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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) SERGIO SOARES BARBOSA(OAB: 079345-SP/D) WILSON SIACA FILHO(OAB: 120717-SP/D) Priscila Cristina Campos Correa X Convip Serviços Gerais LTDA + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
25/06/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 53/2025 PATRICIA ESTEVES DA SILVA, Juiz(a) do Trabalho da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/fbc/csn/iz
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGORDA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, divisa-se potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. II. Registre-se que, na hipótese vertente, não se verifica a preclusão da discussão sobre a ilicitude da terceirização, de modo a obstar o juízo de retratação calcado no Tema nº 383 do STF, pois, nas razões do recurso de revista, observa-se insurgência da parte reclamada contra a declarada irregularidade da terceirização. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGORDA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Supremo Tribunal Federal, a respeito do direito à equiparação remuneratória (isonomia) do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora dos serviços, no julgamento do RE nº 635.546 - Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral -, firmou a tese de que: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". II. No caso dos autos, ao entender cabível a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços, o Tribunal Regional proferiu decisão em conflito com a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, assim como em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST. III. Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural não atrai a incidência do disposto na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte para fixação da tese do Tema nº 383, porquanto não caracteriza a fraude, uma vez que se trata de elemento próprio da terceirização em atividade-fim, considerada lícita nos termos do Tema nº 725 do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-82200-51.2008.5.02.0051, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Recorrido PRISCILA CRISTINA CAMPOS CORREA, CONVIP SERVIÇOS GERAIS LTDA. e ORBRAL ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e desprovido pela Sétima Turma do TST.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, tendo sido determinada pela Presidência do TST a remessa dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, para eventual juízo de retratação, por possível desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral.
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
O presente agravo de instrumento já foi conhecido por esta Sétima Turma no acórdão ora objeto de juízo de retratação.
O juízo de retratação limita-se à matéria "equiparação remuneratória (isonomia) entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" (Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. MÉRITO
2.1. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Consta do acórdão objeto de juízo de retratação, no particular:
A Corte a quo reconheceu a terceirização ilícita, uma vez que a obreira foi contratada por meio de empresa interposta para a execução de tarefas ligadas à atividade-fim da Caixa Econômica Federal.
O Tribunal Regional também consignou a semelhança entre as funções desempenhadas pela terceirizada e aquelas executadas pelos empregados bancários. É o que se extrai do acórdão recorrido:
(...)
No caso vertente, a delimitação fática retratada no acórdão recorrido demonstra que a autora foi contratada pelas primeiras reclamadas para prestar serviços na CEF, desenvolvendo tarefas ligadas à sua atividade-fim.
Na esteira da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, interpretação que se faz a partir do art. 9.º da CLT. Todavia, por expressa dicção do item II do verbete, a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta ou indireta (Constituição Federal, art. 37, II).
Trata-se, com efeito, de entidade pertencente à administração pública indireta, cuja contratação é sujeita ao princípio do concurso público.
(...)
De igual forma, a impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício entre o empregado terceirizado e o tomador dos serviços não inviabiliza a pretensão daquele ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos empregados deste, mormente no caso em tela, em que, conforme explicitado, ele exercia atividades idênticas aos empregados da CEF, em burla ao princípio do concurso público, fazendo jus à isonomia salarial, sobretudo em função da interpretação sistemática que se extrai dos arts. 5.º, caput, e inciso I, 7.º, inciso XXXII, da Constituição Federal, 5.º da CLT, e 12 da Lei 6.019/74.
Tal entendimento já se encontra pacificado nesta Corte, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, de seguinte teor:
(...)
Incide no particular, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT, a afastar as violações legais apontadas. Os arestos colacionados são oriundos do Supremo Tribunal Federal, órgão não elencado no art. 896, alínea a, da CLT.
(...)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (marcador "TST - acórdão" - grifos nossos).
Inicialmente, registre-se que, na hipótese vertente, não se verifica a preclusão da discussão sobre a ilicitude da terceirização, de modo a obstar o juízo de retratação calcado no Tema nº 383 do STF, pois, nas razões do recurso de revista, observa-se insurgência da parte reclamada contra a declarada irregularidade da terceirização.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito do direito à equiparação remuneratória (isonomia) do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora dos serviços, no julgamento do RE nº 635.546 - Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral -, firmou a tese de que:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. (grifos nossos).
No caso dos autos, ao entender cabível a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços, o Tribunal Regional proferiu decisão em conflito com a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, assim como em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST.
Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural não atrai a incidência do disposto na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte para fixação da tese do Tema nº 383, porquanto não caracteriza a fraude, uma vez que se trata de elemento próprio da terceirização em atividade-fim, considerada lícita nos termos do Tema nº 725 do STF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema "equiparação remuneratória (isonomia) entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços".
1.1. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em face das razões consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, quanto ao tema, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST.
2. MÉRITO
2.1. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, dou provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF para afastar a equiparação remuneratória entre a parte reclamante e os empregados (bancários) da tomadora de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial que possuam como causa de pedir a equiparação remuneratória e/ou isonomia.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF e, no mérito, quanto ao tema "equiparação remuneratória (isonomia) entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF, em relação ao tema "equiparação remuneratória (isonomia) entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a equiparação remuneratória entre a parte reclamante e os empregados (bancários) da tomadora de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial que possuam como causa de pedir a equiparação remuneratória e/ou isonomia. Custas processuais inalteradas, pois mantido o valor arbitrado à condenação por continuar adequado.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Provimento
01/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 82200-51.2008.5.02.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 11:09
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 82200-51.2008.5.02.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 06:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/11/2024, 12:48
Publicação
25/09/2024, 07:00
Outras Decisões
24/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 19:47
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:31
Publicação
03/07/2023, 07:00
Impedimento
30/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)