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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
- EUNICE DE MORAES TEIXEIRA
- ZULINA ANDRADE DE OLIVEIRA
- ILDETE MOURA SILVA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
- EDNA RODRIGUES PIMENTEL SANTOS
- INES BEZERRA DE CARVALHO
- IEDA MARIA OLIVEIRA PIROPO
- ISABEL DA SILVA SANTOS
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
- LUCIDALVA COUTINHO JESUS DOS SANTOS
- MARIA JOSE ALMEIDA ARGOLO
- EUNICE DE MORAES TEIXEIRA
- ZULINA ANDRADE DE OLIVEIRA
- ILDETE MOURA SILVA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
- EDNA RODRIGUES PIMENTEL SANTOS
- INES BEZERRA DE CARVALHO
- IEDA MARIA OLIVEIRA PIROPO
- ISABEL DA SILVA SANTOS
- MARIA FERREIRA DE SANTANA
- LENILDE RIOS NASCIMENTO
- LUZIVAN NUNES DA CUNHA SOARES
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
- SONIA MA NEUBURGER SILVA
26/05/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
- LUCIDALVA COUTINHO JESUS DOS SANTOS
- MARIA JOSE ALMEIDA ARGOLO
- EUNICE DE MORAES TEIXEIRA
- ZULINA ANDRADE DE OLIVEIRA
- ILDETE MOURA SILVA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
- EDNA RODRIGUES PIMENTEL SANTOS
- INES BEZERRA DE CARVALHO
- IEDA MARIA OLIVEIRA PIROPO
- ISABEL DA SILVA SANTOS
- MARIA FERREIRA DE SANTANA
- LENILDE RIOS NASCIMENTO
- LUZIVAN NUNES DA CUNHA SOARES
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
- SONIA MA NEUBURGER SILVA
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/05/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
12/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
- LUCIDALVA COUTINHO JESUS DOS SANTOS
- MARIA JOSE ALMEIDA ARGOLO
- EUNICE DE MORAES TEIXEIRA
- ZULINA ANDRADE DE OLIVEIRA
- ILDETE MOURA SILVA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
- EDNA RODRIGUES PIMENTEL SANTOS
- INES BEZERRA DE CARVALHO
- IEDA MARIA OLIVEIRA PIROPO
- ISABEL DA SILVA SANTOS
- MARIA FERREIRA DE SANTANA
- LENILDE RIOS NASCIMENTO
- LUZIVAN NUNES DA CUNHA SOARES
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
- SONIA MA NEUBURGER SILVA
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULINA ANDRADE DE OLIVEIRA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
28/07/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
15/07/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
03/07/2025, 00:00
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- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
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- INES BEZERRA DE CARVALHO
- IEDA MARIA OLIVEIRA PIROPO
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- LENILDE RIOS NASCIMENTO
- LUZIVAN NUNES DA CUNHA SOARES
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
- SONIA MA NEUBURGER SILVA
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- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
- LUCIDALVA COUTINHO JESUS DOS SANTOS
- MARIA JOSE ALMEIDA ARGOLO
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- MARIA FERREIRA DE SANTANA
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- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
- SONIA MA NEUBURGER SILVA
07/05/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/05/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
12/03/2026, 00:00
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- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
- LUCIDALVA COUTINHO JESUS DOS SANTOS
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- ILDETE MOURA SILVA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
- EDNA RODRIGUES PIMENTEL SANTOS
- INES BEZERRA DE CARVALHO
- IEDA MARIA OLIVEIRA PIROPO
- ISABEL DA SILVA SANTOS
- MARIA FERREIRA DE SANTANA
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- LUZIVAN NUNES DA CUNHA SOARES
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
- SONIA MA NEUBURGER SILVA
12/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ZULINA ANDRADE DE OLIVEIRA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
28/07/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO
- DARCY SOUZA LOPES
- LUCIDALVA COUTINHO JESUS DOS SANTOS
- MARIA JOSE ALMEIDA ARGOLO
- ZULINA ANDRADE DE OLIVEIRA
- EUNICE DE MORAES TEIXEIRA
- ILDETE MOURA SILVA
- MARINA DE LIMA AMANCIO
- EDNA RODRIGUES PIMENTEL SANTOS
- INES BEZERRA DE CARVALHO
- IEDA MARIA OLIVEIRA PIROPO
- ISABEL DA SILVA SANTOS
- MARIA FERREIRA DE SANTANA
- LENILDE RIOS NASCIMENTO
- LUZIVAN NUNES DA CUNHA SOARES
- ABIGAIL FRANCISCA DE ALMEIDA
- AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA
- DEIJANIRA DANTAS VIEIRA TEIXEIRA
- MARIA NATALICIA DOS SANTOS SOUZA
- SONIA MA NEUBURGER SILVA
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 16:09
Petição (Resposta)
29/05/2025, 14:18
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LB/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-80500-71.2006.5.05.0004, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados AUGUSTO RICARDO NEUBURGER SILVA E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017).
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
A não observância dos pressupostos intrínsecos de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista que se pretende admissão não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão vejamos.
Considerando que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista.
Sucede, todavia, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso ou, ainda, a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Tomem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1649-17.2012.5.01.0037, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6/3/2020 - grifos nossos).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DECORRENTE DE LEI. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1727-38.2017.5.05.0291, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/2/2020 - grifos nossos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE - RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, da CLT. O recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não atende ao preceito em comento, quando a fundamentação do acórdão regional é transcrita somente no início das razões recursais. Recurso de revista não conhecido" (RR-113600-21.2010.5.17.0011, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/6/2019 - grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-6984-72.2014.5.01.0481, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 8/5/2020 - grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018; grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/9/2017; grifos nossos).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na presente situação, a transcrição do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-719- 32.2015.5.07.0035, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 21/9/2018; grifos nossos).
No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor da fundamentação do acórdão regional em tópico próprio, apartado das razões de recurso de revista em relação a cada tema, conforme se verifica às fls. 6209/6214 (Visualização Todos PDFs), o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Acrescenta-se, por fim, que, no caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual, uma vez que o recurso de revista trancado não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 6383/6387 - Visualização Todos PDF).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "a parte recorrente transcreveu o inteiro teor da fundamentação do acórdão regional em tópico próprio, apartado das razões de recurso de revista em relação a cada tema, conforme se verifica às fls. 6209/6214 (Visualização Todos PDFs), o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT". No agravo interno, a parte reclamada deixou de combater, contudo, o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 80500-71.2006.5.05.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:44
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 16:23
Expedida/certificada
02/12/2022, 07:00
Expedida/certificada
01/12/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/11/2022, 11:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2022, 15:12
Publicação
08/11/2022, 07:00
Negação de Seguimento
07/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 07:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/10/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 12:59
Distribuição (sorteio)
04/08/2022, 12:51
Recebimento
05/07/2022, 11:08
Baixa Definitiva
10/06/2013, 17:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/06/2013, 17:49
Trânsito em julgado
10/06/2013, 17:49
Publicação
23/05/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
22/05/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2013, 11:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 19:21
Remessa (outros motivos)
10/05/2012, 17:56
Publicação
25/04/2012, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (encerradas atribuição CEJUSC)
24/04/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2012, 10:43
Conclusão (para despacho)
03/04/2012, 10:18
Petição (Contra-razões)
26/03/2012, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2012, 14:33
Remessa (outros motivos)
13/03/2012, 17:13
Remessa (outros motivos)
13/03/2012, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2012, 18:59
Remessa (outros motivos)
12/03/2012, 15:27
Remessa (outros motivos)
12/03/2012, 14:26
Expedida/certificada
09/03/2012, 07:00
Confirmada
08/03/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2012, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2012, 11:19
Remessa (outros motivos)
13/02/2012, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2012, 12:55
Pedido de Vista
10/02/2012, 11:23
Decurso de Prazo
10/02/2012, 07:12
Publicação
10/02/2012, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
02/02/2012, 09:00
Inclusão em pauta
26/01/2012, 07:00
Publicação
25/01/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/01/2012, 15:17
Conclusão (para julgamento)
14/10/2011, 09:40
Distribuição (sorteio)
14/10/2011, 07:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2011, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2011, 09:22
Remessa (outros motivos)
09/09/2011, 14:42
Expedida/certificada
25/08/2011, 07:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2011, 10:43
Petição (Recurso extraordinário)
15/08/2011, 16:16
Petição (Embargos)
15/08/2011, 09:53
Remessa (outros motivos)
09/08/2011, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2011, 16:08
Pedido de Vista
05/08/2011, 11:52
Publicação
05/08/2011, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)