Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/llg/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º CLT. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve o não enquadramento da parte reclamante no art. 224, §2º da CLT, em razão da ausência de poderes de mando e gestão no exercício do trabalho e de falta de fidúcia. Não há necessidade de se emitir tese sobre a alegação de confissão da parte reclamante quanto ao fato de que contava com funcionário subordinado, por se tratar de argumento incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 20176-29.2017.5.04.0111, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargada NADIA TEIXEIRA DONATO.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que "foi apontado no agravo interno que essa conclusão adotada é confrontada pela informação - obtida mediante confissão - de que a reclamante contava com funcionário subordinado, mas esse aspecto não foi abordado no acórdão embargado. É sabido que a existência de subordinados é uma característica de suma importância para a jurisprudência dessa Corte na caracterização da fidúcia prevista no art. 224, §2°, da CLT. Como essa questão foi devidamente ventilada no agravo, merecia ter sido ao menos sopesada e mencionada pela decisão embargada, especialmente pela possibilidade de novo enquadramento jurídico dessa confissão, conforme os arestos também consignados no agravo interno empresarial". À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema Bancário. Cargo de Confiança. Art. 224, §2º CLT. Horas Extraordinárias, pois há óbice processual nos enunciados n. 102, I, e 126 das Súmulas do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
(...)
No caso dos autos, o acórdão regional, após análise das provas e depoimentos contidos nos autos, manteve a sentença que entendeu que a reclamante não detinha efetivos poderes de mando e gestão, nem especial fidúcia apta a justificar o enquadramento da autora no art. 224, § 2º da CLT.
Nesse passo, não merece reparo a decisão unipessoal agravada, em que se manteve o enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 224, caput, da CLT, porquanto registrado no acórdão regional que as provas dos autos demonstram que a empregada não desempenhava atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-lo na exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT.
De acordo com a Súmula 102, I, desta Corte Superior, a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Assim, a revisão do decidido pelo Tribunal Regional encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada
Nego provimento ao agravo interno. (grifos nossos)
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
No caso, o acórdão recorrido manteve o não enquadramento da parte reclamante no art. 224, §2º da CLT, em razão da ausência de poderes de mando e gestão no exercício do trabalho e de falta de fidúcia.
Não há necessidade de se emitir tese sobre a alegação de confissão da parte reclamante quanto ao fato de que contava com funcionário subordinado, por se tratar de argumento incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015).
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator