Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/ABM/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas nulidade por negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita. Observa-se, todavia, que as questões alegadas pela parte recorrente em relação aos temas foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-ARR-665-81.2011.5.09.0025, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE UMUARAMA - SINTRAU e são Embargados CERCHOP BEBIDAS LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante, apontando a ocorrência de omissão, alega que a partir do julgamento do recurso ordinário vem buscando seja analisado que não houve a limitação do pedido até dezembro de 2009, pois o ponto em que a Eg. Corte Regional traz a manifestação transcrita no acórdão (fl.) diz respeito ao pedido para que a jornada seja por arbitramento, eis que até aquele momento não havia nenhum tipo de controle, sendo certo que na parte em que foi postulada as horas extras, o pedido é que fossem deferidas durante todo o contrato de trabalho (fls. 969 - Visualização de todo PDF). Sustenta que em razão da falta de análise acerca do que foi efetivamente postulado pelo Sindicato, foram opostos outros declaratórios, que igualmente foi rejeitado (fls. 971 - Visualização de todo PDF). Aduz que no v. acórdão ora embargado, restou enfatizado o que foi registrado nas decisões regionais, sem analisar, como vem sendo disposto na preliminar que inaugura o recurso de revista, que o Eg. Regional se RECUSOU a manifestarse expressamente quanto a alegação acima, que denota, permissa venia, a existência de julgamento extra petita, pois tomam o pedido relativo ao arbitramento da jornada até 2009 como limitador do pedido de horas extras (fls. 971 - Visualização de todo PDF). Insiste que após 2009 há registro de jornada e, assim, é possível observar quais as horas extras são devidas sem a necessidade de arbitramento (fls. 971 - Visualização de todo PDF).
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
No agravo interno, a parte reclamante sustenta que nem o v. Acórdão e nem mesmo a r. decisão ora atacada contrastaram o alegado pelo recorrente, ou seja, a emissão de pronunciamento explícito quanto ao suposto momento em que o Sindicato, ora recorrente, restringiu o pedido dos efeitos da declaração de nulidade do sistema do período de compensação até dezembro de 2009 (fls. 815/816 - Visualização de todo PDF). Aduz que ao contrário do alegado no segundo v. Acórdão integrativo houve, sim, pedido de esclarecimento 'sobre os efeitos aos anos anteriores envolvidos, ou seja, se estão abrangidos as mesmas médias para os anos anteriores a 2009 (2006, 2007 e 2008), tendo em vista que, de acordo com a transcrição dos primeiros declaratórios acima, o pedido é denotado quanto 'a todo período imprescrito'. (fls. 817 - Visualização de todo PDF). Insiste que não se evidenciaram analiticamente as implicações que detinham o condão de elucidar questão fundamental ao deslinde do feito, qual seja, a limitação temporal e os efeitos da condenação relativa à sobrejornada e que Essa é a omissão através da qual não houve pronunciamento explícito no v. Acórdão. (fls. 818 - Visualização de todo PDF). Reitera a violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832, caput, da CLT e 489, § 1º, inciso IV, CPC/15. Consta do acórdão recorrido:
(...).
Aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante a Corte Regional consignou que a respeito da jornada de trabalho dos substituídos e da condenação relativa às horas extras, o v. acórdão foi claro, adotando correta interpretação acerca dos pedidos feitos pelo autor, e de sua limitação, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Da decisão embargada consta o seguinte (fls. 1084v-1087v) (fls. 564). Opostos novos embargos de declaração pela parte autora, a Corte Regional assim se manifestou:
(...).
Caracteriza-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, consignou o Ministro Relator que constou expressamente do acórdão regional o motivo pelo qual a condenação ao pagamento das horas extras foi limitada a 2009 e a forma de apuração. Demais disso, quanto aos anos de 2006, 2007 e 2008, a Corte Regional entendeu estar preclusa a matéria, porquanto ventilada pela primeira vez nos segundos embargos de declaração. (fls. 782). Da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas, concluindo, no tocante à limitação temporal no que concerne à nulidade do banco de horas, que, conforme se depreende da peça recursal, o pedido do sindicato-autor restringe-se ao período que se estende até dezembro de 2009, bem assim como que Constou de referido acórdão (fl. 1109) resolutivo de embargos que -a respeito da jornada de trabalho dos substituídos e da condenação relativa às horas extras, o v. acórdão foi claro, adotando correta interpretação acerca dos pedidos feitos pelo autor, e de sua limitação, inexistindo qualquer vício a ser sanado- ", e, ainda, que de ambas as decisões colegiadas anteriores restou consignado o seguinte: "Deve-se frisar, de antemão, que o pedido do sindicato-autor restringe-se ao período que se estende até dezembro de 2009, em relação ao qual não existem cartões-ponto nos autos. É o que se depreende da peça recursal" (...). Está clara, portanto, a delimitação do provimento (fls. 517 e 581). No que se refere à alegada omissão no que diz respeito aos efeitos quanto aos anos de 2006, 2007 e 2008, a Corte Regional consignou expressamente que " como nos primeiros embargos de declaração opostos não houve pedido de esclarecimento 'sobre os efeitos aos anos anteriores estão envolvidos, ou seja, se estão abrangidas as mesmas médias para os anos de 2006, 2007 e 2008', resta preclusa a oportunidade de realizar tal questionamento " (fls. 582). Dessa forma, o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, consignando de forma expressa os fatos e os fundamentos que formaram seu convencimento, não havendo falar na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
A parte reclamante sustenta que o v. Acórdão restringiu os pedidos feitos pelo autor, declarando a nulidade do sistema de banco de horas até dezembro de 2009, quando na verdade o autor requereu que houvesse pagamento de horas extras em todo o período contratual (fls. 820 - Visualização de todo PDF). Aduz que o pedido na inicial é claro, pois, como não havia documentos de controle de jornada até dezembro de 2009, requereu-se o arbitramento da jornada de 12 horas diárias sem intervalo intrajornada (fls. 820 - Visualização de todo PDF). Insiste que TRT da 9ª Região extrapolou os limites da lide no momento em que condenou a ré ao pagamento até dezembro de 2009, visto que o pedido da inicial refere-se a todo o período contratual imprescrito (fls. 820 - Visualização de todo PDF). Arguiu que o v. Acórdão Regional decidiu de forma extra petita ao se debruçar diversamente do pedido realizado na inicial, no tocante a todo período contratual imprescrito, sem delimitações temporais (fls. 820 - Visualização de todo PDF). Reitera a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 (141 e 492 do CPC/2015).
Consta do acórdão recorrido:
(...).
Aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante a Corte Regional consignou que, A respeito da jornada de trabalho dos substituídos e da condenação relativa às horas extras, o v. acórdão foi claro, adotando correta interpretação acerca dos pedidos feitos pelo autor, e de sua limitação, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Da decisão embargada consta o seguinte (fls. 1084v-1087v). (fls. 564). Opostos novos embargos de declaração pela parte autora, a Corte Regional assim se manifestou:
(...).
Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "jornada de trabalho. horas extras. limites da condenação", pois, do exame da questão jurídica apresentada, não se extrai a ocorrência de julgamento fora dos limites do pedido.
Os arts. 128 e 460 do CPC de 1973 estabelecem os limites do julgamento e vedam a decisão extra ou ultra petita. Conforme registrado na decisão unipessoal agravada, a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras até dezembro de 2009 não caracteriza julgamento extra petita. Ao contrário, o Tribunal Regional apenas fez respeitar os limites da lide estabelecidos no pedido formulado a fls. 523, razão pela qual não há falar em violação aos dispositivos apontados (fls. 785). Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, diante de expressa redação formulada pela parte reclamante às fls. 1.034 dos autos físicos (fls. 432 - visualização todos PDFs), concluiu que o pedido do sindicato autor restringe-se ao período que se estende até dezembro de 2009 (fls. 517). Assim, inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal Regional resolve a lide nos termos em que foi proposta. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC de 1973 (141 e 492 do CPC/2015). Nego provimento ao agravo interno.(fls. 932/940 - Visualização de todo PDF).
No caso dos autos, a parte reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao tema julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, concluindo-se pela ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, por não haver nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tal ponto foi devidamente analisado no acórdão recorrido:
... no tocante à limitação temporal no que concerne à nulidade do banco de horas, que, conforme se depreende da peça recursal, 'o pedido do sindicato-autor restringe-se ao período que se estende até dezembro de 2009', bem assim como que 'Constou de referido acórdão (fl. 1109) resolutivo de embargos que 'a respeito da jornada de trabalho dos substituídos e da condenação relativa às horas extras, o v. acórdão foi claro, adotando correta interpretação acerca dos pedidos feitos pelo autor, e de sua limitação, inexistindo qualquer vício a ser sanado' ', e, ainda, que 'de ambas as decisões colegiadas anteriores restou consignado o seguinte: 'Deve-se frisar, de antemão, que o pedido do sindicato-autor restringe-se ao período que se estende até dezembro de 2009, em relação ao qual não existem cartões-ponto nos autos. É o que se depreende da peça recursal' (...). Está clara, portanto, a delimitação do provimento' (fls. 517 e 581).
No que se refere à alegada omissão no que diz respeito aos efeitos quanto aos anos de 2006, 2007 e 2008, a Corte Regional consignou expressamente que 'como nos primeiros embargos de declaração opostos não houve pedido de esclarecimento 'sobre os efeitos aos anos anteriores estão envolvidos, ou seja, se estão abrangidas as mesmas médias para os anos de 2006, 2007 e 2008', resta preclusa a oportunidade de realizar tal questionamento' (fls. 582).
Sobre o julgamento extra petita, eis os fundamentou do acórdão:
Conforme registrado na decisão unipessoal agravada, 'a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras até dezembro de 2009 não caracteriza julgamento extra petita. Ao contrário, o Tribunal Regional apenas fez respeitar os limites da lide estabelecidos no pedido formulado a fls. 523', razão pela qual não há falar em violação aos dispositivos apontados (fls. 785). Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, diante de expressa redação formulada pela parte reclamante às fls. 1.034 dos autos físicos (fls. 432 - visualização todos PDFs), concluiu que 'o pedido do sindicato autor restringe-se ao período que se estende até dezembro de 2009' (fls. 517)".
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator