Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-323-31.2013.5.09.0662, em que é Agravante JÉSSICA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA e é Agravada TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Juntem-se as petições n° 658850/2024-4 e 677941/2024-7, relativas a mandato outorgado e renúncia de mandato, respectivamente. Observe a Secretaria da Sétima Turma.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega violação à coisa julgada. Requer a reforma da decisão proferida se impõe não apenas em observância à coisa julgada, mas também em respeito ao que prevê a Súmula, IV, do TST. Como demonstrado, o título executivo é expresso ao determinar a condenação na hora intervalar sempre que a jornada de trabalho superou as 6h diárias. Não cabe, pois, em fase de liquidação, se limitar a condenação imposta. Além disso, com a devida vênia, o Regional confunde os critérios para apuração do intervalo de 1h, com a concessão de intervalo em período infimamente inferior, conforme se explica abaixo. Na violação de intervalo não se fala em minutos residuais. São minutos residuais intervalares aqueles que são irrelevantes em relação ao tempo total do intervalo devido. Por exemplo, numa jornada de 8h diárias, o gozo de 55minutos de intervalo não importaria sua violação. Por outro lado, cumprida jornada de 6h05min diárias, por exemplo, com gozo de 20 minutos de intervalo, a regra do art. 71, da CLT se impõe em razão da jornada ter sido superior a 6h diárias. Se é assim, o intervalo devido era de 1h e, portanto, o usufruto de apenas 20 minutos implica efetiva violação de 60% do tempo devido(fls.1764). Transcreve aresto. A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2023 - Id 4ff2276; recurso apresentado em 08/05/2023 - Id 2e2d3e0).
Representação processual regular (Id 357ac5e - fl. 02).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente sustenta que o título executivo fixou um único critério para apuração do intervalo intrajornada de 1h, qual seja, a jornada diária superar 6h. e que o contador judicial aplicou equivocadamente critério de acomodação de 10 minutos, de sorte que apenas calculou como devido o intervalo de 1h quando a jornada diária superou 6h10min. Afirma que, na Análise do Agravo de Petição, houve confusão quanto aos critérios para apuração do intervalo de 1h, com a concessão de intervalo em período infimamente inferior. Desse modo, afirma ser incorreta a aplicação do entendimento firmado Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512 Fundamentos do acórdão recorrido:
Insurge-se a exequente contra os cálculos homologados, segundo o qual, afirma que o perito aplicou o art. 58 da CLT, tendo em vista que apuradas as horas extras apenas quando houve labor por mais de 6h10min.
Aduz que horas extras e horas intervalares como extras não se confundem e que, conforme a sentença proferida na fase de conhecimento, "superada a jornada de 6h, é devido o intervalo de 1h. Eventual remissão a critérios de cálculo das horas extras não exclui a conclusão original de que o intervalo é devido quando superadas 6h de trabalho".
Pondera que a regulamentação adequada ao se tratar de intervalo intrajornada é o art. 71 da CLT e cita a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT-9 como fundamento.
Por fim, requer a "reforma da decisão a quo para se determinar a retificação dos do expert, para que o intervalo intrajornada seja apurado sempre que a jornada diária excedeu 6h, independentemente do tempo excedido".
Analiso.
Assim constou do título executivo (fls. 699- 711):
"(...)
As frações de até cinco (5) minutos em cada registro, respeitado o limite máximo de dez (10) minutos diários, serão desprezadas, aplicação do § 1.º, do artigo 58, da CLT. Ultrapassado esses limites, todos os minutos serão computados na jornada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula n.º 366, do TST.
(...)
Quanto à natureza do pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada, é salarial, porque o § 4.º, do artigo 71, da CLT, faz referência a acréscimo de 50% sobre a remuneração, neste sentido firmou-se a jurisprudência no inciso III, da Súmula n.º 437 do E. TST.
Por todas essas razões, defiro a reclamante, durante todo o período contratual, o pagamento de uma hora extraordinária diária em todos dias em que a jornada superou a sexta (6.ª) hora diária".
Como é cediço, a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT.
In casu, aplica-se o entendimento do C. TST, o qual, por meio de incidente de recursos de revistas repetitivos, firmou a tese de que é aplicável, de forma analógica, ao intervalo intrajornada o art. 58, §1º, da CLT: [ ]
Tratando-se de precedente obrigatório, e com base no art. 896-C da CLT, adota-se a tese jurídica firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512.
Encontra-se, portanto, superada a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. Regional ("TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4, DO TRT DA 9ª REGIÃO INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)"). Estando a sentença agravada em conformidade com o entendimento acima exposto, não merece reparos.
Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Consta do v. acórdão regional:
Apuração do intervalo intrajornada
Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação: "A exequente pugnou pela reforma dos cálculos porque o perito teria erroneamente aplicado a Súmula 366 do TST, porque o verbete seria aplicável às horas extras e não para o intervalo, que deveria observar o art. 71 da CLT e Súmula 437 do TST. Afirmou que sua insurgência está de acordo com o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT9.
A executada rechaçou sob o argumento de que a conta observou as decisões transitadas em julgado.
O perito manifestou-se nos seguintes termos:
"(...) Reporta-se ao título executivo: 'As frações de até cinco (5) minutos em cada registro, respeitado o limite máximo de dez (10) minutos diários, serão desprezadas, aplicação do § 1.º, do artigo 58, da CLT. Ultrapassado esses limites, todos os minutos serão computados na jornada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula n. 366, do TST. Não partilho das alegações da parte embargante, vez que os minutos residuais interferem na jornada diária, os quais foram devidamente observados e, diante da desconsideração dos mesmos, haverá interferência no apontamento das horas intervalares. Sendo assim, opina-se pela manutenção da conta."
Sem razão a exequente.
Quando do pagamento de intervalo intrajornada, deve ser aplicado de forma analógica o art. 58, § 1º, da CLT.
Nesse sentido:
"Ressalto que a tese que prevalecia nesta Turma acerca da matéria, de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT-9, era a da inaplicabilidade do §1º do art. 58 da CLT e da Súmula nº 366 do E. TST em relação ao tempo de intervalo intrajornada violado. Entretanto, o pleno do C. TST, nos autos do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, julgado em 25/03/2019 sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu a seguinte tese sobre o tema: Tema Repetitivo nº 0014 - DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, §1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Logo, de acordo com o que foi decidido, as variações de até 5 minutos no total (somadas as do início e as do término do intervalo) não atraem a incidência do art. 71, §4º, da CLT. Registre-se que, segundo o art. 927 do CPC/2015, 'os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos', também aplicável aos processos trabalhistas em relação aos Recursos de Revista repetitivos, como foi o caso do julgado acima transcrito. A tese firmada pelo c. TST, portanto, deve ser observada por este Regional. Pelo exposto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do período integral (uma hora) referente ao intervalo intrajornada como hora extra, de acordo com os parâmetros fixados acima. Provejo parcialmente o recurso da autora quanto às horas extras, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada, e nego provimento ao recurso da reclamada em relação ao intervalo intrajornada". (TRT9. 6ª TURMA. ROT n.º 0001630-66.2017.5.09.0084. RELATOR: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. JULGAMENTO EM: 12/08/2020.)
Correta a conta, portanto.
Rejeito."
Agravo de Petição: Insurge-se a exequente contra os cálculos homologados, segundo o qual, afirma que o perito aplicou o art. 58 da CLT, tendo em vista que apuradas as horas extras apenas quando houve labor por mais de 6h10min.
Aduz que horas extras e horas intervalares como extras não se confundem e que, conforme a sentença proferida na fase de conhecimento, "superada a jornada de 6h, é devido o intervalo de 1h. Eventual remissão a critérios de cálculo das horas extras não exclui a conclusão original de que o intervalo é devido quando superadas 6h de trabalho".
Pondera que a regulamentação adequada ao se tratar de intervalo intrajornada é o art. 71 da CLT e cita a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT-9 como fundamento.
Por fim, requer a "reforma da decisão a quo para se determinar a retificação dos do expert, para que o intervalo intrajornada seja apurado sempre que a jornada diária excedeu 6h, independentemente do tempo excedido". Analiso. Assim constou do título executivo (fls. 699-711):
"(...)
As frações de até cinco (5) minutos em cada registro, respeitado o limite máximo de dez (10) minutos diários, serão desprezadas, aplicação do § 1.º, do artigo 58, da CLT. Ultrapassado esses limites, todos os minutos serão computados na jornada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula n.º 366, do TST.
(...)
Quanto à natureza do pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada, é salarial, porque o § 4.º, do artigo 71, da CLT, faz referência a acréscimo de 50% sobre a remuneração, neste sentido firmou-se a jurisprudência no inciso III, da Súmula n.º 437 do E. TST.
Por todas essas razões, defiro a reclamante, durante todo o período contratual, o pagamento de uma hora extraordinária diária em todos dias em que a jornada superou a sexta (6.ª) hora diária".
Como é cediço, a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT.
In casu, aplica-se o entendimento do C. TST, o qual, por meio de incidente de recursos de revistas repetitivos, firmou a tese de que é aplicável, de forma analógica, ao intervalo intrajornada o art. 58, §1º, da CLT: "Informativo 192 do TST
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. "Tema nº 0014 - Direito ao pagamento do intervalo intrajornada. Concessão parcial. Aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT. "O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0014 - DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 25.3.2019)"
Tratando-se de precedente obrigatório, e com base no art. 896-C da CLT, adota-se a tese jurídica firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512.
Encontra-se, portanto, superada a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. Regional ("TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4, DO TRT DA 9ª REGIÃO INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)"). Estando a sentença agravada em conformidade com o entendimento acima exposto, não merece reparos.
Critério de abatimento do vale alimentação
Sentença: "A exequente também alegou erro na conta porque o perito teria deduzido de forma global o valor pago a ela de vale alimentação sem que houvesse determinação nesse sentido. Aduziu que a OJ 415 da SDI-I do TST se aplica apenas às horas extras e que o pagamento de valores maiores em alguns meses ocorreu por mera liberalidade.
A executada refutou, argumentando que, de acordo com a Súmula 29 do TRT9, é cabível a dedução de forma global de verbas pagas sob o mesmo título.
O perito contador manifestou-se nos seguintes termos:
"(...) Reporta-se ao CCT´s (fl. 198), assim está previsto: 'Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores com jornada superior a 180 (cento e oitenta) horas, fica pactuado o valor do vale refeição, sendo o valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais), por dia efetivamente trabalhado.' Sendo assim, entende-se que correta a conta."
Sem razão a exequente.
É cabível o abatimento, com base na Súmula n. 29 do TRT9, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Além disso, constou expressamente no v. Acórdão proferido pela 3ª Turma do E. TRT9 por ocasião dos recursos ordinários interpostos (ID b8c0788 - fl. 841), in verbis: "Contudo, o documento de fl. 377 (não impugnado de modo específico pela autora) demonstra que a ré passou a creditar os valores correspondentes ao auxílio-alimentação a partir de outubro/2012 mesmo nos períodos de afastamento (fls. 367/370). Devem, pois, ser abatidos da condenação os valores comprovadamente pagos a tal título. Reformo para determinar que sejam abatidos da condenação ao pagamento de indenização correspondente auxílio-alimentação os valores comprovadamente creditados no período." Rejeito."
Agravo de Petição: Alega a exequente que o abatimento do vale-alimentação pago deveria ser restrito a cada competência a fim de se eliminar da conta os valores negativos apurados e assim atender o "princípio da prevalência da condição mais favorável".
Sustenta que "se em determinados meses a reclamada, por sua liberalidade, efetuou pagamento de vale alimentação em valor maior ao previsto na CCT, deve prevalecer o valor efetivamente pago, sobre aquele devido".
Analiso. A r. sentença transitada em julgado foi silente quanto ao abatimento de eventual indenização de vale-alimentação paga. Tal lacuna foi suprida quando do julgamento dos Recursos Ordinários interpostos, conforme o acórdão (fls. 834 - 882), que assim dispôs:
"(...)
Contudo, o documento de fl. 377 (não impugnado de modo específico pela autora) demonstra que a ré passou a creditar os valores correspondentes ao auxílio-alimentação a partir de outubro/2012 mesmo nos períodos de afastamento (fls. 367/370). Devem, pois, ser abatidos da condenação os valores comprovadamente pagos a tal título.
Reformo para determinar que sejam abatidos da condenação ao pagamento de indenização correspondente auxílio-alimentação os valores comprovadamente creditados no período."
Incide, no caso em tela, o disposto na Súmula 29 do E. TRT da 9ª Região, litteris: "SÚMULA Nº 29, DO TRT DA 9ª REGIÃO. CRITÉRIO DE DEDUÇ ÃO/ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos". Aplicável também o entendimento desta Especializada consubstanciado na OJ EX nº 1, item I, in verbis: "I - Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa. (ex-OJ EX SE 09) (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2013, DEJT divulgado em 04.07.2013)".
O abatimento global diz respeito à consideração da totalidade das parcelas pagas sob idêntico título, independentemente do mês de pagamento.
O abatimento, na forma como pretende a exequente, implicaria evidente enriquecimento indevido em detrimento da executada.
Assim, nada a reparar também neste ponto. (fls.1597/1601)
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte.
Com efeito, na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
No caso dos autos, do quanto ficou delineado no acórdão Regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois esta última não se verifica "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator