Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR.
I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, o Tribunal Regional, examinando os fatos e as provas, expressamente consignou não comprovado se tratar de bem de família e inexistente a indicação de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir o crédito judicialmente cobrado. Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame do contexto fático probatório - o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-419-71.2021.5.12.0051, em que é Agravante ELIANE SACKL CARNEIRO e são Agravados MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO, AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA., SACKL PARTICIPACOES LTDA, MKF PARTICIPACOES LTDA, WS PARTICIPACOES LTDA, AJIR PARTICIPACOES LTDA, CONSÓRCIO SIGA, COLETIVO RODOVEL LTDA., VIACAO VERDE VALE LTDA, FLOR DE LIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ASTRAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., E2G ADMINISTRADORA DE BENS E INCORPORADORA LTDA, MMF ADMINISTRADORA LTDA, EBENEZER INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, JHSACKL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e L. A. SACKL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 643842/2022-3.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896?A da CLT e ofensa direta à disposição da Constituição Federal, nos termos do art. 6º, caput, ambos da CF em especial em razão da obstaculização doexercício do direito à moradia(fls.1559)Requer seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, de ta sorte que por consequência se processe e se dê provimento ao Recurso de Revista em Agravo de Petição interposto, com a decorrente reforma da decisão para que seja protegido o direito à moradia, levantando?se a penhora do bem de família em relação ao imóvel de matrícula nº 18.618 e nº 18.619 perante o 2 Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (no bojo dos autos n 0000028?97.2013.5.12.0051). (fls.1560) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta pela reclamada MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
Alegação(ões):
- violação do art. 6º da CF.
A parte recorrente requer seja afastada a constrição sobre o imóvel ao argumento de se tratar de bem de família.
Consta do acórdão:
"PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. Deve ser mantida a constrição sobre bem imóvel caso não comprovado se tratar de bem de família e inexistente a indicação de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir o crédito judicialmente cobrado."
Das razões da Câmara, acima transcritas, não há como conceber ter havido afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. A rigor, a questão se exaure na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que embora o tema ofereça transcendência econômica, haja vista que o valor do imóvel foi fixado em R$ 78.000,00 (fls.38), não merece reparos a decisão unipessoal, pois, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão regional:
I MPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Sob a alegação de que constituem bens de família, requer a agravante a reforma da decisão primeira para que seja determinado o levantamento das penhoras e o cancelamento de toda e qualquer medida neste sentido (inclusive leilão e afins) sobre os imóveis matriculados sob os nºs 18.618 e 18.619 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (a saber: apartamento 902 do Edifício Clermont Ferrant, situado Rua 3.500, nº 137, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330254 e respectivo box de garagem).
Requer ainda seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para que se efetue a complementação do relatório da Seção de Provas Digitais no que diz respeito aos "Dados ERB (estação rádio base)" da linha telefônica da Vivo S/A por ela utilizada, de modo a demonstrar diariamente as cidades em que permaneceu, com o fito de deixar clara sua residência em Balneário Camboriú (SC), cidade onde se localizam os referidos imóveis, bem como para que se possibilite a produção de prova testemunhal.
Reitera também o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição interposto, com a concessão de tutela de urgência para que seja determinado imediatamente que o Juízo Gestor Regional da Execução se abstenha de realizar qualquer ato de constrição e expropriação em face dos referidos bens até que haja julgamento deste Agravo de Petição em Embargos de Terceiro (dentre eles, a penhora e a hasta pública, que devem ser suspensas caso ainda não tenham sido encerradas quando da decisão ou, se efetivamente realizadas, ter seus efeitos cancelados).
Decido.
Sobre a questão posta a acertamento nestes autos, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou (ID. 37ca0d4 - Pág. 02-05):
[...]
De acordo com os documentos juntados aos autos, tenho que a embargante não se desincumbiu desse ônus, já que os imóveis objetos dos presentes embargos foram adquiridos pela empresa WS Transportes e Participações Ltda, executada na ação principal, em 29-10-1999, e em 23-05-2013, em decorrência de cisão parcial, passaram a pertencer a E2G Administradora de Bens e Incorporadora Ltda, também executada na ação principal, conforme certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis (Id. 0705eda). Logo, não se trata de imóvel "próprio da embargante ou da entidade familiar", mas de imóvel pertencente a terceira pessoa, que não está albergado pela proteção legal invocada.
Embora a embargante alegue ser possuidora dos bens, ela não esclarece de que forma teria ocorrido a aquisição e não apresenta documento de aquisição válido (contrato de compra e venda ou escritura pública em que conste como compradora) ou outro documento que justifique a origem da alegada posse sobre os imóveis, ainda que como terceira de boa-fé.
Além disso, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel matriculado sob o n. 18618 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú é o único que possui e que lhe serve de moradia, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
[...]
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do relatório de Id. aec4abf, a embargante tem domicílios eleitoral e fiscal em Blumenau.
Com efeito, na declaração de Imposto de Renda apresentada pela embargante à Receita Federal do Brasil em 25-5-2021, seu domicílio fiscal é na Rua Lazio, 80, ap. 802, Blumenau-SC.
Logo, ainda que o apartamento objeto dos embargos fosse de propriedade da embargante, não seria possível acolher a tese da petição inicial de que o imóvel lhe serve de residência ininterruptamente desde o início de 2020, pois contrariada pela própria embargante em sua recente declaração à Receita Federal do Brasil.
Além disso, extrai-se de referido relatório que constam da declaração de bens e direitos entregue em 25-5-2021 por Salvador Carneiro Neto, à época cônjuge da parte embargante, os seguintes registros relacionados a imóveis:
- PAGAMENTO PARA AQUISICAO DE APARTAMENGTO 802 ED. MONTEREALLE VALORES PAGOS ATE 31.12.98 A: HAROLDO MAATHES CPF 114.269.269-07/RALF MATHESS CPF 181590529-87/MARIO MATHES CPF 181.597.379-06 R$ 84.008,00; VALOR RESTANTE PAGO EM 1999 RS 37.249,69 105 BRASIL - Inscrição Municipal (IPTU): 103679 - 105 - Brasil Logradouro: RUA LAZIO Nº: 80, Comp.: APTO 802 Bairro: VILA NOVA, Município: BLUMENAU UF: SC CEP: 89035-038 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 22.349, Área Total: 260,5 m² Data de Aquisição: 07/06/1999 Nome Cartório: 2O OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS;
- APARTAMENTO 103 DO EDIFICIOA RUA MAJOR AVILA NO 389 C0M UMA VAGA DE GARAGEM BAIRRO TIJUCA RIO DE JANEIRO - RJ RECEBIDO POR SALVADOR CARNEIRO NETO, CPF 553.503.057-00, PARTE IDEAL 50% EM CONDOMINIO COM LUCIA MARIA CARNEIRO SIQUEIRA. DOACAO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALICIO DE ANTENOR CARNEIRO, FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL APOSENTADO, CPF 019.832.887-72 E SUA ESPOSA HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO, DO LAR CPF 034.316.297-09 EM 27.05,2007 105 BRASIL 105 - Brasil Logradouro: RUA MAJOR AVILA Nº: 389 Comp.: APTO 103 Bairro: TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 20540-092 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 19831 Área Total: 86,0 m² Data de Aquisição: 25/09/2006 Nome Cartório: 10O OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS;
- APARTAMENTO 702 ED. CAROLINE, AV. MARACANA NO 713, TIJUCA, RIO DE JANEIRO-RJ, COM 2 VAGAS DE GARAGEM. MATR. NO 44.428, 10O OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS. EM NOME DE SALVADOR CARNEIRO NETO, PARTE IDEAL 50% EM CONDOMINIO COM LUCIA M. ADQUIRIDO EM 14/09/2007, PELO SR ANTENOR CARNERIO, CPF 019.832.887-72, NO VALOR DE R$ 260.000,00 MEDIANTE CHEQUE ADM DO BANCO DO BRASIL S/A NO 001540-7 DA AG ENCIA 0288, VALOR ORIGINARIO DA VENDA DA CASA SITO A RUA TOCANTINS 344, DE RIO DAS OSTRAS, CFE 2O OFICIODE CASEMIRO DE 105 - Brasil Logradouro: AV MARACANA Nº: 713 Comp.: APT0 702 Bairro: TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 20550-144 Área Total: 114,0 Data de Aquisição: 25/09/2006 Registrado no Cartório.
Como bem apontado pela embargante, consta da certidão de casamento de Id. 41c15fb averbação de divórcio em data de 24-6-2021, com partilha de bens.
Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 18619 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, não há falar em impenhorabilidade, ainda, por se tratar de box de garagem.
[...]
Por todo o exposto, concluo que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que é legítima proprietária e possuidora dos imóveis objetos dos embargos e tampouco de que estes sejam seus únicos bens imóveis e de que o apartamento lhe serve como única moradia desde o início de 2020.
Saliento, ademais, que é de conhecimento deste Juízo que as executadas da ação principal usam de artifícios para blindagem patrimonial, conforme já consignado na ação principal, realizando transferência de patrimônio entre pessoas físicas e jurídicas, incorporações e cisões, entre outras condutas, e dificultando a execução das dívidas trabalhistas, que superam a quantia de R$ 120 milhões e impactam mais de 900 credores de ações que tramitam no TRT12, conforme relatório de Id. 60cc106 do processo principal.
Por fim, considerando que a embargante alega que "há inúmeros bens em nome dos devedores principais", ressalto que os bens localizados na ação principal estão muito abaixo do valor total devido pela proprietária dos imóveis em questão (E2G Administradora de Bens e Incorporadora Ltda).
Encampo como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Juízo de origem.
De início, ao revés do que já decidi em outros processos sobre embargos de terceiros envolvendo bens penhorados na ação trabalhista de origem AT nº 000028-97.2013.5.12.0051, no caso em apreço, na linha da conclusão do Juízo de origem, entendo que não restou demonstrado que os imóveis em questão, matriculados sob os nºs 18.618 e 18.619 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, são, de fato, bens de família pertencentes à agravante, mormente por não se constituírem seus únicos imóveis (apartamento e box de garagem).
Com efeito, não há nos autos quaisquer documentos juntados que comprovem as assertivas da ora agravante, uma vez que os imóveis em questão foram adquiridos pela empresa WS Transportes e Participações Ltda., executada na ação principal (AT nº 000028-97.2013.5.12.0051), em 29.10.1999, e, em 23.05.2013, em decorrência de cisão parcial, passaram a pertencer à empresa E2G Administradora de Bens e Incorporadora Ltda., também executada naquela ação principal, conforme certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis (ID. 0705eda).
Ademais, a própria agravante em suas razões de agravo confirma que "apesar do imóvel de matrícula 18.618 ser de propriedade de uma empresa, jamais, desde o início de 2020, o imóvel serviu para outra coisa senão para abrigar a agravante", ou seja, ela menciona que o referido imóvel está lhe servindo de moradia apenas a partir do ano de 2020 (ID. fab44ae - Pág. 11), enquanto que a constrição dos referidos bens decorrente da execução nos autos AT nº 000028-97.2013.5.12.0051 ocorreu anteriormente.
Logo, não se trata de imóvel próprio da agravante ou de entidade familiar, mas de imóvel pertencente à terceira pessoa, que não está albergado pela proteção legal invocada.
Saliento, ainda, que se extrai do relatório que constam da declaração de bens e direitos entregue em 25.05.2021 por Salvador Carneiro Neto, à época cônjuge da ora agravante, inúmeros imóveis registrados em seu nome, com partilha de bens, dada a averbação do divórcio ocorrida em 24.06.2021 (conforme certidão do ID. 41c15fb). Ou seja, a agravante possui outros bens. Nessa linha de raciocínio, cumpre-me, então, acolher a afirmação feita pelo julgador da origem, no sentido de que, para se valer da propalada impenhorabilidade do bem de família, incumbiria à agravante o ônus de provar que os bens penhorados (apartamento e garagem) eram seus únicos imóveis, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Nesse passo, é ônus da parte que alega fazer prova de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e, no presente caso, entendo que a agravante não logrou demonstrar que os bens constritos preenchem os requisitos da impenhorabilidade suscitada.
Outrossim, quanto ao bem imóvel descrito na matrícula n. 18.619, referente ao box de garagem localizado no supramencionado endereço, também não discrepo do entendimento esposado pelo Juízo a quo. A rigor, reputo ser possível a penhora de vaga de garagem/box, quando registrada de forma autônoma, pois não considero que o referido bem deva receber a proteção da Lei nº 8.009/1990, dado que não se reveste do mesmo caráter essencial que norteia o imóvel destinado à moradia do devedor.
Aliás, como bem destacado na sentença em apreço, a precitada diretriz tem assento em verbete do STJ, conforme infiro da sua Súmula n. 449, assim gizada:
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Posto isso, a determinação de constrição judicial sobre os referidos imóveis possui respaldo jurídico-legal, devendo subsistir.
Mantenho assim a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao agravo.
(fls.486/490).
Inicialmente, destaca-se que o óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Infere-se do v. acordão regional que não há violação direta e literal de norma inserta na Constituição da República, pois, in casu, eventual violação ao texto constitucional exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional, o que não justifica o manejo do recurso de revista, a teor da Súmula n° 636 do STF e do art. 896 da CLT. No caso dos autos, constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame do contexto fático probatório -, haja vista que o TRT examinando os fatos e a prova produzida expressamente consignou que, não se trata de imóvel próprio da agravante ou de entidade familiar, mas de imóvel pertencente à terceira pessoa, que não está albergado pela proteção legal invocada e que quanto ao bem imóvel descrito na matrícula n. 18.619, referente ao box de garagem localizado no supramencionado endereço, também não discrepo do entendimento esposado pelo Juízo a quo. A rigor, reputo ser possível a penhora de vaga de garagem/box, quando registrada de forma autônoma, pois não considero que o referido bem deva receber a proteção da Lei nº 8.009/1990, dado que não se reveste do mesmo caráter essencial que norteia o imóvel destinado à moradia do devedor. Tal conclusão impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, como dito, de forma reflexa. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR.
I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, o Tribunal Regional, examinando os fatos e as provas, expressamente consignou não comprovado se tratar de bem de família e inexistente a indicação de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir o crédito judicialmente cobrado. Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame do contexto fático probatório - o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-419-71.2021.5.12.0051, em que é Agravante ELIANE SACKL CARNEIRO e são Agravados MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO, AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA., SACKL PARTICIPACOES LTDA, MKF PARTICIPACOES LTDA, WS PARTICIPACOES LTDA, AJIR PARTICIPACOES LTDA, CONSÓRCIO SIGA, COLETIVO RODOVEL LTDA., VIACAO VERDE VALE LTDA, FLOR DE LIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ASTRAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., E2G ADMINISTRADORA DE BENS E INCORPORADORA LTDA, MMF ADMINISTRADORA LTDA, EBENEZER INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, JHSACKL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e L. A. SACKL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 643842/2022-3.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896?A da CLT e ofensa direta à disposição da Constituição Federal, nos termos do art. 6º, caput, ambos da CF em especial em razão da obstaculização doexercício do direito à moradia(fls.1559)Requer seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, de ta sorte que por consequência se processe e se dê provimento ao Recurso de Revista em Agravo de Petição interposto, com a decorrente reforma da decisão para que seja protegido o direito à moradia, levantando?se a penhora do bem de família em relação ao imóvel de matrícula nº 18.618 e nº 18.619 perante o 2 Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (no bojo dos autos n 0000028?97.2013.5.12.0051). (fls.1560) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta pela reclamada MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
Alegação(ões):
- violação do art. 6º da CF.
A parte recorrente requer seja afastada a constrição sobre o imóvel ao argumento de se tratar de bem de família.
Consta do acórdão:
"PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. Deve ser mantida a constrição sobre bem imóvel caso não comprovado se tratar de bem de família e inexistente a indicação de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir o crédito judicialmente cobrado."
Das razões da Câmara, acima transcritas, não há como conceber ter havido afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. A rigor, a questão se exaure na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que embora o tema ofereça transcendência econômica, haja vista que o valor do imóvel foi fixado em R$ 78.000,00 (fls.38), não merece reparos a decisão unipessoal, pois, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão regional:
I MPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Sob a alegação de que constituem bens de família, requer a agravante a reforma da decisão primeira para que seja determinado o levantamento das penhoras e o cancelamento de toda e qualquer medida neste sentido (inclusive leilão e afins) sobre os imóveis matriculados sob os nºs 18.618 e 18.619 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (a saber: apartamento 902 do Edifício Clermont Ferrant, situado Rua 3.500, nº 137, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330254 e respectivo box de garagem).
Requer ainda seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para que se efetue a complementação do relatório da Seção de Provas Digitais no que diz respeito aos "Dados ERB (estação rádio base)" da linha telefônica da Vivo S/A por ela utilizada, de modo a demonstrar diariamente as cidades em que permaneceu, com o fito de deixar clara sua residência em Balneário Camboriú (SC), cidade onde se localizam os referidos imóveis, bem como para que se possibilite a produção de prova testemunhal.
Reitera também o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição interposto, com a concessão de tutela de urgência para que seja determinado imediatamente que o Juízo Gestor Regional da Execução se abstenha de realizar qualquer ato de constrição e expropriação em face dos referidos bens até que haja julgamento deste Agravo de Petição em Embargos de Terceiro (dentre eles, a penhora e a hasta pública, que devem ser suspensas caso ainda não tenham sido encerradas quando da decisão ou, se efetivamente realizadas, ter seus efeitos cancelados).
Decido.
Sobre a questão posta a acertamento nestes autos, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou (ID. 37ca0d4 - Pág. 02-05):
[...]
De acordo com os documentos juntados aos autos, tenho que a embargante não se desincumbiu desse ônus, já que os imóveis objetos dos presentes embargos foram adquiridos pela empresa WS Transportes e Participações Ltda, executada na ação principal, em 29-10-1999, e em 23-05-2013, em decorrência de cisão parcial, passaram a pertencer a E2G Administradora de Bens e Incorporadora Ltda, também executada na ação principal, conforme certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis (Id. 0705eda). Logo, não se trata de imóvel "próprio da embargante ou da entidade familiar", mas de imóvel pertencente a terceira pessoa, que não está albergado pela proteção legal invocada.
Embora a embargante alegue ser possuidora dos bens, ela não esclarece de que forma teria ocorrido a aquisição e não apresenta documento de aquisição válido (contrato de compra e venda ou escritura pública em que conste como compradora) ou outro documento que justifique a origem da alegada posse sobre os imóveis, ainda que como terceira de boa-fé.
Além disso, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel matriculado sob o n. 18618 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú é o único que possui e que lhe serve de moradia, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
[...]
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do relatório de Id. aec4abf, a embargante tem domicílios eleitoral e fiscal em Blumenau.
Com efeito, na declaração de Imposto de Renda apresentada pela embargante à Receita Federal do Brasil em 25-5-2021, seu domicílio fiscal é na Rua Lazio, 80, ap. 802, Blumenau-SC.
Logo, ainda que o apartamento objeto dos embargos fosse de propriedade da embargante, não seria possível acolher a tese da petição inicial de que o imóvel lhe serve de residência ininterruptamente desde o início de 2020, pois contrariada pela própria embargante em sua recente declaração à Receita Federal do Brasil.
Além disso, extrai-se de referido relatório que constam da declaração de bens e direitos entregue em 25-5-2021 por Salvador Carneiro Neto, à época cônjuge da parte embargante, os seguintes registros relacionados a imóveis:
- PAGAMENTO PARA AQUISICAO DE APARTAMENGTO 802 ED. MONTEREALLE VALORES PAGOS ATE 31.12.98 A: HAROLDO MAATHES CPF 114.269.269-07/RALF MATHESS CPF 181590529-87/MARIO MATHES CPF 181.597.379-06 R$ 84.008,00; VALOR RESTANTE PAGO EM 1999 RS 37.249,69 105 BRASIL - Inscrição Municipal (IPTU): 103679 - 105 - Brasil Logradouro: RUA LAZIO Nº: 80, Comp.: APTO 802 Bairro: VILA NOVA, Município: BLUMENAU UF: SC CEP: 89035-038 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 22.349, Área Total: 260,5 m² Data de Aquisição: 07/06/1999 Nome Cartório: 2O OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS;
- APARTAMENTO 103 DO EDIFICIOA RUA MAJOR AVILA NO 389 C0M UMA VAGA DE GARAGEM BAIRRO TIJUCA RIO DE JANEIRO - RJ RECEBIDO POR SALVADOR CARNEIRO NETO, CPF 553.503.057-00, PARTE IDEAL 50% EM CONDOMINIO COM LUCIA MARIA CARNEIRO SIQUEIRA. DOACAO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALICIO DE ANTENOR CARNEIRO, FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL APOSENTADO, CPF 019.832.887-72 E SUA ESPOSA HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO, DO LAR CPF 034.316.297-09 EM 27.05,2007 105 BRASIL 105 - Brasil Logradouro: RUA MAJOR AVILA Nº: 389 Comp.: APTO 103 Bairro: TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 20540-092 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 19831 Área Total: 86,0 m² Data de Aquisição: 25/09/2006 Nome Cartório: 10O OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS;
- APARTAMENTO 702 ED. CAROLINE, AV. MARACANA NO 713, TIJUCA, RIO DE JANEIRO-RJ, COM 2 VAGAS DE GARAGEM. MATR. NO 44.428, 10O OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS. EM NOME DE SALVADOR CARNEIRO NETO, PARTE IDEAL 50% EM CONDOMINIO COM LUCIA M. ADQUIRIDO EM 14/09/2007, PELO SR ANTENOR CARNERIO, CPF 019.832.887-72, NO VALOR DE R$ 260.000,00 MEDIANTE CHEQUE ADM DO BANCO DO BRASIL S/A NO 001540-7 DA AG ENCIA 0288, VALOR ORIGINARIO DA VENDA DA CASA SITO A RUA TOCANTINS 344, DE RIO DAS OSTRAS, CFE 2O OFICIODE CASEMIRO DE 105 - Brasil Logradouro: AV MARACANA Nº: 713 Comp.: APT0 702 Bairro: TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 20550-144 Área Total: 114,0 Data de Aquisição: 25/09/2006 Registrado no Cartório.
Como bem apontado pela embargante, consta da certidão de casamento de Id. 41c15fb averbação de divórcio em data de 24-6-2021, com partilha de bens.
Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 18619 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, não há falar em impenhorabilidade, ainda, por se tratar de box de garagem.
[...]
Por todo o exposto, concluo que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que é legítima proprietária e possuidora dos imóveis objetos dos embargos e tampouco de que estes sejam seus únicos bens imóveis e de que o apartamento lhe serve como única moradia desde o início de 2020.
Saliento, ademais, que é de conhecimento deste Juízo que as executadas da ação principal usam de artifícios para blindagem patrimonial, conforme já consignado na ação principal, realizando transferência de patrimônio entre pessoas físicas e jurídicas, incorporações e cisões, entre outras condutas, e dificultando a execução das dívidas trabalhistas, que superam a quantia de R$ 120 milhões e impactam mais de 900 credores de ações que tramitam no TRT12, conforme relatório de Id. 60cc106 do processo principal.
Por fim, considerando que a embargante alega que "há inúmeros bens em nome dos devedores principais", ressalto que os bens localizados na ação principal estão muito abaixo do valor total devido pela proprietária dos imóveis em questão (E2G Administradora de Bens e Incorporadora Ltda).
Encampo como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Juízo de origem.
De início, ao revés do que já decidi em outros processos sobre embargos de terceiros envolvendo bens penhorados na ação trabalhista de origem AT nº 000028-97.2013.5.12.0051, no caso em apreço, na linha da conclusão do Juízo de origem, entendo que não restou demonstrado que os imóveis em questão, matriculados sob os nºs 18.618 e 18.619 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, são, de fato, bens de família pertencentes à agravante, mormente por não se constituírem seus únicos imóveis (apartamento e box de garagem).
Com efeito, não há nos autos quaisquer documentos juntados que comprovem as assertivas da ora agravante, uma vez que os imóveis em questão foram adquiridos pela empresa WS Transportes e Participações Ltda., executada na ação principal (AT nº 000028-97.2013.5.12.0051), em 29.10.1999, e, em 23.05.2013, em decorrência de cisão parcial, passaram a pertencer à empresa E2G Administradora de Bens e Incorporadora Ltda., também executada naquela ação principal, conforme certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis (ID. 0705eda).
Ademais, a própria agravante em suas razões de agravo confirma que "apesar do imóvel de matrícula 18.618 ser de propriedade de uma empresa, jamais, desde o início de 2020, o imóvel serviu para outra coisa senão para abrigar a agravante", ou seja, ela menciona que o referido imóvel está lhe servindo de moradia apenas a partir do ano de 2020 (ID. fab44ae - Pág. 11), enquanto que a constrição dos referidos bens decorrente da execução nos autos AT nº 000028-97.2013.5.12.0051 ocorreu anteriormente.
Logo, não se trata de imóvel próprio da agravante ou de entidade familiar, mas de imóvel pertencente à terceira pessoa, que não está albergado pela proteção legal invocada.
Saliento, ainda, que se extrai do relatório que constam da declaração de bens e direitos entregue em 25.05.2021 por Salvador Carneiro Neto, à época cônjuge da ora agravante, inúmeros imóveis registrados em seu nome, com partilha de bens, dada a averbação do divórcio ocorrida em 24.06.2021 (conforme certidão do ID. 41c15fb). Ou seja, a agravante possui outros bens. Nessa linha de raciocínio, cumpre-me, então, acolher a afirmação feita pelo julgador da origem, no sentido de que, para se valer da propalada impenhorabilidade do bem de família, incumbiria à agravante o ônus de provar que os bens penhorados (apartamento e garagem) eram seus únicos imóveis, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Nesse passo, é ônus da parte que alega fazer prova de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e, no presente caso, entendo que a agravante não logrou demonstrar que os bens constritos preenchem os requisitos da impenhorabilidade suscitada.
Outrossim, quanto ao bem imóvel descrito na matrícula n. 18.619, referente ao box de garagem localizado no supramencionado endereço, também não discrepo do entendimento esposado pelo Juízo a quo. A rigor, reputo ser possível a penhora de vaga de garagem/box, quando registrada de forma autônoma, pois não considero que o referido bem deva receber a proteção da Lei nº 8.009/1990, dado que não se reveste do mesmo caráter essencial que norteia o imóvel destinado à moradia do devedor.
Aliás, como bem destacado na sentença em apreço, a precitada diretriz tem assento em verbete do STJ, conforme infiro da sua Súmula n. 449, assim gizada:
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Posto isso, a determinação de constrição judicial sobre os referidos imóveis possui respaldo jurídico-legal, devendo subsistir.
Mantenho assim a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao agravo.
(fls.486/490).
Inicialmente, destaca-se que o óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Infere-se do v. acordão regional que não há violação direta e literal de norma inserta na Constituição da República, pois, in casu, eventual violação ao texto constitucional exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional, o que não justifica o manejo do recurso de revista, a teor da Súmula n° 636 do STF e do art. 896 da CLT. No caso dos autos, constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame do contexto fático probatório -, haja vista que o TRT examinando os fatos e a prova produzida expressamente consignou que, não se trata de imóvel próprio da agravante ou de entidade familiar, mas de imóvel pertencente à terceira pessoa, que não está albergado pela proteção legal invocada e que quanto ao bem imóvel descrito na matrícula n. 18.619, referente ao box de garagem localizado no supramencionado endereço, também não discrepo do entendimento esposado pelo Juízo a quo. A rigor, reputo ser possível a penhora de vaga de garagem/box, quando registrada de forma autônoma, pois não considero que o referido bem deva receber a proteção da Lei nº 8.009/1990, dado que não se reveste do mesmo caráter essencial que norteia o imóvel destinado à moradia do devedor. Tal conclusão impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, como dito, de forma reflexa. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator