Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GDCJPC/rbb/jpd
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos segundos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 677-49.2020.5.20.0001, em que é Embargante MIDIA ALMEIDA E OUTRO e é Embargado(a) BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE.
Trata-se de Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta c. 7ª Turma, por meio do qual não foram acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos exequentes.
Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 25 de novembro de 2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, na fração de interesse, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que " o que se observa do decisum é que a e. Turma, ao provimento ao agravo interno dos Embargante, o fez apenas quanto a um tema do apelo, relativo aos reflexos em anuênio (item 3.2 do agravo interno). Contudo, o recurso de revista, o agravo de instrumento e o agravo interno tiveram por objeto tanto os reflexos em anuênio, cuja apreciação se deu no acórdão embargado, como o tema da indevida determinação de compensação dos valores (item 3.1 do agravo interno), este olvidado pelo aresto da e. 7ª Turma" (fl. 1335 - Visualização Todos PDFs). À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
A parte agravante alega que resta patente, tendo em vista que pretende discutir as violações aos direitos e garantias fundamentais a propriedade e a coisa julgada, assegurados pelo art. 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF, que impedem a obtenção do devido proveito econômico pelos Agravantes, nada obstante esteja contemplado na res judicata da Ação Coletiva nº 0226500- 27.2009.520.000, entre o Sindicato representante da categoria laboral e o Banco Agravado e que, resta cristalino que o Regional violou a coisa julgada material ao extirpar a repercussão em anuênio dos cálculos de liquidação da Ação Coletiva nº 0226500- 27.2009.5.20.0001. Ao proceder da forma demonstrada, a postura do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região viola de forma direta e literal, a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento, ferindo fatalmente a proteção estabelecida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF, bem como configura afetação indevida à propriedade e os frutos do trabalho do exequente, importando em violação ao inciso XXII do art. 5º da Carta Magna, que dispõe sobre a garantia do direito à propriedade, in verbis: (...) Assim, em atenção e respeito à coisa julgada, é imperativa a reforma do julgado para que sejam reincluídos nos cálculos os reflexos em anuênio, os quais foram auferidos estritamente nos limites estabelecidos no julgamento da Ação Coletiva nº 02265500- 27.2009.5.20.0001. (fls.1299). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A COISA JULGADA - DA DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - DA INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE DEDUCAO DE PARCELAS RECONHECIDAMENTE NÃO QUITADAS, MAS APENAS "ARBITRADAS" PELO E. REGIONAL COMO SE PAGAS FOSSEM A IDENTICO TÍTULO: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM BASE NA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5ª, INCISOS XXII E N DA CONSTITUIÇÃO EEIDERAL.
Insurge a parte contra o Acórdão Regional, alegando que pretende discutir as violações aos direitos e garantias fundamentais à propriedade e à coisa julgada, assegurados pelo art. 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF/1988, que impedem a obtenção do devido proveito econômico pelo obreiro recorrente, contemplado na res judicata da Ação Coletiva nº0226500-27.2009.5.20.0001, entre o Sindicato representante da categoria laboral e o Banco recorrido...a quo concluiu por relativizar a coisa julgada e arbitrar o montante de 10 horas extras, aduzindo que estas horas extras foram pagas, durante o contrato de trabalho, a título de integração das horas extras no repouso semanal remunerado, adotando a conclusão de que deve ocorrer a dedução de 10 horas extras por mês do montante mensal de horas extras observado nos contracheques, devendo os cálculos observar o limite de 50 horas extras para cômputo dos reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado, para evitar enriquecimento sem causa..
Analiso.
Nos termos do art. 896 & 2º, da CLT e Súmula nº 266, do TST, somente caberá Recurso de Revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Não verifico violação aos dispositivos constitucionais apontados, diante da conclusão da Turma Regional, no sentido de determinar o abatimento de parcelas pagas, consignando que:
Entende-se que para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, ante a inexistência de controvérsia acerca do labor acima de 60 horas de trabalho, fato confirmado pelo cotejo entre cartões de ponto e fichas financeiras, arbitra-se a média 50 horas extras / mês para reflexo sobre o RSR, sendo que 10 horas extras eram já quitadas pela entidade financeira a título de repouso em face das horas extras (sábado e feriado), ou seja, das 60 horas extras pagas mensalmente, 10 horas eram de integração, pelo que se deve limitar a 50 horas extras por mês.
Assim, reforma-se parcialmente a sentença, no tópico, para arbitrar a média 50 horas extras / mês para reflexo sobre RSR, devera ser aplicado aos meses em que o BANESE pagou 60 horas extras no mês, de acordo com os contracheques adunados aos autos. Nos meses em que houve pagamento de número menor de horas extras não haverá o arbitramento para 50 horas e deverá ser considerado o número de horas extras pagas..
Nesse passo, resulta inviável o seguimento do Recurso.
REFLEXOS EM ANUÉNIO. COISA JUILGADA
Não resignada com a Decisão Regional, alega o Recorrente que foi afrontado o artigo 5º, XXII e XXXVI, da CF, visto que:
Em sede de apreciação do Agravo de Petição patronal, o egrégio Regional a quo retirou a repercussão estabelecida na coisa julgada em relação ao anuênio, revolvendo as conclusões adotadas na fase de conhecimento da ação coletiva em que fora proferido o comando exequendo..
Consigna o Acórdão:
Sobre a ausência dos reflexos no anuênio, não há o que constar na planilha a título de incidência, pois conforme defendido pela Rec / amada na sua impugnação aos cálculos, as CCT's detalham que os anuênios possuem valor fixo sem vinculação com o salário. Em que pese a sentença ter condenado a empresa ao seu pagamento, pergunta-se: como se calcular incidência do repouso semanal remunerado em algo que não deriva dos salários? A inserção de qualquer valor sobre os anuênios, como pretende o embargante, seria um número arbitrado..
Aprecio.
Inviável o seguimento do Apelo, diante da conclusão da Turma Regional, no sentido de que:
Sobre a ausência dos reflexos no anuênio, não há o que constar na planilha a título de incidência, pois conforme defendido pela Rec / amada na sua impugnação aos cálculos, as CCT's detalham que os anuênios possuem valor fixo sem vinculação com o salário.
Nesse segmento, não vislumbro violação ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por [RECLAMANTE] E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada.
Consta do v. acórdão regional:
2.2. DO AGRAVO DE MIDIA ALMEIDA E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO ESTADO DE SERGIPE
2.2.1 "DOS REFLEXOS EM ANUÊNIO - DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ARTIGO 5º, XXXIV, DA CF."
Afirmam os agravantes que:
"Ao julgar a impugnação patronal, decidiu o Juízo de primeiro grau por acolhê-laparcialmente, determinando a retificação dos cálculos liquidatórios, os quais foram homologados sem a apuração de reflexos e anuênio.
Isto porque, quanto a tais verbas, terminou a decisão por acolher a argumentação da instituição bancária, de que as parcelas haviam sido pagas de forma fixa, bem como que não teria a parte exequente trazido documentos que demonstrasse a sistemática de apuração.
Ocorre que, ao calcular tais reflexos, apenas cumpriram os exequentes a determinação da res judicata a qual determinou EXPRESSAMENTE o cálculo dos reflexos, nos seguintes termos:
(...)
Destaque-se, inclusive, que a discussão acerca do cálculo sobre anuênio fora levantada pela instituição em sede de ação de conhecimento, fato que se extrai da leitura da decisão de Embargos de Declaração constante nos autos sob o ID. Afac641 - Pág. 17. Vejamos:
(...)
Assim, o título executivo abarca o deferimento meritório nas verbas acima mencionadas, razão pela qual a defesa de que os reflexos em nada interferem nessas parcelas deveria ser feita no processo de origem, não na execução, havendo coisa julgada quanto ao tema.
Ademais, Excelências, ainda que não houvesse violação à coisa julgada, seria da executada o ônus de trazer a documentação que se prestasse a demonstrar a forma de cálculo de todas as verbas, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional, na apreciação de outras execuções do mesmo título judicial ora executado, já se posicionou entendendo como devida a apuração da repercussão em anuênio, vejamos: (...)
Pelo exposto, merecem ser reformado o entendimento do Juízoa quo eretificados os cálculos confeccionados pela d. contadoria, a fim de que sejam reincluídos os reflexos em anuênio, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da ConstituiçãoFederal."
Sem razão.
Nos tópicos, a decisão merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Insta frisar quanto ao aspecto supramencionado, restou decidido no ID. Ef3a223:
" 2.2.1. REFLEXOS EM ANUÊNIOS
O Reclamante impugna os motivos da sentença de impugnação à sentença de liquidação que resultaram na retificação do valor da execução.
Afirma que não consta na nova planilha o importe dos reflexos em anuênios, o que contraria a coisa julgada, uma vez que expressamente a sentença condenou à Reclamada ao pagamento dessa incidência.
Analiso.
Sobre a ausência dos reflexos no anuênio, não há o que constar na planilha a título de incidência, pois conforme defendido pela Reclamada na sua impugnação aos cálculos, as CCT's detalham que os anuênios possuem valor fixo sem vinculação com o salário. Em que pese a sentença ter condenado a empresa ao seu pagamento, pergunta-se: como se calcular incidência do repouso semanal remunerado em algo que não deriva dos salários? A inserção de qualquer valor sobre os anuênios, como pretende o embargante, seria um número arbitrado."
Tem-se que o objeto da impugnação aos cálculos apresentados no Juízo de primeiro grau se limitou a sustentar a incorreção das contas homologadas pela sentença de liquidação, pelo que por si só afasta a preclusão.
Pois bem.
Quanto ao pleito claramente apontado, importa trazer, por oportuno, o escorreito e competente parecer da Contadoria da Vara (ID. 44ea632), in verbis:
" V. EXPLICAÇÕES QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DOS CÁLCULOS
Descanso Semanal Remunerado
Inicialmente foi apurado a partir do contracheque do Substituído o valor das horas extras efetivamente pagas.
Sobre os valores das horas extras foram calculados os valores do Descanso Semanal Remunerado, que de acordo com os Comandos Sentenciais, levaram em consideração os sábados, domingos e feriados.
Sendo assim, o percentual do DSR foi calculado mês a mês de acordo com os dias não uteis de cada período e, incidentes sobre o valor das horas extras pagas resultou na diferença salarial referente à diferença de DSR.
Reflexos
Foram deferidos reflexos, férias + 1/3, 13º salário, anuênio, gratificações semestrais, abono de férias, PLR, moedas fixadas em ACT e FGTS acrescido de multa de 40%, esta devida se rompido o contrato de trabalho.
Foram deferidos também os reflexos da contribuição à previdência social, previdência privada e imposto de renda sobre as diferenças calculadas.
Já em relação ao FGTS, INSS e IR foram estabelecidas as bases de cálculos para os referidos reflexos sem a inclusão das verbas declaradas indenizatórias pelo Juízo.
Dedução das Contribuições
Foram localizadas nos contracheques as contribuições pessoais incidentes sobre à remuneração, quais sejam a "Contribuição SERGUS".
Para o cálculo da dedução das contribuições resultantes das verbas deferidas em Sentença foram considerados os mesmos percentuais aplicados nos contracheques da Reclamante.
As diferenças localizadas pela Perícia foram atualizadas com correção monetária pelos índices divulgados pelo TST acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da data de propositura da ação."
Assim, encontrando-se a decisão a quo fundada em escorreito parecer contábil, nada há mudar. Ademais, adota-se aqui o referido opinativo também como razão de decidir, em acréscimo.
Isso posto, conhecem-se dos agravos de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A para, reformando a sentença, arbitrar a média 50 horas extras / mês para reflexo sobre RSR, deverá ser aplicado aos meses em que o BANESE pagou 60 horas extras no mês, de acordo com os contracheques adunados aos autos. Nos meses em que houve pagamento de número menor de horas extras não haverá o arbitramento para 50 horas e deverá ser considerado o número de horas extras pagas. Quanto ao agravo de petição dos exequentes, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme fundamentação supra. Defere-se, por fim, que as intimações, direcionadas ao BANESE, sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada ÉRIKA CASSINELLI PALMA, inscrita na OAB / SP sob o nº 189.994. Importa o total devido pelo reclamado em R$31.004,52(trinta e um mil, quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo: o valor líquido da reclamante no importe de R$24.033,72; Encargos previdenciários pelas partes no valor total de R$3.021,48, sendo R$639,60, pelo reclamante, a ser retido do seu crédito, nos termos da Súmula 368 do C. TST; valor da Previdência Privada de R$215,93 a ser custeada pela autora; Honorários líquidos para Thiago D'Ávila Melo Fernandes na quantia de R$3.733,39. Valores atualizados até 01/10/2021, conforme planilha anexa, que é parte integrante da presente decisão.
(fls.1002/1017)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art.896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica " quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST).
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há que se falar em omissão do acórdão embargado. Isso porque as temáticas suscitadas pela parte reclamante no tocante aos reflexos dos anuênios e a determinação da dedução estão interligadas e forma tratadas conjuntamente. Registra-se, aliás, que a própria parte agravante, ora embargante, assim o fez nas razões do agravo interno (fls. 1287/1294 - Visualização Todos PDFs). Em resumo, trata-se a discussão acerca das delimitações estabelecidas pelo comando exequendo e a inexistência de afronta à coisa julgada sobre a dedução das parcelas pagas sob idêntico título e a necessária interpretação do título executivo judicial, vedada nesta instância extraordinária. Ademais, insta salientar que foi realizada expressamente a transcrição das pretensões recursais da parte embargante, assim como os fundamentos suficientemente adotados pela Corte de origem e mantidos por esta Sétima Turma. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma completa, clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
Sustentam as partes embargantes, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alegam que, ao contrário do sustentado na decisão embargada, as razões do agravo interno não trataram das matérias de forma conjunta, tendo o agravo dois tópicos: um sobre a determinação de compensação dos valores (item 3.1 do agravo interno), e o outro sobre os reflexos dos anuênios, a denotar que não há ligação entre os dois temas. Asseveram que "o primeiro - que não foi analisado - se insurge contra postura do Regional em deduzir do valor devido, o montante arbitrado de 10 horas extras, como se estas tivessem sido pagas, durante o contrato de trabalho, a título de integração das horas extras no repouso semanal remunerado, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse liame, a Reclamante indica violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Já o segundo tema trata de impossibilidade de se extirpar reflexos em anuênio expressamente deferidos na sentença coletiva, sob pena da violação ao art. 5º XXII e XXXVI, da CF". Ao exame. As pretensões deduzidas pelos embargantes não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada.
Esta c. Turma não acolheu os primeiros embargos de declaração ao fundamento de que as matérias objeto do agravo interno foram apreciadas conjuntamente.
De fato, no mérito do acórdão, observa-se pela transcrição das alegações trazidas pela parte que todos os tópicos foram considerados por esta c. Turma. O acórdão embargado se reportou aos exatos termos da insurgência da parte não só em relação à repercussão dos anuênios, mas também em relação à dedução das parcelas.
Ainda que se trate de capítulos distintamente enumerados, conforme consignado nos primeiros embargos de declaração, ambos envolvem a discussão acerca das delimitações estabelecidas pelo comando exequendo e a inexistência de afronta à coisa julgada e, sob tal viés, inexiste omissão a sanar.
Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende os ora embargantes, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Brasília, 26 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator