Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "rescisão indireta- irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7°, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. II. O Tribunal Regional entendeu que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. III. A decisão regional destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante artigo 483, "d", da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000087-78.2020.5.02.0511, em que é Recorrente DANIELA CRISTINA BIANCONE GOBBI e é Recorrido MUNDI BATATARIA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante sustenta, em síntese, a transcendência da causa, pois se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. Alega violação do artigo 7º, III, da Constituição da República.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.
Por fim, impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 212 do TST, tendo em vista que o verbete não trata da rescisão indireta do contrato de trabalho.
DENEGO seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois proferiu decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante artigo 483, "d", da CLT.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Inicialmente, destaque-se que se trata de recurso de revista em rito sumaríssimo cuja admissibilidade, restringe-se às hipóteses do § 9º, do art. 896 da CLT, a saber, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República. Afasta-se, por conseguinte, a divergência jurisprudencial colacionada e violação infraconstitucional apontada. No caso dos autos, discute-se rescisão indireta do contrato de de trabalho decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. Consta do v. acórdão regional:
a) Da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários Na análise dos elementos coligidos em regular iter cognitivo, revela-se a viabilidade do acatamento das razões espargidas. Isso porque, o reconhecimento da ruptura contratual, nos termos propostos no libelo inicial, deve apresentar gravidade que torne insuportável à trabalhadora a manutenção do liame obrigacional, circunstância que não se extrai tão somente da quitação incorreta das horas extras (feriados laborados sem compensação nos dias 19/04/2019 e 21 /04/2019), e ausência do pagamento regular de FGTS (meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019), considerando o tempo de duração da contratualidade debatida (admitida em 07.01.2019, a autora rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho em 21.01.2020), e a discussão emergente dos autos.
No que pertine ao FGTS, por seu turno, carece, a proemial, de alusão ao fato de que, durante o período em que prestou serviços, a obreira teria necessitado dispor dos valores previstos na Lei nº 8.036/90, consoante faculdade inserta nesse regramento, tampouco há notícia, nos autos, de eventual requerimento dirigido à empregadora, antes da utilização da via judicial. Tem-se, pois, que a autora não experimentou imediato e efetivo prejuízo, razão pela qual não há como se admitir que a inércia da ré teria aptidão para autorizar a extinção da relação jurídica, com espeque no artigo 483, d do estatuto consolidado.
Por conseguinte, impondo-se considerar que o término do contrato de emprego ocorreu por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão), altera-se a r. decisão vergastada, para afastar a obrigação de entregar as guias para soerguimento do FGTS e percepção do seguro desemprego, além de excluir a condenação o pagamento aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
Remanescem, contudo, as onerações por saldo salarial, férias vencidas e 1/12 de proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional, bem como a obrigação de proceder à anotação na CTPS, nos moldes alinhavados na origem, competindo à ré proceder ao depósito das diferenças de FGTS na conta vinculada.
(fls.275/276).
Ocorre que, contrariamente ao entendimento da Corte Regional, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.
A corroborar, citem-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-11102-46.2015.5.01.0323, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/07/2019).
RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido (RR - 1566-65.2015.5.02.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso, o Regional endossou a tese de que a incorreta quitação de depósitos do FGTS não caracteriza hipótese prevista no artigo 483 da CLT, visto que ausente a gravidade pertinente ao alegado descumprimento das obrigações do contrato, pois em regra o empregado movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. Esta Corte Superior, todavia, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, III, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1002090-53.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020).
(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR - 901-31.2015.5.02.0302, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).
(...) II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, ALÍNEA 'D', DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Dispõe o artigo 483, alínea 'd', da CLT que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida quando o empregador não cumprir as obrigações da relação de emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS se enquadra como falta grave do empregador, hábil a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, na forma do citado artigo 483, alínea 'd', Consolidado. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 430-48.2013.5.06.0019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018);
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS DE FGTS 1. Extrai-se do trecho transcrito pelo recorrente que, apesar do não recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade, o TRT concluiu que tal fato não configura causa suficiente para considerar que houve rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, tal como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Há julgados. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)(ARR - 24394-77.2014.5.24.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
(...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Regional asseverou que o registro incorreto da CTPS e ausência de pagamento de horas extras e dos depósitos do FGTS não constituem falta grave de forma a amparar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador já configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 1598-43.2014.5.02.0090, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7°, III, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7°, III da Constituição da República para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7°, III da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7°, III da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como determinar que sejam adotados os procedimentos cabíveis e inerentes ao tipo de rescisão contratual perpetrada. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei e da Súmula nº 381 do TST. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar a Súmula 368, VI, do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "rescisão indireta- irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como determinar que sejam adotados os procedimentos cabíveis e inerentes ao tipo de rescisão contratual perpetrada. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei e da Súmula nº 381 do TST. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar a Súmula 368, VI, do TST. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de 2% calculado sobre o valor da causa atualizado.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator