srª. Patricia Loureiro Campos. Ainda, estes mesmos sócios também compõem o quadro societário das empresas: Alternativa Distribuidora de Gas Natural Comprimido Ltda, Coderpe Comercio de Derivados de Petroleo Ltda, Tecnoambiental Tecnologia e Consultoria Ambiental, Dinamica Empreendimentos Gerais Ltda e Govape Governador Valadares Petroleo Ltda.
Dentro do quadro societário da empresa Coderpe Comercio de Derivados De Petroleo Ltda, consta a Srª. Elyette Maria Renno Campos e Espólio do Sr. Fernando Jose Longo Campos, sendo que a Sra. Elyette é mãe do Sr. Fernando Renno Campos e compõe também o quadro societário das empresas Comercial Dona Clara Ltda, Vilarinho Apoio Administrativo Ltda e Renno Administradora De Aluguel Eireli, todas com o mesmo endereço da empresa Coderpe Comercio de Derivados de Petróleo.
Ademais, a empresa Itapoá Patimonial Ltda tem como sócios o Sr. Marcos Renno Campos e Srª. Elaise Renno Campos. Dessa forma, como bem observado pelo Juízo da execução, constatam-se fortes indícios na adoção de uma sofisticada rede de relações a fim de promover a blindagem patrimonial familiar com o intuito fraudulento de impedir a satisfação dos direitos dos credores, pelo que acertada é a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas na presente execução, bem como pela legalidade e necessidade da desconstituição da personalidade jurídica das rés para a responsabilização de seus sócios. É oportuno ressaltar que o contrato de trabalho do exequente se deu antes da a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Portanto, aplicável à espécie as normas de direito material vigentes à época.
Nesse sentido, o art. 2º, §2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A caracterização do grupo econômico no Direito do Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial, pelo que deve ser mantida incólume a decisão de id. a99c210 que concluir pela manutenção dos ora agravantes no polo passivo da presente ação com o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas incluídas no polo passivo bem como a responsabilização de seus sócios".
Ao apreciar os embargos de declaração, o TRT meramente repetiu o acórdão do agravo de petição, sem acréscimos.
Como se infere, os pontos suscitados em que os agravantes pretendiam demonstrar que nunca integraram o grupo econômico com os demais executados, não foram apreciados na instância de origem, órgão esse incumbindo de dirimir a controvérsia factual. Não obstante o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), em que o magistrado detém a liberdade para apreciar as provas produzidas pelos litigantes, referido artigo também lhe condiciona à indispensável fundamentação de sua conclusão.
Uma vez que a questão probatória não foi suficientemente pormenorizada no julgado, impossibilita-se o julgamento de eventual enquadramento jurídico diverso nesta seara recursal. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional.
Demonstrada, portanto, possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 108/109, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, com o respectivo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira nova decisão, com o exame exauriente das particularidades inerentes ao grupo econômico, consoante invocado em embargos de declaração. Prejudicada a análise da matéria remanescente do apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às 108/109, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "negativa de prestação jurisdicional". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, com o respectivo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira nova decisão, com o exame exauriente das particularidades inerentes ao grupo econômico, consoante invocado em embargos de declaração. Prejudicada análise da matéria remanescente do apelo. Determina-se a retirada do Segredo de Justiça dos autos. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator