Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/LPD/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada entendeu que a conclusão do Tribunal Regional de que a Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que transforma auxílio-alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT, aplicando ao caso a Súmula nº 51 do TST, se coaduna com a jurisprudência iterativa do TST. Consignou, por oportuno, que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-226-50.2017.5.07.0014, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e EmbargadA LUIZA DE MARILAC PINHEIRO BARBOSA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO
A parte reclamada alega que há obscuridade no acórdão embargado.
Aduz que fica evidente que a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e o Tema 1.046, que aborda a validade de normas coletivas que afetam direitos trabalhistas: a primeira aduz que a natureza salarial do debatido auxílio-alimentação não pode ser alterada pela pactuação em norma coletiva ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para os empregados que já recebiam o benefício anteriormente, e, em contraste, o segundo valida acordos e convenções coletivas que limitam ou suprime direitos trabalhistas, conquanto não sejam absolutamente indisponíveis, a despeito de eventuais vantagens compensatórias. Sustenta que há, portanto, um inegável conflito entre a OJ 413 do TST e o Tema 1046 do STF, pois, enquanto a OJ 413 protege a natureza salarial do auxílio-alimentação contra alterações por normas coletivas ou adesão ao PAT, o Tema 1046 permite que normas coletivas restrinjam ou afastem direitos trabalhistas, o que poderia incluir a natureza do auxílio-alimentação, pois não há direito indisponível em jogo.
Defende que o auxílio-alimentação recebido pelo obreiro - que não é um direito absolutamente indisponível - teve sua natureza jurídica alterada via ACT (superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício), mas o v. acórdão entendeu que essa alteração não alcança o reclamante em razão do entendimento da OJ 413 da SDI-1, que considera inválido um ACT que siga nesse caminho, não obstante o Tema 1.046do STF aduzir exatamente o oposto (fl. 479 - Visualização Todos PDF).
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu, nas frações de interesse:
2.4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do exame quanto à possibilidade de a adesão do empregador ao PAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva, conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário do trabalhador.
O tema em apreço, contudo não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no TST.
Senão, vejamos.
O banco reclamado, nas razões de agravo interno, renova a alegação de que o auxílio alimentação recebido pela parte reclamante sempre ostentou natureza indenizatória, na forma do disposto na Lei nº 6.321/76, e que, desde a implementação do auxílio-refeição em 1987, o benefício foi pago em caráter indenizatório conforme previsão em instrumento coletivo de trabalho.
Aduz que o auxílio-alimentação sempre possuiu natureza indenizatória, conforme previsão expressa nos acordos coletivos da categoria, assim como em razão do banco reclamado ao PAT.
Defende que "o enunciado da OJ 413 do TST encerra cláusula geral de invalidade de cláusula de acordo coletivo que altera natureza salarial da parcela auxílio alimentação, tese cujo exame de constitucionalidade, à luz da garantia do quanto pactuado em instrumento coletivo prevista no artigo 7º, XXVI da CRFB/88" (fl. 1.641 - Visualização Todos PDF).
Reitera a apontada violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República, a contrariedade às Súmulas nº 51 e nº 241, e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
Primeiramente, cabe pontuar que se encontra preenchido o requisito referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional consignou que
a parcela do Auxílio-Alimentação, sempre paga pelo empregador Banco do Brasil S/A, embora modulado o seu feitio a partir de Acordos Coletivos de Trabalho, guarda natureza salarial pela continuidade do desprendimento patronal, quanto aos empregados beneficiados com o pagamento em época anterior àquela, em que se instituiu normativamente a sua natureza indenizatória. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST (OJ-SDI1-413/TST).
O que se vem reconhecendo em outros julgamentos é que desde a década de 1970 conforme amplo conhecimento desta Corte a administração do Banco do Brasil concedeu aos seus servidores benefício acima do mínimo previsto em lei, cuja natureza jurídica salarial também já foi objeto de confirmação em diversos Acórdãos deste Regional. (fls. 185/186 - Visualização Todos PDF).
No caso, a Corte Regional, soberana na análise da prova, nos termos da Súmula nº 126 do TST, reconheceu a natureza salarial do "auxílio alimentação", registrando que o autor foi admitido antes da adesão do Banco do Brasil ao PAT.
Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a posterior adesão do empregador ao PAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva, não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário do trabalhador (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST).
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Sétima Turma envolvendo a mesma matéria controvertida e o banco reclamado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. No caso, consta do acórdão recorrido que "quando da admissão da autora, em 1980, não havia qualquer norma afastando a natureza salarial do auxílio-alimentação" e que a natureza indenizatória só foi estabelecida em 1987, por acordo coletivo. III. Reconhecida a natureza salarial desde a sua implantação, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. Ademais, para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza indenizatória, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Anote-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-70900-29.2009.5.04.0851, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024).
(...)
Dessa forma, verifica-se a adequação do acórdão à jurisprudência iterativa do TST (art. 896, alínea "c", da CLT, e Súmula nº 333 do TST).
Com efeito, oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Nego provimento ao agravo interno. (fls. 471/473 - Visualização Todos PDF).
A decisão embargada entendeu que a conclusão do Tribunal Regional de que a Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio-alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT, aplicando ao caso a Súmula nº 51 do TST, se coaduna com a jurisprudência iterativa do TST.
Consignou, por oportuno, que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Acrescenta-se, como reforço decisório, que esta Sétima Turma tem posicionamento de que a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado, inclusive em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Por fim, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, entende-se ter a Corte Regional decidido sob o viés distinto, qual seja, o da aplicação ou não da norma coletiva no caso concreto, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/LPD/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada entendeu que a conclusão do Tribunal Regional de que a Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que transforma auxílio-alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT, aplicando ao caso a Súmula nº 51 do TST, se coaduna com a jurisprudência iterativa do TST. Consignou, por oportuno, que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-226-50.2017.5.07.0014, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e EmbargadA LUIZA DE MARILAC PINHEIRO BARBOSA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO
A parte reclamada alega que há obscuridade no acórdão embargado.
Aduz que fica evidente que a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e o Tema 1.046, que aborda a validade de normas coletivas que afetam direitos trabalhistas: a primeira aduz que a natureza salarial do debatido auxílio-alimentação não pode ser alterada pela pactuação em norma coletiva ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para os empregados que já recebiam o benefício anteriormente, e, em contraste, o segundo valida acordos e convenções coletivas que limitam ou suprime direitos trabalhistas, conquanto não sejam absolutamente indisponíveis, a despeito de eventuais vantagens compensatórias. Sustenta que há, portanto, um inegável conflito entre a OJ 413 do TST e o Tema 1046 do STF, pois, enquanto a OJ 413 protege a natureza salarial do auxílio-alimentação contra alterações por normas coletivas ou adesão ao PAT, o Tema 1046 permite que normas coletivas restrinjam ou afastem direitos trabalhistas, o que poderia incluir a natureza do auxílio-alimentação, pois não há direito indisponível em jogo.
Defende que o auxílio-alimentação recebido pelo obreiro - que não é um direito absolutamente indisponível - teve sua natureza jurídica alterada via ACT (superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício), mas o v. acórdão entendeu que essa alteração não alcança o reclamante em razão do entendimento da OJ 413 da SDI-1, que considera inválido um ACT que siga nesse caminho, não obstante o Tema 1.046do STF aduzir exatamente o oposto (fl. 479 - Visualização Todos PDF).
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu, nas frações de interesse:
2.4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do exame quanto à possibilidade de a adesão do empregador ao PAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva, conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário do trabalhador.
O tema em apreço, contudo não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no TST.
Senão, vejamos.
O banco reclamado, nas razões de agravo interno, renova a alegação de que o auxílio alimentação recebido pela parte reclamante sempre ostentou natureza indenizatória, na forma do disposto na Lei nº 6.321/76, e que, desde a implementação do auxílio-refeição em 1987, o benefício foi pago em caráter indenizatório conforme previsão em instrumento coletivo de trabalho.
Aduz que o auxílio-alimentação sempre possuiu natureza indenizatória, conforme previsão expressa nos acordos coletivos da categoria, assim como em razão do banco reclamado ao PAT.
Defende que "o enunciado da OJ 413 do TST encerra cláusula geral de invalidade de cláusula de acordo coletivo que altera natureza salarial da parcela auxílio alimentação, tese cujo exame de constitucionalidade, à luz da garantia do quanto pactuado em instrumento coletivo prevista no artigo 7º, XXVI da CRFB/88" (fl. 1.641 - Visualização Todos PDF).
Reitera a apontada violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República, a contrariedade às Súmulas nº 51 e nº 241, e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
Primeiramente, cabe pontuar que se encontra preenchido o requisito referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional consignou que
a parcela do Auxílio-Alimentação, sempre paga pelo empregador Banco do Brasil S/A, embora modulado o seu feitio a partir de Acordos Coletivos de Trabalho, guarda natureza salarial pela continuidade do desprendimento patronal, quanto aos empregados beneficiados com o pagamento em época anterior àquela, em que se instituiu normativamente a sua natureza indenizatória. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST (OJ-SDI1-413/TST).
O que se vem reconhecendo em outros julgamentos é que desde a década de 1970 conforme amplo conhecimento desta Corte a administração do Banco do Brasil concedeu aos seus servidores benefício acima do mínimo previsto em lei, cuja natureza jurídica salarial também já foi objeto de confirmação em diversos Acórdãos deste Regional. (fls. 185/186 - Visualização Todos PDF).
No caso, a Corte Regional, soberana na análise da prova, nos termos da Súmula nº 126 do TST, reconheceu a natureza salarial do "auxílio alimentação", registrando que o autor foi admitido antes da adesão do Banco do Brasil ao PAT.
Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a posterior adesão do empregador ao PAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva, não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário do trabalhador (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST).
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Sétima Turma envolvendo a mesma matéria controvertida e o banco reclamado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. No caso, consta do acórdão recorrido que "quando da admissão da autora, em 1980, não havia qualquer norma afastando a natureza salarial do auxílio-alimentação" e que a natureza indenizatória só foi estabelecida em 1987, por acordo coletivo. III. Reconhecida a natureza salarial desde a sua implantação, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. Ademais, para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza indenizatória, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Anote-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-70900-29.2009.5.04.0851, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024).
(...)
Dessa forma, verifica-se a adequação do acórdão à jurisprudência iterativa do TST (art. 896, alínea "c", da CLT, e Súmula nº 333 do TST).
Com efeito, oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Nego provimento ao agravo interno. (fls. 471/473 - Visualização Todos PDF).
A decisão embargada entendeu que a conclusão do Tribunal Regional de que a Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, que transforma auxílio-alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT, aplicando ao caso a Súmula nº 51 do TST, se coaduna com a jurisprudência iterativa do TST.
Consignou, por oportuno, que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Acrescenta-se, como reforço decisório, que esta Sétima Turma tem posicionamento de que a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado, inclusive em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Por fim, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, entende-se ter a Corte Regional decidido sob o viés distinto, qual seja, o da aplicação ou não da norma coletiva no caso concreto, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 226-50.2017.5.07.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.