Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 840, § 1° da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre os valores estipulados para os pedidos contidos na reclamação trabalhista, se limitam ou não o montante a ser concedido à parte reclamante. II. O Tribunal Regional entendeu que "a exigência contida no $ 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, de que os pedidos contem com a indicação de seus valores não é atendida quando a parte atribui valor para grupos de pedidos cumulados, sejam eles acessórios ou não, porquanto é necessário especificar valor para cada pleito formulado." III. A decisão regional destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que nos termos do art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018, o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100685-04.2018.5.01.0043, em que é Recorrente LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO e é Recorrido SAHIONE ADVOGADOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que "está equivocado, uma vez que, como adiante se demonstra, o E. Regional incorreu, sim, em violação aos artigos 840 da CLT c/c arts. 291 e 324, § 1º do CPC (permissivo do art. 896, c, CLT), sendo que os arestos transcritos, oriundos dos E. TRTs das 3ª e 4ª Regiões, caracterizam, sim, divergência jurisprudencial específica"(fls.1965) Entende que:"a) Não se é exigida liquidação prévia dos pedidos, mas tão somente a indicação estimada de valores (o que foi devidamente cumprido no item 9 da causa de pedir, com o rol de pedidos), para efeito de somatório do valor da causa, com fins últimos de alçada, desde que os pedidos, por sua natureza, permitam tal apuração e que, ao mesmo tempo, a parte disponha de elementos materiais para fazê-lo. b) Tal apontamento precário de valores não estabelece qualquer limite ou vinculação ao Juízo, pois, pela mesma lógica que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 e 480 do CPC) e que "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade" (Súmula 293 do C. TST), não é admissível que a mera e prematura atribuição de valores aos pedidos teria o condão de acarretar julgamento extra ou ultrapetita. c) Por decorrência do exposto na alínea acima, se a liquidação de sentença resultar valor inferior ao lançado na exordial, também não há sucumbência parcial, recíproca ou julgamento citrapetita. Isto posto, restou demonstrado que o E. Regional incorreu em violação aos artigos 840 da CLT c/c arts. 291 e 324, § 1º do CPC (permissivo do art. 896, c, CLT), sendo certo, ainda, que os julgados oriundos dos E. TRTs da 3ª e 4ª Regiões caracterizam divergência jurisprudencial específica (permissivo do art. 896, a, CLT). "(fls.1975/1976). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2019 - fls. 35977b4; recurso interposto em 11/04/2019 - fls. 87fdb01).
Regular a representação processual (fls. d7d4e6f).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840; Código de Processo Civil, artigo 291; artigo 324, §1º.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre os valores estipulados para os pedidos contidos na reclamação trabalhista, se limitam ou não o montante a ser concedido à parte reclamante.
Consta do v. acórdão regional:
RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI N.467/2017). ATRIBUIÇÃO DE VALOR ESTIMADO PARA GRUPOS DE PLEITOS FORMULADOS EM CUMULAÇÃO OBJETIVA. FINALIDADE LEGAL NÃO ATENDIDA.
Inconformado, pretende o autor a reforma do julgado, a fim de ser determinado o retorno deste feito ao MM. Juízo de origem para apreciação do mérito da demanda.
Reputa atendidos todos os requisitos insertos no § 1º do art. 840 da CLT, exigidos quanto à petição inicial, aduzindo haver formulado pedidos certos, determinados e com a estimativa de valores para todos com expressão pecuniária, sendo exorbitante e despida de guarida legal a exigência de liquidação com precisão extrema e, por corolário, a apresentação de planilha ou memória de cálculo, haja vista ser necessária tão somente a indicação/apontamento de valor, na esteira do conteúdo do art. 12 da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST.
Explicita haver apontado "valor certo" apenas quanto ao único pedido acerca do qual foi possível essa mensuração, qual seja, aquele contido na alínea "g", tendo por objeto comissões supostamente inadimplidas, tendo em vista possuir todos os elementos para atingir o exato valor, sendo que, com relação aos demais pedidos realizou estimativa particularizada, tudo conforme item 9 da exordial.
Invoca entendimento jurisprudencial aplicado em precedentes desta Corte e de outras integrantes desta Justiça Especializada.
Conclui, nessa quadra, não haver como prevalecer a extinção prematura, motivo pelo qual pugna seja este recurso provido para ser determinado o processamento do feito, com a citação do reclamado para defender-se e a prática dos demais atos subsequentes até o julgamento pela instância de origem.
SEM RAZÃO.
À exordial - Id ed6d54e, narrou o autor haver sido contratado 01/06/2012, como advogado, auferindo contraprestação salarial fixa de R$ 4.500,00, até maio/2017, majorada a partir de junho/2017 para o importe de R$ 5.000,00, além de vale transporte quitado em espécie no valor de R$ 440,00, mensais, e vale alimentação que detinha natureza de salário in natura estimada em R$ 660, tendo laborado nessa função até o dia 27/04/2018, quando pediu demissão.
Destacou propor a presente reclamação trabalhista com o escopo de provocar o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado, com o competente registro de sua CTPS, no período indicado, com a condenação nas verbas contratuais e rescisórias discriminadas, além de horas extras, inclusive aquelas decorrentes de supressão do intervalo intrajornada, e o pagamento de comissões avençadas quanto à atuação em determinado processo cuja quitação não foi efetivada.
Todavia, no saneador exarado no Id 92fe262, o MM. Juízo de origem identificou diversos vícios na exordial, decorrentes do pretenso desrespeito aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 840 da CLT, daí por que concedeu o prazo de 15 dias ao reclamante, a fim de tecer esclarecimentos, sanar defeitos apontados e juntar documento requisitado (planilha de cálculo), sob pena de indeferimento da inicial. Senão, vejamos:
"Observado o teor do art. 139, IX do NCPC, compulsando os autos verifico que a petição inicial não preenche os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 840, § 1º da CLT na medida em que de sua leitura não se extraem elementos necessários a compreensão da real intenção do (a) autor (a) em relação aos itens abaixo mencionados.
1. Esclarecer como eram feitos os pagamentos; se o contrato ainda esta em curso; caso contrário o motivo de sua terminação;.
2. Deverá juntar os áudios citados na inicial, para assegurar o contraditório, ficando desde logo ciente de que deverá trazer a audiência os meios necessários para sua reprodução;
3. Esclarecer a necessidade da juntada de mais de 1700 documentos, indicando em planilha ao que se refere cada um deles;
4. A parte deverá elaborar pedidos certos, determinados e líquidos, com a respectiva planilha, discriminando cada um dos pedidos e respectivos valores;
Desta forma, a fim de possibilitar o exercício do direito de ampla defesa e contraditório, bem como municiar o juízo de elementos que possibilitem uma melhor sugestão conciliatória e, se assim não for viável, a prolação de sentença, na forma do art. 317 do NCPC, determino a (o) reclamante que esclareça e/ou junte o documento determinado em 15 dias preclusivos, sob pena de indeferimento da inicial".
Carreou o autor a petição de Id 70b5130, na qual esclareceu cada um dos pontos tidos como obscuros na narrativa da causa de pedir (forma de pagamento e indagação da situação atual do contrato e motivo do término), assim como requereu fosse proferido despacho autorizando o acautelamento da mídia na Secretaria da Vara e esclareceu o motivo pelo qual toda a documentação juntada é essencial para a elucidação do litígio, estando toda ela suficientemente identificada no anexo juntado. Ao final, rechaçou o descumprimento da exigência relativa à mensuração pecuniária dos pedidos.
Quanto a este particular, destacou inexistir qualquer vício capaz de demonstrar desrespeito a esse requisito específico do § 1º do art. 840 da CLT, pois afirma não ser exigida a prévia liquidação precisa dos pedidos, mormente com a apresentação de memória de cálculo, mas apenas de mero apontamento, mediante estimativa, dos valores dos pleitos deduzidos, cuja providência restou satisfatoriamente atendida, haja vista a apresentação de estimativa individual, no item 9 da exordial, do valor de alçada para cada pedido ventilado, sendo que ainda elaborou planilha com o somatório, para lograr o valor imputado à causa. Afirmou haver apresentado "valor certo" apenas quanto o pedido inserido na alínea "g", referente a comissões, tendo em vista ser o único quanto ao qual que possui todos os elementos para atingir o exato valor que reputa devido.
Seguindo conclusos estes autos eletrônicos, porém, a ilação do MM. Juízo de origem formou-se no sentido de o reclamante não haver atendido às diligências determinadas, ainda persistindo defeitos na exordial, pelo que a indeferiu, com espeque nos fundamentos adiante reproduzidos - Id 7145d50:
"Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, I c/c art. 330, do CPC.
Desde logo fica deferido ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária considerando que o mesmo percebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Considero que o fato do autor estar desempregado enseja a presunção de hipossuficiência econômica, estando abrangido pela regra do art. 790, § 3º da CLT.
Saliento por fim, ser incabível o pagamento de honorários advocatícios considerando que a extinção do processo antes da notificação do(s) réu(s) não gera sucumbência para tais fins.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 1876,00, sobre R$ 93.800,00, valor dado à causa, dispensado(a) do pagamento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente".
Irresignado, o reclamante interpôs o presente apelo arguindo os fundamentos já amplamente expostos, com o escopo de buscar a reforma da sentença extintiva.
NÃO MERECE REFORMA.
Convém frisar que os demais defeitos apontados pelo MM. Juízo de origem no despacho saneador, com toda a vênia, não existiam sequer no corpo da peça vestibular original, e na emenda apresentada todos os pontos da causa de pedir tidos como viciados foram claramente consignados, permitindo uma perfeita conclusão acerca da pretensão e dos consequentes pedidos.
Logo, a controvérsia persiste tão somente quanto à afirmação de descumprimento do requisito atinente à indicação de valores aos pedidos.
A presente demanda foi ajuizada em 19/07/2018, quando já vigentes as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tendo o autor formulado os pedidos, nos seguintes termos:
"9) ROL DE PEDIDOS
A) GRATUIDADE DE JUSTIÇA, consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 2.
Mero requerimento processual.
B) DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 5.
Estimativa individual de valor de alçada de R$ 1.000,00, para efeito de somatório geral e determinação do rito (art. 2º da lei 5.584/70 c/c art. 840 da CLT c/c 291 e 292 do CPC). Pedido na forma do art. 324, § 1º, II do CPC.
C) DECLARAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SALARIAL, consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 5.1.
Estimativa individual de valor de alçada de R$ 1.000,00, para efeito de somatório geral e determinação do rito (art. 2º da lei 5.584/70 c/c art. 840 da CLT c/c 291 e 292 do CPC). Pedido na forma do art. 324, § 1º, II do CPC.
D) DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 5.2, quais sejam: I) Diferenças de 13os salários integrais e proporcional de 2018 (a empresa pagava 13os salários anualmente somente sobre o salário fixo), com projeção do aviso prévio; II) Férias+1/3 integrais, proporcionais e vencidas em dobro, com projeção do aviso prévio; III) Recolhimento do FGTS por todo o período de vínculo; IV) Reflexos do aviso prévio, férias e 13os salários sobre o FGTS (Súmula 305 do C. TST e art. 15 da lei 8.036/90); V) Recolhimento do INSS por todo o período de vínculo; VI) Multa do art. 477 da CLT; VII) Multa do art. 467 da CLT; VIII) Anotação da CTPS, sob pena de multa diária (art. 11, §1º da CLT).
Estimativa individual de valor de alçada de R$ 20.000,00, para efeito de somatório geral e determinação do rito (art. 2º da lei 5.584/70 c/c art. 840 da CLT c/c 291 do CPC). Pedido na forma do art. 324, § 1º, II do CPC, ante a necessidade de julgamento acerca da base de cálculo.
E) HORAS EXTRAS, consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 6/6.4, bem como reflexos sobre RSR, de ambos sobre férias+1/3, 13os salários e de todos sobre o FGTS. Estimativa individual de valor de alçada de R$ 10.000,00, para efeito de somatório geral e determinação do rito (art. 2º da lei 5.584/70 c/c art. 840 da CLT c/c 291 do CPC). Pedido na forma do art. 324, § 1º, II do CPC, ante a necessidade de julgamento acerca do limite da jornada normal e da base de cálculo.
F) INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 DA CLT), consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 6/6.4, bem como reflexos sobre RSR, de ambos sobre férias+1/3, 13os salários e de todos sobre o FGTS. Estimativa individual de valor de alçada de R$ 10.000,00, para efeito de somatório geral e determinação do rito (art. 2º da lei 5.584/70 c/c art. 840 da CLT c/c 291 do CPC). Pedido na forma do art. 324, § 1º, II do CPC, ante a necessidade de julgamento acerca da base de cálculo.
G) PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO PROMETIDO E NÃO HONRADO, consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 7.
Estimativa individual de valor de alçada de R$ 51.800,00, para efeito de somatório geral e determinação do rito (art. 2º da lei 5.584/70 c/c art. 840 da CLT c/c 291 do CPC).
H) NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS SOBRE O EMPREGADO, consoante a fundamentação, base e critério articulados no item 8. Tese sobre pedido implícito (art. 322 do CPC)."
Até a vigência da Lei n. 13.467/2017, a prévia indicação de valores aos pedidos apenas era obrigatória nos processos adstritos ao rito sumaríssimo, por força do disposto no inciso I do art. 852-B da CLT, sendo que jamais foi exigida liquidação dos pedidos, admitida essa expressão em sua acepção técnica.
Com a reforma trabalhista, esse requisito passou a ser exigido também nos feitos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista a Lei nº 13.467/2017, que imprimiu alterações à CLT, haver dado nova redação ao § 1º e promovido a inclusão do § 3º ao artigo 840, in verbis:
"Art.840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 DOU 14/07/2017)
§ 2° [...]
§ 3° Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)".
Logo, estando a presente reclamação submetida à regência da nova legislação, que tem aplicação imediata, a aptidão da petição inicial exige que os pedidos estejam acompanhados dos respectivos valores.
A nova disposição legal inserta no § 1º do art. 840 da CLT, exige, no entanto, apenas a liquidez dos pedidos, mas não a apresentação de planilha de cálculo ou de qualquer outro instrumento congênere no qual tenha sido realizada a apuração precisa e técnica dos valores indicados.
Todavia, o despacho saneador foi didático ao demonstrar que se o autor realizou pedidos cumulados, que foram apresentados em único item/tópico da inicial, formando verdadeiros grupos de pedidos, tal como ocorreu com as verbas contratuais e rescisórias vindicadas, na alínea "d", bem como as horas extras e reflexos nas alíneas "e" e "f", seria necessário que tivesse indicado o valor específico para cada parcela/rubrica objeto de pedido que integra cada grupo de pedido.
Noutros termos, está comprovado que o autor, mesmo tendo sido exortado a retificar a petição para atribuir valor a cada um dos pedidos formulados, não promoveu esse desdobramento, mantendo, na petição apresentada sob Id 70b5130, a mesma sistemática anteriormente adotada, ou seja, de indicar valores específicos não a cada pedido, mas a cada grupo de pedidos cumulados, fossem ou não acessórios.
Logo, não houve a diligência do autor, na dilação concedida, para retificar o defeito, para o que bastaria indicar valor específico para cada pedido formulado na exordial, e como tal persistiu o desrespeito à novel exigência contida na parte final do § 1º do art. 840 da CLT, motivo pelo qual não merece censura a sentença extintiva ora reexaminada.
NEGO PROVIMENTO.
(fls.1887/1894)
Ocorre que, contrariamente ao entendimento da Corte Regional, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que nos termos do art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018, o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC).
A corroborar, citem-se os seguintes precedentes da c. SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).(grifamos)
"PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pelo autor devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator quanto ao primeiro tema" (RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido " (Processo: Ag-RR - 193-46.2019.5.09.0657 Data de Julgamento: 14/06/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022).
"I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO COM VALOR ESTIMADO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para cumprir a regra do parágrafo 1º artigo 840 CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, basta que a parte indique o valor estimado de cada um dos pedidos de conteúdo econômico, não havendo necessidade de liquidá-los. No caso, o col. TRT, após evidenciar que o reclamante indicou valor estimado ao pedido de "diferenças salariais decorrentes da diminuição do percentual pago a título de FCT - Função Comissionada Técnica, determinando a incorporação ao salário do valor pago a este título e reflexos", entendeu por satisfeita a exigência descrita pelo aludido dispositivo da CLT e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido." (RR-10284-92.2018.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015) estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, o reclamante pleiteou o pagamento de 432 horas in itinere, no valor de R$ 3.803,00. O M.M. Juízo de primeiro grau, com base nos elementos fáticos do processo, deferiu o pagamento de 1 hora diária, a título de horas in itinere (30 minutos em cada trajeto de ida e volta). Ocorre que o referido Juízo não informou a quantidade nem os valores que seriam devidos, razão pela qual se infere que serão apurados apenas em liquidação, podendo ser até menos do que o reclamante pleiteou. Dessa forma, não há falar em julgamento ultra petita, pois, pelo que se infere das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, os valores e quantitativos apresentados na petição inicial traduziam mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo. Incólumes, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-10472-61.2015. 5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação. Reconhecida a transcendência política da matéria, afasta-se a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: Ag-RRAg - 1444-75.2018.5.12.0035 Data de Julgamento: 12/10/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022).
" RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS FEITA DE FORMA ESTIMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 840 DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial, a controvérsia cinge-se à possibilidade de que esses valores sejam indicados de forma estimada: "a reclamante vindicou o pagamento de horas extraordinárias com base na jornada alegada na peça de estreia, pelo que o valor do pedido resulta de mero cálculo aritmético do número das horas postuladas multiplicado pelo valor da hora trabalhada. O mesmo se diga quanto às diferenças salariais pleiteada". 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-1001040-05.2018.5.02.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. (...). O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, os pedidos serem extintos sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de Origem "a mera indicação de valores estimados, e não de valores certos, a estes não se pode limitar a liquidação das parcelas objeto da condenação", sendo certo que eventual deferimento de pretensão além do requerido pela parte não acarretaria a nulidade da sentença, mas apenas o recorte do excesso verificado. A decisão regional harmoniza-se com o posicionamento aqui apresentado, razão pela qual deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RRAg - 11676-74.2018.5.15.0032 Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021).
Nesse contexto, a declaração de inépcia da inicial pronunciada pelo Tribunal Regional viola o art. 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 840, § 1º, da CLT. 2. MÉRITO
2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa o art. 840, § 1º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que processe a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que processe a reclamação trabalhista. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator