Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/AAL/iz/csn
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "prescrição intercorrente - tentativas infrutíferas de execução pelo juízo exequendo - intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017 - inércia do exequente" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. Após as tentativas efetuadas pelo juízo, houve determinação judicial em 14/12/2022 para que a parte exequente providenciasse os meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, mantendo-se o exequente inerte por mais de dois anos. A prescrição intercorrente foi declarada em 24/01/2024. III. A aferição dos requisitos da decretação da prescrição intercorrente deve ser realizada de forma ponderada, "tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisão judicial". III. Desse modo, a Corte de origem, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em desacordo com o entendimento desta Sétima Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 84800-65.2003.5.03.0092, em que é Recorrente MARIA INES e são Recorridos CARLOS ROBERTO DE SOUZA FARIA, REFEICOES INDUSTRIAIS CARLAO LTDA - ME e ROSIMERE DE FATIMA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Nas razões do agravo interno, a parte reclamante alega que é inaplicável a prescrição intercorrente ao presente processo, pois "a presente execução trabalhista teve início no dia 26 de fevereiro de 2004, (ID ec1fe1f, fl. 01), data em que requereu a Executada prazo para apresentação de cálculos de liquidação, ou seja, em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017". (fl. 628 - Visualização Todos PDFs) Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/01/2024; recurso de revista interposto em 06/02/2024) e inexigível o preparo, e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa. (fls. 619/620 - Visualização Todos PDFs)
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência do dispositivo (Lei nº 13.467/2017), nos casos em que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução se deu em data posterior à vigência da mencionada lei.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, como é o caso dos autos, uma vez que a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A agravante pugna para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação exposta, determinando-se o arquivamento do feito em definitivo.
Razão assiste à agravante.
No despacho de ID 08c2d4e, proferido em 04/09/2020 consta:
Renove-se a intimação determinada no despacho de Id ee0b8e3, intimando-se o reclamante para fornecer o endereço correto do imóvel para possibilitar a expedição do mandado de penhora, no prazo de 10 dias, findo o qual, sem qualquer manifestação, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1o, da CLT), devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório.
Somente em 14/12/2022 a exequente se manifestou (ID. 2666532 - Pág. 1), requerendo o prosseguimento da execução.
Dou provimento, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando o arquivamento definitivo do processo de execução, restando prejudicados os demais tópicos recursais do agravo de petição da agravante. (fl. 440 - Visualização Todos PDFs)
Extrai-se do acórdão regional que o título executivo foi constituído na vigência da Lei 13.467/17.
O Tribunal Superior do Trabalho entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", conforme a Súmula 114 do TST.
Todavia, com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, segundo o qual se passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o § 1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente.
A Instrução Normativa 41 do TST, que trata da aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Nesse contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
Contudo, acerca do instituto em questão, esta Sétima Turma entende também que, embora aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisão judicial.
Desse modo, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta 7ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-90300-64.1999.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017. Contudo, revela o acórdão regional: "... constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022...". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001951-98.2016.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023)
No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, o Juízo procedeu a tentativa de encontrar bens da parte executada, como se extrai da certidão de id. 968a4e5 (Bacenjud) e do mandado de pesquisa patrimonial de id. 2fdfc9a (Renajud, Infojud).
Após as tentativas efetuadas pelo juízo, houve determinação judicial em 04/09/2020 para que o exequente providenciasse os meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, mantendo-se a parte exequente inerte por mais de dois anos. Somente em 14/12/2022, a parte exequente peticionou, requerendo o prosseguimento da execução.
Desse modo, restou demonstrado nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução.
A prescrição intercorrente foi declarada em 24/01/2024.
Com isso, conclui-se que a Corte de origem, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma.
Uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015.
Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte Reclamante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Acolhem-se os fundamentos do voto vista, proferido pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para incorporá-los, na forma abaixo:
"Considerando que a presente discussão se encontra afetada ao incidente de recurso revista repetitivo (Tema nº 39), reconheço a transcendência política da causa e sigo no julgamento da matéria. Pois bem. A aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que tal instituto era inaplicável à seara do Processo do Trabalho. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o título executivo foi constituído após 11/11/2017, tendo sito notificado o credor, em 4/9/2020, para assim proceder: "Renove-se a intimação determinada no despacho de Id ee0b8e3, intimando-se o reclamante para fornecer o endereço correto do imóvel para possibilitar a expedição do mandado de penhora, no prazo de 10 dias, findo o qual, sem qualquer manifestação, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1o, da CLT), devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório." É cediço que para configuração do instituto se torna necessária a presença de dois pressupostos essenciais: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. Ainda, conforme constou no voto do eminente relator, esta Turma vem definindo que a aferição dos mencionados requisitos deve ser realizada de forma ponderada, "tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisão judicial". Segue a ementa de recente julgado, que revela o referido posicionamento: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO COOPERATIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MEIOS PARA PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se através da certidão de fls. 381, emitida em razão do cumprimento do mandado de penhora, resultado positivo para pesquisa de veículos da executada e negativa para as demais pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e ARISP). III. A certidão positiva para pesquisa de veículos em nome da executada autoriza o juízo exequendo a dar prosseguimento à execução independe de manifestação da parte exequente. Conforme salientado, o art. 878 da CLT dispõe que a execução deve ser promovida de maneira cooperativa, não cabendo apenas ao exequente a iniciativa de impulsionar a execução, especialmente na hipótese dos autos, em que foram localizados bens do executado para satisfazer no todo ou em parte o crédito exequendo. III. Desse modo, a Corte de origem, ao pronunciar a prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que incorreu em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000512-12.2016.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025 - grifei). Nessa esteira, chaga-se à conclusão de que o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas hábeis a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Em outras palavras, o credor, como interessado direto, o auxilia nessa tarefa, de modo a facilitar a atuação do Poder Judiciário, mas não pode ser responsabilizado se o Estado-juiz não consegue concretizar, no mundo da vida, aquilo que prometeu, no mundo dos autos, por meio da decisão transitada em julgado. Portanto, não se trata de aplicar ou não a regra, mas de identificar a presença da responsabilidade única que possa ser atribuída ao credor pela paralisação da marcha processual, a exemplo do que ocorre com a apresentação da petição inicial da liquidação por artigos (ou pelo procedimento comum, na expressão do legislador processual de 2015). A intimação nos presentes autos, consoante já descrito, foi para que o exequente indicasse o correto endereço do imóvel indicado à penhora. Sucede que, em posse da matrícula do bem (fato incontroverso - fl. 394), poderia o magistrado diligenciar, seja com a renovação de expedição de ofício ao cartório competente para que forneça as informações devidas ou, até mesmo, a notificação da parte ré para que coopere em tal situação (art. 6º do CPC), sob pena, inclusive, da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 74 do CPC). Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves HYPERLINK "https://plenario-eletronico.prd.rede.tst/" \l "_ftn1" \o "" [1]: "Desde a Lei 11.382/2006 configura-se ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação ao juiz de onde se encontram os bens sujeitos à penhora, ou seja, desde a promulgação de tal lei a indicação de bem à penhora pelo executado não pode ser considerado um mero ônus processual do executado, mas sim um dever processual" Colaciono, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando verificada a necessidade de intimação da parte executada/devedora para indicar a localização de bens passíveis de penhora, a falta do devido atendimento à determinação judicial dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.328.304/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Não há registro de que foram adotadas quaisquer dessas medidas alternativas. Logo, não se trata de providência que possa ser atribuída, exclusivamente, ao autor. Nesse contexto, e em razão da possibilidade de impulso oficial na execução trabalhista (art. 878 da CLT), a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente nas situações em que não se lhe poderia conferir responsabilidade única pelo andamento da execução, malfere a coisa julgada. Trago a lume, por sua aderência ao caso em exame, recente precedente desta Sétima Turma: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO COOPERATIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MEIOS PARA PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se através da certidão de fls. 381, emitida em razão do cumprimento do mandado de penhora, resultado positivo para pesquisa de veículos da executada e negativa para as demais pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e ARISP). III. A certidão positiva para pesquisa de veículos em nome da executada autoriza o juízo exequendo a dar prosseguimento à execução independe de manifestação da parte exequente. Conforme salientado, o art. 878 da CLT dispõe que a execução deve ser promovida de maneira cooperativa, não cabendo apenas ao exequente a iniciativa de impulsionar a execução, especialmente na hipótese dos autos, em que foram localizados bens do executado para satisfazer no todo ou em parte o crédito exequendo. III. Desse modo, a Corte de origem, ao pronunciar a prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que incorreu em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000512-12.2016.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025 - grifei). Saliente-se, inclusive, ser possível extrair do acórdão regional a existência de valores bloqueados dos executados nos autos, a reforçar a tese de viabilidade e necessidade de prosseguimento da execução: "Determino o levantamento dos bloqueios de crédito na conta bancária da agravante junto ao Banco Santander" (fl. 440 - grifei)." Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "prescrição intercorrente - tentativas infrutíferas de execução pelo juízo exequendo - intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017 - inércia do exequente" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator