Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/jvs/rcp/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/TST. I. Nos termos da Súmula nº 214, "a", desta Corte, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Tal ressalva também comporta aplicação quando a matéria envolve precedente de natureza vinculante do STF, ante os princípios da celeridade e economia processuais. II. No caso vertente, o Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Entretanto, observa-se que o Tribunal Regional apenas confirma decisão do MM. Juízo de origem, que determinou a reunião de processos e aproveitamento da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 775 e 779). Nesse contexto, não se trata de decisão interlocutória, constatando-se equívoco na decisão monocrática. III. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. H á óbice processual, consubstanciado na inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional no tema. III. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10255-76.2018.5.15.0023, em que é Agravante WIREX CABLE S.A. e Agravado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/TST.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
O acórdão reformou a decisão de origem determinando à Vara de Origem que proceda à instauração do procedimento de desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução.
Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST.
Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão.
Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos (técnica de "decisão referenciada" per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. (fls. 862/863 - Visualização Todos PDFs).
A parte sustenta que "como é sabido, em face de decisão que acolhe Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cabível o manejo do recurso de Agravo de Petição, conforme previsão nos artigos 855- A, § 1º, inciso II e 897, a, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo juiz em processo de execução." (fl. 868). À análise.
Nos termos da Súmula nº 214, "a", desta Corte, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Tal ressalva também comporta aplicação quando a matéria envolve precedente de natureza vinculante do STF, ante os princípios da celeridade e economia processuais.
No caso vertente, o Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Entretanto, observa-se que o Tribunal Regional apenas confirma decisão do MM. Juízo de origem, que determinou a reunião de processos e aproveitamento da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 775 e 779). Nesse contexto, verifica-se que a decisão não é interlocutória, constatando-se equívoco na decisão monocrática.
Em semelhante sentido, identifica-se o seguinte julgado:
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUMULA 214/TST. INAPLICABILIDADE. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST. Superado o óbice da Súmula 214/TST, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. (...) (Ag-AIRR-10592-78.2020.5.15.0093, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 07/06/2024).
Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST.
2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 3. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE A TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Há óbice processual, consubstanciado no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no tema em questão, como se observa às fls. 800 / 814, em que se tratou dos temas que se pretende impugnar. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo sobre a transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator