Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/rsva/hks
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24104-66.2014.5.24.0036, em que é Agravante USINA RIO PARANA S.A e Agravado SOLANGE DA COSTA SANTOS.
Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Eis a decisão anterior:
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas citados.
Em exame anterior do caso, concluí por negar provimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Considerando que a parte repete os mesmos argumentos já analisados, submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT.
Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração.
Ilesos, portanto, os artigos citados.
Com relação às horas in itinere, inicialmente, ressalvo o meu posicionamento pessoal de que, a partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, o direito do empregado à remuneração das horas in itinere não pode ser suprimido, nem mesmo limitado, ainda que por meio de negociação coletiva. Não se trata de negar validade ao exercício da autonomia sindical coletiva, mas de adequá-la aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída ao sindicato.
A permissão para a flexibilização desse direito, posteriormente conferida pela Lei Complementar nº 123/2006, que inseriu o § 3º no artigo 58 da CLT, deve ficar limitada às microempresas e empresas de pequeno porte, já que o legislador criou exceção legal específica e bem definida, não cabendo ao intérprete ampliá-la.
Todavia, a atual jurisprudência desta Corte Superior considera válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, desde que feita com parcimônia e inserida em contexto de concessões mútuas entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador ou a entidade sindical que o representa. Nesse sentido decidiu esta 7ª Turma:
'RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE. Relativamente à validade, ou não, da cláusula de convenção coletiva de trabalho no que tange especificamente à limitação do quantitativo das horas in itinere, cumpre asseverar que, ressalvado meu entendimento pessoal, tenho me curvado à posição majoritária desta Corte, que se orienta no sentido de reconhecer validade à norma coletiva que limita o número das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 10.423/2001, e não somente com relação às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo vedada apenas a supressão do direito à percepção das horas itinerantes. Sucede que o mencionado tema foi objeto de revisão por este Tribunal, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, concluiu pela viabilidade da limitação desde que demonstrada a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, para se evitar o benefício apenas do empregador com a ausência de concessões mútuas e a consequente renúncia dos empregados ao direito ao recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu, com base na fixação de tempo médio do percurso de transporte a ser cumprido, uma hora diária para o percurso realizado pela reclamante, o qual, conforme fixado pelo Tribunal Regional tinha duração, em média, de duas horas. Dessa forma, afigura-se possível a referida limitação sem que se enverede para o reconhecimento da renúncia de direitos. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-1270-73.2010.5.22.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/06/2013).
Igualmente se posiciona a SBDI-1 deste Tribunal:
'HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DE NÚMERO FIXO DE HORAS A SEREM PAGAS. DIFERENÇA ENTRE O TEMPO REAL DESPENDIDO NO PERCURSO E O NÚMERO FIXO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 3 (três) horas diárias e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 1 (uma) hora diária, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que no caso destes autos ter-se-ia como razoável a fixação de pelo menos uma hora e meia diária a serem pagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.' (E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT 30/08/2013 - destaquei);
'AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. HORAS IN ITINERE. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PREFIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORASDE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST confere validade às normas coletivas que fixam previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em face do tempo efetivamente despendido no trajeto de ida e volta, descartada, em todo caso, a pretexto de limitação das horas de percurso, a supressão do direito assegurado por lei. 2. Acórdão turmário em sintonia com o entendimento abraçado pela SbDI-1 do TST, no sentido de que carece de razoabilidade a prefixação de um tempo médio de percurso inferior à metade (50%) do tempo real. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgR-E-RR-185000-74.2008.5.09.0242, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 19/12/2014);
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. DESPROPORÇÃO. INVALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, a norma coletiva que limita o direito do empregado ao pagamento das horas in itinere deve guardar razoável proporção com a realidade, não sendo admissível a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto. No caso, o Reclamante despendia 2h40min (duas horas e quarenta minutos) diárias no deslocamento casa/trabalho/casa, enquanto a norma coletiva limitou o pagamento a apenas 1 (uma) hora. Nesse contexto, tem-se por inválida a referida norma, pois patente a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.' (E-RR-928-17.2012.5.18.0191, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02/02/2015);
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO COLETIVO SEM OBSERVAR O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de uma hora a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o reclamante - trabalhador rural no cultivo de cana de açúcar - despende duas horas e quarenta minutos em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora, e o reclamante despendia duas horas e quarenta minutos em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.' (E-RR-1056-37.2012.5.18.0191, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/02/2015);
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. 1. O Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, registrando que 'não é possível reconhecer a validade' das cláusulas coletivas que 'fixam o tempo despendido no transporte em uma hora diária', 'menos de 50% do tempo real gasto no percurso'. 2. Esta Corte tem admitido a limitação do número de horas in itinere por norma coletiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto. Nessa trilha, este Tribunal tem considerado razoável o lapso fixado coletivamente que corresponda a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do tempo despendido no deslocamento. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que a norma coletiva fixou em uma hora diária o pagamento a título de horas in itinere, enquanto o tempo de percurso despendido pela reclamante era de três horas. Tem-se, assim, à luz da jurisprudência desta Corte, que a referida cláusula coletiva não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - pois o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento -, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela sua validade. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tópico. (...).' (E-ARR-175-59.2011.5.09.0025, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/02/2015).
No caso, a norma coletiva previu o pagamento de 1 hora diária, não obstante o percurso de 3 horas e 20 minutos diárias, o que evidencia o abuso na redução, equivalente à própria supressão do direito. Nesse contexto, não há como reconhecer a validade da negociação.
Vale notar que a SBDI-1 deste Tribunal adota como parâmetro objetivo o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, o que não foi observado na hipótese dos autos.
Acrescente-se, ainda, que a tese acerca dos limites a serem observados nas negociações coletivas, no tocante a direitos indisponíveis do trabalhador, foi chancelada pelo Pleno deste Tribunal, em 26/09/2016, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325. Rediscutiu-se a questão, à luz de recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações semelhantes (RE 590.415/SC e RE 895759/PE), tendo sido firmada a conclusão de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e os precedentes do STF sobre a matéria comportam a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência no caso concreto. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º da CLT e 5º, do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista"
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta argumentos pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, no presente caso, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo." (fls. 445/451)
Pois bem.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor, proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Pois bem. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC.
Dou provimento ao agravo regimental para determinar o reexame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 445/451, determinar o processamento do agravo de instrumento no tema "Norma coletiva que prevê a redução do pagamento das horas in itinere - tema nº 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "Norma coletiva que prevê a redução do pagamento das horas in itinere - tema nº 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas no tema "Norma coletiva que prevê a redução do pagamento das horas in itinere - tema nº 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 24104-66.2014.5.24.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 16:41
Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 24104-66.2014.5.24.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.