Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO LEOPOLDO
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GMAAB /kfpf /asb/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART.384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 297 DA CLT. No caso dos autos, o acórdão regional não decidiu sobre a limitação ou não da condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o col. Tribunal Regional concluído que a matéria não foi objeto do juízo de adequação e "que será analisada pelo juízo de 1º grau na fase de liquidação de sentença". Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21360-98.2015.5.04.0334, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2400-2406, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo pela ré (págs.2408-2411), com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Apresentada contraminuta (págs.2429-2436).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO DO ART.384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 297 DA CLT
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados.
Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
Recurso de Revista Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s):TATIANA MARIA LACERDA LIMA (SP - 191377) TOBIAS DE MACEDO (PR - 21667) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF - 29340) Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO LEOPOLDO Advogado(a)(s):REGIS RAFAEL FLORES (RS - 52581) CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES (RS - 53727) ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (RS - 46438) CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO (RS - 72857)
1. Retifique-se os dados de autuação, em razão da manifestação id. c970fb9 e anexos, para constar Banco Bradesco S.A. em substituição ao Kirton Bank S. A. - Banco Múltiplo.
2. O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Substituição Processual. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 2º, 5º, I, II e LXX, 8º, III, 226, §5º, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 71, §4º, 75, 401, 340 e 513, a, CLT, art. 18 do CPC, art. 14, §§ 1ºe 2º da lei n. 5.584/70.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "VI - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DE AÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 DO CPC/2015, 8.º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", ", "VIII- DA INADEQUADA E ILEGAL CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE EVENTUAL NÃOCUMPRIMENTO DO QUE ESTIPULADO NO ARTIGO 384 DA CLT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 2.º, 5º, INCISO II E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 71, § 4º, 75 E 401, DA CLT, POR MÁ-APLICAÇÃO" e "IX - DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPERTINÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 14, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 5.584/70 e CONTRARIEDADE às Sumulas 219 e 329 do C. TST ".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal.
- violação do art. 384, da CLT, art. 6º da LINDB e art. 14º do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma, em juízo de adequação, decidiu:
"No julgamento do IUJ nº 0007765-93.2017.5.04.0000, ocorrido em 11.12.2018, o Tribunal Pleno do TRT4 aprovou a Súmula 137, nos seguintes termos: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária."
Por conseguinte, valendo-me de tais fundamentos como razão de decidir, e em juízo de adequação da matéria por força do artigo 6º, caput, da Resolução Administrativa nº 24/2015 do Órgão Especial desta Corte, dou provimento ao recurso do sindicato-autor para, no tocante ao intervalo do artigo 384 da CLT, condenar o reclamado a pagar às trabalhadoras substituídas que tiverem prestado horas extras ao final do expediente, independentemente da duração do período da jornada extraordinária, o salário-hora relativo ao intervalo de quinze minutos que lhes foi sonegado, com incidência do adicional de hora extra, observados os divisores 180 e 220, conforme a jornada cumprida for de seis ou oito horas, respectivamente, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias (com 1/3), gratificação semestral e FGTS, assim como nessas verbas que tiverem sido pagas em eventual rescisão do contrato de trabalho e no acréscimo constitucional de 40% (se esta rubrica houver sido alcançado à substituída), pronunciando a prescrição dos créditos que se tornaram exigíveis em data anterior a 24.8.2010, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei. " (Relatora: Denise Pacheco).
Não admito o recurso de revista no item.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres.
Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista nos tópicos "II - DA REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT" e "III - DA TOLERÂNCIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A ré sustenta que "A presente lide abriga condenação em parcelas vincendas. É uma demanda de natureza coletiva. Podem substituir situações de contratos ativos até a presente data". Afirma que com o advento da Lei n. º 13.467/017, o art.384 da CLT foi revogado, não se exigindo mais o intervalo da mulher para a realização de horas extras.
Aponta violação do art.5º, II, XXXVI, LIV, LV, da CF, art.6º, caput e art.88, §1º e 2º, da Lei n. º 4.657/42, art.384 e art.912 da CLT. Ao exame. No caso dos autos o acórdão regional não decidiu sobre a limitação ou não da condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o col. Tribunal Regional concluído que a matéria não foi objeto do juízo de adequação e "que será analisada pelo juízo de 1º grau na fase de liquidação de sentença" (pág.2329).
Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21360-98.2015.5.04.0334 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.