Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25111300300689700000132583099?instancia=2
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÕES. IRDR. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11440-44.2014.5.01.0003, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE e é Agravado JAILTON GOMES RIBEIRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 665193/2023-6.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que o recurso de revista e, posteriormente, o agravo de instrumento dedicam extenso capítulo, principalmente, à nulidade pela insuficiência de prestação jurisdicional. Isto porque o acórdão regional foi omisso na apreciação de aspetos que levariam, inevitavelmente, à reformulação de sua conclusão(fls.965) e que a não apreciação e a falta de fundamentação acerca de questões em debate implica desconsideração de texto expresso de lei (93, IX, da Constituição Federal), não apreciação pelo Judiciário de ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e desconsideração da garantia da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Carta Magna). Ademais, cumpre destacar que a agravada logrou êxito em apontar os trechos do v. acórdão nos quais o mesmo viola à Constituição ao determinar o pagamento da diferença salarial a partir de parâmetro que não faz parte da coisa julgada formada nos autos - considerando o nível B do cargo desviado. De uma forma bem sintética, destaca-se que o recurso de revista trancado demonstrou ser o recurso cabível por violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ao determinar a apuração de diferenças salariais com base no nível B do cargo de desviado. Afinal, a coisa julgada formada nos autos não autoriza a apuração das diferenças considerando o nível B (fls.966) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Integração em verbas rescisórias.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Consta do v. acórdão proferido em agravo de petição:
Reflexos das Diferenças Salariais em Gratificação de Férias
A Ré argumenta que o Juízo de origem manteve indevidamente os cálculos homologados quanto aos reflexos das diferenças salariais no terço constitucional e na gratificação de férias, uma vez que não foi observado o decidido no IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000. Assim, sustenta que a coisa julgada seria inexequível, na medida em que não haveria como calcular reflexo sobre uma parcela jamais recebida pelo Autor e que, ademais, não poderia haver cumulação do terço constitucional e da gratificação de férias.
Mas sem razão.
Conforme estipulado pela coisa julgada:
"...Assim, confirmadas as atribuições desenvolvidas pelo Autor, que estão em conformidade com a descrição da própria Ré para o cargo de instalador de água nos documentos carreados aos autos, defiro as diferenças salariais postuladas e suas projeções em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, gratificação de férias, triênios, horas extras, adicional noturno e repouso remunerado (PJ-52) - sentença, fl. 314 - grifa-se O acórdão (fls. 390/399) manteve a sentença, negando provimento ao recurso interposto pela Ré, sendo posteriormente rejeitados os embargos opostos (fls. 415/416). Verifica-se, às fls. 470/474, que foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pelo C. TST. Observe-se, não obstante, que o recurso da CEDAE (fls. 348/360) sequer questionou os parâmetros de liquidação das diferenças salariais.
Outrossim, a decisão proferida no IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000 (tese jurídica prevalecente nº 09, deste Regional) não tem o alcance objetivado pela Ré (art. 985, I e II e §§ 1º e 2º, CPC).
Por inviável a alteração da coisa julgada na presente fase processual, nega-se provimento.
Diferenças Salariais - Desvio de Função e Progressão Salarial
A Ré sustenta que a coisa julgada deferiu o desvio de função para observância das diferenças salariais do cargo de instalador de água, entretanto, limitou-as no que tange à progressão ao cargo para o qual o Autor prestou concurso e foi realocado em 2008 (cargo de apoio profissional), o que não fora observado pela perícia contábil. Assim, alega que a apuração da progressão deve limitar-se ao salário de auxiliar de apoio profissional, conforme decidido. Ademais, que devem ser excluídas da apuração as diferenças salariais por progressão de nível sobre o salário de instalador de água. Outrossim, que as diferenças salariais devem limitar-se à data em que o Autor aderiu ao PCSR (01/05/2016), uma vez que deixou de exercer função desviada.
Entretanto, os argumentos da Ré denotam tentativa de alterar a coisa julgada, a qual deferiu o enquadramento no nível B a partir de 2013:
"...Diante do exposto, considerando o registro funcional de id 86e1222, que menciona que em 01.01.2008 o Autor passou a ocupar o cargo de auxiliar de apoio profissional, defiro parcialmente o pedido, reconhecendo o enquadramento do empregado no nível B em 2013 (mínimo de 05 anos no cargo e ano ímpar), atendendo-se ao marco prescricional fixado neste julgado quanto aos efeitos pecuniários. A referida majoração deverá, ainda, repercutir em 13º salários, férias e FGTS, além do adicional por tempo de serviço (triênios)..." (sentença, fls. 315/316)
Ademais, a sentença deferiu as diferenças salariais consoante transcrito no exame do tema anterior, sem qualquer limitação. Outrossim, incabível a alegação de que cessado o desvio funcional, de que o Autor teria aderido ao PCSR em 05/2016, na presente fase processual, por vedada a rediscussão da coisa julgada a teor do disposto no art. 884, CLT e 502, CPC.
Observe-se, uma vez mais, que a tese não foi objeto da defesa, consoante se constata nos embargos declaratórios opostos pela Ré às fls. 401/402.
Nega-se provimento.
Repercussões das Diferenças Salariais em Horas Extras Pagas
A Agravante alega incorreção nos cálculos das horas extras, uma vez que deveria ser estabelecida a proporcionalidade entre as horas extras pagas e a remuneração que serviu de base de cálculos destas, no caso, o somatório das verbas salário base, adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço, para, então, aplicar-se o resultado obtido sobre a diferença salarial apurada.
Entretanto, o perito em seus esclarecimentos informou ter adotado nos cálculos exatamente o critério pretendido pela Ré:
"Não procede a impugnação da Ré.
Para o cálculo das Horas extras sobre a diferença salarial, foi calculada com base na proporcionalidade das horas extras pagas no mês sobre o somatório das verbas Salário, Triênio e Insalubridade, como a seguir exemplificado:
Mês/ano: março/11
Valor Pago:
Salário: 1.203,73
Triênio: 36,11
Insalubridade: 324,00
Soma 1.563,84
H.Extra Paga 88,85
% HR/Remun. 5,68%
Diferença Devida:
Salário 586,72
Triênio 17,69
Soma 607,41
Reflexo HE 34,51
% HE/Diferença 5,68%" (fls. 816/817)
E, não obstante, a Agravante não indicou precisamente o motivo da divergência.
Assim, nega-se provimento.
(fls.863/867)
E acrescentou em embargos de declaração que:
Diferenças salariais
(...)
Entretanto, ausentes as alegadas omissões, mas tentativa de inovar ao trazer a debate temas não deduzidos no agravo de petição.
Conforme se verifica, no recurso a Ré alega que a sentença teria deferido o pleito de diferença salarial por progressão sobre o cargo desviado, limitando a apuração das diferenças salariais por progressão (nível B) para o cargo a que prestou concurso e foi realocado em 2008, além de observar o PCS, ao qual aderiu em 2016 (fls. 836/839)
Portanto, tenta trazer a debate questões já preclusas.
(fls.876/877)
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de nulidade Tendo em vista, os estreitos limites de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, não há violação ao artigo 93, IX da Constituição da República, pois a análise das questões supramencionadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
A decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante.
Com efeito, restou consignado pelo Tribunal Regional que não haviam omissões no acórdão regional, mas sim uma tentativa de introduzir novos argumentos ao trazer questões que não foram apresentadas no agravo de petição e que estão preclusas (diferença salarial por progressão sobre o cargo desviado, limitando a apuração das diferenças salariais por progressão (nível B) para o cargo a que prestou concurso e foi realocado em 2008, além de observar o PCS, ao qual aderiu em 2016). Ora, tendo analisado adequadamente os elementos de fático-probatórios disponíveis nos autos, o julgador não está obrigado a considerar, em suas conclusões, as mesmas informações eleitas por cada uma das partes como relevantes para a defesa das suas teses. O convencimento do magistrado, embora obrigatoriamente fundado na prova dos autos e necessariamente fundamentado, é livre, dentro das balizas previstas na legislação de regência da matéria.
Não há, pois, que se falar que o acórdão regional tenha sido omisso ao deixar de analisar a matéria sob ótica proposta pela parte agravante.
Ora, o mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015, resultando incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema coisa julgada-diferenças salariais, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÕES. IRDR. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11440-44.2014.5.01.0003, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE e é Agravado JAILTON GOMES RIBEIRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 665193/2023-6.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que o recurso de revista e, posteriormente, o agravo de instrumento dedicam extenso capítulo, principalmente, à nulidade pela insuficiência de prestação jurisdicional. Isto porque o acórdão regional foi omisso na apreciação de aspetos que levariam, inevitavelmente, à reformulação de sua conclusão(fls.965) e que a não apreciação e a falta de fundamentação acerca de questões em debate implica desconsideração de texto expresso de lei (93, IX, da Constituição Federal), não apreciação pelo Judiciário de ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e desconsideração da garantia da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Carta Magna). Ademais, cumpre destacar que a agravada logrou êxito em apontar os trechos do v. acórdão nos quais o mesmo viola à Constituição ao determinar o pagamento da diferença salarial a partir de parâmetro que não faz parte da coisa julgada formada nos autos - considerando o nível B do cargo desviado. De uma forma bem sintética, destaca-se que o recurso de revista trancado demonstrou ser o recurso cabível por violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ao determinar a apuração de diferenças salariais com base no nível B do cargo de desviado. Afinal, a coisa julgada formada nos autos não autoriza a apuração das diferenças considerando o nível B (fls.966) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Integração em verbas rescisórias.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Consta do v. acórdão proferido em agravo de petição:
Reflexos das Diferenças Salariais em Gratificação de Férias
A Ré argumenta que o Juízo de origem manteve indevidamente os cálculos homologados quanto aos reflexos das diferenças salariais no terço constitucional e na gratificação de férias, uma vez que não foi observado o decidido no IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000. Assim, sustenta que a coisa julgada seria inexequível, na medida em que não haveria como calcular reflexo sobre uma parcela jamais recebida pelo Autor e que, ademais, não poderia haver cumulação do terço constitucional e da gratificação de férias.
Mas sem razão.
Conforme estipulado pela coisa julgada:
"...Assim, confirmadas as atribuições desenvolvidas pelo Autor, que estão em conformidade com a descrição da própria Ré para o cargo de instalador de água nos documentos carreados aos autos, defiro as diferenças salariais postuladas e suas projeções em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, gratificação de férias, triênios, horas extras, adicional noturno e repouso remunerado (PJ-52) - sentença, fl. 314 - grifa-se O acórdão (fls. 390/399) manteve a sentença, negando provimento ao recurso interposto pela Ré, sendo posteriormente rejeitados os embargos opostos (fls. 415/416). Verifica-se, às fls. 470/474, que foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pelo C. TST. Observe-se, não obstante, que o recurso da CEDAE (fls. 348/360) sequer questionou os parâmetros de liquidação das diferenças salariais.
Outrossim, a decisão proferida no IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000 (tese jurídica prevalecente nº 09, deste Regional) não tem o alcance objetivado pela Ré (art. 985, I e II e §§ 1º e 2º, CPC).
Por inviável a alteração da coisa julgada na presente fase processual, nega-se provimento.
Diferenças Salariais - Desvio de Função e Progressão Salarial
A Ré sustenta que a coisa julgada deferiu o desvio de função para observância das diferenças salariais do cargo de instalador de água, entretanto, limitou-as no que tange à progressão ao cargo para o qual o Autor prestou concurso e foi realocado em 2008 (cargo de apoio profissional), o que não fora observado pela perícia contábil. Assim, alega que a apuração da progressão deve limitar-se ao salário de auxiliar de apoio profissional, conforme decidido. Ademais, que devem ser excluídas da apuração as diferenças salariais por progressão de nível sobre o salário de instalador de água. Outrossim, que as diferenças salariais devem limitar-se à data em que o Autor aderiu ao PCSR (01/05/2016), uma vez que deixou de exercer função desviada.
Entretanto, os argumentos da Ré denotam tentativa de alterar a coisa julgada, a qual deferiu o enquadramento no nível B a partir de 2013:
"...Diante do exposto, considerando o registro funcional de id 86e1222, que menciona que em 01.01.2008 o Autor passou a ocupar o cargo de auxiliar de apoio profissional, defiro parcialmente o pedido, reconhecendo o enquadramento do empregado no nível B em 2013 (mínimo de 05 anos no cargo e ano ímpar), atendendo-se ao marco prescricional fixado neste julgado quanto aos efeitos pecuniários. A referida majoração deverá, ainda, repercutir em 13º salários, férias e FGTS, além do adicional por tempo de serviço (triênios)..." (sentença, fls. 315/316)
Ademais, a sentença deferiu as diferenças salariais consoante transcrito no exame do tema anterior, sem qualquer limitação. Outrossim, incabível a alegação de que cessado o desvio funcional, de que o Autor teria aderido ao PCSR em 05/2016, na presente fase processual, por vedada a rediscussão da coisa julgada a teor do disposto no art. 884, CLT e 502, CPC.
Observe-se, uma vez mais, que a tese não foi objeto da defesa, consoante se constata nos embargos declaratórios opostos pela Ré às fls. 401/402.
Nega-se provimento.
Repercussões das Diferenças Salariais em Horas Extras Pagas
A Agravante alega incorreção nos cálculos das horas extras, uma vez que deveria ser estabelecida a proporcionalidade entre as horas extras pagas e a remuneração que serviu de base de cálculos destas, no caso, o somatório das verbas salário base, adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço, para, então, aplicar-se o resultado obtido sobre a diferença salarial apurada.
Entretanto, o perito em seus esclarecimentos informou ter adotado nos cálculos exatamente o critério pretendido pela Ré:
"Não procede a impugnação da Ré.
Para o cálculo das Horas extras sobre a diferença salarial, foi calculada com base na proporcionalidade das horas extras pagas no mês sobre o somatório das verbas Salário, Triênio e Insalubridade, como a seguir exemplificado:
Mês/ano: março/11
Valor Pago:
Salário: 1.203,73
Triênio: 36,11
Insalubridade: 324,00
Soma 1.563,84
H.Extra Paga 88,85
% HR/Remun. 5,68%
Diferença Devida:
Salário 586,72
Triênio 17,69
Soma 607,41
Reflexo HE 34,51
% HE/Diferença 5,68%" (fls. 816/817)
E, não obstante, a Agravante não indicou precisamente o motivo da divergência.
Assim, nega-se provimento.
(fls.863/867)
E acrescentou em embargos de declaração que:
Diferenças salariais
(...)
Entretanto, ausentes as alegadas omissões, mas tentativa de inovar ao trazer a debate temas não deduzidos no agravo de petição.
Conforme se verifica, no recurso a Ré alega que a sentença teria deferido o pleito de diferença salarial por progressão sobre o cargo desviado, limitando a apuração das diferenças salariais por progressão (nível B) para o cargo a que prestou concurso e foi realocado em 2008, além de observar o PCS, ao qual aderiu em 2016 (fls. 836/839)
Portanto, tenta trazer a debate questões já preclusas.
(fls.876/877)
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de nulidade Tendo em vista, os estreitos limites de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, não há violação ao artigo 93, IX da Constituição da República, pois a análise das questões supramencionadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
A decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante.
Com efeito, restou consignado pelo Tribunal Regional que não haviam omissões no acórdão regional, mas sim uma tentativa de introduzir novos argumentos ao trazer questões que não foram apresentadas no agravo de petição e que estão preclusas (diferença salarial por progressão sobre o cargo desviado, limitando a apuração das diferenças salariais por progressão (nível B) para o cargo a que prestou concurso e foi realocado em 2008, além de observar o PCS, ao qual aderiu em 2016). Ora, tendo analisado adequadamente os elementos de fático-probatórios disponíveis nos autos, o julgador não está obrigado a considerar, em suas conclusões, as mesmas informações eleitas por cada uma das partes como relevantes para a defesa das suas teses. O convencimento do magistrado, embora obrigatoriamente fundado na prova dos autos e necessariamente fundamentado, é livre, dentro das balizas previstas na legislação de regência da matéria.
Não há, pois, que se falar que o acórdão regional tenha sido omisso ao deixar de analisar a matéria sob ótica proposta pela parte agravante.
Ora, o mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015, resultando incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema coisa julgada-diferenças salariais, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11440-44.2014.5.01.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.