Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 489, § 1º, do CPC ampliou o escopo dessa via recursal, notadamente em relação ao ônus argumentativo inerente ao dever de observância de precedentes (incisos V e VI). A despeito desse alargamento, permanece firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam, como regra, à correção de erro de julgamento (error in judicando), em razão de sua natureza integrativa, ressalvadas as hipóteses excepcionalíssimas (distinguishing), em que se constata equívoco manifesto que extrapola a noção de erro material, a exemplo do que ocorre no erro de fato e na decisão ultra petita (STF, ARE 1.107.360, DJe 205 de 27/9/2018; RE 50.218-ED, DJe 166 de 28/8/2014; e TST, ED-RR-22800-82.2011.5.17, DEJT de 29/11/2018). II. Do sistema de precedentes - ou sistema de pronunciamentos judiciais qualificados - infere-se uma nova modalidade de distinção a ensejar o excepcional empréstimo de efeito modificativo aos embargos de declaração. Trata-se da necessidade de conformação do acórdão embargado a tese superveniente fixada em regime da repercussão geral. Essa medida decorre de uma interpretação sistemática das normas que regem os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), do dever de observância às teses de repercussão geral (art. 988, § 5º, II, do CPC), do mecanismo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), e do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). A concessão de efeitos infringentes aos embargos, nesse contexto, é a solução que melhor atende aos desígnios de um sistema judicial que busca ser, ao mesmo tempo, coerente, célere e previsível, pois restabelece a integridade do sistema, ao permitir a adequação imediata da decisão embargada ao entendimento com força vinculativa do Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de uso de vias autônomas de retificação (reclamação, recurso extraordinário ou ação rescisória). III. No Tema de Repercussão Geral 1118, o Supremo Tribunal Federal firmou, no item 1 da tese, a seguinte diretriz: "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (leading case: RE nº 1.298.647). Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, constata-se que o acórdão ora embargado, prolatado em momento anterior ao julgamento do mérito do Tema 1118, colide frontalmente com a diretriz de observância obrigatória estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois fundamentou que "a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, analisando a questão específica d o ônus da prova, passou a perfilhar a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços" (fls. 2159). Nesse contexto, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover a adequação do acórdão embargado ao Tema de Repercussão Geral 1118. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e, em ato contínuo, ao agravo de instrumento, e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional presumiu automaticamente a falta de fiscalização da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 24287-02.2015.5.24.0004, em que é Recorrente BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Recorridos BANCO DO BRASIL S.A., FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e GLEDSON FERREIRA DE SOUZA.
Junte-se a petição id. 232189/2025-4.
Trata-se de embargos de declaração em que alega omissão quanto ao entendimento do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração em que a parte reclamada alega omissão no acórdão regional quanto a aspectos no tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária - ônus da prova". Aduz que "chama a atenção o fato de o Tribunal a quo atribuir responsabilidade subsidiária à BBTS pela suposta ineficácia dos procedimentos de fiscalização, exigindo, na prática, que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores" (fls. 2235). Aponta que "vale ressaltar a existência do Tema 1.118 em sede de Repercussão Geral no STF, em razão do qual o TST está promovendo o sobrestamento de processos que versam sobre a matéria aqui discutida, tendo Leading Case (RE 1298647) em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (fls. 2238). À análise. De plano, verifica-se que o acórdão ora embargado, prolatado em momento anterior ao julgamento do mérito do Tema 1118, colide frontalmente com a diretriz de observância obrigatória estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se exige, para a condenação subsidiária, a demonstração inequívoca de conduta culposa por parte da administração pública, recaindo o ônus probatório sobre a parte autora. Eis o trecho de interesse acórdão ora embargado:
(...) Entretanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, analisando a questão específica do ônus da prova, passou a perfilhar a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional da ausência ou da insuficiência de provas de fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária.
A respeito desse tema, em mais de uma oportunidade, externei o posicionamento de que a condenação subsidiária não pode fundar-se apenas na presunção, lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, de que o ente público não fiscalizou o contrato.
Necessária se faz, ainda, a demonstração cabal do nexo de causalidade exigida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não há como imputar àquele que não causou o dano a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo empregado.
Dito de outro modo, o nexo de causalidade há de ser taxativo, com demonstração efetiva de quais parcelas foram inadimplidas e se estas são aquelas inerentes ao contrato, de trato sucessivo, como, por exemplo depósitos regulares de FGTS e salários. O inadimplemento, por conseguinte, deve, na linha do que foi explicitado pelo STF, ser sistemático. Nessa quadra de raciocínio, observa-se que há muitos casos em que o Tribunal Regional registra a ausência de prova ou a comprovação insuficiente da fiscalização do contrato administrativo, mas as verbas inadimplidas não poderiam ser objeto de fiscalização pela administração pública, como na hipótese de verbas rescisórias, conversão da justa causa em dispensa sem justa causa em juízo, etc.
Feita essa ressalva de entendimento, todavia, curvo-me ao posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, para adotar a conduta ética de representar a compreensão da maioria sobre o julgamento feito pelo STF, atrelada à interpretação da SBDI-1 acerca do ônus da prova, embora com ela, em prol da independência funcional, no meu íntimo, divirja.
Acompanho, pois, o entendimento da douta maioria de que, diante do registro, no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária.
Retomando o caso concreto, constata-se que a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública (Súmula nº 126/TST) por não ter fiscalizado de forma eficiente a prestação de serviços pela empresa contratada. É o que demonstra o seguinte trecho do acórdão regional:
Isso porque restou incontroverso nos autos que as recorrentes se beneficiaram da mão de obra do reclamante, devendo ser responsabilizadas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela 1ª ré, conforme previsão contida no inciso VI da referida Súmula.
A responsabilização subsidiária das tomadoras tem por objetivo a observância do princípio da proteção e o dever de reparação (art. 186 do CC), uma vez que cabia às recorrentes tomar as devidas precauções quanto à idoneidade da prestadora dos serviços eleita, além de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte dessa empresa, uma vez que se beneficiaram da força de trabalho do obreiro, ônus do qual não se desincumbiram (fl. 1.713 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Diante desse panorama, conclui-se não haver conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246, bem como com a diretriz adotada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, sobre a questão específica do ônus da prova, de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nego provimento ao agravo interno (fls. 2159/2160, grifos nossos).
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 489, § 1º, do CPC ampliou o escopo dessa via recursal, notadamente em relação ao ônus argumentativo inerente ao dever de observância de precedentes (incisos V e VI).
Não obstante o alargamento das hipóteses de cabimento, remanesce hígido o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam, como regra, à correção de erro de julgamento (error in judicando), em razão de sua natureza integrativa, à exceção de situações excepcionalíssimas (distinguishing), em que se constata, por exemplo, equívoco manifesto que extrapola a noção de erro material, tal como ocorre nas hipóteses de erro de fato e decisão ultra petita, conforme demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: STF, ARE-1107360, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-205 de 27/9/2018; STF, RE-50218-ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-166 de 28/8/2014; TST, ED-RR-22800-82.2011.5.17, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 29/11/2018. Do sistema de precedentes - ou sistema de pronunciamentos judiciais qualificados -, infere-se uma nova modalidade de distinção a ensejar o excepcional empréstimo de efeito modificativo aos embargos de declaração.
Trata-se da necessidade de promover a conformação do acórdão embargado a uma tese superveniente fixada no regime da repercussão geral.
A partir de uma interpretação sistemática das normas que regem os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), do dever de observância da tese de repercussão geral (art. 988, § 5º, II, do CPC), do mecanismo do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) e do princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), conclui-se que tal medida é a que melhor atende aos desígnios de um sistema judicial que busca ser, ao mesmo tempo, coerente, célere e previsível, garantindo a máxima efetividade ao sistema de pronunciamentos judiciais qualificados inaugurado pelo CPC de 2015.
A esse respeito, Humberto Theodoro Júnior, afirma que "o princípio da economia processual vincula-se diretamente com a garantia do devido processo legal, porquanto o desvio da atividade processual para atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional" (In: Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Teoria Geral do Direito Processual Civil e do Processo de Conhecimento. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 33). O aludido princípio demanda, portanto, que o julgador empreenda esforços a fim de obter o maior resultado com o mínimo emprego da atividade processual. Com relação ao princípio da celeridade processual, extraído diretamente do preceito constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o autor destaca que "o Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial", sendo um "dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um empenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação". Acerca da possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração para promover a conformação do acórdão embargado a uma decisão judicial com força vinculativa posterior, indicam-se, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados do STF, STJ e desta Corte Superior:
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Por esse motivo, apesar da decisão impugnada ter sido proferida antes da conclusão do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), o processo em que proferida tal decisão encontra-se sobrestado no Tribunal Superior do Trabalho com base no Tema 725, a sugerir, consequentemente, que a solução do presente caso deve observância às diretrizes deste TRIBUNAL quanto ao ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno (Rcl 15724 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar esse julgado ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 723.651/PR), e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial do Particular, reconhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio. (EDcl no AgRg no REsp 1398776/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018; grifos nossos)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, I, DO TST. POSTERIORES DECISÕES DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL E EFEITOS "ERGA OMNES" E VINCULANTE. A questão a ser debatida diz respeito à possibilidade ou não de se reformar decisão anteriormente proferida por este Órgão Colegiado com apoio na Súmula n.º 331, I, do TST pela via dos embargos de declaração opostos, a serem julgados após decisões do e. STF, nos autos da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral e efeitos "erga omnes" e vinculante. Importante registrar, inicialmente, que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Nessa linha de raciocínio, a partir desse fundamento "obter dictum", pode-se concluir que, também com espeque no princípio da celeridade, pela possibilidade de se conceder efeito modificativo da decisão embargada em razão de posterior decisão do e. STF, em sentido oposto, firmada em RE com repercussão geral. Isso porque as decisões do e. STF, com repercussão geral, tem força vinculante em relação aos Tribunais a quo. Vejamos. O regime da repercussão geral foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou o art. 102 da Constituição Federal, que cuida das competências do STF, dentre essas, a de julgar o recurso extraordinário (RE), no qual a parte recorrente invoque ao e. STF a subida de seu recurso, alegando violação de questão constitucional. Em seguida, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006, que acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo STF quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral. Também prevê, dentre outros pontos, os efeitos "erga omnes" e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Conforme o art. 543-B do CPC, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao STF, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. O e. STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte. Nesse contexto, não é recomendável sujeitar eventual decisão proferida em embargos de declaração por esta Turma a sua reforma ou cassação, liminarmente, por decisão do e. STF em face do desrespeito a decisão em RE com repercussão geral e efeitos "erga omnes" e vinculante, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, a 1.ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do processo RCL n.º 15724, em 5/5/2020, fixou tese de é possível reajustar decisão anteriormente proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração [...]. Dito isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. [...]. O art. 1.030, II, do CPC assim dispõe: "encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federa l ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Já o art. 5.º, LXXVIII, da CF estabelece: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC de 2015, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, porquanto a terceirização, em atividade meio ou fim, é sempre licita, não comportando o reconhecimento do vínculo empregatício, subsistindo-se apenas a responsabilidade subsidiária, nos termos das já citadas decisões do STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo (ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 26/6/2020, sem destaques no original).
Desse modo, promovendo a conformação da decisão embargada a tese firmada em repercussão geral, mediante a excepcional concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, restabelece-se a integridade sistêmica de forma célere, pois o julgado passa a refletir adequadamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de via autônoma de retificação (reclamação para cassar o presente acórdão, recurso extraordinário ou ação rescisória). No caso, no acórdão ora embargado, imputou-se à administração pública responsabilidade subsidiária diante da falta de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços, entendimento superado pela tese fixada no Tema de Repercussão Geral 1118.
Nesse contexto, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover a adequação do acórdão embargado ao Tema de Repercussão Geral 1118.
Pelo exposto, acolho os Embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno, e proceder ao exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118.
Pelas mesmas razões que ensejaram a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração e, em ato contínuo, o provimento do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA. ADEQUAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade.
1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
A parte reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que "houve descumprimento do TRT face ao disposto na súmula 331, V/TST e no STF, por meio do RE 760.931 e ADC 16, com repercussão geral reconhecida" (fls. 1946). Aduz que "é ônus da parte reclamante demonstrar a ausência de fiscalização do contrato, ônus do qual o autor não se desincumbiu" (fls. 1952). Consta do acórdão regional, no trecho que interessa:
(...)
Isso porque restou incontroverso nos autos que as recorrentes se beneficiaram da mão de obra do reclamante, devendo ser responsabilizadas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela 1ª ré, conforme previsão contida no inciso VI da referida Súmula.
A responsabilização subsidiária das tomadoras tem por objetivo a observância do princípio da proteção e o dever de reparação (art. 186 do CC), uma vez que cabia às recorrentes tomar as devidas precauções quanto à idoneidade da prestadora dos serviços eleita, além de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte dessa empresa, uma vez que se beneficiaram da força de trabalho do obreiro, ônus do qual não se desincumbiram (fls. 1713, grifos nossos).
Interpostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos em decisão assim fundamentada:
(...) Opõe embargos a segunda reclamada alegando haver omissão no julgado, pois não aplicou...o item V, da sumula 331/TST no caso, e deixar de observar que sua qualidade de empresa integrante da administração pública indireta. A omissão detectada consiste no fato de o Regional não se atentar que o fato de a reclamada ser uma sociedade privada constituída sob a forma de sociedade anônima não lhe retira a possibilidade de integrar a Administração Pública indireta, como a reclamada, de fato, integra a Administração Pública indireta. Alega, ainda, a caracterização da omissão pelo fato de ter o v. acórdão deixado...de analisar a tese de defesa patronal relacionada ao fato de o RE nº 760.931/DF ter fixado tese no sentido de que em se tratando de ente pertencente à Administração Pública, para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, É ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE demonstrar a ausência de fiscalização do contrato, ou seja, a culpa in vigilando ou in elegendo, o que não ocorreu no caso. (...) Esclarece-se que houve pronunciamento quanto à ausência de vigilância e fiscalização das reclamadas quanto ao contrato de trabalho do obreiro, conforme excerto abaixo transcrito: (...)
Se houve pronunciamento sobre a matéria que foi submetida a julgamento, não existe qualquer omissão (fls. 1874).
À análise O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional presumiu automaticamente a falta de fiscalização da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118, de forma que deve ser excluída. A ilustrar, julgado com a mesma reclamada: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100498-77.2021.5.01.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e, em ato contínuo, ao agravo de instrumento, e determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator