Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI" oferece transcendência econômica e jurídica e diante da possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no presente caso, a validade da declaração de operações imobiliárias - DOI como meio apto a confirmar a alienação de bem imóvel. II. O Tribunal Regional registrou que "o único documento apresentado pela embargante que corrobora a tese acerca da propriedade do imóvel em comento diz respeito à declaração sobre operações imobiliárias (ID e0d89f6)" e entendeu que, conforme bem delineado pelo Magistrado "a quo", o referido documento não é idôneo para, por si só lastrear as alegações da embargante, notadamente ao se ter em vista que não foi apresentado o contrato de compra e venda e/ou a respectiva escritura pública" (fls. 866/867 - Visualização Todos PDFs). III. No caso concreto, a DOI de fl. 32 do autos - fato processual - contém todas as informações que espelham as principais informações da lavratura de escritura pública de compra e venda, entre outros: identificação do cartório; nº da escritura; livro de assento e folha; imóvel objeto do negócio jurídico com dados de tipo, área e endereço; outorgantes comprador e vendedores e respectiva identificação; valor e forma de pagamento, elementos esses que permitem confirmar o negócio jurídico entabulado. Nesse contexto, ao não reconhecer a DOI de fl. 32 como um documento apto a comprovar a alienação do imóvel ao terceiro embargante, o entendimento do Tribunal Regional configurou ofensa ao direito de propriedade tutelado pelo art. 5°, XXII, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10171-68.2020.5.03.0143, em que é Recorrente ALMARCO PARTICIPACOES LTDA e são Recorridos ADRIANO RICCO E OUTRO, TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA. e THIAGO TEIXEIRA DE CASTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO A parte agravante alega que: "Demonstrada está, pois, a transcendência política. Social - em que pese a Recorrente ser pessoa jurídica, há flagrante violação da Constituição Federal, quanto ao direito fundamental da propriedade (art. 5º, caput), e, inciso XXII do mesmo artigo. Portanto, presente o requisito de transcendência social. Jurídica - Conforme ementa a seguir, o TST já reconhece a existência de transcendência jurídica quando se discute Embargos de Terceiro sobre imóvel e... Econômica - A execução é de R$14.833,87 (conforme explicitado na sentença, ao corrigir o valor da causa dos Embargos de Terceiro). O imóvel penhorado foi avaliado em R$706.420,00 conforme Auto de Penhora". (fls.379/380). Entende que "há flagrante violação ao artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal no momento em que o juiz sentenciante e o Tribunal Regional do Trabalho entendem inexistir prova de propriedade sobre o bem imóvel da Agravante, mesmo com a juntada por esta, na petição inicial dos Embargos de Terceiro, da Declaração de Operações Imobiliária - DOI, datado de 2013, muito anterior à propositura da ação principal, demonstrando BOA-FÉ, já que inexistia a desconsideração de Personalidade Jurídica que futuramente veio a alcançar o vendedor daquela assentada, CRIANDO ASSIM, UMA OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI, como se apenas a Escritura Pública de Compra e Venda ou a Escritura Particular de Compra e Venda pudessem compor a prova a permitir a aplicação da Súmula n. 87 do STJ"(fls.384) Transcreve dissenso jurisprudencial ao confronto.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. Tratando-se de penhora de bem imóvel, cabia à embargante, ora agravante, comprovara propriedade do bem penhorado, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela pleiteado. Em não sendo apresentado o contrato de compra e venda e/ou a respectiva escritura pública, a pretensão da agravante não merece acolhida, não se afigurando a declaração sobre operações imobiliárias meio probatório idôneo para, por si só, lastrear a tese da recorrente. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Verifica-se, de plano, que, ao contrário do constante na decisão agravada, há transcendência econômica, segundo os critérios objetivos adotados pela Sétima Turma, uma vez que o valor do imóvel em discussão era de R$661.000,00, no ano de 2013. Há, também, transcendência jurídica, pois se trata de questão nova e não pacificada nesta Corte Superior.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Discute-se a validade da declaração de operações imobiliárias - DOI como meio apto a confirmar a alienação de bem imóvel.
O Tribunal Regional consignou que:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ANTES DA PROPOSITURA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NA QUAL FOI DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE E A PENHORA DO REFERIDO BEM. COMPROVAÇÃO.
Relata a agravante que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido em 05/02/13. Discorre que não efetuou o registro da compra e venda à época por dificuldades de deslocamento ao Estado do Rio de Janeiro. Alega que não havia pendências em relação ao imóvel quando da compra e venda. Aponta que a reclamatória trabalhista nº 0001931-03.2014.5.03.0143, na qual um dos executados também era o antigo proprietário do imóvel, foi ajuizada em 17/11/14. Sustenta que a declaração sobre operações imobiliárias (DOI) é meio de prova idôneo acerca da propriedade do bem. Afirma que é possuidora do referido imóvel, posse essa que é protegida pelo ordenamento jurídico.
Examino.
É certo que o artigo 1245, §1º, do CC dispõe que: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Diante do referido dispositivo, bem como dos artigos 1227, art. 1417 do CC, art. 167, II, item 3 e 169 da Lei 6015/73, tem-se, a princípio, que não se adquire o pleno domínio do imóvel se não for feita a transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, seguir literalmente o texto de lei acima pode afrontar certos fundamentos e princípios insculpidos na Constituição Federal e na lei infraconstitucional, como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, esta que estabelece um padrão de conduta da sociedade nos negócios jurídicos, sendo tarefa do operador de direito verificar a conduta dos entes contratantes, inclusive a boa-fé subjetiva, traduzida no desconhecimento da parte acerca da existência de eventual vício.
Nesse sentido o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
E também o art. 8º do CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Ademais, sobre a questão a jurisprudência do STJ há muito se consolidou na Súmula 84 do c. STJ, que assim nos diz: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
No mesmo sentido, trago à colação jurisprudência do STJ, no julgamento do Resp. 192315/MG, com a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. FALTA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ART. 32, LEI 4.591/64. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO CONTRATO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. CPC, ART. 462. INOCORRÊNCIA NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade ou a anulabilidade (nulidade relativa) do contrato de promessa de compra e venda por descumprimento do art. 32 da Lei n. 4.591/64, que exige o registro do memorial da incorporação no Cartório de Imóveis.
II - Todavia, se não sanada a irregularidade, pode o promissário comprador postular a resolução do contrato de promessa de compra e venda, em face do inadimplemento da obrigação por parte da incorporadora
No caso em exame, após o detido compulsar dos autos, verifico que a recorrente não cuidou de se desincumbir do seu ônus probatório alusivo à propriedade do imóvel discriminado no auto de penhora e avaliação de ID 3b6076e.
Com efeito, o único documento apresentado pela embargante que corrobora a tese acerca da propriedade do imóvel em comento diz respeito à declaração sobre operações imobiliárias (ID e0d89f6).
Todavia, conforme bem delineado pelo Magistrado "a quo", o referido documento não é idôneo para, por si só lastrear as alegações da embargante, notadamente ao se ter em vista que não foi apresentado o contrato de compra e venda e/ou a respectiva escritura pública.
Sob tal ótica, tampouco merece acolhida a pretensão recursal de desconstituição da penhora com base na tese de posse do referido bem, porquanto, nos termos da Súmula nº 84 do c. TST, a admissibilidade de embargos de terceiro com tal fundamento é cabível quando a alegação de posse se embasa no compromisso de compra e venda, o qual, conforme acima destacado, não foi apresentado pela recorrente.
Por conseguinte, é de se manter a sentença agravada.
Não provejo. (fls.250/252)
Extrai-se do acórdão que, não obstante a fundamentação da possibilidade de comprovação da venda de imóvel por documentos diferentes do registro imobiliário, tais como o contrato de compra e venda, a Corte Regional não considerou a declaração de operação imobiliária - DOI como documento hábil a comprovar a alienação do bem.
A propósito da declaração sobre operações imobiliárias cabem alguns esclarecimentos.
A DOI tem fundamento no art. 8º da Lei nº 10.426 de 2002, verbis:
Art. 8o Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Tecnicamente, a DOI constitui uma obrigação acessória que deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em cartório.
Ou ainda, a Declaração de Operações Imobiliárias, ou DOI, é um documento exigido pela Receita Federal para deixar registrado e informar a veracidade das transações imobiliárias em território nacional. Isto é, ela controla e monitora as compras, vendas, permutas, doações e qualquer outra forma de transferência de propriedades. Nela, há informações, como os dados das partes envolvidas, valor, descrição do imóvel e outros. Portanto, são todas as operações anotadas, averbadas, redigidas, matriculadas ou registradas nos cartório de notas, cartórios de registro de imóveis e cartório de títulos e documentos.
Nesse contexto, ao não reconhecer a DOI de fl. 32 como um documento apto a comprovar a alienação do imóvel ao terceiro embargante, o entendimento do Tribunal Regional parece afrontar o direito de propriedade tutelado pelo art. 5°, XXII, da Constituição da República.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para examinar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO A Autoridade Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao valor da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, porque entendeu que "não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional ". Na minuta de agravo de instrumento, a parte Executada insiste no processamento do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II e XXII, da Constituição da República. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Em razão do conhecimento e provimento do agravo interno, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da Republica.
2. MÉRITO
2.1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Discute-se, no presente caso, a validade da declaração de operações imobiliárias - DOI como meio apto a confirmar a alienação de bem imóvel.
O Tribunal Regional registrou que "o único documento apresentado pela embargante que corrobora a tese acerca da propriedade do imóvel em comento diz respeito à declaração sobre operações imobiliárias (ID e0d89f6)" e entendeu que, conforme bem delineado pelo Magistrado "a quo", o referido documento não é idôneo para, por si só lastrear as alegações da embargante, notadamente ao se ter em vista que não foi apresentado o contrato de compra e venda e/ou a respectiva escritura pública" (fls. 866/867 - Visualização Todos PDFs). Extrai-se do acórdão que, não obstante a fundamentação da possibilidade de comprovação da venda de imóvel por documentos diferentes do registro imobiliário, tais como o contrato de compra e venda, a Corte Regional não considerou a declaração de operação imobiliária - DOI como documento hábil a comprovar a alienação do bem.
A propósito da declaração sobre operações imobiliárias cabem alguns esclarecimentos.
A DOI tem fundamento no art. 8º da Lei nº 10.426 de 2002, verbis:
Art. 8o Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Tecnicamente, a DOI constitui uma obrigação acessória que deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em cartório.
Ou ainda, a Declaração de Operações Imobiliárias, ou DOI, é um documento exigido pela Receita Federal para deixar registrado e informar a veracidade das transações imobiliárias em território nacional. Isto é, ela controla e monitora as compras, vendas, permutas, doações e qualquer outra forma de transferência de propriedades. Nela, há informações, como os dados das partes envolvidas, valor, descrição do imóvel e outros. Portanto, são todas as operações anotadas, averbadas, redigidas, matriculadas ou registradas nos cartório de notas, cartórios de registro de imóveis e cartório de títulos e documentos.
No caso concreto, a DOI de fl. 32 do autos - fato processual - contém todas as informações que espelham as principais informações da lavratura de escritura pública de compra e venda, entre outros: identificação do cartório; nº da escritura; livro de assento e folha; imóvel objeto do negócio jurídico com dados de tipo, área e endereço; outorgantes comprador e vendedores e respectiva identificação; valor e forma de pagamento, elementos esses que permitem confirmar o negócio jurídico entabulado.
Nesse contexto, ao não reconhecer a DOI de fl. 32 como um documento apto a comprovar a alienação do imóvel ao terceiro embargante, o entendimento do Tribunal Regional configurou ofensa ao direito de propriedade tutelado pelo art. 5°, XXII, da Constituição da República.
Consigne-se, ainda, que não há discussão sobre fraude nos presentes autos e que, uma vez que a alienação do imóvel foi realizada em 2013 e a ação principal foi ajuizada em 2014, procede o pedido formulado nos embargos de terceiro.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pedido de fl. 09 e determinar o cancelamento da indisponibilidade averbada junto a matrícula do imóvel e da penhora realizada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para analisar o recurso de revista e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de fl. 09 e determinar o cancelamento da indisponibilidade averbada junto a matrícula do imóvel e a penhora realizada. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator