Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO PARTICIPANTE E DA PATROCINADORA. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-278300-94.2008.5.15.0025, em que é Agravante MARIA TEREZINHA DE JESUS LANGONI e são Agravados FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV e COMPANHIA SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES DE ENCARGO DO PARTICIPANTE E DA PATROCINADORA. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
APOSENTADORIA E PENSÃO (2622) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa. (fls.2011/2013 - Visualização Todos PDFs).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista não atende as exigências previstas no artigo. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
No agravo interno, a parte reclamante alega que: 1) A recorrente é a reclamante. Ela não quer, obviamente, postergar o desfecho da reclamatória, ajuizada no já longínquo ano de 2008. Contudo, há questões que precisam discutidas até o esgotamento completo da prestação jurisdicional Daí a razão do manejo deste recurso e dos que lhe antecederam, conforme fundamentos neles expostos, aos quais a recorrente se reporta e cuja discussão deve ser ferida em cada um deles, uma vez que aqui a discussão se limita basicamente à competência do ministro relator e/ou da turma. A recorrente quer com isto dizer que não há abuso do direito de recorrer. 2) O Senhor Ministro relator, apreciando o agravo de instrumento da recorrente, negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, conforme r. decisão de fls. 2013/2015. 3) Segundo tal decisão, as razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. 4) Embora respeite a posição adotada pelo Ministro Relator, a recorrente entende que, em casos como estes, não há lugar para decisão monocrática. A decisão só pode ser do órgão colegiado, o competente para apreciação do agravo de instrumento. Respeitar o princípio da colegialidade é indispensável. Também é imprescindível assegurar o exercício pleno da competência reservada às Turmas desta C. Corte. Com a devida vênia, ministro relator não é instância de julgamento e nem pode ter autonomia para decidir como instância única ou última instância, e neste passo a recorrente volta sua atenção para o art. 79, IV, do Regimento Interno desta Corte. De acordo com esse artigo, as Turmas são competentes para o julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso de revista. São elas, portanto, as destinatárias de tal recurso. Não cabe ao Ministro relator substituí-las e proferir julgamento monocrático. 5) Neste caso, a r. decisão do Senhor Ministro relator, sobre ser passível de reparo sob o ponto de vista da competência, merece também reparo no que concerne à denegação do seguimento do recurso de revista. Trancá-lo não é medida que prestigie a plena entrega da prestação jurisdicional. É, na verdade, medida que subtrai desta E. Corte o conhecimento de matérias relevantes, que merecem ser discutidas através do manejo da revista. Chegar-se-á até ela, com certeza, após a Turma desconsiderar a r. decisão do Ministro relator e dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o destrancamento do recurso de revista. Será através da análise deste que a Corte se defrontará com questões agitadas pela recorrente e merecedoras da maior atenção, tais como: a) Negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional não se pronunciou sobre temas agitados pela recorrente, nem mesmo provocadas via embargos de declaração (fls. 2015/2016). Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator