Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100905-70.2021.5.01.0342, em que é Agravante ELCIO SANTANA e é Agravada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que não é possível prosperar o fundamento da decisão monocrática, tendo em vista que o acórdão regional, ao alterar os parâmetros a serem utilizados para o cálculo das parcelas devidas ao Exequente, desrespeitou a coisa julgada formada no título judicial, o que denota a existência de transcendência social da presente causa, pela existência de violação direta ao princípio constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (fls.637). Entende que o Regional, por outra via, autorizou modificação nos cálculos, permitindo que a Reclamada adote conduta contraditória e violadora da ordem processual. Ora, uma vez operada a preclusão consumativa do debate, evidente que se torna nula a insurgência da executada, por ofensa ao princípio da coisa julgada. Uma vez que a coisa julgada se opera no momento em que precluso o direito do interessado em impugná-la, in casu, por ato incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que os cálculos apresentados pela executada foram homologados, o acolhimento do agravo de petição da executada denota clara ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Com todo respeito ao entendimento da Turma a quo, é certo que a executada pretendeu rediscutir matéria atingida pela preclusão, tendo a Agravada extrapolado o regular exercício do direito de defesa, buscando protelar a satisfação do crédito dos substituídos pelo Agravante. Ademais, o acórdão regional desconsiderou que o montante global, previsto nos cálculos apresentados pela executada e homologados, não poderia ser reduzido da condenação, sob pena de grave violação à coisa julgada, definida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.(fls.640). Transcreve arestos.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 200; artigo 507.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que não merece reparos a decisão unipessoal, pois, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão regional:
Da Base de Cálculo da PLR Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário um breve relato dos fatos.
Trata-se de Execução de Título Judicial, extraído do processo nº 0503800-66.2003.5.01.0342, onde consta o autor como substituído, cujo pedido era o pagamento da diferença de PLR dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999.
A 3ª Turma do TST acolheu a pretensão exordial e determinou o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, conforme previsto nos acordos coletivos firmados entre as partes (10% a título de PLR), incidentes sobre os valores recebidos pelos acionistas no ano de 2001, a título de dividendos e juros sobre capital próprio, relativos aos exercícios sociais dos anos de 1997, 1998 e 1999 (id. d66d9c4).
Em 29.11.2021, foi determinada a liquidação individual da coisa julgada, através de livre distribuição (id. 71e6dd1), tendo o exequente apresentado a presente execução, no montante de R$126.011,64 (id. 474dad9).
A reclamada impugnou os cálculos de liquidação ofertados pelo autor, sob o argumento de que o percentual de 10% deve incidir sobre os dividendos distribuídos em junho de 2001, deduzido o valor da reserva de lucros do ano de 2000 (valor da ata 08/06/2001 R$ 836.065.000,00 - valor da reserva de lucro do ano 2000 - ata 24/04/2001 - R$436.789.641,74 = base de cálculo da PLR R$399.275.358), totalizando o valor de R$ 39.927.535,83 (R$ 399.275.358,26 x 10%). Afirma que, considerando estes argumentos, o valor devido ao exequente seria de R$ 35.431,09, atualizados até 31.01.2022.
A Juíza a quo, então, entendendo que as diferenças de participação nos lucros relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, fixou a base de cálculo da referida rubrica em R$ 836.065.000,00. A agravante, cumprindo a determinação judicial, ajustou os cálculos, computando como base de cálculo da PLR devida R$ 836.065.000,00, o que acarretou o quantum debeatur de R$75.179,47, atualizados até 31/05/2022, consoante planilha de id. 72c1f6f. O exequente anuiu com os cálculos apresentados (id.0210e0f), os quais foram homologados pela decisão de id. 750114d.
Opostos embargos à execução, foi devolvida a discussão afeta à base de cálculo da PLR (id. 013b466), alegando a reclamada que o correto seria a utilização de acordo com a reserva de lucros dos anos de 1997, 1998 e 1999, deduzido o valor da reserva de lucros do ano de 2000, o que resultaria na base de cálculo de R$ 399.275.358,26.
A Magistrada de origem julgou improcedentes os embargos à execução, sob os seguintes fundamentos:
" (...) Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, não ficou evidenciado, que na quantia de R$836.065.000,00, base de cálculo utilizada, inclusive pela própria reclamada em diversos outros feitos, depositadas à conta de reserva de lucros, apenas o montante de R$ 269.275.358,26 seria relativo a lucros dos exercícios findos, e que o montante de R$ 436.789.641,74 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000. Observe-se que a simples retificação da Ata de Reunião do Conselho de Administração da CSN, não se mostra suficiente para comprovar tal tese de defesa, eis que tal documento veio aos autos desacompanhado de qualquer documento contábil. Além disso, o valor distribuído aos acionistas em junho de 2001, nos termos do Aviso juntado em diversos feitos, foi calculado com a inclusão de juros sobre capital próprio e dividendos, sendo este o critério que deverá ser observado para cálculo das diferenças de PLR postuladas pelos substituídos, haja vista o que consta da Cláusula Quarta do Termo de Acordo elaborado pela própria reclamada. Assim sendo, entendo que as diferenças de participação nos lucros e relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, e fixo o montante da base de cálculo da referida rubrica em R$ 836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões e sessenta e cinco mil reais) (...)" Posto isso, julgo o pedido improcedente formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum (...)"
Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito.
O Sindicato representante dos empregados engenheiros da CSN (SENGE) ajuizou a ação nº 0503800-66.2003.5.01.0342 objetivando o pagamento de diferenças de PLR relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, em razão da distribuição de dividendos aos acionistas da ré no importe de R$836.065.000,00, sendo R$130.000.000,00 a título de juros sobre o capital e R$706.065.000,00, dividendos. Importante registrar que tais pagamentos foram comunicados aos acionistas por meio do aviso de id.f87480d, publicado em 08.06.2001.
Ato contínuo, como verificado nos autos do processo 0168700-24.2006.5.01.0341, diante da constatação de equívoco nos valores informados, a ré, em 26/6/2001, publicou ata retificadora (id. 6bd2e0b, p. 7), do aviso em referência, informando que os dividendos supracitados, na realidade, não se referiam aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, mas, sim, à parte dos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, e o saldo remanescente dos lucros do ano 2000. Corrigiu-a, ainda, para explicitar que os juros sobre capital próprio não se referiam a exercícios anteriores.
A decisão ora executada determinou o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, conforme previsto nos acordos coletivos firmados entre as partes, incidentes sobre os valores recebidos pelos acionistas no ano de 2001 a título de dividendos e juros sobre capital próprio, relativos aos exercícios sociais dos anos de 1997, 1998 e 1999 (id. d66d9c4).
Com base na ata retificadora, a ré apresentou os cálculos de id.1c88d33, que apuravam os 10% da PLR apenas sobre o valor de R$ 399.275.358,26, e não os R$ 836.065.000,00 publicados inicialmente. Ou seja, do montante total distribuído aos acionistas (R$836.065.000,00), deduziu o valor de R$ 436.789.641,74 referente aos lucros gerados no ano 2000, que também se encontravam depositados na conta de reserva de lucros (R$ 836.065.000,00 - R$ 436.789.641,74 = R$ R$ 399.275.358,26).
No que se refere aos lucros auferidos pela ré no ano 2000 (R$ 436.789.641,74), valor incontroverso, porquanto não impugnado pelo Sindicato ou pelo ora exequente, a ata retificadora publicada em 26/6/2001 não deixa dúvidas de que o montante total a ser distribuído (R$ 836.065.000,00) abarca parte dos lucros não apenas dos anos de 1997, 1998, 1999, mas também do ano 2000, de modo que tendo a sentença limitado o pedido apenas ao período de 1997/1999, a exclusão da base de cálculo da PLR dos valores alusivos à parte do lucro de 2000 (R$ 436.789.641,74) é imperativa. Entender de forma contrária, data venia do entendimento do juiz a quo, é viabilizar o enriquecimento ilícito dos substituídos, o que se sabe, é vedado. Dou provimento. (fls.567/569)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Consequentemente, afasta-se o exame da divergência jurisprudencial colacionada.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional entendeu ser indiscutível que o valor total distribuído aos acionistas (R$ 836.065.000,00) inclui parte dos lucros de 1997 a 2000. Dado que a sentença limitou o pedido ao período de 1997, 1998 e 1999, torna-se imprescindível excluir da base de cálculo da PLR os valores referentes à parcela dos lucros de 2000 (R$ 436.789.641,74). Interpretar de maneira diversa permitiria um enriquecimento sem causa por parte dos substituídos, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Vê-se, pois, que o TRT dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte. Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator