Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA RODRIGUES DE PAULA LOPES
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 08:07
Trânsito em julgado
24/09/2025, 08:07
Publicação
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/GMC/iz/csn
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte superior firmou posição no sentido de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários da parte executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2220-84.2013.5.03.0105, em que é Recorrente WILLIAM MARCOS ALVES e são Recorridos ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA, BIOLOG LTDA, POLIANA RODRIGUES DE PAULA LOPES e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 14/12/2020; recurso de revista interposto em 14/12/2020), sendo regular a representação processual e inexigível o preparo (recurso da parte exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida (impenhorabilidade salarial).
Assim, não procede a invocação do art. 100, §1º, da CR (atinente ao pagamento de precatórios), que não se relaciona especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
Ademais, oposicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria (mormente ao art. art. 833, IV e § 2º, do CPC/15).De modo que as ofensas constitucionais apontadas (inclusive ao art. 1º, III), ainda que fosse possível admiti-las, seriam meramente reflexas, insuficientes, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 671/673).
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que "a interpretação do Ministro Relator também de forma errônea, desconsidera a temática de interesse coletivo de que este crédito trabalhista possuí natureza alimentícia, infringindo aquilo o que preconiza o artigo 100, parágrafo 1º da nossa Carta Magna" (fl. 681). Reitera a apontada violação do art. 100, §1º, da Constituição da República.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
O agravo de petição pode ser resumido nos seguintes termos:
A Constituição da República em seu artigo 100, parágrafo 1º assegura ao EXEQUENTE a preferência para o pagamento do seu crédito trabalhista por ser verba salarial, possuindo caráter de relevância sendo priorizado sobre os demais débitos.
(...)
Após as diversas buscas de patrimônio dos DEVEDORES sem êxito foi descoberto no doc ID e49dd8c que a RECLAMADA POLIANA RODRIGUES DE PAULA LOPES possuí rendimentos regulares de emprego.
(...)
É notório que a penhora de 25% do salário da EXECUTADA para satisfação do seu débito jamais deixará de garantir o mínimo existencial para sua subsistência, pois nunca atingirá a totalidade dos seus rendimentos e ocorrerá em lapso temporal limitado até a satisfação da dívida.
O Novo CPC prevê explicitamente como exceção a regra de impenhorabilidade salarial a possibilidade de constrição de rendimentos desta espécie para o pagamento da prestação alimentícia independente de sua origem, que no caso é a verba salarial, não restringindo a penhora.
(...)
O TST entende perfeitamente cabível a aplicação da exceção do referido parágrafo 2º do artigo 833 IV NCPC para penhora de rendimentos salariais com objetivo de quitar débitos trabalhistas...
Sem razão.
Em que pese o desmedido esforço do exequente na defesa de sua tese, o fato é que o art. 833, IV e § 2º, do CPC/15, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas.
Trata-se de impenhorabilidade absoluta, como vem reconhecendo a 1ª SDI desta Corte, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR. De acordo com o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Portanto, é ilegal a decisão judicial que ordena o bloqueio, perante a empregadora, dos salários do devedor, para a satisfação do crédito exequendo, ainda que limitado a determinado percentual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010392-92.2020.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 31/08/2020; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Manoel Barbosa da Silva)
No âmbito deste Colegiado, tem-se:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. O art. 833, IV e § 2º, do CPC/15, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca e não se confunde com os créditos trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0116600-30.2004.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 31/07/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho)
PENHORA - SALÁRIO DA APOSENTADORIA - A impenhorabilidade de salário da aposentadoria do executado é ABSOLUTA, OJ 153 da SBDI-2 do TST e da OJ n. 08 da 1ª SBDI deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010024-35.2015.5.03.0008 (AP); Disponibilização: 18/11/2019; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
Provimento negado (fls. 609/611).
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, in verbis:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (grifos nossos).
Contudo, considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Nessa linha, o seguinte precedente:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020).
Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual.
Nessa orientação, exemplificativamente, o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000591-75.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).
No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários da parte executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para autorizar a penhora sobre as remunerações/salários percebidos pelos executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao mínimo existencial).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários - possibilidade - decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015" oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre as remunerações/salários percebidos pelos executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao mínimo existencial). Custas processuais inalteradas. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/GMC/iz/csn
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte superior firmou posição no sentido de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários da parte executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2220-84.2013.5.03.0105, em que é Recorrente WILLIAM MARCOS ALVES e são Recorridos ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA, BIOLOG LTDA, POLIANA RODRIGUES DE PAULA LOPES e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 14/12/2020; recurso de revista interposto em 14/12/2020), sendo regular a representação processual e inexigível o preparo (recurso da parte exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida (impenhorabilidade salarial).
Assim, não procede a invocação do art. 100, §1º, da CR (atinente ao pagamento de precatórios), que não se relaciona especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
Ademais, oposicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria (mormente ao art. art. 833, IV e § 2º, do CPC/15).De modo que as ofensas constitucionais apontadas (inclusive ao art. 1º, III), ainda que fosse possível admiti-las, seriam meramente reflexas, insuficientes, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 671/673).
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que "a interpretação do Ministro Relator também de forma errônea, desconsidera a temática de interesse coletivo de que este crédito trabalhista possuí natureza alimentícia, infringindo aquilo o que preconiza o artigo 100, parágrafo 1º da nossa Carta Magna" (fl. 681). Reitera a apontada violação do art. 100, §1º, da Constituição da República.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
O agravo de petição pode ser resumido nos seguintes termos:
A Constituição da República em seu artigo 100, parágrafo 1º assegura ao EXEQUENTE a preferência para o pagamento do seu crédito trabalhista por ser verba salarial, possuindo caráter de relevância sendo priorizado sobre os demais débitos.
(...)
Após as diversas buscas de patrimônio dos DEVEDORES sem êxito foi descoberto no doc ID e49dd8c que a RECLAMADA POLIANA RODRIGUES DE PAULA LOPES possuí rendimentos regulares de emprego.
(...)
É notório que a penhora de 25% do salário da EXECUTADA para satisfação do seu débito jamais deixará de garantir o mínimo existencial para sua subsistência, pois nunca atingirá a totalidade dos seus rendimentos e ocorrerá em lapso temporal limitado até a satisfação da dívida.
O Novo CPC prevê explicitamente como exceção a regra de impenhorabilidade salarial a possibilidade de constrição de rendimentos desta espécie para o pagamento da prestação alimentícia independente de sua origem, que no caso é a verba salarial, não restringindo a penhora.
(...)
O TST entende perfeitamente cabível a aplicação da exceção do referido parágrafo 2º do artigo 833 IV NCPC para penhora de rendimentos salariais com objetivo de quitar débitos trabalhistas...
Sem razão.
Em que pese o desmedido esforço do exequente na defesa de sua tese, o fato é que o art. 833, IV e § 2º, do CPC/15, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas.
Trata-se de impenhorabilidade absoluta, como vem reconhecendo a 1ª SDI desta Corte, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR. De acordo com o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Portanto, é ilegal a decisão judicial que ordena o bloqueio, perante a empregadora, dos salários do devedor, para a satisfação do crédito exequendo, ainda que limitado a determinado percentual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010392-92.2020.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 31/08/2020; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Manoel Barbosa da Silva)
No âmbito deste Colegiado, tem-se:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. O art. 833, IV e § 2º, do CPC/15, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca e não se confunde com os créditos trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0116600-30.2004.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 31/07/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho)
PENHORA - SALÁRIO DA APOSENTADORIA - A impenhorabilidade de salário da aposentadoria do executado é ABSOLUTA, OJ 153 da SBDI-2 do TST e da OJ n. 08 da 1ª SBDI deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010024-35.2015.5.03.0008 (AP); Disponibilização: 18/11/2019; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
Provimento negado (fls. 609/611).
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, in verbis:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (grifos nossos).
Contudo, considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Nessa linha, o seguinte precedente:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020).
Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual.
Nessa orientação, exemplificativamente, o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000591-75.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).
No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários da parte executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para autorizar a penhora sobre as remunerações/salários percebidos pelos executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao mínimo existencial).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários - possibilidade - decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015" oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre as remunerações/salários percebidos pelos executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao mínimo existencial). Custas processuais inalteradas. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Provimento
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 2220-84.2013.5.03.0105 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 16:38
Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2220-84.2013.5.03.0105 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.