Fonte de CusteioAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
AGOSTINHO ALVES DE MATOS
Autor
ANTONIO AIRTON DA COSTA
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Reu
FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB/RS 14433·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/RS 44277·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIZ CORREA OSORIO
OAB/RS 15540·CPF·Representa: Autor
GRAZIELA ROVARIS MOLLER
OAB/RS 80554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200301200600000176535645?instancia=1
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AIRTON DA COSTA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200301200600000176535645?instancia=1
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:14
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:14
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. FALECIMENTO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-35600-14.2008.5.04.0601, em que é Agravante FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e são Agravados ANTÔNIO AIRTON DA COSTA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, do cerceamento de defesa, da afronta ao direito de ação à fundação reclamada, em afronta direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como da afronta à súmula 383, II, do TST. 13. Com efeito, e visando a reforma da decisão recorrida no ponto acima transcrito, fulcro no art. 896 da CLT, a Agravante demonstrou o cabimento da revista, especialmente para que o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, fulcro no art. 896, §2º, da CLT, a fim de determinar o retorno dos autos ao Egrégio TRT4 para conhecimento do Agravo de Petição interposto, com consequente processamento e julgamento do mesmo, nos termos da fundamentação retro, frente à flagrante ofensa aos afronta direta e literal ao ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.(fls.1290). Desta forma deve ser reformado o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sob pena de manutenção da violação da coisa julgada, do devido processo legal e ampla defesa, sob pena de violação à coisa julgada, e em afronta direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, além do art. 879, §1º, da CLT, bem como do princípio da segurança jurídica. (fls.1290). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Os últimos cálculos homologados, apresentados pelo perito nomeado no feito, apuraram tais diferenças até o mês de agosto de 2017, mês do falecimento do exequente (ID. 6bd2937 - Pág. 10).
Com efeito, uma vez incluída a sucessão do exequente na presente demanda, não há falar na limitação do pagamento das parcelas vincendas, expressamente deferidas no título executivo, à data do falecimento do exequente, haja vista que a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria é agora devida aos pensionistas do de cujus, na forma de complementação de pensão, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e acesso à justiça.."
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Nego seguimento ao recurso, tópico "IV - DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REFORMA. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, II e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente não efetuou o cotejo analítico, com a demonstração de cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão regional transcritos. Ausentes, assim, os requisitos para o processamento do recurso de revista. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. FALECIMENTO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-35600-14.2008.5.04.0601, em que é Agravante FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e são Agravados ANTÔNIO AIRTON DA COSTA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, do cerceamento de defesa, da afronta ao direito de ação à fundação reclamada, em afronta direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como da afronta à súmula 383, II, do TST. 13. Com efeito, e visando a reforma da decisão recorrida no ponto acima transcrito, fulcro no art. 896 da CLT, a Agravante demonstrou o cabimento da revista, especialmente para que o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, fulcro no art. 896, §2º, da CLT, a fim de determinar o retorno dos autos ao Egrégio TRT4 para conhecimento do Agravo de Petição interposto, com consequente processamento e julgamento do mesmo, nos termos da fundamentação retro, frente à flagrante ofensa aos afronta direta e literal ao ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.(fls.1290). Desta forma deve ser reformado o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sob pena de manutenção da violação da coisa julgada, do devido processo legal e ampla defesa, sob pena de violação à coisa julgada, e em afronta direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, além do art. 879, §1º, da CLT, bem como do princípio da segurança jurídica. (fls.1290). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Os últimos cálculos homologados, apresentados pelo perito nomeado no feito, apuraram tais diferenças até o mês de agosto de 2017, mês do falecimento do exequente (ID. 6bd2937 - Pág. 10).
Com efeito, uma vez incluída a sucessão do exequente na presente demanda, não há falar na limitação do pagamento das parcelas vincendas, expressamente deferidas no título executivo, à data do falecimento do exequente, haja vista que a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria é agora devida aos pensionistas do de cujus, na forma de complementação de pensão, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e acesso à justiça.."
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Nego seguimento ao recurso, tópico "IV - DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REFORMA. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, II e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente não efetuou o cotejo analítico, com a demonstração de cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão regional transcritos. Ausentes, assim, os requisitos para o processamento do recurso de revista. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 35600-14.2008.5.04.0601 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2023, 11:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2023, 23:39
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 14:14
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 17:32
Expedida/certificada
09/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
08/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/09/2022, 10:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2022, 16:03
Publicação
23/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
22/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 11:12
Distribuição (sorteio)
01/08/2022, 09:50
Recebimento
24/06/2022, 14:51
Baixa Definitiva
04/10/2018, 08:19
Trânsito em julgado
04/10/2018, 08:19
Publicação
11/09/2018, 07:00
Negação de Seguimento
10/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2018, 09:25
Conclusão (para julgamento)
06/04/2018, 14:22
Redistribuição (sorteio; sucessão)
06/04/2018, 13:47
Remessa (outros motivos)
06/04/2018, 10:50
Conclusão (para julgamento)
04/12/2017, 13:07
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/12/2017, 17:42
Remessa (outros motivos)
01/12/2017, 16:08
Conclusão (para julgamento)
13/11/2017, 17:30
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/11/2017, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:09
Conclusão (para julgamento)
30/08/2017, 17:46
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/08/2017, 16:51
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 17:01
Conclusão (para julgamento)
29/05/2015, 12:23
Remessa (outros motivos)
28/05/2015, 10:27
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2015, 15:14
Conclusão (para julgamento)
05/05/2014, 17:11
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/05/2014, 15:51
Remessa (outros motivos)
03/05/2014, 17:40
Conclusão (para julgamento)
23/05/2013, 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/05/2013, 13:18
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
26/06/2012, 15:27
Ato ordinatório
26/06/2012, 15:25
Remessa (outros motivos)
26/06/2012, 14:18
Conclusão (para julgamento)
02/04/2012, 14:45
Distribuição (sorteio)
02/04/2012, 14:45
Remessa (outros motivos)
14/03/2012, 17:34
Remessa (outros motivos)
09/03/2012, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)