Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMI TRANSPORTES LTDA - ME
- CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 10:47
Trânsito em julgado
05/09/2025, 10:46
Publicação
08/08/2025, 07:00
Recurso
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:01
Mudança de Classe Processual
06/06/2025, 09:42
Petição (Embargos)
04/06/2025, 20:46
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/ass/asb/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que se extrai do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Entendimento em sentido contrário, como argumenta a agravante, demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100450-05.2016.5.01.0432, em que é Agravante CHC DO BRASIL TÁXI AÉREO S.A. e são Agravados CARLOS TADEU XAVIER e KAMI TRANSPORTES LTDA - ME.
Trata-se de agravo interposto pelo segundo reclamado (tomador de serviços) contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Aduz o segundo réu que "ao contrário do exposto no despacho denegatório, a Agravante produziu prova da divergência jurisprudencial, mediante cópia e citação do repositório de jurisprudência, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em todos os casos, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, por meio de tabelas comparativas com os grifos respectivos nos trechos das decisões que demonstram a dissonância jurisprudencial" (pág. 1136). Alega, em razões de recurso de revista que "a irregularidade da terceirização não se presume, pois firmado o contrato entre as empresas rés, caberia ao Recorrido desconstituí-lo como ato jurídico, perfeito e acabado, o que, por óbvio, não ocorreu, uma vez que o contrato celebrado com a 1ª Reclamada foi perfeitamente lícito e atendeu estritamente os ditames do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei, bem como que; (iv) as atividades do Recorrido estavam diretamente direcionadas à atividade-meio da Recorrente; e (v) não houve qualquer irregularidade na contratação dos serviços prestados pelo Recorrente" (pág. 1004). Defende que "não existindo fraude ou nulidade da terceirização, sendo a prestação de serviços na atividade meio e não havendo alegação de culpa da Recorrente, afigura-se impossível aplicação da Súmula 331 do TST para fins de declaração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviço" (pág. 1004). Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 104 do CCB, 10º, §7º da Lei 6019/74 e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão transcrito e destacado para fins de prequestionamento (destaquei):
Ab initio, registre-se que o [sic] preposta das Rés, consoante registrado na Ata de Id. 506083c, confessou que o Autor prestava serviços e se reportava diretamente à Segunda Ré, in verbis: "que a Kami prestava serviços de transporte de passageiros para a CHC/BHS; que tiveram 2 anos de contrato, praticamente; que a empresa contratada entrava diretamente em contato com o autor para prestação de serviços" (g.n). Assim, a inclusão da Segunda Demandada (CHC) no polo passivo, tal como proposto na oportunidade de ingresso do feito, se deu em razão da pretendida responsabilização subsidiária quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a Primeira Ré (KAMI).
A Súmula n. 331 do Colendo TST nada de novo introduz na apreciação dos ditames legais pertinentes à matéria relativa às relações de trabalho que se estabelecem quando entra em cena a figura da chamada empresa prestadora de serviços, lastimavelmente cada vez mais frequente no dia-a-dia de certos misteres, que, por óbvio, são imprescindíveis à consecução das mais variadas atividades empresariais, apesar de não se atrelarem à atividade-fim dos tomadores desses serviços.
A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e muito menos ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não-proibido, porque se é lícito o que não esbarra em nenhum impedimento legal, com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável, também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí não se vislumbra, também, nenhum impedimento legal, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi.
Impende registrar que a hipótese é, verdadeiramente, de subsidiariedade do tomador dos serviços, e não se confunde com a do art. 455 do texto consolidado, porque lá o dono da obra se alforria porque não explora a atividade desenvolvida pelo autor, que há de colocar no polo passivo apenas o empreiteiro principal e o subempreiteiro, sendo certo que, também, não se apropria, aquele, economicamente do trabalho do operário como o fazem estes. Assim, reparo algum merece a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Segunda Ré (CHC).
Nego Provimento.
Em sede de embargos de declaração:
Alega a Embargante omissão no v. acórdão, pois a E. Turma não se manifestou a respeito do objeto do contrato firmado entre ela e a 1ª Demandada, visto que o objeto do contrato era o transporte de passageiros mediante disponibilização de veículo e motorista; bem como não se manifestou sobre o período de limitação da sua responsabilidade subsidiária.
Ab initio, cumpre gizar que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. Neste contexto, de salientar que o v. acórdão adotou tese de clareza solar, de forma coerente, completa e transparente, notadamente em relação à responsabilidade da Embargante destacando a confissão do representante da ré quanto à prestação de serviços, não se confundindo o contrato firmado entre as demandadas com o disposto no artigo 455 da CLT.
Também, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios:
Requereu a ora Embargante, em seu apelo, a limitação de sua responsabilidade subsidiária em 2 anos, conforme depoimento do preposto da ré, a partir da assinatura do contrato de fretamento em 16/11/2012, "...que a Kami prestava serviços de transporte de passageiros para a CHC/BHS; que tiveram 2 anos de contrato, praticamente...".
Em que pese ter o preposto dito que o contrato foi de 2 anos, pelos contratos juntados pela 2ª demandada, verifica-se que o contrato com a 1ª ré operou-se a partir dos anos de 2011 (id 176fae7), 2012 (id 33f0d57), 2013 (id f16b20d), 2014 (d23a720), vigorando este último por 12 meses. Assim, encerrado o contrato do demandante em 30/09/2015, é responsável subsidiariamente a 2ª demandada por todo o período contratual, não merecendo reforma a r. sentença vergastada. E sem que mais se alongue, certo é que, com a malsinada Súmula n. 297 do C. TST conspiram todas as culpas, sempre que não se macula o julgado dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, e sob o manto diáfano do receio à preclusão, utilizado que passou a ser com indesejável frequência o argumento do prequestionamento, raramente sincero ou oportuno, o que se tem constante mesmo é o intuito protelatório ou guarida para inconfessáveis inconformismos.
Dessarte, acolhem-se os embargos, neste particular, para sanar a omissão apontada sem, no entanto, atribuir efeito modificativo ao v. acórdão de id 8c10bfc.
Analiso.
Como antes explanado, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Acrescente-se que se extrai do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Entendimento em sentido contrário, como argumenta a agravante, demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, vertida na Súmula nº 331, IV e VI, desta Corte. Óbices instransponíveis do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100450-05.2016.5.01.0432 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 13:46
Expedida/certificada
18/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2023, 15:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2023, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)