Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FIRMINO THEOFILO DOS SANTOS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CELESTINO DOS SANTOS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA VITOR DE OLIVEIRA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA VITOR DE OLIVEIRA
- DANIEL CELESTINO DOS SANTOS
- IVAN LUIZ LEITE SANT ANNA
- FIRMINO THEOFILO DOS SANTOS
- EDSON SAMPAIO MEIRELES
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN LUIZ LEITE SANT ANNA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA VITOR DE OLIVEIRA
- DANIEL CELESTINO DOS SANTOS
- IVAN LUIZ LEITE SANT ANNA
- FIRMINO THEOFILO DOS SANTOS
- EDSON SAMPAIO MEIRELES
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA VITOR DE OLIVEIRA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA VITOR DE OLIVEIRA
- DANIEL CELESTINO DOS SANTOS
- IVAN LUIZ LEITE SANT ANNA
- FIRMINO THEOFILO DOS SANTOS
- EDSON SAMPAIO MEIRELES
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN LUIZ LEITE SANT ANNA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA VITOR DE OLIVEIRA
- DANIEL CELESTINO DOS SANTOS
- IVAN LUIZ LEITE SANT ANNA
- FIRMINO THEOFILO DOS SANTOS
- EDSON SAMPAIO MEIRELES
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN LUIZ LEITE SANT ANNA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
20/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/09/2024, 08:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 17:06
Publicação
03/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
02/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038600-17.2007.5.05.0023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0038600-17.2007.5.05.0023 RECLAMANTE: CECILIA VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para:TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO "Vistos etc...Melhor examinando os autos, verifica-se que o exequente Ivan Luiz Leite Santana efetivamente juntou com a petição de ID 2d8bf31 documentos que comprovam a existência de doença grave. De mais a mais, nota-se que vários Exequentes se tratam de idosos. Assim, determino a retificação da autuação, a fim de constar a prioridade de tramitação, em virtude da existência de partes idosas e com doença grave. Todavia, tendo em vista que atualmente o processo se encontra no âmbito do TST, esclareço que se mostra conveniente que haja reiteração do requerimento de prioridade de tramitação perante tal Tribunal, a fim de que se adote ali as medidas necessárias para a implementação de tal diretriz legal. Por fim, no que toca à tese de isenção de imposto de renda quanto ao exequente Ivan Luiz Leite Santana, em virtude da sua doença grave, tem-se que a execução em curso já tem os seus cálculos respectivos homologados, os quais dizem respeito a períodos pretéritos. Assim, como a isenção pretendida somente poderia gerar efeitos para o futuro, não se mostra útil a declaração almejada no atual cenário processual, cabendo ao exequente Ivan Luiz Leite Santana adotar as medidas administrativas junto à Receita Federal para o reconhecimento da isenção em tela e a eventual restituição de valores de imposto de renda descontados, bem como, em caso de eventual execução complementar, abordar o tema em relação a cobranças futuras. Retifique-se a autuação, nos moldes determinados acima. Após, notifiquem-se os Exequentes para ciência desta decisão. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente." SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2024.MARTA MARIA NUNES FERREIRA ROCHASecretário de Audiência
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038600-17.2007.5.05.0023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0038600-17.2007.5.05.0023 RECLAMANTE: CECILIA VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para:TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO "Vistos etc...Melhor examinando os autos, verifica-se que o exequente Ivan Luiz Leite Santana efetivamente juntou com a petição de ID 2d8bf31 documentos que comprovam a existência de doença grave. De mais a mais, nota-se que vários Exequentes se tratam de idosos. Assim, determino a retificação da autuação, a fim de constar a prioridade de tramitação, em virtude da existência de partes idosas e com doença grave. Todavia, tendo em vista que atualmente o processo se encontra no âmbito do TST, esclareço que se mostra conveniente que haja reiteração do requerimento de prioridade de tramitação perante tal Tribunal, a fim de que se adote ali as medidas necessárias para a implementação de tal diretriz legal. Por fim, no que toca à tese de isenção de imposto de renda quanto ao exequente Ivan Luiz Leite Santana, em virtude da sua doença grave, tem-se que a execução em curso já tem os seus cálculos respectivos homologados, os quais dizem respeito a períodos pretéritos. Assim, como a isenção pretendida somente poderia gerar efeitos para o futuro, não se mostra útil a declaração almejada no atual cenário processual, cabendo ao exequente Ivan Luiz Leite Santana adotar as medidas administrativas junto à Receita Federal para o reconhecimento da isenção em tela e a eventual restituição de valores de imposto de renda descontados, bem como, em caso de eventual execução complementar, abordar o tema em relação a cobranças futuras. Retifique-se a autuação, nos moldes determinados acima. Após, notifiquem-se os Exequentes para ciência desta decisão. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente." SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2024.MARTA MARIA NUNES FERREIRA ROCHASecretário de Audiência
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038600-17.2007.5.05.0023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0038600-17.2007.5.05.0023 RECLAMANTE: CECILIA VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para:TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO "Vistos etc...Melhor examinando os autos, verifica-se que o exequente Ivan Luiz Leite Santana efetivamente juntou com a petição de ID 2d8bf31 documentos que comprovam a existência de doença grave. De mais a mais, nota-se que vários Exequentes se tratam de idosos. Assim, determino a retificação da autuação, a fim de constar a prioridade de tramitação, em virtude da existência de partes idosas e com doença grave. Todavia, tendo em vista que atualmente o processo se encontra no âmbito do TST, esclareço que se mostra conveniente que haja reiteração do requerimento de prioridade de tramitação perante tal Tribunal, a fim de que se adote ali as medidas necessárias para a implementação de tal diretriz legal. Por fim, no que toca à tese de isenção de imposto de renda quanto ao exequente Ivan Luiz Leite Santana, em virtude da sua doença grave, tem-se que a execução em curso já tem os seus cálculos respectivos homologados, os quais dizem respeito a períodos pretéritos. Assim, como a isenção pretendida somente poderia gerar efeitos para o futuro, não se mostra útil a declaração almejada no atual cenário processual, cabendo ao exequente Ivan Luiz Leite Santana adotar as medidas administrativas junto à Receita Federal para o reconhecimento da isenção em tela e a eventual restituição de valores de imposto de renda descontados, bem como, em caso de eventual execução complementar, abordar o tema em relação a cobranças futuras. Retifique-se a autuação, nos moldes determinados acima. Após, notifiquem-se os Exequentes para ciência desta decisão. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente." SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2024.MARTA MARIA NUNES FERREIRA ROCHASecretário de Audiência
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038600-17.2007.5.05.0023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0038600-17.2007.5.05.0023 RECLAMANTE: CECILIA VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para:TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO "Vistos etc...Melhor examinando os autos, verifica-se que o exequente Ivan Luiz Leite Santana efetivamente juntou com a petição de ID 2d8bf31 documentos que comprovam a existência de doença grave. De mais a mais, nota-se que vários Exequentes se tratam de idosos. Assim, determino a retificação da autuação, a fim de constar a prioridade de tramitação, em virtude da existência de partes idosas e com doença grave. Todavia, tendo em vista que atualmente o processo se encontra no âmbito do TST, esclareço que se mostra conveniente que haja reiteração do requerimento de prioridade de tramitação perante tal Tribunal, a fim de que se adote ali as medidas necessárias para a implementação de tal diretriz legal. Por fim, no que toca à tese de isenção de imposto de renda quanto ao exequente Ivan Luiz Leite Santana, em virtude da sua doença grave, tem-se que a execução em curso já tem os seus cálculos respectivos homologados, os quais dizem respeito a períodos pretéritos. Assim, como a isenção pretendida somente poderia gerar efeitos para o futuro, não se mostra útil a declaração almejada no atual cenário processual, cabendo ao exequente Ivan Luiz Leite Santana adotar as medidas administrativas junto à Receita Federal para o reconhecimento da isenção em tela e a eventual restituição de valores de imposto de renda descontados, bem como, em caso de eventual execução complementar, abordar o tema em relação a cobranças futuras. Retifique-se a autuação, nos moldes determinados acima. Após, notifiquem-se os Exequentes para ciência desta decisão. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente." SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2024.MARTA MARIA NUNES FERREIRA ROCHASecretário de Audiência
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038600-17.2007.5.05.0023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0038600-17.2007.5.05.0023 RECLAMANTE: CECILIA VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para:TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO "Vistos etc...Melhor examinando os autos, verifica-se que o exequente Ivan Luiz Leite Santana efetivamente juntou com a petição de ID 2d8bf31 documentos que comprovam a existência de doença grave. De mais a mais, nota-se que vários Exequentes se tratam de idosos. Assim, determino a retificação da autuação, a fim de constar a prioridade de tramitação, em virtude da existência de partes idosas e com doença grave. Todavia, tendo em vista que atualmente o processo se encontra no âmbito do TST, esclareço que se mostra conveniente que haja reiteração do requerimento de prioridade de tramitação perante tal Tribunal, a fim de que se adote ali as medidas necessárias para a implementação de tal diretriz legal. Por fim, no que toca à tese de isenção de imposto de renda quanto ao exequente Ivan Luiz Leite Santana, em virtude da sua doença grave, tem-se que a execução em curso já tem os seus cálculos respectivos homologados, os quais dizem respeito a períodos pretéritos. Assim, como a isenção pretendida somente poderia gerar efeitos para o futuro, não se mostra útil a declaração almejada no atual cenário processual, cabendo ao exequente Ivan Luiz Leite Santana adotar as medidas administrativas junto à Receita Federal para o reconhecimento da isenção em tela e a eventual restituição de valores de imposto de renda descontados, bem como, em caso de eventual execução complementar, abordar o tema em relação a cobranças futuras. Retifique-se a autuação, nos moldes determinados acima. Após, notifiquem-se os Exequentes para ciência desta decisão. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente." SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2024.MARTA MARIA NUNES FERREIRA ROCHASecretário de Audiência
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0038600-17.2007.5.05.0023 RECLAMANTE: CECILIA VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09429c proferido nos autos.
Vistos, etc.Deve o Exequente, querendo, juntar documentos que comprovem a moléstia alegada.Ademais, o feito encontra-se sobrestado para aguardar julgamento de recurso em processamento no TST, inexistindo, no que compete a este Juízo, providências que possam ser adotadas para acelerar o deslinde do feito.Notifique-se. SALVADOR/BA, 02 de agosto de 2024. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2023, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)