Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2025, 09:46
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1739-34.2013.5.02.0434, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados IVANILDO DA SILVA SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 25451/2024-4.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante pugna pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Alega que a r. decisão ora agravada entendeu que a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista merecia ser mantida por seus próprios fundamentos, incorrendo, nesse contexto, em malferimento dos arts. 5º, II LV, 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, do CPC. (fls.918). Entende vulnerada a coisa julgada porque a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, evidencia violação direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão regional transitada em julgado neste feito, não determinou que todas as demais verbas trabalhistas(com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado(fls.923) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2021 - id. b6af86b).
Regular a representação processual, id. a26ce1b.
O juízo está garantido (fl(s). d6338ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
Insurge-se contra a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, sob o argumento de que a decisão regional transitada em julgado não determinou que todas as demais verbas trabalhistas (com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado.
Consta do v. acórdão que houve o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%, e que, nos termos da decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incida sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI da CRFB.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Inicialmente, destaca-se que o óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Ressalte-se que segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, II LV, 93, IX, da Constituição da República, e 489, § 1º, III, do CPC. Consta do v. acórdão regional:
Dedução das horas extras [...] - FGTS Equivoca-se a agravante na alegação de que o Perito apurou de forma indevida os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, pois constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%.
Nada a reformar. - Base de cálculo das horas fictas do intervalo O perito embasa a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorrentes da irregular concessão no intervalo sustentando que obedeceu aos termos da r. Sentença, na qual constou que a remuneração base deve ser composta de Salário Base mais Adicional Periculosidade, verbas de natureza salarial, a teor da Súmula 264 do TST.
No entanto, nesse ponto, merece reparo a decisão agravada, que acolheu o trabalho pericial.
Vejamos.
No tópico da sentença, intitulado "Horas extras", em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal, determinou-se:
"O cálculo obterá o salário-hora através do divisor 220, observando-se a integralização do adicional de periculosidade informado pelo autor e pelo 1° réu (fl.57)"- fl. 205 do pdf.
Entretanto, no item intitulado "Horas Extras - Intervalo, constou em fundamentação de sentença, "O cálculo obterá o salário hora através do divisor 220, devendo ser observada a evolução salarial" (fl. 206 do pdf), sem qualquer deliberação no que pertine à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo.Quisesse o julgador incluir referido título na base de cálculo das horas extras correspondente à irregular concessão da pausa intervalar, teria feito de modo expresso, como o fez no tópico das "Horas Extras". Por consequência, dou provimento ao agravo de petição para o fim de determinar ao perito a retificação de seu trabalho contábil, nos termos dos fundamentos supra. (fls.812/814)
E acrescentou em embargos de declaração:
Alega a embargante que "nos cálculos do expert, constou apuração das horas extras e reflexos em DSR, 13º salário, férias e aviso prévio, e, com base na soma do PRINCIPAL + REFLEXOS, apurou novos reflexos em FGTS e multa de 40%, o que revela, portanto, cálculo equivocado e vedado bis in idem.". Menciona, ainda, o entendimento cristalizado pela SBDI-I do C.TST na Orientação Jurisprudencial 394. Inicialmente, cumpre ponderar que os argumentos da parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, sendo certo que o intuito meramente recursal não se amolda aos permissivos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada assentou que "constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%."(Id 1483078). Ainda, cumpre acrescer que o V. Acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, por esta E. 10a Turma (Certidão de Julgamento de 21 de outubro de 2014), foi claro ao considerar, na fundamentação, que "se o empregado trabalha habitualmente em horas extras durante a semana, seu repouso deverá ser acrescido pela média dessas horas extras, o que levará a majorar, juntamente com as horas extras, o valor total da remuneração, gerando reflexos, nas demais verbas trabalhistas. (...). Tal procedimento não gera duplicidade de pagamento. Ao contrário, se assim não o fizer haverá paga incompleta dos referidos títulos". A decisão transitou em julgado. Acresço que, nos termos do que restou considerado na decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incide sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Embargos providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos e prequestionar a matéria ventilada, mantendo-se incólume o V. Acórdão embargado. (fls.863/864)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1739-34.2013.5.02.0434, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados IVANILDO DA SILVA SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 25451/2024-4.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante pugna pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Alega que a r. decisão ora agravada entendeu que a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista merecia ser mantida por seus próprios fundamentos, incorrendo, nesse contexto, em malferimento dos arts. 5º, II LV, 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, do CPC. (fls.918). Entende vulnerada a coisa julgada porque a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, evidencia violação direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão regional transitada em julgado neste feito, não determinou que todas as demais verbas trabalhistas(com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado(fls.923) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2021 - id. b6af86b).
Regular a representação processual, id. a26ce1b.
O juízo está garantido (fl(s). d6338ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
Insurge-se contra a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, sob o argumento de que a decisão regional transitada em julgado não determinou que todas as demais verbas trabalhistas (com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado.
Consta do v. acórdão que houve o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%, e que, nos termos da decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incida sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI da CRFB.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Inicialmente, destaca-se que o óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Ressalte-se que segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, II LV, 93, IX, da Constituição da República, e 489, § 1º, III, do CPC. Consta do v. acórdão regional:
Dedução das horas extras [...] - FGTS Equivoca-se a agravante na alegação de que o Perito apurou de forma indevida os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, pois constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%.
Nada a reformar. - Base de cálculo das horas fictas do intervalo O perito embasa a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorrentes da irregular concessão no intervalo sustentando que obedeceu aos termos da r. Sentença, na qual constou que a remuneração base deve ser composta de Salário Base mais Adicional Periculosidade, verbas de natureza salarial, a teor da Súmula 264 do TST.
No entanto, nesse ponto, merece reparo a decisão agravada, que acolheu o trabalho pericial.
Vejamos.
No tópico da sentença, intitulado "Horas extras", em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal, determinou-se:
"O cálculo obterá o salário-hora através do divisor 220, observando-se a integralização do adicional de periculosidade informado pelo autor e pelo 1° réu (fl.57)"- fl. 205 do pdf.
Entretanto, no item intitulado "Horas Extras - Intervalo, constou em fundamentação de sentença, "O cálculo obterá o salário hora através do divisor 220, devendo ser observada a evolução salarial" (fl. 206 do pdf), sem qualquer deliberação no que pertine à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo.Quisesse o julgador incluir referido título na base de cálculo das horas extras correspondente à irregular concessão da pausa intervalar, teria feito de modo expresso, como o fez no tópico das "Horas Extras". Por consequência, dou provimento ao agravo de petição para o fim de determinar ao perito a retificação de seu trabalho contábil, nos termos dos fundamentos supra. (fls.812/814)
E acrescentou em embargos de declaração:
Alega a embargante que "nos cálculos do expert, constou apuração das horas extras e reflexos em DSR, 13º salário, férias e aviso prévio, e, com base na soma do PRINCIPAL + REFLEXOS, apurou novos reflexos em FGTS e multa de 40%, o que revela, portanto, cálculo equivocado e vedado bis in idem.". Menciona, ainda, o entendimento cristalizado pela SBDI-I do C.TST na Orientação Jurisprudencial 394. Inicialmente, cumpre ponderar que os argumentos da parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, sendo certo que o intuito meramente recursal não se amolda aos permissivos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada assentou que "constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%."(Id 1483078). Ainda, cumpre acrescer que o V. Acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, por esta E. 10a Turma (Certidão de Julgamento de 21 de outubro de 2014), foi claro ao considerar, na fundamentação, que "se o empregado trabalha habitualmente em horas extras durante a semana, seu repouso deverá ser acrescido pela média dessas horas extras, o que levará a majorar, juntamente com as horas extras, o valor total da remuneração, gerando reflexos, nas demais verbas trabalhistas. (...). Tal procedimento não gera duplicidade de pagamento. Ao contrário, se assim não o fizer haverá paga incompleta dos referidos títulos". A decisão transitou em julgado. Acresço que, nos termos do que restou considerado na decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incide sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Embargos providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos e prequestionar a matéria ventilada, mantendo-se incólume o V. Acórdão embargado. (fls.863/864)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1739-34.2013.5.02.0434, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados IVANILDO DA SILVA SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 25451/2024-4.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante pugna pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Alega que a r. decisão ora agravada entendeu que a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista merecia ser mantida por seus próprios fundamentos, incorrendo, nesse contexto, em malferimento dos arts. 5º, II LV, 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, do CPC. (fls.918). Entende vulnerada a coisa julgada porque a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, evidencia violação direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão regional transitada em julgado neste feito, não determinou que todas as demais verbas trabalhistas(com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado(fls.923) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2021 - id. b6af86b).
Regular a representação processual, id. a26ce1b.
O juízo está garantido (fl(s). d6338ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
Insurge-se contra a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, sob o argumento de que a decisão regional transitada em julgado não determinou que todas as demais verbas trabalhistas (com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado.
Consta do v. acórdão que houve o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%, e que, nos termos da decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incida sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI da CRFB.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Inicialmente, destaca-se que o óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Ressalte-se que segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, II LV, 93, IX, da Constituição da República, e 489, § 1º, III, do CPC. Consta do v. acórdão regional:
Dedução das horas extras [...] - FGTS Equivoca-se a agravante na alegação de que o Perito apurou de forma indevida os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, pois constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%.
Nada a reformar. - Base de cálculo das horas fictas do intervalo O perito embasa a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorrentes da irregular concessão no intervalo sustentando que obedeceu aos termos da r. Sentença, na qual constou que a remuneração base deve ser composta de Salário Base mais Adicional Periculosidade, verbas de natureza salarial, a teor da Súmula 264 do TST.
No entanto, nesse ponto, merece reparo a decisão agravada, que acolheu o trabalho pericial.
Vejamos.
No tópico da sentença, intitulado "Horas extras", em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal, determinou-se:
"O cálculo obterá o salário-hora através do divisor 220, observando-se a integralização do adicional de periculosidade informado pelo autor e pelo 1° réu (fl.57)"- fl. 205 do pdf.
Entretanto, no item intitulado "Horas Extras - Intervalo, constou em fundamentação de sentença, "O cálculo obterá o salário hora através do divisor 220, devendo ser observada a evolução salarial" (fl. 206 do pdf), sem qualquer deliberação no que pertine à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo.Quisesse o julgador incluir referido título na base de cálculo das horas extras correspondente à irregular concessão da pausa intervalar, teria feito de modo expresso, como o fez no tópico das "Horas Extras". Por consequência, dou provimento ao agravo de petição para o fim de determinar ao perito a retificação de seu trabalho contábil, nos termos dos fundamentos supra. (fls.812/814)
E acrescentou em embargos de declaração:
Alega a embargante que "nos cálculos do expert, constou apuração das horas extras e reflexos em DSR, 13º salário, férias e aviso prévio, e, com base na soma do PRINCIPAL + REFLEXOS, apurou novos reflexos em FGTS e multa de 40%, o que revela, portanto, cálculo equivocado e vedado bis in idem.". Menciona, ainda, o entendimento cristalizado pela SBDI-I do C.TST na Orientação Jurisprudencial 394. Inicialmente, cumpre ponderar que os argumentos da parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, sendo certo que o intuito meramente recursal não se amolda aos permissivos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada assentou que "constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%."(Id 1483078). Ainda, cumpre acrescer que o V. Acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, por esta E. 10a Turma (Certidão de Julgamento de 21 de outubro de 2014), foi claro ao considerar, na fundamentação, que "se o empregado trabalha habitualmente em horas extras durante a semana, seu repouso deverá ser acrescido pela média dessas horas extras, o que levará a majorar, juntamente com as horas extras, o valor total da remuneração, gerando reflexos, nas demais verbas trabalhistas. (...). Tal procedimento não gera duplicidade de pagamento. Ao contrário, se assim não o fizer haverá paga incompleta dos referidos títulos". A decisão transitou em julgado. Acresço que, nos termos do que restou considerado na decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incide sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Embargos providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos e prequestionar a matéria ventilada, mantendo-se incólume o V. Acórdão embargado. (fls.863/864)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1739-34.2013.5.02.0434, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados IVANILDO DA SILVA SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 25451/2024-4.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante pugna pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Alega que a r. decisão ora agravada entendeu que a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista merecia ser mantida por seus próprios fundamentos, incorrendo, nesse contexto, em malferimento dos arts. 5º, II LV, 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, do CPC. (fls.918). Entende vulnerada a coisa julgada porque a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, evidencia violação direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão regional transitada em julgado neste feito, não determinou que todas as demais verbas trabalhistas(com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado(fls.923) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2021 - id. b6af86b).
Regular a representação processual, id. a26ce1b.
O juízo está garantido (fl(s). d6338ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
Insurge-se contra a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, sob o argumento de que a decisão regional transitada em julgado não determinou que todas as demais verbas trabalhistas (com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado.
Consta do v. acórdão que houve o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%, e que, nos termos da decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incida sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI da CRFB.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Inicialmente, destaca-se que o óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Ressalte-se que segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, II LV, 93, IX, da Constituição da República, e 489, § 1º, III, do CPC. Consta do v. acórdão regional:
Dedução das horas extras [...] - FGTS Equivoca-se a agravante na alegação de que o Perito apurou de forma indevida os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, pois constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%.
Nada a reformar. - Base de cálculo das horas fictas do intervalo O perito embasa a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorrentes da irregular concessão no intervalo sustentando que obedeceu aos termos da r. Sentença, na qual constou que a remuneração base deve ser composta de Salário Base mais Adicional Periculosidade, verbas de natureza salarial, a teor da Súmula 264 do TST.
No entanto, nesse ponto, merece reparo a decisão agravada, que acolheu o trabalho pericial.
Vejamos.
No tópico da sentença, intitulado "Horas extras", em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal, determinou-se:
"O cálculo obterá o salário-hora através do divisor 220, observando-se a integralização do adicional de periculosidade informado pelo autor e pelo 1° réu (fl.57)"- fl. 205 do pdf.
Entretanto, no item intitulado "Horas Extras - Intervalo, constou em fundamentação de sentença, "O cálculo obterá o salário hora através do divisor 220, devendo ser observada a evolução salarial" (fl. 206 do pdf), sem qualquer deliberação no que pertine à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo.Quisesse o julgador incluir referido título na base de cálculo das horas extras correspondente à irregular concessão da pausa intervalar, teria feito de modo expresso, como o fez no tópico das "Horas Extras". Por consequência, dou provimento ao agravo de petição para o fim de determinar ao perito a retificação de seu trabalho contábil, nos termos dos fundamentos supra. (fls.812/814)
E acrescentou em embargos de declaração:
Alega a embargante que "nos cálculos do expert, constou apuração das horas extras e reflexos em DSR, 13º salário, férias e aviso prévio, e, com base na soma do PRINCIPAL + REFLEXOS, apurou novos reflexos em FGTS e multa de 40%, o que revela, portanto, cálculo equivocado e vedado bis in idem.". Menciona, ainda, o entendimento cristalizado pela SBDI-I do C.TST na Orientação Jurisprudencial 394. Inicialmente, cumpre ponderar que os argumentos da parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, sendo certo que o intuito meramente recursal não se amolda aos permissivos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada assentou que "constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%."(Id 1483078). Ainda, cumpre acrescer que o V. Acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, por esta E. 10a Turma (Certidão de Julgamento de 21 de outubro de 2014), foi claro ao considerar, na fundamentação, que "se o empregado trabalha habitualmente em horas extras durante a semana, seu repouso deverá ser acrescido pela média dessas horas extras, o que levará a majorar, juntamente com as horas extras, o valor total da remuneração, gerando reflexos, nas demais verbas trabalhistas. (...). Tal procedimento não gera duplicidade de pagamento. Ao contrário, se assim não o fizer haverá paga incompleta dos referidos títulos". A decisão transitou em julgado. Acresço que, nos termos do que restou considerado na decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incide sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Embargos providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos e prequestionar a matéria ventilada, mantendo-se incólume o V. Acórdão embargado. (fls.863/864)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1739-34.2013.5.02.0434, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados IVANILDO DA SILVA SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição n° 25451/2024-4.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante pugna pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Alega que a r. decisão ora agravada entendeu que a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista merecia ser mantida por seus próprios fundamentos, incorrendo, nesse contexto, em malferimento dos arts. 5º, II LV, 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, do CPC. (fls.918). Entende vulnerada a coisa julgada porque a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, evidencia violação direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão regional transitada em julgado neste feito, não determinou que todas as demais verbas trabalhistas(com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado(fls.923) A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2021 - id. b6af86b).
Regular a representação processual, id. a26ce1b.
O juízo está garantido (fl(s). d6338ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
Insurge-se contra a decisão que manteve o cálculo do perito judicial que apurou os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, sob o argumento de que a decisão regional transitada em julgado não determinou que todas as demais verbas trabalhistas (com exceção das horas extras) fossem acrescidas de FGTS +40%, como constou no cálculo homologado.
Consta do v. acórdão que houve o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%, e que, nos termos da decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incida sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI da CRFB.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Inicialmente, destaca-se que o óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Ressalte-se que segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, II LV, 93, IX, da Constituição da República, e 489, § 1º, III, do CPC. Consta do v. acórdão regional:
Dedução das horas extras [...] - FGTS Equivoca-se a agravante na alegação de que o Perito apurou de forma indevida os reflexos de FGTS, mais a multa de 40%, sobre os demais reflexos das horas extras, pois constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%.
Nada a reformar. - Base de cálculo das horas fictas do intervalo O perito embasa a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorrentes da irregular concessão no intervalo sustentando que obedeceu aos termos da r. Sentença, na qual constou que a remuneração base deve ser composta de Salário Base mais Adicional Periculosidade, verbas de natureza salarial, a teor da Súmula 264 do TST.
No entanto, nesse ponto, merece reparo a decisão agravada, que acolheu o trabalho pericial.
Vejamos.
No tópico da sentença, intitulado "Horas extras", em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal, determinou-se:
"O cálculo obterá o salário-hora através do divisor 220, observando-se a integralização do adicional de periculosidade informado pelo autor e pelo 1° réu (fl.57)"- fl. 205 do pdf.
Entretanto, no item intitulado "Horas Extras - Intervalo, constou em fundamentação de sentença, "O cálculo obterá o salário hora através do divisor 220, devendo ser observada a evolução salarial" (fl. 206 do pdf), sem qualquer deliberação no que pertine à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo.Quisesse o julgador incluir referido título na base de cálculo das horas extras correspondente à irregular concessão da pausa intervalar, teria feito de modo expresso, como o fez no tópico das "Horas Extras". Por consequência, dou provimento ao agravo de petição para o fim de determinar ao perito a retificação de seu trabalho contábil, nos termos dos fundamentos supra. (fls.812/814)
E acrescentou em embargos de declaração:
Alega a embargante que "nos cálculos do expert, constou apuração das horas extras e reflexos em DSR, 13º salário, férias e aviso prévio, e, com base na soma do PRINCIPAL + REFLEXOS, apurou novos reflexos em FGTS e multa de 40%, o que revela, portanto, cálculo equivocado e vedado bis in idem.". Menciona, ainda, o entendimento cristalizado pela SBDI-I do C.TST na Orientação Jurisprudencial 394. Inicialmente, cumpre ponderar que os argumentos da parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, sendo certo que o intuito meramente recursal não se amolda aos permissivos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada assentou que "constou no v. acórdão o deferimento de pedido de integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, e de ambos, no FGTS e multa de 40%."(Id 1483078). Ainda, cumpre acrescer que o V. Acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, por esta E. 10a Turma (Certidão de Julgamento de 21 de outubro de 2014), foi claro ao considerar, na fundamentação, que "se o empregado trabalha habitualmente em horas extras durante a semana, seu repouso deverá ser acrescido pela média dessas horas extras, o que levará a majorar, juntamente com as horas extras, o valor total da remuneração, gerando reflexos, nas demais verbas trabalhistas. (...). Tal procedimento não gera duplicidade de pagamento. Ao contrário, se assim não o fizer haverá paga incompleta dos referidos títulos". A decisão transitou em julgado. Acresço que, nos termos do que restou considerado na decisão prolatada em sede de Embargos à Execução, o art. 15 da Lei 8.036/1990, determina que o recolhimento do FGTS incide sobre toda a remuneração mensal do trabalhador, justificando-se os reflexos que foram deferidos nos autos.
Embargos providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos e prequestionar a matéria ventilada, mantendo-se incólume o V. Acórdão embargado. (fls.863/864)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1739-34.2013.5.02.0434 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 11:08
Expedida/certificada
04/03/2022, 07:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/02/2022, 13:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2022, 11:19
Publicação
15/02/2022, 07:00
Negação de Seguimento
14/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 09:51
Distribuição (sorteio)
16/12/2021, 09:36
Recebimento
14/10/2021, 13:36
Baixa Definitiva
08/06/2018, 14:14
Trânsito em julgado
08/06/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:41
Publicação
15/05/2018, 07:00
Não-Provimento
07/05/2018, 13:30
Inclusão em pauta
26/04/2018, 07:00
Publicação
25/04/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2018, 13:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 15:54
Mudança de Classe Processual
20/10/2017, 15:24
Remessa (outros motivos)
18/10/2017, 12:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 08:53
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/10/2017, 14:03
Publicação
04/10/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
03/10/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 14:45
Remessa (outros motivos)
21/02/2017, 15:46
Expedida/certificada
09/12/2016, 07:00
Confirmada
07/12/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 16:47
Publicação
14/11/2016, 07:00
Recurso
11/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2016, 13:33
Conclusão (para decisão)
08/06/2016, 14:33
Remessa (outros motivos)
08/06/2016, 10:54
Publicação
08/06/2016, 07:00
Outras Decisões
07/06/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2016, 17:19
Remessa (outros motivos)
24/05/2016, 17:08
Mudança de Classe Processual
24/05/2016, 16:40
Petição (Recurso extraordinário)
16/05/2016, 19:40
Petição (Embargos)
09/05/2016, 16:33
Publicação
29/04/2016, 07:00
Não-Provimento
20/04/2016, 09:00
Inclusão em pauta
14/04/2016, 07:00
Publicação
13/04/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2016, 12:19
Conclusão (para julgamento)
04/09/2015, 12:23
Mudança de Classe Processual
03/09/2015, 09:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2015, 10:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2015, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)