Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 74700-38.2004.5.01.0006, em que é Agravante ADEILTON AVELINO DA SILVA e é Agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OITO DE JUNHO.
Trata-se de agravo interposto pelo autor, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a viabilidade do recurso denegado.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 458.
- divergência jurisprudencial: folha 367 (1 aresto).
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11.
O exame detalhado do v. acórdão regional revela que, no tocante ao tema recorrido, a decisão está fundamentada no conjunto fático-probatório produzido nos autos. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 665/668)
2.1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O autor argui preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, aquela Corte se mante silente quanto à data de alta, "pois não há nenhum indício nos autos de que o autor foi considerado apto para o retorno ao trabalho, ou até mesmo ATESTADO SAÚDE OCUPACIONAL DEMISSIONAL que o tivesse considerado apto para a dispensa da ré." (pág. 675). Salienta que a prescrição total foi acolhida sem apontar em qual documento está embasada, pois houve demonstração que a dispensa formal do autor ocorreu em junho de 2002 (conforme comprovado pela oitiva da testemunha Joaquim em 29/06/2016), e a preposta da ré confirmou que o autor não foi dispensado por estar de licença médica. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 458, § 1º, do CPC e 832 da CLT.
Ao exame.
O recurso atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Nos embargos de declaração opostos, o autor alega que "É omisso o V. acórdão quando acolhe a prescrição total sem constatar em qual documento está embasada a fundamentação, pois houve demonstração que a dispensa formal do autor ocorreu em junho de 2002 (conforme comprovado pela oitiva da testemunha Joaquim em 29/06/2016), e a preposta da ré confirmou que o autor NÃO FOI DISPENSADO POR ESTAR DE LICENÇA MÉDICA." (pág. 601). Ainda no acórdão que julgou o recurso ordinário, a Corte Regional deixa claro a existência de atestado médico, com data de 03/01/2001, concedendo quinze dias de repouso. O laudo pericial destaca que este foi o último dia trabalhado, além de que, segundo o Regional, não há nos autos informação de concessão de nenhum benefício previdenciário, além de que também não há qualquer informação quanto ao período posterior ao término da licença médica com data de 03/01/2001, e a alegada alta médica ocorrida em 20/02/2002.
Eis os termos do acórdão do Regional:
O reclamante, na inicial, alega que foi admitido em 01/06/2000, como faxineiro do condomínio residencial, com posterior afastamento por motivo de doença, até junho de 2002. (fls. 3/5). Em contestação, às fls. 85/86, a reclamada afirma que a alta médica ocorreu em 20/02/2002, data que afirma ser a do término do contrato, por abandono.
A sentença, às fls. 289, verso, rejeitou a prescrição, declarando estar em vigor o contrato de trabalho, embora o reclamante tenha alegado a extinção do contrato em junho de 2002:
"Nada obstante, na documentação acostada não há qualquer indício de que o contrato tenha sido extinto pela vontade de qualquer das partes. Isto é, apesar de alegar abandono, a parte ré nunca aplicou a pena de justa causa e rescindiu o contrato.
Dessa forma, o vínculo segue ativo, apesar de o reclamante não estar prestando trabalho (e, por decorrência, não estar recebendo salário)."
O atestado médico, às fls. 102, com data de 03/01/2001, concedendo quinze dias de repouso. O laudo pericial destaca que este foi o último dia trabalhado (fls. 158) O controle de ponto confirma o último dia trabalhado: 03/01/2001 (fls. 108).
Não obstante o vocabulário adotado pelas partes, não há informação de concessão de qualquer benefício previdenciário.
O relatório médico, às fls. 101, subscrito em 16/05/2005, pela oftalmologista Dra. Caria F. V. Lamego Cordeiro, CRM 60022-7, informa que o reclamante, após o tratamento em dezembro de 2000, "retornou apenas de junho de 2002 tendo realizado cirurgia de catarata", em "20Fev02 (segundo informação colhida)".
Não há prova de prorrogação ou de concessão de nova licença médica.
Também não há qualquer informação quanto ao período posterior ao término da licença médica de fls. 102, com data de 03/01/2001, e a alegada alta médica ocorrida em 20/02/2002.
Em verdade, o reclamante pretende o reconhecimento incidental de que o contrato encerrou apenas em junho de 2002, o qual permitiria superar a prescrição bienal." (págs. 588/589)
Nos embargos de declaração assim se manifestou:
Conforme destaco no acórdão, o reclamante pretendeu o reconhecimento incidental de que o contrato de emprego encerrou apenas em junho de 2002, o qual permitiria superar a prescrição bienal, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 02/06/2004. Renova os argumentos de que não foi dispensado por estar de licença médica, e que tal fato foi confirmado pela reclamada.
Conforme destacado no Acórdão, diante das datas apresentadas, 03/01/2001 ou 20/02/2002, encontra-se prescrita a pretensão, ajuizada em 02/06/2004.
Tratando-se a prescrição de prejudicial no mérito, não há falar em omissão pela ausência do exame da questão principal: desinteresse ou não do autor em retornar ao emprego ao término da licença médica, concedida em 03/01/2001, cujo término ocorreu em 17/01/2001, e, se prova oral permite ou não atestar que o término do trabalho ocorreu em junho de 2002.(pág. 610)
Diante dos dados lançados pelo Regional, comprovados documentalmente, a alegação da autora do silêncio do regional quanto existência de prova testemunhal dispondo em contrário ao apurado pelo regional, não viabiliza o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
NEGO PROVIMENTO.
2.2- PRESCRIÇÃO
A autora defende que não há prescrição bienal a ser pronunciada, na medida em que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, tendo se desligado da ré em junho de 2002, conforme comprova a prova oral, e a ação ajuizada em junho de 2004.
Sustenta que não houve dispensa em face de estar em licença médica, inexistindo nos autos o exame demissional, que é indispensável para a demonstração da dispensa e do estado de saúde do trabalhador em face da lesão.
Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, II, da CLT.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Não obstante o vocabulário adotado pelas partes, não há informação de concessão de qualquer benefício previdenciário. O relatório médico, às fls. 101, subscrito em 16/05/2005, pela oftalmologista Dra. Carla F. V. Lamego Cordeiro, CRM 60022-7, informa que o reclamante, após o tratamento em dezembro de 2000, "retornou apenas de junho de 2002 tendo realizado cirurgia de catarata", em "20Fev02 (segundo informação colhida)". Não há prova de prorrogação ou de concessão de nova licença médica. Também não há qualquer informação quanto ao período posterior ao término da licença médica de fls. 102, com data de 03/01/2001, e a alegada alta médica ocorrida em 20/02/2002. Em verdade, o reclamante pretende o reconhecimento incidental de que o contrato encerrou apenas em junho de 2002, o qual permitiria superar a prescrição bienal. Diante das datas comprovadas, 03/01/2001 ou 20/02/2002, encontra-se prescrita a demanda trabalhista, ajuizada em 02/06/2004. Dou provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição bienal, prejudicados os demais temas." (pág. 625)
Ao exame.
O Regional foi categórico no sentido de que o último dia laborado foi em 3/1/2001, pois após essa data houve licença médica de 15 dias e que não há prova de recebimento de benefício previdenciário.
Ademais, o Regional salientou que ainda que se considerasse a data de 20/2/2002 para término da relação contratual, mesmo assim estaria prescrita a reclamação.
Diante desse contexto, em que se extrai que do término da relação contratual até o ajuizamento da reclamação ocorrido em junho de 2004, decorreram mais de dois anos após o término do contrato de trabalho, correta a pronúncia da prescrição.
Intactos, portanto, os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 611 da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator