Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. 4. MULTA CONVENCIONAL. VALE TRANSPORTE. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001447-35.2019.5.02.0074, em que é Agravante JOHNATAN PESSOA MIRANDA BATISTA e são Agravados IMPACTO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. E OUTRO e ARPPO - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES DE OSASCO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que seu recurso de revista atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entende que o entendimento ao D. Ministro Relator, com a decisão monocrática, há nítida afronta das garantias constitucionais do Agravante, dentre eles, os princípios da colegialidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXIV, a, LIV e LV da Constituição Federal(fls.1396) e que houve clara violação aos termos do artigo 5º, II, XXXII e XXXIV, da Constituição Federal, na medida em que indeferiu o pagamento das verbas rescisórias em parcela iguais, horas extras, já que seu direito foi cerceado.(fls.1397). Portanto, registra-se que é direito das partes de ter as informações precisas em relação as audiências que serão realizadas, uma vez que sendo nova o ato por videoconferência, além da pandemia estar em curso à época da audiência ficando fechado alguns meses o Tribunal Pátrio e Fóruns, e após com restrição, assim, houve patente ao artigo 5º, LIV e LV, da CF.(fls.1398). Enfim, afirma que a negativa do seguimento do recurso de revista, fere os princípios constitucionais enraizado no artigo 5º, II, V e X e 93 da Constituição Federal, bem como no regulamento interno do Tribunal Superior do Trabalho(fls.1399). Renova a violação dos artigos 1º, 1º, 3º IV; 5º, inciso X; V; XXXV e XXXVI e 7º, artigos 71; 73, § 1º; 467; 477; 483, d, 813; 821 da CLT; artigos 358 a 368 E 442 a 463 do CPC; Súmula 338 do TST; LEI 7619/87; artigos 186, 944 E 926 do CC; por ser esta medida do mais lídimo direito e justiça(fls.1405) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Hora Noturna Reduzida.
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Consignado no v. acórdão que prejudicada a análise quanto no que tange às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, porque ativo o contrato de trabalho, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; RESCISÃO INDIRETA; HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA; MULTA CONVENCIONAL. VALE TRANSPORTE e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Relativamente aos temas NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; RESCISÃO INDIRETA; MULTA CONVENCIONAL. VALE TRANSPORTE e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Como bem esclareceu a decisão unipessoal ora agravada, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.(fls.1369). Assimo, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. No tocante ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA, a parte recorrente procedeu a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, o que também não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas MULTA CONVENCIONAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. VALE TRANSPORTE, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, o que não atende os termos do art. 896, §1º-A, I da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno, no particular. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas- MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, pois, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Consta do acórdão regional:
Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sustenta o autor que a mídia juntada aos autos comprova a péssima condição de trabalho. Alega ter sido exposto a situação de risco, por ter sido obrigado a trabalhar com armamento danificado, além das munições serem vencidas e danificadas. Afirma ter sofrido assédio, através de tratamento hostil de seu coordenador Claudio, assim pela transferência repentina para a base.
A falta grave praticada pelo empregador capaz de ensejar a rescisão indireta, assim como na justa causa aplicada ao empregado, há de ser tão grave e fundamental que o descumprimento da obrigação torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
No caso dos autos, a análise das mídias acostadas pelo reclamante não é capaz, por si só, de comprovar a sua exposição a situação de risco ou que tenha sofrido assédio pelo coordenador Claudio.
O primeiro vídeo trata-se de uma gravação efetuada por empregado, de forma unilateral, em que relata o falecimento de um empregado, decorrente de razão de assalto, não sendo possível imputar a culpa a ré, por ato de terceiro estranho aos quadros da reclamada e sem qualquer outra prova a dar veracidade a fala do interlocutor.
Quanto as armas e munições registradas nas fotos colacionadas pelo reclamante, demonstrada pelo vídeo do Sr. Luis Fabiano e pelo vídeo 2 não é possível identificar pertencer a empresa ou que fosse de utilização pelo autor.
Importa registrar que o áudio Whatsapp, além de não identificados os interlocutores e a reprodução estar com o som abafado, nada comprova quanto à possível atitudes de hostilidade do coordenador Sr. Claudio com o autor. Anoto que um dos interlocutores até mesmo descredenciou a conversa ao afirmar que "uma coisa é o que eu falo, outra é o que outro fala e o que esta filmado é o que conta".
Portanto, não restou provado que a exposição do autor a situação de risco ou de perseguição pelo coordenador Sr. Claudio, conforme alega na inicial.
Logo, insubsistente o pedido de rescisão indireta com base nos motivos acima noticiados.
Prejudicada a análise quanto no que tange às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, porque ativo o contrato de trabalho.
Mantenho. (fls.1163/1164)
O Tribunal Regional rejeitou expressamente o pedido de rescisão indireta, como consequência, não há falar em pagamento devido das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Enfim, não se divisa qualquer prejuízo a parte agravante em razão da denegação de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, tendo em vista que houve o pronunciamento explícito acerca das matérias trazidas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas e afastadas, de forma pormenorizada, todas as questões trazida pela parte recorrente. O não atendimento dos pressupostos legais relativos à admissibilidade do recurso de revista implica a mera aplicação da legislação processual que arrola os requisitos mínimos para o conhecimento dos recursos, encargo do qual não se desincumbiu a contento. As garantias constitucionais processuais não eximem a observância pelas partes dos pressupostos processuais que visam a garantia do processo regular, célere e da segurança jurídica, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório, à igualdade formal ou material, ou cerceamento de defesa. Ilesos os artigos artigo 5º, II, XXXII, XXXIV, LIV,LV, e 93 da Constituição da República. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001447-35.2019.5.02.0074 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 11:11
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 11:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)