Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DISA DESTILARIA ITAUNAS SA
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALIRIO DE JESUS SOUZA
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISA DESTILARIA ITAUNAS SA
- COMPACTO PARTICIPAC?ES S.A.
- USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL"
- CENTRAL ENERGETICA PARAISO S/A
- BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A.
- CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A
- BSB PARTICIPACOES S.A.
- GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A.
- COMAPI AGROPECUARIA S.A.
- ALPHALINS TURISMO LTDA
- ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A
- INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIBE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- IKER TURISMO LTDA.
- IBIRALCOOL - DESTILARIA DE ALCOOL IBIRAPUA LTDA
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A
- INFINITY INDUSTRIA DO ESPIRITO SANTO S/A
- INFINITY DISA PARTICIPACOES LTDA.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISA DESTILARIA ITAUNAS SA
- COMPACTO PARTICIPAC?ES S.A.
- USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL"
- CENTRAL ENERGETICA PARAISO S/A
- BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A.
- CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A
- BSB PARTICIPACOES S.A.
- GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A.
- COMAPI AGROPECUARIA S.A.
- ALPHALINS TURISMO LTDA
- ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A
- INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIBE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- IKER TURISMO LTDA.
- IBIRALCOOL - DESTILARIA DE ALCOOL IBIRAPUA LTDA
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A
- INFINITY INDUSTRIA DO ESPIRITO SANTO S/A
- INFINITY DISA PARTICIPACOES LTDA.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALIRIO DE JESUS SOUZA
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:14
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:14
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/djb/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1451-17.2016.5.17.0191, em que é Agravante INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados AB CONCESSÕES S.A., ALIRIO DE JESUS SOUZA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS e DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo interno não merece conhecimento, haja vista sua flagrante intempestividade.
De acordo com a certidão acostada às fls. 2.821, o inteiro teor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/11/2022 (segunda-feira), sendo considerado publicado em 22/11/2022 (terça-feira). Desse modo, em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte e do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/2006, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 23/11/2022 (quarta-feira) e findou-se em 02/12/2022 (sexta-feira). Como o agravo interno foi interposto apenas 04/12/2022 (domingo), não foi observado o prazo regimental de oito dias úteis. Vê-se, portanto, estar ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, fato que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/djb/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1451-17.2016.5.17.0191, em que é Agravante INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados AB CONCESSÕES S.A., ALIRIO DE JESUS SOUZA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS e DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo interno não merece conhecimento, haja vista sua flagrante intempestividade.
De acordo com a certidão acostada às fls. 2.821, o inteiro teor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/11/2022 (segunda-feira), sendo considerado publicado em 22/11/2022 (terça-feira). Desse modo, em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte e do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/2006, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 23/11/2022 (quarta-feira) e findou-se em 02/12/2022 (sexta-feira). Como o agravo interno foi interposto apenas 04/12/2022 (domingo), não foi observado o prazo regimental de oito dias úteis. Vê-se, portanto, estar ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, fato que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/djb/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1451-17.2016.5.17.0191, em que é Agravante INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados AB CONCESSÕES S.A., ALIRIO DE JESUS SOUZA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS e DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo interno não merece conhecimento, haja vista sua flagrante intempestividade.
De acordo com a certidão acostada às fls. 2.821, o inteiro teor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/11/2022 (segunda-feira), sendo considerado publicado em 22/11/2022 (terça-feira). Desse modo, em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte e do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/2006, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 23/11/2022 (quarta-feira) e findou-se em 02/12/2022 (sexta-feira). Como o agravo interno foi interposto apenas 04/12/2022 (domingo), não foi observado o prazo regimental de oito dias úteis. Vê-se, portanto, estar ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, fato que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/djb/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1451-17.2016.5.17.0191, em que é Agravante INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados AB CONCESSÕES S.A., ALIRIO DE JESUS SOUZA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS e DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo interno não merece conhecimento, haja vista sua flagrante intempestividade.
De acordo com a certidão acostada às fls. 2.821, o inteiro teor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/11/2022 (segunda-feira), sendo considerado publicado em 22/11/2022 (terça-feira). Desse modo, em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte e do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/2006, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 23/11/2022 (quarta-feira) e findou-se em 02/12/2022 (sexta-feira). Como o agravo interno foi interposto apenas 04/12/2022 (domingo), não foi observado o prazo regimental de oito dias úteis. Vê-se, portanto, estar ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, fato que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/djb/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1451-17.2016.5.17.0191, em que é Agravante INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados AB CONCESSÕES S.A., ALIRIO DE JESUS SOUZA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS e DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo interno não merece conhecimento, haja vista sua flagrante intempestividade.
De acordo com a certidão acostada às fls. 2.821, o inteiro teor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/11/2022 (segunda-feira), sendo considerado publicado em 22/11/2022 (terça-feira). Desse modo, em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte e do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/2006, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 23/11/2022 (quarta-feira) e findou-se em 02/12/2022 (sexta-feira). Como o agravo interno foi interposto apenas 04/12/2022 (domingo), não foi observado o prazo regimental de oito dias úteis. Vê-se, portanto, estar ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, fato que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1451-17.2016.5.17.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.