Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/bpc/csn
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Observa-se, de plano, que a questão relativa à interrupção da prescrição bienal em razão do ajuizamento anterior de reclamatória trabalhista e do respectivo ônus da prova quanto à identidade de pedidos oferece transcendência política, haja vista contrariar a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. II. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula 268 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a propositura de ação anterior, com identidade de pedidos, interrompe o prazo prescricional como um todo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 268 do TST. Contudo, para que o ajuizamento pretérito de demanda judicial produza o efeito pretendido quanto à interrupção da prescrição, é imprescindível que a parte reclamante comprove a identidade de pedidos, não bastando a simples menção ao número da reclamatória trabalhista anterior (art. 818, I, CLT). II. No caso dos autos, ao afastar a prescrição bienal apenas em razão da distribuição dos autos 0010893-79.2021.5.03.0010, em 09/12/2021 e ao imputar à parte reclamada o ônus da comprovar a ausência de identidade dos pedidos entre aquela reclamatória trabalhista e a presente, o Tribunal Regional julgou em desconformidade à jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10397-16.2022.5.03.0010, em que é Recorrente BH CASTELO IDIOMAS LTDA e é Recorrido WELLERSON COELHO MARTINS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que trouxe para o debate a tese de que o autor não cuidou de fazer a juntada da inicial da primeira ação trabalhista. Não há, in casu, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, comprovação da identidade dos pedidos. Ônus da parte obreira, ora recorrida e que é necessário que a parte autora efetivamente comprove o ajuizamento da reclamação primitiva e a identidade dos pedidos nela formulados, ônus probante do qual não se desincumbira satisfatoriamente no caso dos autos, razão pela qual inafastável a preliminar de PRESCRIÇÃO (fl. 256 - Visualização Todos PDFs). Argumenta que ao dispensar o autor da comprovação da chamada identidade dos pedidos, tem-se que o v. acórdão recorrido contrariou o conteúdo da sumula 268 do col. TST, restando expressa e diretamente VIOLADO o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (fl. 257 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/02/2023; recurso de revista interposto em 08/02/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Id 22cfe7a; custas - Id 024b961), sendo regular a representação processual (procuração Id eeb1496).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
PRESCRIÇÃO / AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - INTERRUPÇÃO.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "(...) tendo o d. julgador de origem reconhecido a dependência do feito em face do processo 0010893-79.2021.5.03.0010, afirmando que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré ter anexado aos autos prova em sentido contrário aos fundamentos adotados, encargo do qual não se desvencilhou, afastando-se a arguição de prescrição." (Id 7f9569a)
Como se vê, a Turma apenas afirmou que o recorrente não comprovou a não identidade de pedidos entre as ações interpostas, ônus que lhe competia após a decisão do julgador de origem. Em nenhum momento, portanto, houve contrariedade à Súmula 268, do TST, tampouco ao art. 7º, XXIX, da CR.
Observa-se, portanto, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que a questão relativa à interrupção da prescrição bienal em razão do ajuizamento anterior de reclamatória trabalhista e do respectivo ônus da prova quanto à identidade de pedidos oferece transcendência política, haja vista contrariar a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
Alega a recorrente que a decisão recorrida afastou a tese da prescrição bienal suscitada na contestação, ao fundamento de que "tendo em vista a distribuição dos autos 0010893-79.2021.5.03.0010, em 09/12/2021, houve a interrupção da prescrição, nos termos do art. 11, §3, da CLT". Diz que, contudo, contrariamente ao entendimento firmado na origem, não houve comprovação da identidade dos pedidos. Requer assim seja provido o apelo para que seja acolhida a preliminar de prescrição bienal, pena de contrariedade ao disposto na Súmula 268 do col. TST.
A r. decisão proferida na origem, no que tange ao tema, assentou-se nos seguintes termos:
"PRESCRIÇÃO BIENAL
Tendo em vista a distribuição dos autos 0010893- 79.2021.5.03.0010, em 09/12/2021, houve a interrupção da prescrição, nos termos do art. 11, §3, da CLT.
Destarte, tendo sido a presente ação ajuizada em 31/05/2022, não há que se falar em prescrição bienal" (ID 87d7afd - Pág. 2)
A decisão não enseja reparo.
Na hipótese, o d. julgador de origem reconheceu a dependência do feito "em face do processo 0010893-79.2021.5.03.0010, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil" (destaques do original). (cf. ID ac619b2)
Diante dos termos da decisão acima transcrita e, não tendo a ré anexado aos autos prova em sentido contrário aos fundamentos adotados, afasta-se a arguição de prescrição. (fl. 196 - Visualização Todos PDFs)
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a propositura de ação anterior, com identidade de pedidos, interrompe o prazo prescricional como um todo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 268 do TST.
Contudo, para que o ajuizamento pretérito de demanda judicial produza o efeito pretendido da interrupção da prescrição com relação aos pedidos reiterados em nova ação, é imprescindível que a parte reclamante comprove a identidade de pedidos, não bastando a simples menção ao número da reclamatória trabalhista anterior e/ou a distribuição por dependência.
Citem-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE A AÇÃO ARQUIVADA E A PRESENTE DEMANDA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-1001593-55.2017.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional (responsabilidade subsidiária, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e correção monetária dos débitos trabalhistas), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. ÔNUS DA PROVA. O Regional entendeu que era da reclamada o dever de comprovar a ausência de identidade de pedidos entre a ação interposta anteriormente e a presente reclamação, na medida em que " Bastava à ré, para tanto, trazer aos autos as cópias das respectivas iniciais, mormente em se considerando que são documentos públicos e comuns às partes". Ocorre que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a comprovação de pedidos idênticos configura fato constitutivo do direito do reclamante, de modo que incumbe a ele a comprovação de que a nova ação tem os mesmos pedidos daquela anteriormente ajuizada, no intuito de lograr a interrupção da prescrição, nos moldes da Súmula nº 268/TST. Assim, consignado pelo Regional que o contrato de trabalho foi extinto em 16/11/2011, encontra-se prescrita a reclamação ajuizada em 28/4/2014. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10710-49.2014.5.15.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 373, I, do CPC. HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. Prejudicada a análise do presente tema, tendo em vista o conhecimento e provimento do tema anterior. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 268 do TST " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Discute-se nos autos se é do reclamante o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação anteriormente arquivada e a nova ação. O Tribunal Regional afastou a prescrição pronunciada na sentença, ao fundamento de que o prazo prescricional fora interrompido pelo ajuizamento de ação anterior. Consignou que o ônus de comprovar que os pedidos eram diversos incumbia ao reclamado. O reclamado sustenta que era da reclamante o ônus de provar a identidade entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, fato necessário à interrupção da prescrição. A comprovação de pedidos idênticos configura fato constitutivo do direito do reclamante (art. 373, I, do CPC), cabendo a ele a comprovação de que a nova ação tem pedidos idênticos em relação à ação anteriormente arquivada, ônus do qual não se desincumbiu. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-873-22.2013.5.02.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional que os julgou. E, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No caso, o reclamante deixou de transcrever no recurso de revista os fragmentos do acórdão dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no referido inciso IV do artigo 896, § 1º-A, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM OS MESMOS PEDIDOS E PARTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. No caso, discute-se se incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação anteriormente arquivada e a nova ação. Nos termos da Súmula nº 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua comprovação. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-240-44.2021.5.10.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando expendidos fundamentos suficientes à compreensão da lide, que independe, na hipótese, do exame da apontada prevenção do Juízo de primeiro grau. 2. Não havendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional, resta ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional, ao exame do recurso interposto pela parte, assentou que "inexistem nos autos elementos que comprovem tanto a data em que foi proposta a referida ação quanto os pedidos nela deduzidos, não permitindo ao Juízo reconhecer a interrupção da prescrição naquela data, até porque não há como analisar se os pedidos formulados na reclamatória arquivada são idênticos aos da presente reclamação trabalhista". Nesse contexto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, porquanto, "na fase de instrução do processo, não fez qualquer prova da identidade de partes ou de pedidos" e não trouxe "qualquer cópia da ação anteriormente ajuizada", manteve a sentença em que extinto o processo com resolução do mérito. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que compete ao autor o ônus de comprovar a identidade existente entre a demanda pretérita e a atual, no intuito de lograr a interrupção da prescrição, como dispõe a Súmula 268/TST. 3. Incide, pois, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-537-43.2014.5.07.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017).
Dessa forma, ao afastar a prescrição bienal apenas em razão da distribuição dos autos 0010893-79.2021.5.03.0010, em 09/12/2021 e ao imputar à parte reclamada o ônus da comprovar a ausência de identidade dos pedidos entre aquela reclamatória trabalhista e a presente, o Tribunal Regional julgou em desconformidade à jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por má aplicação da Súmula 268, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por má aplicação da Súmula 268 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por má aplicação da Súmula 268 do TST.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da má aplicação da Súmula 268 do TST, dou provimento ao recurso de revista para pronunciar a prescrição bienal e julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema prescrição bienal - interrupção da prescrição - comprovação de identidade de pedidos oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 268 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição bienal e julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator