Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/LF/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma concluiu que o julgado não é omisso, sob o fundamento de que "houve pronunciamento expresso e específico da Corte Regional sobre a não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças salariais inadimplidas", nos limites do pedido. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101100-03.2018.5.01.0264, em que é Embargante AUGUSTO BOLIVAR MATOS RESENDE e é Embargado PEDREIRA CARIOCA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e contradição no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que o saldo de salário deve integrar a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Afirma que houve pedido expresso nesse sentido.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, constam da decisão embargada os seguintes trechos do acórdão regional:
Sobre a "multa do art. 467 da CLT", parece que o reclamante se esquece dos termos em que foram formulados os pedidos objeto desta ação trabalhista.
[...]
Ou seja, a "multa do art. 467 da CLT" incidiria, nos estritos termos do pedido, sobre as "diferenças salariais inadimplidas ao tempo correto (R$ 25.878,87)". E essas diferenças salariais, como proposto pelo reclamante, sem qualquer ressalva, não poderiam ser consideradas "verbas rescisórias", a atrair a incidência do comando inscrito no art. 467 da CLT.
(fl. 267 - Visualização Todos PDF).
Nesse contexto, esta Sétima Turma concluiu que o julgado não é omisso, sob o fundamento de que "houve pronunciamento expresso e específico da Corte Regional sobre a não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças salariais inadimplidas", nos limites do pedido. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator