Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. 2. ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO DA ALEGADA NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DA AVALIAÇÃO E DA PENHORA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta 7ª Turma manteve a decisão do Tribunal Regional quanto ao redirecionamento da execução aos bens do sócio, ao fundamento de que houve preclusão quanto à alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne à alegada nulidade da arrematação, consignou-se que o Tribunal Regional fixou premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, quais sejam: (a) a preclusão da alegação de vícios formais na avaliação e na penhora; e (b) reconhecimento da observância dos requisitos formais desses atos, destacando-se, inclusive, a ausência de indicação, pela parte, do valor que reputava correto para o imóvel. Nesse contexto, concluiu o acórdão embargado pela ausência de transcendência da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 13640-03.2015.5.15.0002, em que é Embargante JUAN CARLOS CRUZ SANCHEZ e são Embargados BEATRIZ CAROLINA BORGES E OUTROS, DANILA SOUZA FREITAS, LARACON - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LUCIDELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA JOSEFINA DA SILVA BORGES, MARIA VANIA BEZERRA DA SILVA E OUTROS, MARILENE DAMAZIO DOS SANTOS, MAURO VALENTIN FERNANDES, RENNA FAYNNY FERREIRA CARVALHO e VIRMONT PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Inicialmente, no tocante à petição nº 333534/2025-0, indefiro o requerimento nela veiculado, determinando à Secretaria da 7ª Turma a sua regular juntada aos autos. Isso porque eventual inclusão de parte ou atualização do valor em planilha de cálculos deve ser requerida no momento processual oportuno, perante o Juízo da execução.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A terceira embargante aduz, alegando omissão, que o fato de ter sido incluído no polo passivo da demanda em 13/06/2017 não justifica a inexistência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de norma que prevê o processo legal cuja observância está constitucionalmente garantida.
Defende que "a existência de transcendência econômica é patente pelo alto valor do imóvel arrematado". Defende que suscitou violação do artigo 5º, XXII e LIV, da Constituição da República, ao argumento de que não restou observado o devido processo legal quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. Oportuno destacar a decisão do Tribunal Regional proferida em embargos de declaração, in verbis:
NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS - INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Agravante, Sócio Executado, que teve seu imóvel penhorado e arrematado no presente feito, alega, que, são nulos todos os atos executórios praticados contra sua pessoa, tendo em vista que, a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Reclamada, não obedeceu ao contido no Art. 133 e seguintes do CPC.
A insurgência não prospera.
Esta C. Turma, no julgamento do Processo nº: 0010642-66.2014.5.15.0012 AP, de relatoria da Des. Antonia Regina Tancini Pestana, publicado em 8/7/2020, já se posicionou, quanto a questão suscitada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
"Desconsideração da personalidade jurídica Aduz que o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos, porque não se verifica aqui qualquer tipo de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito, nem sequer obstáculos ao ressarcimento de prejuízo causado a consumidores. Também ressalta a ausência de qualquer desvio de finalidade da administração empresarial que viabilize a incidência do artigo 2º do Capítulo ''DISP'' da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. Alega, ainda, que a empresa executada possui bens passíveis de penhora. Por fim, aponta que não foram observados os preceitos do CPC e da Instrução Normativa 39 do C. TST. Sem razão. Adoto os fundamentos já externados por esta C. Câmara no julgamento do processo nº 0010923-64.2015.5.15.0116 AP (Relator: José Carlos Abile; publicação: 10/7/2017): "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A agravante defende que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 133 do CPC/2015. Em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela agravante, entendo que ela não tem razão. O artigo 133 do novo CPC trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser instaurado a pedido da parte ou no Ministério Público, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A Resolução 203/16 do E.TST versa sobre a aplicação das normas do CPC de 2015 ao Processo do Trabalho. O artigo 6º da referida Resolução estabelece que se aplica nesta Justiça Especializada o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, 'assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)'. Assim, de acordo com a Resolução, é necessária a instauração do mencionado incidente somente na fase de conhecimento, pois, na execução, a medida pode ser dispensada, visto que o artigo 878 da CLT permite que a execução seja promovida 'ex officio' pelo próprio Juiz. No caso vertente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicado na fase de execução, de modo que era despicienda a instauração do incidente. Não há falar, portanto, em necessária instauração do incidente. O artigo 926 do Novo CPC impõe aos Tribunais o dever de uniformização da jurisprudência, bem como os deveres de mantê-la estável, íntegra e coerente, com observância de seus precedentes, surgindo daí o dever de autorreferência, isto é, de dialogar com seus próprios precedentes. A esse respeito, é necessário destacar que esta C. 3.ª Câmara já se manifestou de forma idêntica, nos autos do processo n.º 0011683-26.2015.5.15.0144 (AP), julgado à unanimidade no dia 21/02/2017, sob minha Relatoria e com a participação da Exma. Desembargadora do Trabalho Dra. Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla e pela Exma. Juíza Federal do Trabalho Dra. Scynthia Maria Sisti Tristão. Por tais motivos, nego provimento ao agravo no particular." (destaquei) Considerando que o presente caso envolve situação similar à do precedente acima transcrito, aplica-se o mesmo entendimento. Cumpre, por oportuno, observar que a r. decisão pela qual se realizou a desconsideração da personalidade jurídica (ID. da74f37) foi proferida em 23/11/2015, momento em que ainda não haviam entrado em vigor as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, incluindo a nova redação dada ao art. 878 da CLT, de modo que ainda estava vigente o artigo 6º da IN 39/2016 do TST (atualmente revogado pela IN 41/2018 da mesma Corte Superior, em função da Reforma de 2017). Assim sendo, diante da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por decisão tomada ex officiopelo juiz à luz dos elementos presentes no desenrolar da fase de execução, a r. decisão é válida, e não havia a obrigatoriedade de instauração do incidente por meio de requerimento. Além disso, está correta a r. decisão atacada ao consignar que "o sócio embargante foi devidamente intimado daquela decisão, sendo perfeitamente possível sua defesa (fls. 52), embora nada tenha apresentado" e que "Não ocorreu qualquer prejuízo ao embargante"(p. 99). Afinal, assim que tomou conhecimento de sua inclusão no polo passivo, o sócio da pessoa jurídica se apresentou nos autos e, exercendo as garantias do contraditório e da ampla defesa, pôde impugnar a decisão de ID. da74f37 e tecer suas considerações sobre os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica (o que, no caso, ocorreu por meio do manejo de embargos à execução - ID. bf2a59b). Recorde-se que, na seara processual trabalhista, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (artigo 794 da CLT). No que se refere aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, e diante da prevalência da teoria menor na seara trabalhista (retratada na redação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), a simples constatação do resultado infrutífero da pesquisa BacenJud (pp. 42-48) é, com efeito, suficiente para a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada principal suportar o adimplemento do valor em execução - conduzindo à validade das decisões de ID. da74f37 e ID. 9c940d4 - Pág. 2 também no aspecto material. Rejeito as alegações, portanto." Cumpre acrescentar, que o Sócio Executado, ora Agravante, foi incluído no polo passivo da presente Execução, em 13/6/2017 (fls. 178), antes, portanto, do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo desnecessária a existência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Reclamada, conforme os precisos fundamentos decisórios transcritos alhures, haja visto, sua inclusão na fase de Execução.
Ademais, verifico que o Sócio Executado, após ter tomado ciência de sua inclusão no polo passivo da presente Execução, no dia 29/8/2017 (fls. 181), nada alegou, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos (fls. 188 e 218), acerca da suposta nulidade que suscitou nos Embargos a Arrematação e que, agora, renova em sede de Agravo de Petição, o que torna preclusa a oportunidade para tanto. Com efeito, olvida-se o Agravante de que, no Processo do Trabalho, a nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, conforme o previsto no Art. 795 da CLT. Cabe ressaltar, que a própria possibilidade de apresentar Embargos a Penhora, Embargos a Arrematação, bem como, Agravo de Petição, afasta qualquer tese de prejuízo ao direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por derradeiro, não fossem tais constatações suficientes, destaco, ainda, que a inclusão do citado Sócio, já foi ratificada, anteriormente, nos presentes autos, por este E. TRT, ao julgar-se anterior Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, conforme V. Acórdão de fls. 244/247, de modo que, seria temerária qualquer decisão diferente, neste processo, por este mesmo Tribunal.
Em razão do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há, de fato, como acolher a irresignação do Agravante, devendo ser mantida a r. Decisão recorrida.
Nego provimento.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO
A irresignação recursal não prospera.
Com efeito, ao contrário do que dá a entender o Agravante, a avaliação da Sra. Oficial de Justiça, não ficou resumida ao valor econômico atribuído ao bem penhorado.
Pelo contrário, no próprio Termo de Penhora de fls. 183, que precede o Termo de Avaliação, constata-se a íntegra e completa identificação e descrição do imóvel penhorado, não subsistindo, pois, a suposta nulidade aventada pelo Sócio Executado, que, repita-se, não a suscitou na primeira oportunidade que teve para tanto, conforme já salientando no tópico recursal anterior. Ademais, compartilho do entendimento exposto pelo r. Juízo da Execução, no sentido de que, as informações registradas pela Sra. Oficial de Justiça, "são suficientes para que se tenham por satisfeitas as formalidades da avaliação e da penhora, segundo os ditames da CLT", sendo que o Embargante, ora Agravante, "não indica de maneira fundamentada qual seria o valor que entende correto para a avaliação do imóvel". (fls. 554). Mantenho.
No caso dos autos, esta 7ª Turma manteve a decisão do Tribunal Regional quanto ao redirecionamento da execução aos bens do sócio, ao fundamento de que houve preclusão quanto à alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne à alegada nulidade da arrematação, consignou-se que o Tribunal Regional fixou premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, quais sejam: (a) a preclusão da alegação de vícios formais na avaliação e na penhora; e (b) reconhecimento da observância dos requisitos formais desses atos, destacando-se, inclusive, a ausência de indicação, pela parte, do valor que reputava correto para o imóvel.
Nesse contexto, concluiu o acórdão embargado pela ausência de transcendência da causa. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator