Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20914-53.2018.5.04.0702, em que é Agravante AMAURI FERNANDES FILHO e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega:
(ii) No mesmo prumo, verifica-se que, no caso sub examinem, é descabido o óbice da Súmula 126/TST, já que inexiste revisão fático-probatória nas hipóteses em que, através de Recurso de Revista:
1) Articula-se com fato reconhecido e registrado no próprio acórdão regional e, pois, incontroverso nos autos; ou
2) Efetua-se análise crítica dos fatos consignados na própria decisão regional, extraindo-se, destes últimos, subsunção jurídica diversa daquela constante da decisão impugnada.
É imperioso salientar que o acórdão regional se baseou unicamente no documento que identifica as funções ordinárias do gerente de relacionamento, sem considerar o teor da prova testemunhal, registrada no acórdão regional, que afasta completamente qualquer possibilidade de caracterização de fidúcia elevada.
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Categoria Profissional Especial / Bancários.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Não admito o recurso de revista no item.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos."
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
EXTRAS - BANCÁRIO - INEXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - DO CABIMENTO RECURSAL - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º.-A, I, DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ART. 896, ALÍNEA "A", DO TEXTO CONSOLIDADO".
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Consta do acórdão regional, no aspecto:
O reclamado juntou aos autos diversas ordens de serviço em que são designados poderes como "Comitê de Administração - Constituição" (ID. d31f37b - Pág. 1), " Administrador de Acesso" (ID. d31f37b - Pág. 3), "DLD - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro" (ID. d31f37b - Pág. 4), "Serviços do Funcionalismo" (ID. d31f37b - Pág. 6) e "Controle de Acessos à dependência fora do horário de expediente bancário".
(...)
Embora a testemunha tenha afirmado que "na essência a depoente e o reclamante cuidavam de uma carteira de clientes", a prova documental, repiso, aponta realidade diversa, na qual os gerentes de relacionamento eram designados a cumprir funções que exigiam alto grau de fidúcia, sendo responsáveis por integrar o Comitê de Administração - o qual tinha diversas atribuições, como administrar pessoas e recursos materiais, tecnológicos e financeiros da agência e garantir os resultados da agência; analisar as sinalizações de indício de lavagem de dinheiro; autorizar a entrada de empregados na agência fora do horário do expediente; e, inclusive, por delegação do gerente-geral, controlar a utilização do saldo do banco de horas, validar ponto eletrônico, efetuar registro de folgas, autorizar horas extras e alterações de horários. Registro que os documentos juntados pelo reclamado comprovam a efetiva participação do reclamante no Comitê de Administração (ID. ff8582f - Pág. 1), assim como validação do reclamante no sistema para alteração de horários e marcação de férias (ID. 23e2d95, ID. 01d935a). A ficha de registro de empregado também revela que o reclamante substituiu o gerente-geral em diversos períodos (ID. 454453a - Pág. 2).
A participação do reclamante no comitê de crédito da agência está devidamente comprovada, também, pela prova documental (ID. 349052d - Pág. 8). Ainda que a testemunha tenha dito que o voto do gerente-geral da agência tivesse peso diferenciado no comitê de crédito, não há como negar que é uma instância importante no âmbito de uma agência bancária para a concessão de crédito, razão pela qual a participação do autor como um de seus integrantes também é um traço distintivo e que se soma aos demais elementos de prova para a caracterização da fidúcia especial exigida no art. 224, 8 2º, da CLT.
Saliente-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator