Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/LPD/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 365.546). VÍCIOS INEXISTENTES.
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, extrai-se da decisão embargada que a questão de se conceder os mesmos direitos conferidos aos empregados bancários previstos nas normas coletivas dessa categoria com fundamento na isonomia entre foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Consignou a decisão embargada que todas as parcelas da condenação decorreram da formação da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia), pelo que julgou improcedentes os pedidos. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-11557-58.2015.5.03.0063, em que é Embargante LUCINEIDE QUEIROZ ARAÚJO e são Embargadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONSERVADORA UNIVERSO LTDA. e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que há omissão na decisão embargada, qual seja, que ao contrário do decidido por essa Eg. Turma, toda a matéria devolvida no agravo de instrumento foi apresentada ao longo de todas as peças, sendo que a terceirização não foi discutida em momento algum, mas, sim, bateu-se na tecla da ISONOMIA, haja vista que o v. acórdão Mineiro deu provimento ao pedido da Obreira por esse motivo, e não porque a terceirização foi ilícita ou não (fls. 1.609 - Visualização Todos PDF). Aduz que:
O que se discute no presente processo, não é se a terceirização foi lícita ou não, haja vista que essa questão foi afastada ao argumento seguinte: Interessa ao deslinde da controvérsia que a prestação laboral da Reclamante se verteu em benefício da 3ª Reclamada, por todo contrato de trabalho, fato este indubitável. Assim, a discussão gira em torno, exclusivamente, com relação à isonomia, fator que não foi apreciado por essa Eg. Turma, ainda mais que, quando da decisão em 2017, o Tema 725 do STF não havia sido decidido ainda. (fls. 1.613 - Visualização Todos PDF).
Argumenta que, se a parte Obreira comprovou que seu trabalho era todo voltado para a CEF, e, levando em consideração que o princípio da igualdade sempre foi constitucionalmente enaltecido pelo direito pátrio, não é razoável sopesar as normas que regem a matéria no sentido de restringir a proteção que confere ao trabalhador, além do fato de que o direito à isonomia não deixou de existir, ainda mais por se tratar de preceito constitucional. E a situação da isonomia foi desconsiderada por essa Eg. Turma, uma vez que sequer foi analisada (fls. 1.616 - Visualização Todos PDF). Pugna, assim, pelo julgamento da questão da isonomia devolvida no agravo interno, que restou omissa, ainda mais levando-se em consideração que Regional Mineiro não se preocupou com a terceirização em si, se lícita ou não, como demonstrado alhures, tudo pena de malferimento ao artigo 371 do CPC e 5º, XXXV da CRFB (fls. 1.616 - Visualização Todos PDF). À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela CEF para reconhecer a licitude da terceirização e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem da formação da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia), julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência.
(...)
A parte agravante alega que há patente isonomia entre o trabalho desenvolvido pela autora (funcionária da PH Serviços) e os funcionários da CEF.
Aduz que, apesar de a empresa PH Serviços ser terceirizada, este fato não impediria que fosse reconhecida a isonomia entre os trabalhadores dela e da CEF, fato, inclusive, que foi ressaltado no item 30 do v. acórdão do STF, quando este decidiu sobre a questão da licitude da terceirização em qualquer forma:
De fato, é importante ter em conta que o tratamento isonômico tem de ser aferido por empregador, já que tanto a tomadora de serviços quanto a empresa terceirizada são titulares de possibilidades econômicas distintas e devem estruturar sua produção com autonomia...
Ou seja, deve-se verificar caso a caso se há isonomia entre o trabalho desenvolvido entre o tomador de serviço e o terceirizado, sendo inconteste nos autos que a Reclamante sempre trabalhou em atividade-fim da CEF, como verdadeira bancária, e, o fato de ter sido contratada como de atendente de telemarketing só comprova a fraude na contratação, haja vista que no tempo todo que a Obreira trabalhou junto à CEF (de 2008 a 2014), somente nos três primeiros meses atuou como telefonista (fl. 1.585 - Visualização Todos PDF).
Aponta violação dos arts. 5º, e 7º, XXX e XXXIV, da Constituição da República.
Ao exame.
A decisão agravada está assim fundamentada:
(...)
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
(...)
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019).
Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público".
A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019).
Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST.
Não obstante, de forma a evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST", o Supremo Tribunal Federal asseverou que se aplica "às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços" (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). Posto que o caso em exame seja de terceirização no âmbito da administração pública indireta, sujeitando-se, portanto, à restrição prevista no art. 37, II, da Constituição da República, assemelhadas são as repercussões jurídicas da tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos.
(...)
Quanto às empresas públicas e às sociedades de economia mista controladas pela União, o novo decreto trouxe disposição no sentido de proibir a execução indireta dos serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses: I - caráter temporário do serviço; II - incremento temporário do volume de serviços; III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere (art. 4º).
Portanto, o que é perfeitamente possível no âmbito da Administração Pública é a terceirização do contrato de prestação de serviços.
O Decreto-lei nº 200, de 25/2/1967, inclusive, "já previa a possibilidade de a Administração desobrigar-se da execução de tarefas executivas mediante a execução indireta, ou seja, por meio de contrato celebrado com terceiros (art. 10, §7º)". A Lei nº 5.645, de 10/12/1970, por sua vez, "permitia, no art. 3º, parágrafo único, que as atividades relacionadas com transporte, conservação, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas sejam, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o art. 10, §7º, do Decreto-lei nº 200". Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.300, de 21/11/1986, previu, também, a locação de serviços. E, agora, a Lei 8.666, de 21/6/1993, em seu art. 10, permite que obras e serviços sejam prestados por execução direta ou indireta, esta última sob os regimes de empreitada ou tarefa.
Não há dúvida, portanto, de que é perfeitamente possível a terceirização dos serviços indicados na Lei nº 8.666.
Contudo, impende registrar que a terceirização encontra-se essencialmente atrelada ao setor de serviços, na linha do que preconiza Arion Sayão Romita ao empregar a expressão "terciarização", para referir-se ao setor terciário, explicando o equívoco no uso da expressão tradicional "terceirização", que não é de mão de obra, mas sim de serviços.
Evidencia-se, por conseguinte, que à Administração é permitido terceirizar serviços secundários, mas não as atividades típicas e centrais de Estado, como as inerentes à segurança pública, aos cargos do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Judiciário e das agências reguladoras.
Diante das premissas expostas, constata-se que, no caso vertente, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização do serviço de telemarketing da Caixa Econômica Federal - CEF, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico proíbe a terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços. Reconheceu, ainda, à luz do princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados a parcelas inerentes à categoria dos bancários, ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST.
Ressai claro que a atividade de telemarketing não demanda atribuições inerentes às dos cargos integrantes dos Planos de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal - CEF, fazendo com que seja aplicável a ratio decidendi do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a razão de direito aplicada ao referido julgamento se consubstancia em regra universalizável, abstrativizada do caso concreto, embora contextualizada aos fatos do paradigma, de modo a tornar-se igualmente aplicável à Administração Pública, no que toca aos fundamentos de decidir, consideradas as suas peculiaridades.
Sob essa perspectiva, portanto, o Tribunal Regional afrontou o art. 37, II, da Constituição da República, e contrariou a Súmula nº 331, I e III, do TST.
Conheço, pois, do recurso de revista interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por violação do art. 37, II, da Constituição da República, e por contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem da formação da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia), julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência.
Prejudicada a análise dos outros temas recursais.
III - CONCLUSÃO
(...)
(fls. 1.550/1.578 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência política do tema "terceirização de serviços - licitude", uma vez que a questão jurídica concernente à licitude da terceirização de serviços e da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada, pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n° 725. Ainda, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela CEF para reconhecer a licitude da terceirização e, considerando que todas as parcelas da condenação decorreram da formação da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia), foram julgados improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência.
Verifica-se que as argumentações trazidas nas razões de agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, porquanto aplicada a tese jurídica vinculante firmada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como que não houve registro no acórdão da presença de elementos fáticos que ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. (fls. 1.593/1.06 - Visualização Todos PDF).
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Consignou a decisão embargada que todas as parcelas da condenação decorreram da formação da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia), pelo que julgou improcedentes os pedidos. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator