Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/iz/csn
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional decidiu que a intimação da Fundação reclamada realizada em sessão de audiência de instrução é suficiente para fins de início da contagem do prazo recursal, conforme a Súmula nº 197 do TST. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sob a égide do CPC de 1973, era pacífica no sentido de que a legislação processual não conferia à Fazenda Pública estadual, distrital e municipal a prerrogativa de intimação pessoal, que é aquela dirigida diretamente à parte ou seu procurador. III. Todavia, a atual legislação processual cuidou de conferir a todas as unidades federativas referida prerrogativa, dispondo que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal", a ser realizada por intermédio de carga, remessa ou meio eletrônico. IV. Nesse contexto, a contagem dos prazos processuais para Fazenda Pública inicia-se a partir de sua intimação pessoal e ao não declarar a nulidade da sentença preferida na fase cognitiva, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 847-42.2017.5.11.0012, em que é Recorrente FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ e são Recorridos JAQUELINE PATRICIA FERREIRA e TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A parte agravante alega que "sem intimação válida, não se pode considerar que a Fundação tomou ciência da condenação que lhe fora imposta, de modo que restou prejudicado o exercício de seu contraditório e teve sua via recursal interrompida, o que evidencia de forma cabal a violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF) e a necessidade de anulação de todos os atos processuais posteriores à sentença." (fl. 537 - Visualização Todos PDF). Argumenta que "a prerrogativa de intimação pessoal pressupõe que a intimação se dê por carga, remessa ou meio eletrônico, por força dos arts. 183 e 269 do CPC" (fl. 536 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 183 e 269 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 197 DA SÚMULA DO TST À FAZENDA PÚBLICA.
A Recorrente alega que o juízo deixou de observar não só a inaplicabilidade do enunciado nº 197 da súmula do TST à Fazenda Pública como também a jurisprudência colacionada indicando que a intimação pessoal da Fundação é obrigatória, mesmo que haja intimação em audiência, incorrendo em omissão, na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC.
Acrescenta: "De fato, a intimação por preposto em audiência é, na verdade, modalidade de intimação ficta, não pessoal, e não preenche os requisitos de intimação pessoal presentes no art. 183, do CPC." Por consequência do provimento do presente recurso, pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de honorários, na forma do art. 791-A, da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"JUÍZO DE MÉRITO
Da intimação da r. sentença. Da preclusão
A agravante sustenta que a intimação ficta da r. sentença primária é inválida, pois, quando direcionadas aos Entes Públicos, as intimações precisam ser realizadas na pessoa de seu Procurador. Aduz ainda inexistência de preclusão, uma vez que fora intimada pessoalmente já na fase executória, não sendo possível trazer as referidas argumentações anteriormente. Ao final, pugna pela nulidade de todos os atos posteriores a decisão primária.
Analiso.
No caso concreto, o MM. Juízo de origem reputou a parte insurgente como ciente da publicação da sentença de conhecimento em razão da presença de seu procurador na audiência de encerramento da instrução processual (ID. 52fd22e).
Coaduno com o entendimento de piso.
Em que pese haver a prerrogativa da Administração Pública de comunicação dos atos processuais mediante intimação pessoal, a agravante estava presente na sessão de audiência a qual fora designada a data para prolação da sentença e esta fora pronunciada na data assinalada.
Dessa forma, o prazo para apresentação de recurso cabível iniciou-se no primeiro dia útil após a data a qual fora publicada a sentença, conforme extrai-se do entendimento sumulado do C. TST, in verbis:
"Súmula nº 197 do TST. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação."
No mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto:
[...]
Sendo assim, mantenho a preclusão pronunciada em decisão monocrática, visto que não há qualquer vício na intimação da r. sentença impugnada, de modo que os argumentos deveriam ter sido apresentados em momento oportuno.
Pelo exposto, nego seguinte ao agravo e mantenho a r. sentença proferida em sede de embargos à execução em seus exatos termos."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"JUÍZO DE MÉRITO
Sustenta a embargante que o v. Acórdão se encontra omisso em razão de não se pronunciar quanto a inaplicabilidade da Súmula 197 do C. TST aos entes públicos e jurisprudências colacionadas.
Pois bem.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador e, por fim, corrigir erro material (arts. 897-A/CLT e 1.022, incisos I, II e III, do NCPC). Os embargos de declaração não visam modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la.
Ressalto que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao órgão jurisdicional analisar as matérias recorridas e não todos os fatos ou argumentos alegados pelas partes, expondo, ao final, os motivos que formaram o seu convencimento, impondo-se registrar que, no caso em exame, a controvérsia foi dirimida de forma objetiva e fundamentada, consignando-se, de antemão, que órgão julgador não é obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes embargante, principalmente em situações em que se evidencia o notório propósito de rediscutir o julgado.
Ademais, o que a Constituição exige apenas que o Juiz ou Tribunal aponte tão somente as razões de seu convencimento, não ficando o Juízo adstrito aos argumentos das partes se por outros ele desenvolvidos se revelarem suficientes para fundamentar e prolatar a decisão. Assim, o não acolhimento desta ou daquela alegação ou mesmo de tese alternativa, ou se valora os elementos probatórios de forma diferente da qual pretendia a parte, não autoriza a pecha de omissão e justifique a oposição de embargos.
No caso em exame, o que se verifica é a vã tentativa da embargante em rediscutir a lide, tão somente porque a matéria não foi apreciada sob a ótica de seus interesses.
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do Código de Processo Civil, revelam-se incabíveis os embargos declaratórios, posto que inexistentes os pressupostos legais de sua interposição.
Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração."
Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT.
A decisão da Turma, no sentido de aplicação da Súmula/TST nº 197 aos entes públicos, está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos:
[...]
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO Denego seguimento. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 528/534 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, a Corte Regional decidiu que a intimação da Fundação reclamada realizada em sessão de audiência de instrução seria suficiente para fins de início da contagem do prazo recursal, conforme a Súmula nº 197 do TST. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema.
Alega-se que o Tribunal Regional não intimou pessoalmente a Fundação acerca da sentença proferida na fase cognitiva, subtraindo da parte recorrente o exercício de seu contraditório e teve sua via recursal interrompida.
Aduz que a intimação por preposto em audiência não preenche os requisitos de intimação pessoal presentes no art. 183 do CPC (fl. 537 - Visualização Todos PDF).
Sustentou, assim, que o acórdão recorrido teria violado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Assim, suscita a nulidade desde a fase de conhecimento por não ter sido intimada pessoalmente da sentença referente ao conhecimento.
No caso concreto, o acórdão recorrido registra que: "Em que pese haver a prerrogativa da Administração Pública de comunicação dos atos processuais mediante intimação pessoal, a agravante estava presente na sessão de audiência a qual fora designada a data para prolação da sentença e esta fora pronunciada na data assinalada". Concluiu, assim, que ocorreu a preclusão temporal e a convalidação do ato, consistente na inércia da parte executada em arguir, oportunamente, a nulidade do processo, acarretando a perda da faculdade de suscitá-la posteriormente, incidindo na hipótese o disposto no art. 795, caput, da CLT.
Conforme consta do acórdão regional, o ente público reclamado não foi intimado pessoalmente acerca da sentença, cumprindo destacar que o Tribunal Regional não se manifesta sobre a intimação pessoal da Fundação Reclamada, não se podendo considerar satisfeita a intimação da recorrente mediante eventuais intimações dirigidas ao Estado do Amazonas, Ente Público igualmente parte na presente relação processual.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sob a égide do CPC de 1973, era pacífica no sentido de que a legislação processual não conferia à Fazenda Pública estadual, distrital e municipal a prerrogativa de intimação pessoal, que é aquela dirigida diretamente à parte ou seu procurador.
Todavia, a atual legislação processual cuidou de conferir a todas as unidades federativas referida prerrogativa, dispondo:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei).
Do mesmo modo, a lei nº 11.419 de 2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece como regra a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (arts. 4º e 5º), dispondo, ainda, que a intimação eletrônica feita por portal próprio, inclusive de Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Eis o teor da supracitada legislação:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei).
Ressalte-se que, a despeito de posições contrárias no sentido de que no âmbito da Justiça do Trabalho seria suficiente a publicação da decisão no DEJT para efeito de intimação da Fazenda Pública, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio da resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passou a prever, expressamente, sobre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, dispondo:
Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei. § 2º As citações, intimações e notificações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual. Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014. (grifei).
Destaca-se que a jurisprudência do TST excepciona da aplicação da Súmula nº 197 do TST fazendo necessária a intimação pessoal de Procurador Federal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. No aspecto, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 197 DO TST. Diante da ofensa ao artigo o art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 197 DO TST. Na hipótese destes autos, a FUNASA não foi intimada da sentença na pessoa de seu Procurador, como determina o art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. O Regional considerou que a intimação da sentença foi realizada em audiência, na qual foi marcada a data da publicação da referida decisão, conforme o disposto na Súmula n.º 197 do TST. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento de que o referido verbete sumular não é aplicável aos Procuradores Federais, tendo em vista a existência de regra específica que determina a sua intimação pessoal. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-8071-90.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018).
PROCURADOR FEDERAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 73/93. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 197 DESTA CORTE. No caso dos autos, o Procurador Federal não foi intimado da data de julgamento pessoalmente, mas apenas em audiência, nos termos da Súmula n.º 197 desta Corte. Registre-se que a declaração de intempestividade do Recurso Ordinário interposto pela Universidade Federal do Rio Grande acarretou prejuízo à recorrente em decorrência da não intimação pessoal do representante legal, visto que teve seu apelo automaticamente não conhecido. Os membros da Advocacia-Geral da União possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos em dispõem os artigos 20 da Lei n.º 11.033/04, 38 da Lei Complementar 73/93 e 6.º da Lei n.º 9.028/95. Essa prerrogativa não pode ser suprida pela simples ciência, em audiência, da data designada para julgamento, ante o seu caráter cogente e a existência de norma especial, de modo que não se aplica aos Advogados da União a disposição contida na Súmula n.º 197 desta Corte. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR - 1485-44.2011.5.04.0121, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 24/11/2017).
RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. FORMALIDADE ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 do TST. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos dos arts. 20 da Lei 11.033/04, 38 da Lei Complementar 73/93 e 6.º da Lei 9.028/95, constitui prerrogativa dos membros da Advocacia-Geral da União, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista. A prerrogativa deriva de norma de interesse público, de caráter inarredável, não sendo suprida pela ciência da data do futuro julgamento em audiência de que fala a Súmula 197 do TST, aplicável às partes, mas não ao Advogado da União, em face de regra imperativa especial prevalente. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR - 150400-89.2008.5.18.0011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/11/2012).
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - FUFSCAR. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. FAZENDA PÚBLICA. A prerrogativa esculpida nos arts. 17 da Lei 10.910/2004 e 35, IV e 38 da Lei Complementar nº 73/93, no sentido de que os Procuradores Federais devem ser intimados e notificados pessoalmente nos processos nos quais atuem em razão de suas atribuições não pode ser suprida pela simples ciência, em audiência ou pela publicação do DEJT, ante o seu caráter cogente e por ser norma especial. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA IRON SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA. Considerando o provimento do recurso de revista da FUFSCAR, no sentido de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame desse tópico, podendo ser objeto de novo recurso de revista sem que haja preclusão (ARR-407-57.2011.5.15.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/11/2018).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, serão intimados e notificados pessoalmente. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 197 do TST à União e suas autarquias, em razão da existência de regramentos legais específicos, que conferem aos respectivos procuradores a prerrogativa de intimação pessoal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, "apesar de a legislação dispor que a citação de Procurador Federal será feita pessoalmente, in casu, não há como se entender que o apelo não seja extemporâneo por falta de citação pessoal, considerando que, como já dito, o recorrente estava presente, representado pelo seu preposto, prestando depoimento". Constata-se, assim, violação ao referido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-220400-72.2009.5.11.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2017).
No presente caso, entretanto, conforme mencionado, não se cogita da incidência do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, porque a Fundação Reclamada estava representada por "corpo próprio de advogados", que não se apresentaram como Procuradores Federais. Por outro lado, decorre da atual redação conferida ao art. 183 do CPC a prerrogativa do Ente Público de ser intimado pessoalmente, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Desse modo, ao não declarar a nulidade da sentença proferida na fase cognitiva, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à publicação da sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que proceda à respectiva intimação pessoal da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO - NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à publicação da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que proceda à respectiva intimação pessoal da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator