Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/PAM/htn/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (DESERÇÃO). II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a deserção do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 137200-06.2008.5.05.0034, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são Agravados MASTEC BRASIL S.A. e ROSALINO SOARES DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Contudo, o recurso revela-se deserto em face da ausência de garantia do juízo, a teor do disposto no art. 884, caput, da CLT (grifou-se):
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [[...].
Ademais, "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação [[...]", a teor do § 3º do art. 884 da CLT, e do seguinte precedente da SDI-2 do TST:
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS E RETIFICADAS PELO PERITO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação aos cálculos e homologada, por conseguinte, a conta apresentada e retificada pelo perito, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução. 3. Ressalte-se que, segundo dispõe o § 3º do art. 884 da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação", o que evidencia a existência de instrumento próprio, a fim de questionar a matéria delimitada na decisão proferida em impugnação dos cálculos e renovada na presente ação mandamental. 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1580-70.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/05/2022).
Por outro lado, apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", gozam de isenção legal e estão dispensadas da prévia garantia do juízo executório, nos termos do disposto no § 6º do art. 884 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Instrução Normativa nº 3/1993, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 190/2013, estabeleceu a seguinte regulamentação acerca da garantia do juízo executório:
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; (...).
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada ao juízo da execução; (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018).
A referida regulamentação passou também a compor a jurisprudência uniformizada do TST, nos seguintes termos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.(...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
A SDI-1, e todas as Turmas do TST, observam criteriosamente o quanto regulado na Instrução Normativa e também na jurisprudência uniformizada do TST já mencionadas, inclusive nas execuções de empresas em recuperação judicial, pois não alcançadas pela isenção legal, conforme consta nos seguintes precedentes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO. LEI Nº 8.542/92. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93 DO TST. De acordo com a Instrução Normativa nº 03/93 desta Corte, "garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite". Assim, estando garantido o juízo pela penhora, não há que se falar em exigência de depósito recursal. (...) Este, inclusive, é o entendimento desta C. Corte, que através de suas Turmas, vem entendendo no sentido de que garantida a execução nos embargos, nenhum depósito será mais exigido em qualquer recurso subsequente do devedor, a não ser que tenha havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite (Instrução Normativa nº 03/93 do TST). Precedentes: RR-536.331/99, 1ª Turma, DJ 16/06/2000, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal; RR-590.756/99, 5ª Turma, DJ 07/04/2000, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito; RR-348.176/97, 4ª Turma, DJ 17/03/2000, Rel. Min. Yves Gandra Martins Filho; RR-565.317/99, 2ª Turma, DJ 18/02/2000, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-331.319/96, 3ª Turma, DJ 03/09/99, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, dentre outros. (Processo: RR - 503785-13.1998.5.06.5555 Data de Julgamento: 25/09/2000, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 06/10/2000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 E ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL Nº 189 DA SDI-1, AMBAS DO TST. "Garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite". A matéria também está cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 189 da SDI-1: "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". 2. Embargos não conhecidos" (E-AIRR-54400-16.1994.5.09.0513, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Juiza Convocada Rosita de Nazare Sidrim Nassar, DEJT 15/10/2004).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-185-40.2019.5.08.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. O Juízo de primeiro grau determinou a inclusão no polo passivo do Sr. CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ, tendo em vista que o primeiro recorrente, CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ EPP, é empresário individual, cujo patrimônio se confunde com o do segundo recorrente, razão pela qual desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformados, ambos interpuseram agravo de petição contra a determinação de inclusão no polo passivo do segundo recorrente, sem realizarem, contudo, a garantia do juízo da execução, o que ensejou o não conhecimento do agravo de petição pelo TRT. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com os arts. 5º, LIV e LV, da CRFB/88 e 884 da CLT, não se verificando afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-394-10.2018.5.23.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-298-49.2015.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A omissão das empresas em recuperação judicial, na Seção referente aos embargos à execução, implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, está deserto o apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-634-10.2012.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-264-42.2014.5.09.0069, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora o executado tenha formulado pedido de justiça gratuita, não comprovou a situação de miserabilidade econômica, sequer pela apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, condição suficiente para o deferimento do referido benefício à pessoa natural, na esteira da Súmula 463, I, do TST. Ademais, tratando-se de feito na fase de execução, a garantia de juízo em fase de execução se impõe, ainda que diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador. Assim, o recurso de revista interposto não merece trânsito, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-334-80.2019.5.13.0034, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.250,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1038-88.2016.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/10/2021).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática, o processo encontra-se em fase de execução e, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à de violação direta da Constituição Federal. 4 - No caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista (arts. 5º, LV, da Constituição Federal) quando se constata a deserção em razão da falta de garantia de juízo pela empresa em recuperação judicial. Isso, porque os arts. 884, § 6º, e 899, § 10º, da CLT preveem que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-190-29.2018.5.09.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Ausente a garantia da execução, não se verifica afronta direta e literal aos princípios constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST (inócua a indicação de afronta a texto de lei ordinária). Mantida a deserção dos embargos à execução. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10440-27.2018.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. Registra-se que, como bem asseverado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no caso vertente não se busca a reforma de decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, por outro lado, a pretensão é de afastar a imposição de medidas coercitivas aos devedores para satisfação da execução. É importante ressaltar que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como corolário que é do devido processo legal, não exime a parte de observar as normas processuais existentes em nosso ordenamento jurídico. In casu, o Tribunal a quo assegurou a ausência de garantia do juízo, informação ratificada no despacho denegatório. Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução. Nesse contexto, não estando a execução devidamente garantida, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não viola o art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-35000-84.1995.5.18.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, tanto que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, ou seja, não estendeu a prerrogativa ao processo de execução, pois se verifica que a garantia do juízo está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta tão somente as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo, para fins de interposição de recurso, não abarcando, portanto, as empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [[...] ( RRAg-1635-80.2012.5.09.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/10/2021).
Assim, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos do recurso - garantia integral do Juízo -, reputa-se deserto o Recurso de Revista da Parte Reclamada.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade por DESERÇÃO.
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em que se constatou a deserção do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator