Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/KAB/dao
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/10/2021, na vigência da referida lei, e a recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100914-10.2020.5.01.0005, em que é Recorrente MARIA ELIZABETH MORAES DE PAIVA e são Recorridos COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do v. acórdão às págs. 473-479, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para "julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e excluir o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo da demanda, devendo a cobrança prosseguir em face da devedora RIOTRILHOS por meio de RPV ou precatório, de acordo com o valor do débito" (pág. 478). Inconformada, a autora interpõe recurso de revista às págs. 493-513, o qual foi admitido pelo r. despacho às págs. 607-608.
Foram apresentadas contrarrazões às págs. 612-625, tendo o d. Ministério Público do Trabalho se manifestado pelo prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Sustenta a autora que "o Estado do Rio de Janeiro e a RIOTRILHOS são Pessoas Jurídicas diferentes, razão pela qual o direito pleiteado pelo Estado em benefício da Empresa não pode ser deferido, sendo assim, a r. sentença proferida em 1ª instância que deferiu o IDPJ pleiteado pela recorrente deve ser mantida" (pág. 505). Denuncia violação dos artigos 173, § 1º, II, da CF; 18 do CPC e 28, caput, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. À análise.
Destaco que a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência.
Outrossim, a Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/10/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento.
Ressalto, por fim, que a transcrição integral do acórdão recorrido no tema objeto de insurgência da recorrente não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ACERCA DA QUESTÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foi observado no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-563-06.2016.5.09.0665, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 4/8/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente procedeu à transcrição integral do tópico do acórdão regional referente ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002047-14.2017.5.02.0046, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 6/8/2021).
I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. (...) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 6/10/2014, na vigência da referida lei, e a recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido no tópico. (...) (RR-1266-94.2012.5.04.0121, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/4/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. (...) DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO. Quanto ao tema, verifica-se que o recorrente tão somente procedeu a simples transcrição integral do capítulo do acórdão objeto do recurso, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, devendo-se salientar que referido julgado não pode ser considerado conciso, pois composto de diversos parágrafos. A mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, consubstancia a prática de impugnação genérica e dissociada, não atendendo aos ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-92600-64.2003.5.02.0063, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 6/8/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1601-85.2016.5.05.0561, Relatora Ministra: Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 6/8/2021).
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT).
Por todo o exposto, inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei.
Ademais, verifica-se que o apelo também não teria seguimento pela incidência do óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CF, segundo o qual somente se admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim sendo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator