Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/rg/htn/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante pretende discutir pela via imprópria a aplicabilidade do Tema 1046. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-101771-51.2016.5.01.0343, em que é Embargante ALESSANDRO BATISTA SILVA e Embargada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que:
A hipótese dos autos - participação em "reunião-relâmpago" - não encontra previsão na cláusula coletiva em comento. Desta forma, não foi comprovado o enquadramento da situação fática àquela descrita na cláusula em comento do Acordo Coletivo, sendo, portanto, devida a condenação perquirida, considerando, ainda o tempo à disposição pleiteado, pelo que entende por omissa e contraditória a v. decisão, pois não observou quanto às questões abordadas acima. Não menos importante, quanto ao intervalo intrajornada, ficou devidamente comprovado a extrapolação do turno de 06 horas ao se analisar os controles de frequência, e considerando não haver qualquer norma coletiva nesse sentido, restou omisso o v. acórdão neste ponto, pois apenas constou sua improcedência sem qualquer fundamentação. Assim, evidente a falta de aderência da questão objeto do Recurso de Revista com o tema 1.046 do STF (fls.413 - Visualização Todos PDFs).
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLITICA
A parte agravante alega que demonstrou que restou devidamente comprovada a afronta aos artigos 7º, INCISO XXVI, ART. 8º, INCISO III, TODOS DA CRFB/88; ART. 513, ALÍNEA A, DA CLT, em Recurso de Revista e por ocasião do Agravo de Instrumento. A agravante demonstrou, ainda, divergência jurisprudencial, especialmente, a contrariedade à Súmula nº 423, do C. TST (fls.376). Entende que não foram observados os instrumentos normativos nos temas em apreço. (fls.378).
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423; nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 513, alínea 'a'; Lei nº 5584/1970, artigo 14.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TSTCONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(fls.334/335 - Visualização Todos PDFs -).
Inicialmente, esclareça-se que a parte agravante recorreu apenas do tema abaixo mencionado.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o processamento do recurso de revista, pelos seguintes motivos:
2.1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.
A parte reclamada em síntese, afirma que que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. Destaca-se, ainda, que, os minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual não poderão ser considerados como extra, segundo os preceitos constantes na Súmula nº 366, do Colendo TST. (fls.341) Alega que o TRT não observou os acordos coletivos que dispensavam o pagamento de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para efeitos de tempo à disposição do empregador. Desse modo, não há falar em condenação da recorrente ao pagamento de horas extras, bem como ao pagamento de 1 hora extra/dia pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se, por óbvio, que a jornada do obreiro era de 06 horas trabalhadas (fls.342). Reitera a apontada violação dos arts.7°, XXVI e 8°, III da Constituição da República.
Consta do acordão regional:
RECURSO DA RÉ
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Insurge-se a ré contra o deferimento de horas extras excedentes da 6ª diária, pela participação do autor nas "reuniões relâmpagos", iniciadas nos 15 minutos antes da "hora cheia" e por "passagens de turno", o que acontecia antes do final da jornada de trabalho, e, por, no máximo 5 minutos. Salienta que essas reuniões e passagens de turno ocorriam com o ponto já aberto, conforme previsão em norma coletiva, que destina 30 minutos a atividades pessoais do trabalhador (troca de roupa e/ou higiene pessoal), sem caracterizar, portanto, tempo à disposição do empregador.
O reclamante, na inicial, afirma admissão na ré em 01.12.2010 e dispensa imotivada em 01.11.2016, com o salário de R$ 1.188,89. Afirma ter laborado em turno ininterrupto de revezamento de 6 horas (de 0h as 6h; de 6h as 12h; de 12h as 18h e de 18h as 24h). Pleiteou o pagamento de 50 minutos excedentes à jornada contratual, dos quais 30 atinentes ao início do turno, em participação de reunião de segurança- "reunião relâmpago", e o restante, ao final do expediente, na "passagem de turno". Por ultrapassar a jornada de 6 horas, invocou, ainda, o artigo 71 da CLT e Súmula 437 do C.TST, pleiteando 1 hora extra diária por não usufruir do intervalo intrajornada, com o pagamento da totalidade do repouso com acréscimo de 50%.
A ré, na contestação de ID 34cf4b5, aduz que o autor trabalhou, em turno ininterrupto de revezamento, de 6 (seis) horas, das 5h45 às 12h; das 11h45 às 18h; das 17h45 às 24h; das 23h45 às 6h, com revezamento semanal de 6x1, 6x2, 6x1 e 6x2, e 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme norma coletiva da categoria. Afirmou que os 30 minutos previstos na norma coletiva foram registrados, sendo certo que os minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual não podem ser considerados como extra, segundo a Súmula 366 do TST. Destacou que as reuniões só se iniciavam nos 15 minutos anteriores à hora cheia, dentro da jornada de trabalho, por não mais que 5 minutos, e de participação facultativa, sendo a mesma duração com relação à "passagem de turno" que acontecia antes do final da jornada de trabalho.
O Juízo de origem assim deferiu a pretensão:
"O Autor vindica o pagamento de horas extras realizadas e registradas nos cartões de ponto, que não foram devidamente quitadas ao longo da contratualidade, pretensão impugnada pela Reclamada, que juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual não prescrito.
Registro, neste ponto que, muito embora o Reclamante aponte, na impugnação, que não foram juntados os cartões relativos ao período de 16/08/2012 a 15/10/2016, a Reclamada comprova que o empregado estava afastado do trabalho, no período de 04/07/2012 a 24/10/2016, em gozo de benefício previdenciário B31 (id. edc3691).
Dessa forma, considerando a admissão em 01/12/2010 e dispensa em 01/11/2016, tem-se que foram apresentados todos os cartões de ponto do período.
Analisando a prova documental, verifico que o Reclamante, no período contratual não prescrito, laborou em turno ininterrupto de revezamento, nas escalas de 6x1 e 6x2, alternadamente, nos horários das 5h45 às 12h00; 11h45 às 18h; 17h45 às 00h; 00h às 6h, sempre com 15 minutos de intervalo.
Nesse sentido, considerando que o tempo do intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho, na forma do art.71 da CLT, tem-se que as escalas de trabalho mencionadas e praticadas na Reclamada eram de 06 horas por dia, o que atende a limitação da norma prevista no art. 7º, XIII, da CF, e ratifica a tese do Reclamante, reiterada em depoimento, de que foi contratado para trabalhar 06 horas diárias.
Assim posta a questão e reconhecida a validade dos cartões de ponto pelo Reclamante em audiência, a ele cabia apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras realizadas e não pagas, na forma do art. 373, I, do CPC.
Na impugnação à defesa, o Reclamante aponta, a fim de demonstrar sua tese, o dia 03/03/2012, no qual laborou das 11h36 às 18h05, entendendo fazer jus ao pagamento de 29 minutos extras.
Analisando o controle de ponto respectivo, observo que a escala era das 11h45 às 18h, sendo que, efetivamente, o trabalho se estendeu, em tal dia, das 11h36 às 18h05, com 15 minutos de intervalo, não sendo contabilizado qualquer tempo como extra (id. 788ed7a, pág. 04).
Ora, não tenho dúvida de que há tempo extra não computado em tal dia, de 14 minutos, o mesmo ocorrendo, por exemplo, no dia 17/10/2011, no qual o trabalho se estendeu das 5h40 às 12h30, com 15 minutos de intervalo, sem que fosse contabilizado qualquer tempo como extra, quando, em verdade, há 35 minutos extras registrados e não pagos.
E assim ocorreu por toda a contratualidade, o que se apura de uma breve análise dos controles de ponto, havendo extrapolação frequente e substancial da variação de 10 minutos diários permitidos pelo artigo 58, §1o da CLT.
Não socorre a tese empresária o fato de ter sido pactuado coletivamente com o Sindicato da categoria, que apenas seria devido, como extra, o tempo excedente de 30 minutos extras por dia, já que, como já destacado, mesmo quando ultrapassado tal limite, não houve contabilização, como ocorreu no dia 17/10/2011.
Ademais, ainda que houvesse sido respeitado o próprio limite de 30 minutos previsto no ACT, com possibilidade de entrada antecipada em 15 minutos e saída postergada em outros 15 minutos, sem que se cogitasse do pagamento de horas extras, entendo ser nula a cláusula negocial.
Ora, o que se verifica, pela pactuação existente, é que o empregador poderia exigir 30 minutos extras de trabalho por dia, o que de fato ocorreu, sem qualquer contraprestação, não havendo sequer a contrapartida de que o Empregado também pudesse chegar atrasado no mesmo lapso temporal.
Negociação absolutamente lesiva e que viola norma de ordem pública, implicando até mesmo irredutibilidade salarial, pois se exige trabalho sem pagamento, o que não se pode tolerar. Sequer houve concessão recíproca ou o elastecimento do limite instituído no art. 58, §1º, da CLT, pois a alteração do ponto em 30 minutos apenas beneficiava a Ré.
Conforme esclarecido em depoimento pessoal, iniciando a escala às 05h45, caso o empregado registrasse a entrada às 5h50, seria computado o atraso ao trabalho, enquanto que, caso chegasse 15 minutos antes e ainda saísse 15 minutos depois, nada receberia, o que de fato se verifica dos cartões de ponto.
Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 449 do TST:
"A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Por certo, pouco importa as atividades desempenhadas pelo empregado nas dependências da Ré, ou se era facultada a entrada e saída antes e após o horário da escala. O que prevalece é que, nos horários efetivamente consignados nos cartões de ponto, o trabalhador se encontra à disposição, devendo ser remunerado pelo tempo ali registrado.
Diante disso, devidos, como extras, os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, que excedam o limite de 10 minutos diários da jornada contratual, na forma do artigo 58, §1o da CLT e Súmula 366 do TST, verbis:
"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Por outro lado, os cartões de ponto contêm pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 minutos, o que é autorizado pelo art.74, §2º, do CPC, de forma que cabia ao Reclamante o ônus de demonstrar que a pausa não era concedida.
Todavia, não produziu qualquer prova nesse sentido. Ademais, a jornada de trabalho de 6h era extrapolada apenas em relação aos minutos residuais já concedidos, o que, por razoabilidade, não impõe o elastecimento do intervalo intrajornada de 1h e não autoriza deferimento de horas extras a tal título.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, em parte, o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, que excedam o limite de 10 minutos diários da jornada contratual, na forma do artigo 58, §1o da CLT e Súmula 366 do TST, conforme se apurar.
Em face da habitualidade das horas extras e sua natureza salarial, são devidos reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Na apuração, deverão ser observados os horários registrados nos cartões de ponto e a escala prevista para o dia, não havendo cômputo, na jornada de trabalho, do intervalo intrajornada assinalado; divisor 180; adicionais previstos nas normas coletivas; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; evolução salarial; OJ 394 do TST; dedução dos valores pagos a título de horas extras e seus reflexos consignados nos recibos de pagamento (OJ 415 da SDI-1 do TST)."
Em depoimento pessoal, o autor disse que:
"que dada vista ao autor do documento de ID cc9dbb9, denominado "escala de turno", disse que segundo a tabela da empresa os horários de entrada eram 23h45min, 05h45min, 11h45min e 17h45min, mas que o horário efetivo da escala e que o depoente trabalhava era, respectivamente, às 06h, 12h, 18h e 24h;
-que, caso estivesse escalado para trabalhar no turno de 06 horas, e registrasse a entrada em horário posterior às 05h45min, seria gerado atraso no sistema, já que pela tabela da empresa a entrada é às 05h45min;
-que a reunião relâmpago é realizada nos 15 minutos que antecedem o início da escala, ou seja, de 05h45min às 06h00min;
-que as reuniões acontecem diariamente."
Não houve oitiva de testemunha.
O Acordo Coletivo de Trabalho de 2015/2016 prevê que:
"Cláusula Quarta- Duração do Trabalho
(....)
Parágrafo Nono - Por manter refeitório com fornecimento de café da manhã (desjejum) matutino gratuito, na forma da cláusula trigésima sétima, vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, e diversas opções de portarias para acesso de seus empregados, podendo os mesmos se utilizarem da que melhor atenda sua conveniência, a CSN continuará a manter seus relógios de ponto próximos ao local de trabalho, para todos os empregados obrigados ao registro, qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador o tempo depreendido entre o acesso à empresa e o relógio de ponto, não gerando, por consequência, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador." (ID 95c0b9c - Pág. 5)
Nota-se que referido dispositivo não prevê o tempo excedente de 6 horas para reunião ou passagem de turno, senão uma tolerância para que o trabalhador possa tomar café da manhã ou ir ao banco, por exemplo.
Referida conclusão não significa negar validade à norma coletiva da categoria; trata-se de inadequado o argumento da reclamada que, escorada na cláusula normativa, pretende afastar o período em que o empregado, ao invés de destinar ao interesse próprio, ficava à disposição da empresa.
Competia à reclamada comprovar que o tempo que antecede e sucede à jornada era destinado à refeição, troca de roupa, higiene pessoal, encargo do qual não se desvencilhou, na forma do art.818 da CLT c/c art.373, II, do NCPC.
Cabe ressaltar a invalidade da norma coletiva que tenta suprimir direitos dos trabalhadores, notadamente os relativos à saúde, higiene, segurança e duração do trabalho, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 449 do C.TST, in verbis:
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".
É inequívoco que a ré não reconhece o tempo despendido nas "reuniões relâmpago" e na "passagem de turno" como de efetivo labor, deixando, pois, de remunerá-los ou compensá-los, seja por considerar válida a norma coletiva ou, ainda, por entender que, nesse período, o empregado não estava trabalhando.
Considera a ré, como horário efetivo de trabalho, aquele registrado a partir dos 15 minutos que antecedem à hora cheia, afirmando que as "reuniões-relâmpago" acontecem justamente nesse período. Em suma, se o trabalhador registrou 11h45, a partir de 12h que será considerado o início da jornada de trabalho.
Quanto à "passagem de turno", isto é, de 20 minutos ao término da jornada, na escala de 11h45 (computada como 12h) até as 18h, o aludido procedimento prorrogava a jornada até as 18h20.
Os controles de ponto demonstram, por amostragem, o elastecimento da jornada de 6 horas, tal como: em 27.11.2011, das 17h52 à 0h30 (ID 788ed7a - Pág. 2); em 13.02.2012, das 5h49 às 12h30 (ID 788ed7a - Pág. 4); em 26.05.2012, das 17h46 até 0h01 (ID 788ed7a - Pág. 6). Esses excessos devem ser considerados à disposição do empregador.
Logo, tendo em vista que o período que antecede e sucede à jornada não se revelou aqueles da norma coletiva, correta a sentença que os considerou como tempo à disposição do empregador e determinou a apuração das horas extras devidas, com as devidas integrações, e considerados os controles de ponto.
Nego provimento. (fls. 291/295 - Visualização Todos PDFs -).
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A embargante indica omissão no acórdão por não apreciado corretamente o conjunto probatório dos autos relativamente às horas extras. Aponta também contradição no julgado quanto à integração das reuniões relâmpago na jornada de trabalho do autor.
O acórdão assim tratou do tema, in verbis:
"(...); O Acordo Coletivo de Trabalho de 2015/2016 prevê que: (...)
Nota-se que referido dispositivo não prevê o tempo excedente de 6 horas para reunião ou passagem de turno, senão uma tolerância para que o trabalhador possa tomar café da manhã ou ir ao banco, por exemplo.
Referida conclusão não significa negar validade à norma coletiva da categoria; trata-se de inadequado o argumento da reclamada que, escorada na cláusula normativa, pretende afastar o período em que o empregado, ao invés de destinar ao interesse próprio, ficava à disposição da empresa.
Competia à reclamada comprovar que o tempo que antecede e sucede à jornada era destinado à refeição, troca de roupa, higiene pessoal, encargo do qual não se desvencilhou, na forma do art.818 da CLT c/c art.373, II, do NCPC.
Cabe ressaltar a invalidade da norma coletiva que tenta suprimir direitos dos trabalhadores, notadamente os relativos à saúde, higiene, segurança e duração do trabalho, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 449 do C.TST, in verbis:
"(...)"
É inequívoco que a ré não reconhece o tempo despendido nas "reuniões relâmpago" e na "passagem de turno" como de efetivo labor, deixando, pois, de remunerá-los ou compensá-los, seja por considerar válida a norma coletiva ou, ainda, por entender que, nesse período, o empregado não estava trabalhando.
Considera a ré, como horário efetivo de trabalho, aquele registrado a partir dos 15 minutos que antecedem à hora cheia, afirmando que as "reuniões-relâmpago" acontecem justamente nesse período. Em suma, se o trabalhador registrou 11h45, a partir de 12h que será considerado o início da jornada de trabalho.
Quanto à "passagem de turno", isto é, de 20 minutos ao término da jornada, na escala de 11h45 (computada como 12h) até as 18h, o aludido procedimento prorrogava a jornada até as 18h20.
Os controles de ponto demonstram, por amostragem, o elastecimento da jornada de 6 horas, tal como: em 27.11.2011, das 17h52 à 0h30 (ID 788ed7a - Pág. 2); em 13.02.2012, das 5h49 às 12h30 (ID 788ed7a - Pág. 4); em 26.05.2012, das 17h46 até 0h01 (ID 788ed7a - Pág. 6).
Esses excessos devem ser considerados à disposição do empregador.
Logo, tendo em vista que o período que antecede e sucede à jornada não se revelou aqueles da norma coletiva, correta a sentença que os considerou como tempo à disposição do empregador e determinou a apuração das horas extras devidas, com as devidas integrações, e considerados os controles de ponto.
Nego provimento."
O acórdão enfrentou a matéria trazida em embargos de declaração, concluindo, em linhas gerais, que o embargado permanecia à disposição da embargante, sem que tal fosse registrado e, por conseguinte, remunerado, ao contrário da tese defensiva, no sentido de que as reuniões-relâmpago aconteciam em período já computado na jornada de trabalho.
Na verdade, a pretexto de omissão pretende a embargante rediscutir o mérito, o que é defeso pela via estreita dos embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da prova e somente ocorre omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre um ou mais pedidos, caracterizando-se assim, a prestação jurisdicional incompleta.
Também não há que se falar em contradição no acórdão que enfrentou o tema trazido em sede de embargos de declaração, adotando com clareza as razões de decidir.
A contradição que desafia embargos de declaração é quando o julgado ostenta conflito entre seu substrato e sua conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado, senão inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, e que tenta alterá-la pelo meio impróprio.
Se o caso sub judice recebeu enquadramento legal incorreto, ou, por exemplo, se mal avaliada a prova produzida nos autos, restaria caracterizado o error in judicando, incapaz de ser corrigido pela via de embargos. Portanto, como se vê, o inconformismo da embargante diz respeito ao mérito, devendo buscar o meio processual próprio para a reforma da decisão ad quem.
Releva salientar que a ré apresenta embargos declaratórios com o objetivo de prequestionamento, para transpor o óbice da Súmula nº 297 do C. TST, sem, entretanto, ter ocorrido um dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não assiste razão à embargante, eis que inexiste, omissão, contradição, nem mesmo obscuridade ou erro material no r.julgado.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra.ACÓRDÃO (fls. 311/ 313 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame.
Com efeito, constata-se que o TRT não desconsiderou a validade dos instrumentos coletivos pactuados.
Na verdade, segundo afirma a Corte Regional, trata-se de inadequado o argumento da reclamada que, escorada na cláusula normativa, pretende afastar o período em que o empregado, ao invés de destinar ao interesse próprio, ficava à disposição da empresa. Competia à reclamada comprovar que o tempo que antecede e sucede à jornada era destinado à refeição, troca de roupa, higiene pessoal, encargo do qual não se desvencilhou, na forma do art.818 da CLT c/c art.373, II, do NCPC. O período que antecede e sucede à jornada não se revelou aqueles da norma coletiva, correta a sentença que os considerou como tempo à disposição do empregador e determinou a apuração de horas extras devidas, com as devidas integrações, e considerados os controles de ponto. Infere-se que o Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extraordinárias porque não foi demonstrado que o tempo, objeto deste recurso, era tempo à disposição do empregado, nos termos do que prevê a cláusula normativa.
Isto é, o período de até 30 minutos diários para troca de uniformes/higiene pessoal e alimentação.
Nesse contexto, a reclamada não comprovou que todo o tempo gasto pelo reclamante, antes do fim e do início da jornada, era despendido com alimentação e troca de uniforme.
Motivo pelo qual foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias.
Depreende-se, portanto, do julgado regional, que o autor demonstrou a existência de diferenças a seu favor. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, medida que não é tolerada no âmbito do recurso de revista, conforme diretriz da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação dos dispositivos constitucionais e divergência jurisprudencial.
Não há como alçar o recurso de revista à admissão, por óbice da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento.
(fls. 359/370- Visualização Todos PDFs).
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
À análise.
Como se observa, o Tribunal Regional reputou inválida a cláusula coletiva que tratava do tempo do intervalo intrajornada e dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do, segundo o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que ampliou os limites do art. 58, § 1º, da CLT e tempo relativo ao intervalo intrajornada.
A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que os temas, objeto da norma coletiva em tela, não se caracterizam como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
Nesse sentido, o seguinte julgado de Turma do TST:
(...) II - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que estabelece que "não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada". Acerca do tema, era pacífica a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Ocorre que o e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Desse modo, o eg. Tribunal, ao determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente, contraria o precedente vinculante do STF, além de afrontar as normas constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido" (RRAg-20063-54.2017.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046.
Em razão do reconhecimento de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais e do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política do recurso de revista, conhecê-lo por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais e do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos (fls. 388/406 - Visualização Todos PDFs).
Com efeito, no caso dos autos, o Tribunal Regional, à luz dos fatos e provas produzidos, considerou inválida norma coletiva que tratava do intervalo intrajornada e dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Tal entendimento está em desconformidade com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do em 02/06/2022, que decidiu a respeito das convenções e acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), fixando a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
Prevaleceu o voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes (Relator), que afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas e ponderou que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que é válida a previsão da supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, pois tal negociação envolve direito de indisponibilidade relativa e não revela violação ao patamar civilizatório mínimo, composto pelas normas constitucionais, normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores, não podendo o Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. Na verdade, a parte pretende demonstrar a inaplicabilidade do Tema 1046 à hipótese em tela e para tanto, vale-se do meio impróprio para tal fim.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator